Direito português
Código do Imposto sobre Veículos
2022-12-30 / 19:30
Código do Imposto sobre Veículos
Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo àLei n.º 22-A/2007, de 29 de junho /Assembleia da República. - Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC) e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem. Diário da República. - Série I n.º 124/2007, 1.º Suplemento (29-06-2007), p.4164-(2) a 4164-(30). Legislação Consolidada (20-04-2021).
Anexo I
Código do Imposto sobre Veículos (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Capítulo I Princípios e regras gerais
- Artigo 1.º Princípio da equivalência
- Artigo 2.º Incidência objectiva
- Artigo 3.º Incidência subjectiva
- Artigo 4.º Base tributável
- Artigo 5.º Facto gerador
- Artigo 6.º Exigibilidade
- Artigo 7.º Taxas normais - automóveis
- Artigo 8.º Taxas intermédias - automóveis
- Artigo 9.º Taxa reduzida - automóveis
- Artigo 10.º Taxas - motociclos, triciclos e quadriciclos
- Artigo 11.º Taxas - veículos usados
Capítulo II Estatuto dos sujeitos passivos
Capítulo III Introdução no consumo
- Artigo 17.º Obrigações declarativas
- Artigo 18.º Introdução no consumo por operadores registados
- Artigo 19.º Introdução no consumo por operadores reconhecidos
- Artigo 20.º Introdução no consumo por particulares
- Artigo 21.º Registo e anulação das declarações
- Artigo 22.º Circulação
- Artigo 23.º Abandono e venda
- Artigo 24.º Veículos não destinados a matrícula
Capítulo IV Liquidação, pagamento e reembolso
Capítulo V Regimes suspensivos
- Secção I Admissão e importação temporária
- Subsecção I Regras gerais
- Subsecção II Regras especiais
- Artigo 34.º Missões, estágios, estudos e trabalho transfronteiriço
- Artigo 35.º Funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus
- Artigo 36.º Missões diplomáticas e consulares, agências europeias especializadas instaladas em Portugal e seus funcionários
- Artigo 37.º Automóveis de aluguer
- Artigo 38.º Exposições e demonstrações
- Artigo 39.º Uso profissional
- Artigo 40.º Condições de circulação
- Secção II Expedição e exportação
Capítulo VI Regimes de isenção
- Secção I Regras gerais
- Secção II Regras especiais
- Subsecção I Funções de autoridade, utilidade pública e serviço de táxi
- Artigo 51.º Serviço de incêndio, funções de autoridade e afectação ao parque do Estado
- Artigo 52.º Pessoas coletivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência
- Artigo 53.º Táxis e veículos afectos à actividade de aluguer
- Subsecção II Pessoas com deficiência
- Subsecção II-A Famílias numerosas
- Subsecção III Transferência de residência
- Artigo 58.º Transferência de residência
- Artigo 59.º Condições relativas à transferência de residência
- Artigo 60.º Condições relativas ao veículo
- Artigo 61.º Pedido de isenção
- Artigo 62.º Funcionários diplomáticos e consulares portugueses
- Artigo 63.º Funcionários, agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus
- Subsecção IV Outras isenções
- Subsecção I Funções de autoridade, utilidade pública e serviço de táxi
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30-12-2022
Orçamento do Estado para 2023
- Alteração dos artigos 7.º [Taxas normais - automóveis], 10.º [Taxas - motociclos, triciclos e quadriciclos] e 45.º [Pedido de reconhecimento (do regime de isenção)] do Código do Imposto sobre Veículos, Anexo I (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º), pelo artigo 246.º do OE/2023.
27-06-2022
Orçamento do Estado para 2022
Lei n.º 12/2022, de 27 de junho / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2022. Diário da República. -Série I - n.º 122 (27-06-2022), p. 2 - 291.
Código do Imposto sobre Veículos: alterações da Lei n.º 22/2022, de 27 de junho - OE 2022
SECÇÃO IV
Imposto sobre veículos
Artigo 299.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 7.º, 10.º, 35.º, 36.º, 51.º e 63.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
TABELA A
Componente cilindrada
Componente ambiental
Aplicável a veículos com emissões de CO(índice 2) resultantes dos testes realizados ao abrigo do Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado (New European Driving Cycle - NEDC)
Veículos a gasolina
Veículos a gasóleo
Componente ambiental
Aplicável a veículos com emissões de CO(índice 2) resultantes dos testes realizados ao abrigo do Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure - WLTP)
Veículos a gasolina
Veículos a gasóleo
2 - ...
