Direito da União
Recolha e transferência de informações antecipadas sobre os passageiros (API)
08-01-2025
Recolha e transferência de informações antecipadas sobre os passageiros (API)
Encaminhador
eu-LISA
Informações antecipadas sobre os passageiros (API, do inglês advance passenger information)
Reforçar e melhorar os controlos nas fronteiras externas
Transportadoras aéreas que efetuam voos com destino à União
(1) Regulamento (UE) 2025/12 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, relativo à recolha e transferência de informações antecipadas sobre os passageiros para reforçar e melhorar os controlos nas fronteiras externas, que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726 e (UE) 2019/817, e que revoga a Diretiva 2004/82/CE do Conselho [PE/68/2024/REV/1]. JO L, 2025/12, 8.1.2025, p. 1-32.
Artigo 1.º
Objeto
Para efeitos de reforço e melhoria da eficácia e da eficiência dos controlos de fronteira nas fronteiras externas e de luta contra a imigração ilegal, o presente regulamento estabelece regras relativas:
a) À recolha de informações antecipadas sobre os passageiros (API) pelas transportadoras aéreas;
b) À transferência dos dados API por parte das transportadoras aéreas para o encaminhador;
c) À transmissão dos dados API do encaminhador às autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes.
O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável às transportadoras aéreas que efetuam voos com destino à União.
Artigo 40.º
Revogação da Diretiva 2004/82/CE
A Diretiva 2004/82/CE é revogada a partir da data de aplicação do presente regulamento, referida no artigo 46.º, segundo parágrafo.
Artigo 46.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir da data correspondente a dois anos a contar da data de entrada em funcionamento do encaminhador, determinada pela Comissão nos termos do artigo 34.º
No entanto:
a) O artigo 5.º, n.ºs 7 e 8, o artigo 6.º, n.º 3, o artigo 9.º, n.º 6, o artigo 13.º, n.º 4, o artigo 14.º, n.º 5, o artigo 18.º, n.º 4, o artigo 23.º, n.º 2, o artigo 24.º, n.º 2, os artigos 25.º, 28.º e 29.º, o artigo 32.º, n.º 1, e os artigos 34.º, 43.º e 44.º são aplicáveis a partir de 28 de janeiro de 2025;
b) O artigo 5.º, n.º 6, os artigos 12.º e 15.º, o artigo 17.º, n.ºs 1, 3 e 4, o artigo 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, e os artigos 19.º, 20.º, 26.º, 27.º, 33.º e 35.ºsão aplicáveis a partir da data de entrada em funcionamento do encaminhador, determinada pela Comissão nos termos do artigo 34.º.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
(2) Diretiva 2004/82/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras (JO L 261 de 6.8.2004, p. 24).
► REVOGAÇÃO da Diretiva 2004/82/CE, de 29 de abril de 2004, pelo artigo 40.º do Regulamento (UE) 2025/12, de 19 de dezembro de 2024.
(3) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(5) Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 [PE/29/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 99-137. Versão consolidada atual:11/06/2019
► ALTERAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2025/12, de 19-12-2024.
(6) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho [PE/30/2019/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, p. 27—84. Versão consolidada atual (22/05/2019): 02019R0817 — PT — 22.05.2019 — 000.001 — 1/73.
► ALTERAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2025/12, de 19-12-2024.
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Recolha e transferência de informações antecipadas sobre os passageiros (API)
Prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave
Encaminhador
eu-LISA
Informações antecipadas sobre os passageiros (API, do inglês advance passenger information)
Recolha e transferência de dados API pelas transportadoras aéreas em voos extra-UE e voos intra-UE
Registos de identificação dos passageiros (PNR, do inglês passenger name record)
Repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas (CRRS, do inglês central repository for reporting and statistics)
Unidades de informações de passageiros (UIP)
(1) Regulamento (UE) 2025/13 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, relativo à recolha e transferência de informações antecipadas sobre os passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, e que altera o Regulamento (UE) 2019/818 [PE/69/2024/REV/1]. JO L, 2025/13, 8.1.2025, p. 1-34. Versão consolidada atual: 08/01/2025
Considerandos (1) a (62),
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
Para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, o presente regulamento estabelece as regras relativas:
a) À recolha de informações antecipadas sobre os passageiros (API) pelas transportadoras aéreas em voos extra-UE e voos intra-UE;
b) À transferência dos dados API e outros dados PNR por parte das transportadoras aéreas para o encaminhador;
c) À transmissão dos dados API e outros dados PNR do encaminhador às unidades de informações de passageiros (UIP) em voos extra-UE e determinados voos intra-UE.
