Direito português
Resolução do CM 19/2021, de 13-03
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO REVOGADO
13-03-2021
Estratégia de levantamento de medidas de confinamento
Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 50-A (13-03-2021), p. 29 - 31.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021
Sumário: Estabelece uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do
combate à pandemia da doença COVID-19.
Ao longo do último ano, a situação epidemiológica verificada em Portugal tem vindo a exigir a adoção de várias medidas extraordinárias. Algumas destas medidas envolvem necessariamente a restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas.
Nas últimas semanas o esforço dos portugueses permitiu a redução sustentada no número de novos casos diários de infetados com a doença COVID-19, verificando-se, de igual modo, uma redução do número de internados em hospitais e da taxa de ocupação das unidades de cuidados intensivos, tendo sido ultrapassados os critérios identificados pelos peritos como fundamentais para o controlo da pandemia.
Atento o exposto, considera o Governo, ouvida a comunidade científica e atendendo à situação atual, que este é o momento para iniciar um processo de levantamento de medidas restritivas - embora respeitando a necessidade de o fazer de forma lenta e gradual e sem prejuízo de continuar a ser fundamental manter como prioridade o combate à pandemia - que habilite a retoma gradual de atividades, designadamente a atividade económica e da nossa vida em sociedade.
No entanto, como já afirmado, é fundamental que o levantamento das medidas seja lento e gradual e que os efeitos das medidas na evolução da pandemia sejam sistematicamente avaliados, de forma a ser possível manter a doença controlada; só assim será possível controlar o aumento inevitável de novos casos de infeção a que este levantamento de medidas, ainda que lento e gradual, conduzirá.
Nestes termos, é aprovada, pela presente resolução do Conselho de Ministros, uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, sendo também fixado um calendário para as fases de desconfinamento, o qual pode ser alterado em função da evolução da situação epidemiológica.
Deste modo, são definidos períodos de 15 dias entre cada fase de desconfinamento para permitir que sejam avaliados os impactos das medidas na evolução da pandemia. Por outro lado, são igualmente fixados critérios epidemiológicos orientadores da definição da evolução da estratégia, designadamente a incidência cumulativa a 14 dias por 100 000 habitantes e a tendência de crescimento ou decréscimo do número de novos casos. Por fim, é ainda estabelecido que devem considerar-se como critérios adicionais a existência de capacidade de resposta assistencial do Serviço Nacional de Saúde, designadamente em termos de acompanhamento, internamento e resposta de cuidados intensivos, e as capacidades adequadas de testagem e rastreio.
Note-se, por fim, que estas medidas não prejudicam a adoção de condições específicas de funcionamento, designadamente regras de lotação, de utilização de equipamentos de proteção individual, distanciamento físico, de higienização regular dos espaços, das mãos e a etiqueta respiratória, bem como o cumprimento do dever de recolhimento domiciliário e de distanciamento físico.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar uma estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, constante do anexo i da presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Definir que a estratégia de levantamento de medidas de confinamento considera um período de 15 dias entre cada fase de desconfinamento para que sejam avaliados os impactos das medidas na evolução da pandemia, bem como os critérios epidemiológicos.
3 - Considerar critérios epidemiológicos de definição de controlo da pandemia tendo em conta a evolução da avaliação do risco de transmissibilidade do vírus e do nível de incidência, com base na matriz de risco constante do anexo ii da presente resolução e da qual faz parte integrante, designadamente:
a) A incidência cumulativa a 14 dias por 100 000 habitantes superior a 120/100 000;
b) A incidência cumulativa a 14 dias por 100 000 habitantes superior a 240/100 000;
c) O número de novos casos com tendência crescente (Rt (maior que) 1);
d) O número de novos casos com tendência decrescente (Rt (menor que) 1).
4 - Considerar ainda a existência de capacidade de resposta assistencial do Serviço Nacional de Saúde, designadamente em termos de:
a) Acompanhamento, internamento e resposta de cuidados intensivos;
b) Capacidades adequadas de testagem e rastreio.
5 - Determinar que, em função dos critérios definidos nos n.os 3 e 4, o calendário previsto no anexo i da presente resolução, relativamente às diferentes fases de desconfinamento, pode ser alterado.
6 - Definir que as medidas previstas no anexo i da presente resolução podem ser ajustadas no sentido de se aplicarem a nível local, tendo em conta a incidência.
7 - Estabelecer que todas as medidas são acompanhadas de condições específicas de funcionamento, incluindo regras de lotação, de utilização de equipamentos de proteção individual, de agendamento e distanciamento físico, as quais acrescem às condições gerais para levantamento das medidas de confinamento, designadamente a higienização regular dos espaços, a higienização das mãos e a etiqueta respiratória, bem como a prática do dever de recolhimento domiciliário e de distanciamento físico, conforme determinado, designadamente, pelas orientações específicas da Direção-Geral da Saúde.