TABELA B
Componente cilindrada
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 10.º
[...]
...
TABELA C
Artigo 35.º
Funcionários e agentes das Comunidades Europeias
1 - Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias, que por razões profissionais venham estabelecer residência em Portugal, beneficiam do regime de admissão temporária relativamente a um automóvel ou motociclo destinado a uso pessoal, adquirido no Estado-Membro da última residência ou no Estado-Membro de que são nacionais ou ainda no mercado nacional, durante o período de tempo em que exerçam funções em território nacional.
2 - A aplicação do regime previsto no número anterior depende da apresentação do pedido à Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo máximo de um ano após o início de funções em território nacional, acompanhado de documento emitido pelas entidades competentes comprovativo da qualidade e estatuto do interessado e pelos títulos definitivos do automóvel ou motociclo.
3 - Os automóveis e motociclos que beneficiam do regime previsto no n.º 1 circulam munidos do certificado de matrícula de veículo privilegiado emitido pelo Serviço do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com matrícula dos grupos de letras CD ou FM e apenas podem ser conduzidos pelo beneficiário do regime, seu cônjuge ou unido de facto, ascendentes e descendentes diretos que com ele vivam em economia comum.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira pode autorizar que outras pessoas utilizem o automóvel ou motociclo em caso de força maior ou em situações especiais, ou se essas pessoas se acharem vinculadas por um contrato de prestação de serviços profissionais, como condutor, ao proprietário ou legítimo detentor do veículo.
5 - Decorridos, pelo menos, quatro anos sobre a data de atribuição do primeiro certificado de matrícula privilegiado ao automóvel ou motociclo, ou decorrido prazo inferior, no caso de terem sido regularizados nos termos do artigo 33.º, os funcionários e agentes das Comunidades Europeias podem proceder à substituição do veículo, com suspensão de imposto, por um outro adquirido no mercado nacional ou em mercado de outro Estado-Membro, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição de nova matrícula pelos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
6 - Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias que residam em Portugal à data do início de funções gozam da faculdade de uso de certificado de matrícula para o automóvel ou motociclo de que são proprietários e podem aceder ao regime previsto no número anterior, quatro anos após esse início.
7 - ...
8 - Quando os funcionários e agentes das Comunidades Europeias pretendam introduzir no consumo os veículos antes de decorrido o prazo de quatro anos, é exigida uma percentagem do imposto de acordo com a seguinte tabela, salvo se o regime pela introdução no consumo for mais favorável, caso em que é este o aplicável:
Anos a partir da entrada do veículo em Portugal:
No decurso do 1.º ano - a totalidade;
No 2.º ano - 75 %;
No 3.º ano - 50 %;
No 4.º ano - 25 %.
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
a) Para cada missão diplomática ou consular, os automóveis ou motociclos necessários ao seu serviço oficial, em número máximo de unidades fixado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Até três veículos, automóveis ou motociclos, para os chefes de missão diplomática;
c) Um automóvel ou motociclo para cada um dos demais funcionários constantes da lista do corpo diplomático, ou o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;
d) Um automóvel ou motociclo para os cônsules de carreira, ou o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;
e) Um automóvel ou motociclo por cada funcionário administrativo ou técnico das missões diplomáticas ou dos postos consulares que não tenha em Portugal residência permanente.
2 - Os automóveis ou motociclos devem ser adquiridos, admitidos ou importados temporariamente, no prazo máximo de um ano após a chegada do interessado ao território nacional, e são registados nos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros em nome dos funcionários a que pertencem, considerando-se no regime enquanto se mantiverem ao serviço efetivo das entidades referidas no número anterior.
3 - A aplicação do regime depende da apresentação de pedido ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, a realizar no prazo máximo de seis meses após a entrada em território nacional, acompanhado pela documentação comprovativa dos respetivos pressupostos, de título definitivo do automóvel ou motociclo ou fatura comercial, e de comprovativo de franquia emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 - No caso de se verificar a transferência de propriedade do automóvel ou motociclo admitido ou importado temporariamente entre as entidades referidas no n.º 1, o número de matrícula é aquele que seja atribuído ao novo proprietário.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais das equipas de sapadores florestais e da força de sapadores bombeiros florestais pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais da estrutura operacional e da Força Especial de Proteção Civil pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, bem como os veículos adquiridos pelas corporações de bombeiros para o cumprimento das missões de proteção civil, nomeadamente socorro, assistência, apoio e combate a incêndios;
f) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 63.º
Funcionários e agentes das Comunidades Europeias
1 - ...