O presente regulamento aplica-se sem prejuízo do Regulamento (UE) 2016/679, do Regulamento (UE) 2018/1725 e da Diretiva (UE) 2016/680.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável às transportadoras aéreas que efetuam:
a) Voos extra-UE;
b) Voos intra-UE com partida, chegada ou escala no território de, pelo menos, um Estado-Membro que notificou a Comissão da sua decisão de aplicar a Diretiva (UE) 2016/681 aos voos intra-UE, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, dessa diretiva.
Artigo 45.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável:
a) Em relação aos dados API, dois anos a contar da data de entrada em funcionamento do encaminhador, conforme determinada pela Comissão nos termos do artigo 34.º; e
b) Em relação a outros dados PNR, quatro anos a contar da data de entrada em funcionamento do encaminhador, conforme determinada pela Comissão nos termos do artigo 35.º.
No entanto:
a) O artigo 4.º, n.º 12, o artigo 5.º, n.º 4, o artigo 7.º, n.º 5, o artigo 11.º, n.º 5, o artigo 12.º, n.º 6, o artigo 18.º, n.º 4, o artigo 23.º, n.º 2, o artigo 24.º, n.º 2, o artigo 25.º, o artigo 28.º, o artigo 29.º, o artigo 32.º, n.º 1, o artigo 34.º, o artigo 35.º, o artigo 42.º e o artigo 43.º são aplicáveis a partir de 28 de janeiro de 2025;
b) O artigo 6.º, o artigo 17.º, n.ºs 1, 2 e 3, o artigo 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, o artigo 19.º, o artigo 20.º, o artigo 26.º, o artigo 27.º, o artigo 33.º e o artigo 36.º são aplicáveis a partir da data de entrada em funcionamento do encaminhador, determinada pela Comissão nos termos dos artigos 34.º e 35.º.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
(2) Diretiva 2004/82/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras (JO L 261 de 6.8.2004, p. 24).
► REVOGAÇÃO da Diretiva 2004/82/CE, de 29 de abril de 2004, pelo Regulamento (UE) 2025/12, de 19 de dezembro de 2024.
(3) Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385 de 29.12.2004, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.º 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (JO L 204 de 26.7.2006, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).
(6) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(7) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(8) Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (JO L 119 de 4.5.2016, p. 132).
(9) Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).
(10) Regulamento (UE) 2017/2226do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011. JO L 327 de 9.12.2017, p. 20-82. Versão consolidada atual (03/08/2021): 02017R2226 — PT — 03.08.2021 — 003.001/80.
(11) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE)2017/2226 [PE/21/2018/REV/1]. JO L 236 de 19.9.2018, p. 1-71. Versão consolidada atual (03/08/2021): 02018R1240 — PT — 03.08.2021 — 002.001/102.
(12) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(13) Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 [PE/29/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 99-137. Versão consolidada atual:11/06/2019
► ALTERAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2025/12, de 19-12-2024.
(14) Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).
► ALTERAÇÃO do artigo 39.º do Regulamento (UE) 2019/818, de 20 de maio de 2019, pelo artigo 41.º do Regulamento (UE) 2025/13, de 19 de dezembro de 2024.
(15) Diretiva (UE) 2019/997 do Conselho, de 18 de junho de 2019, que cria um título de viagem provisório da UE e que revoga a Decisão 96/409/PESC (JO L 163 de 20.6.2019, p. 1).
(16) Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação (JO L 188 de 12.7.2019, p. 67).
(17) Regulamento (UE) 2025/12 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, relativo à recolha e transferência de informações antecipadas sobre os passageiros para reforçar e melhorar os controlos nas fronteiras externas, que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726 e (UE) 2019/817, e que revoga a Diretiva 2004/82/CE do Conselho [PE/68/2024/REV/1]. JO L, 2025/12, 8.1.2025, p. 1-32.
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2025-01-12 / 08:17