8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de março de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se referem os n.ºs 1, 5 e 6)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3)
114066999
04-06-2021
Estratégia do levantamento de medidas de confinamento
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Prossegue a estratégia do levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 108 - 1.º Suplemento (04-06-2021), p. 78-(3) a 78-(6).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021
Sumário: Prossegue a estratégia do levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.
Ao longo do último ano, a situação epidemiológica verificada em Portugal tem vindo a exigir a adoção de várias medidas extraordinárias.
Desde 15 de março de 2021 o levantamento progressivo e gradual das medidas restritivas foi prosseguido tendo por base a avaliação epidemiológica e a verificação de critérios de controlo da pandemia, nomeadamente a avaliação do risco de transmissibilidade do vírus e do nível de incidência, com base na matriz de risco aprovada pelaResolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março.
Essa metodologia permitiu avaliar semanalmente o avanço no desconfinamento no território nacional continental e a aplicação de medidas locais nos concelhos com níveis de incidência mais elevados. E permitiu, igualmente, controlar o número de internados em hospitais e da taxa de ocupação das unidades de cuidados intensivos, mantendo-se estes valores abaixo dos critérios identificados pelos peritos como fundamentais para o controlo da pandemia. Acresce que está em vias de ser concluído com sucesso o objetivo de vacinação, com pelo menos uma dose, da população com mais de 60 anos.
Atento o exposto, considera o Governo, ouvida a comunidade científica e atendendo à situação atual, que o País está em condições de prosseguir o processo de levantamento de medidas restritivas - assegurando o gradualismo do processo e mantendo como prioridade o combate à pandemia - que habilite a retoma gradual de atividades, designadamente a atividade económica e da nossa vida em sociedade.
Nestes termos, é aprovado, pela presente resolução do Conselho de Ministros, um calendário de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 e o conjunto de medidas que vigorará até ao final de agosto de 2021.
Deste modo, são definidos períodos de 15 dias entre as duas novas fases de desconfinamento para permitir que sejam avaliados os impactos das medidas na evolução da pandemia. Por outro lado, são mantidos os critérios epidemiológicos que permitem ir monitorizando e ajustando a evolução da estratégia, designadamente a incidência cumulativa a 14 dias por 100 000 habitantes e o índice de transmissibilidade. Um fator igualmente relevante é o avanço no processo de vacinação, cujo impacto em termos de contenção dos contágios se traduz também na incidência e na transmissibilidade da doença, sendo aferido por essa via. Por fim, são ainda estabelecidas medidas de aplicação a nível local, tendo em conta a incidência, e determina-se que no caso dos territórios de baixa densidade são considerados como valores de referência para a incidência o dobro dos valores aplicados para o resto do País.
Note-se, por fim, que estas medidas não prejudicam a adoção de condições específicas de funcionamento, designadamente, em alguns casos, regras de lotação, de utilização de equipamentos de proteção individual, de higienização regular dos espaços, das mãos e a etiqueta respiratória, bem como o cumprimento do distanciamento físico.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar novas fases no âmbito da estratégia gradual de levantamento de medidas de combate à pandemia da doença COVID-19, constantes do anexo i à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Considerar como critérios epidemiológicos de definição do controlo da pandemia:
a) A situação epidemiológica tendo em conta a evolução da avaliação do risco de transmissibilidade do vírus e do nível de incidência, com base na matriz de risco constante do anexo ii à presente resolução e da qual faz parte integrante, designadamente:
i) A incidência cumulativa a 14 dias por 100 000 habitantes superior a 120/100 000;
ii) A incidência cumulativa a 14 dias por 100 000 habitantes superior a 240/100 000;
iii) O número de novos casos com tendência crescente (Rt(maior que)1);
iv) O número de novos casos com tendência decrescente (Rt(menor que)1);
b) A existência de capacidade de resposta assistencial do Serviço Nacional de Saúde, designadamente em termos de:
i) Acompanhamento, internamento e resposta de cuidados intensivos;
ii) Capacidades adequadas de testagem e rastreio.
3 - Definir que as medidas previstas no anexo iii à presente resolução e da qual faz parte integrante podem ser aplicadas a nível local, nos concelhos que sejam qualificados de risco elevado ou muito elevado, sendo a sua implementação reavaliada a cada 7 dias.
4 - Determinar que, para efeitos do disposto no número anterior, são qualificados como:
a) «Concelhos de risco elevado», aqueles que apresentem, em duas avaliações consecutivas, uma incidência cumulativa a 14 dias por 100 000 habitantes superior a 120/100 000;
b) «Concelhos de risco muito elevado», aqueles que apresentem, em duas avaliações consecutivas, uma incidência cumulativa a 14 dias por 100 000 habitantes superior a 240/100 000.
5 - Estabelecer que os critérios a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são elevados para o dobro no caso de territórios de baixa densidade, podendo para esse efeito recorrer-se à listagem de concelhos constante do anexo àPortaria n.º 208/2017, de 13 de julho, sem considerar aqueles cujas freguesias constem autonomamente no mesmo.
6 - Estabelecer que todas as medidas são acompanhadas da determinação de condições de funcionamento, podendo, em alguns casos, ser fixadas regras de lotação, de agendamento e de realização de testes, as quais acrescem às condições gerais para levantamento das medidas de confinamento, designadamente a utilização de equipamentos de proteção individual, a higienização regular dos espaços, a higienização das mãos e a etiqueta respiratória, bem como a prática de distanciamento físico, conforme determinado pelas normas e orientações da Direção-Geral da Saúde.
7 - Revogar aResolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março.
8 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de junho de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
Regras gerais - Promoção do desfasamento de horários em contexto laboral.
[Fase 1] (~ 14 de junho):
Teletrabalho deixa de ser obrigatório e passa a ser recomendado quando as atividades o permitam;
Restaurantes, cafés e pastelarias (no interior, máximo de 6 pessoas por grupo; em esplanadas, máximo de 10 pessoas por grupo) até às 00:00 h para efeitos de admissão e encerramento à 01:00 h;
Equipamentos culturais até às 00:00 h para efeitos de entrada e encerramento à 01:00 h; com redução da lotação até 50 % de forma a garantir um lugar de intervalo entre espectadores/coabitantes;
Eventos fora de recintos fixos de natureza artística, com lugares marcados, regras de distanciamento e outras regras específicas definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS);
Eventos desportivos com público nos escalões de formação e nas competições amadoras com lugares marcados e regras de distanciamento definidas pela DGS:
Em recintos desportivos, com 33 % da lotação;
Fora de recintos desportivos, com lotação e regras a definir pela DGS;
Todos os serviços públicos desconcentrados, exceto as Lojas de Cidadão, sem marcação prévia;
Casamentos e batizados com 50 % da lotação;
Comércio a retalho alimentar e não alimentar com o horário do respetivo licenciamento;
Todas as lojas e centros comerciais com o horário do respetivo licenciamento;
Transportes coletivos sem restrição de lotação quando apenas tenham lugares sentados; ocupação máxima de 2/3 quando tenham lugares sentados e em pé;
Táxis e TVDE com lotação limitada aos bancos traseiros.
[Fase 2] (~ 28 de junho e até 31 de agosto):
Teletrabalho recomendado quando as atividades o permitam;
Eventos desportivos com público nas competições profissionais ou equiparadas, com lugares marcados e com regras de distanciamento e de acesso a definir pela DGS:
Em recintos desportivos, com 33 % da lotação;
Fora de recintos desportivos, com lotação e regras a definir pela DGS;
Lojas de Cidadão sem marcação prévia;
Transportes coletivos sem restrição de lotação;
Táxis e TVDE com lotação limitada aos bancos traseiros.
ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do n.º 2]
Matriz de Risco
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3)
Regras aplicáveis a concelhos de risco elevado:
Teletrabalho obrigatório quando as atividades o permitam;
Restaurantes, cafés e pastelarias (no interior, máximo de 6 pessoas por grupo; em esplanada 10 pessoas por grupo) até às 22:30 h;
Espetáculos culturais até às 22:30 h;
Casamentos e batizados com 50 % da lotação;
Comércio a retalho alimentar e não alimentar até às 21:00 h;
Permissão de prática de todas as modalidades desportivas, sem público;
Permissão de prática de atividade física ao ar livre e em ginásios;
Eventos em exterior com diminuição de lotação, a definir pela Direção-Geral da Saúde (DGS);
Lojas de Cidadão com atendimento presencial por marcação.
Regras aplicáveis a concelhos de risco muito elevado:
Teletrabalho obrigatório quando as atividades o permitam;
Restaurantes, cafés e pastelarias (no interior, máximo de quatro pessoas por grupo; em esplanadas, máximo de seis pessoas por grupo) até às 22:30 h durante a semana e até às 15:30 h ao fim de semana e feriados;
Espetáculos culturais até às 22:30 h;
Casamentos e batizados com 25 % da lotação;
Comércio a retalho alimentar até às 21:00 h durante a semana e até às 19:00 h ao fim de semana e feriados;
Comércio a retalho não alimentar até às 21:00 h durante a semana e até às 15:30 h ao fim de semana e feriados;
Permissão de prática de modalidades desportivas de médio risco, sem público;
Permissão de prática de atividade física ao ar livre até seis pessoas e ginásios sem aulas de grupo;
Eventos em exterior com diminuição de lotação, a definir pela DGS;
Lojas de Cidadão com atendimento presencial por marcação.
114299906
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 50-A (13-03-2021), p. 29 - 31. Revogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho (n.º 7).