2 - ...»
Artigo 300.º
Regime especial do imposto sobre veículos
1 - Os beneficiários do regime de proteção temporária previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, que sejam proprietários ou legítimos detentores de veículos matriculados na Ucrânia, podem circular no território nacional, durante o período de validade da autorização de residência temporária, sem o cumprimento da obrigação de apresentação da declaração aduaneira de veículos (DAV) prevista no artigo 20.º do Código do ISV.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período de validade da autorização de residência temporária, podem os proprietários dos veículos proceder à introdução no consumo com isenção de imposto, mediante pedido formulado através da DAV, submetida por transmissão eletrónica de dados no Portal das Finanças, ou apresentado na alfândega da sua área de residência, caso em que a DAV é processada pela alfândega.
3 - O pedido previsto no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Título de residência temporária emitido pelo SEF, no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março;
b) Certificado de matrícula e título de registo de propriedade, se for o caso.
4 - A isenção de imposto apenas é reconhecida a um automóvel ou motociclo por beneficiário, uma vez em cada 10 anos, não sendo aplicável o disposto nos artigos 47.º, 49.º e 50.º do Código do ISV.
5 - No caso de o pedido de isenção de imposto ser indeferido, o beneficiário de proteção temporária pode, durante o período da sua validade, manter a faculdade prevista no n.º 1.
6 - Cessada a autorização de residência temporária, o proprietário do veículo fica obrigado no prazo de 30 dias a contar da cessação, a atribuir junto da alfândega da área de residência um dos destinos aduaneiros previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 32.º do Código do ISV, incluindo a possibilidade de introdução no consumo com isenção de imposto, desde que, para o efeito seja titular de uma autorização de residência emitida pelo SEF, e dos documentos previstos na alínea b) do n.º 3, sob pena de introdução ilegal no consumo.
7 - Cessada a autorização de residência temporária o legítimo detentor fica obrigado, no prazo de 30 dias a contar da cessação, a solicitar junto da alfândega da área de residência a reexpedição ou reexportação do veículo, podendo optar por um dos destinos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 32.º do Código do ISV, desde que para o efeito, esteja expressamente autorizado pelo proprietário, sob pena de introdução ilegal no consumo.
8 - O presente regime é aplicável aos titulares de autorização de residência atribuída ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, cujos pedidos de proteção temporária tenham sido apresentados desde 24 de fevereiro de 2022, início da situação de guerra na Ucrânia.
20-04-2021
Benefícios fiscais
(1)Lei n.º 21/2021, de 20 de abril / Assembleia da República. - Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre os Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC.Diário da República. - Série I - n.º 76 (20-05-2021), p. 2 - 6.
- Revogação da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º (Incidência objetiva) do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo àLei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, pela alínea a) do artigo 7.º (Norma revogatória) da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril.
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à alteração:
a) Do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado peloDecreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;
b) Do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo àLei n.º 150/99, de 11 de setembro;
c) Do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro;
d) Do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo àLei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
e) Do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo àLei n.º 22-A/2007, de 29 de junho.
2 - A presente lei cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado peloDecreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e do CFI.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo àLei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
b) A alínea a) do n.º 8 do artigo 5.º Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo àLei n.º 22-A/2007, de 29 de junho.
Artigo 8.º
Produção de efeitos
1 - A presente lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021, exceto a prorrogação do artigo 58.º do EBF prevista no n.º 3 do artigo 2.º e a medida extraordinária prevista no artigo 6.º, cujos efeitos retroagem a 1 de janeiro de 2020.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações introduzidas pelo artigo anterior produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2021.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o disposto no artigo 28.º do EBF, na redação anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser aplicável relativamente aos contratos celebrados até 31 de dezembro de 2020, ainda que o requerimento a que alude o referido artigo seja apresentado em data posterior, desde que dentro do prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 65.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado peloDecreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
31-12-2020
Orçamento do Estado para 2021
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021.Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). [PDF – 24,8 MB]
CAPÍTULO II - Impostos indiretos
SECÇÃO IV - Imposto sobre veículos
Artigo 391.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos