Direito português
Decreto-Lei 94-A/2020, de 03-11
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
03-11-2020
Medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
Declaração provisória de isolamento profilático válida por um período máximo de 14 dias ou até ao contacto operado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito e para efeitos do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril
Desfasamento dos horários de entrada e saída nos locais de trabalho: regime excecional e transitório até 31 de março de 2021
Prorrogação do prazo de informação do registo de fundações (n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 157/2019, de 22-10) até 31 de dezembro de 2020
(1) Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 214 - 1.º Suplemento (03-11-2020), p. 168-(2) a 168-(7).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 94-A/2020
de 3 de novembro
Sumário: Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID -19
Desde março do corrente ano que, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas que, em termos gerais, incidem, por um lado, em matéria de combate àquela pandemia - numa perspetiva epidemiológica - e, por outro, numa ótica de apoio social e económico às famílias e às empresas.
A evolução da situação epidemiológica justifica que sejam feitas, com regularidade, alterações e ajustes aos vários diplomas legais que têm vindo a ser aprovados desde março de 2020, de forma a manter estes atos devidamente atualizados e a assegurar a sua pertinência. Deste modo, pelo presente decreto-lei alteram-se alguns dos normativos vigentes no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 e da atribuição de apoios sociais e económicos.
Destaque-se, desde logo, a extensão do limite máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato no âmbito militar até 30 de junho de 2021.
Pretende-se, dada a situação de elevada incidência pandémica, reforçar o Serviço Nacional de Saúde.
Nesse sentido, estabelece-se um regime excecional de contratação de enfermeiros aposentados para exercício de funções assistenciais, nas unidades de saúde pública das Administrações Regionais de Saúde, I. P., e das Unidades Locais de Saúde, E. P. E.
De igual modo, estabelece-se um regime excecional de contratação de profissionais de saúde, permitindo-se, até 31 de dezembro de 2020, a celebração de contratos de trabalho sem termo para afetação de profissionais de saúde às unidades de cuidados intensivos dos estabelecimentos e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde.
Reconhecendo-se a vantagem em garantir estabilidade à gestão e funcionamento dos serviços, estabelece-se a possibilidade de os titulares dos órgãos máximos de gestão das unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde, cujo mandato tenha cessado a 31 de dezembro de 2019, ou posteriormente, se possam manter em pleno exercício de funções até 31 de dezembro de 2021. Importa sublinhar que esta medida não prejudica a transparência na seleção dos dirigentes, uma vez que os titulares foram sujeitos a escrutínio público da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública.
Determina-se, ainda, que passam a ser emitidas, em formato eletrónico e desmaterializado, declarações provisórias de isolamento profilático, sempre que na sequência de contacto com o Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24) se verifique uma situação de risco suscetível de determinar o processo de avaliação e declaração do isolamento profilático, sendo esta válida pelo período máximo de 14 dias ou até ao contacto operado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, permitindo que a justificação de faltas seja mais célere.
É igualmente alterado oDecreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais, implementando-se um regime excecional e temporário de teletrabalho aplicável a todas as empresas, independentemente do número de trabalhadores, e com estabelecimento nas áreas territoriais definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros.
A adoção do regime de teletrabalho torna-se, assim, obrigatória, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.
Contudo, o regime de teletrabalho obrigatório não se aplica aos trabalhadores dos serviços essenciais, bem como aos trabalhadores integrados nos estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar e nas ofertas educativas e formativas, letivas e não letivas, dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais privadas.
Por fim, em matéria de fundações, o prazo de informação do registo de fundações é prorrogado até 31 de dezembro de 2020.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Procede à vigésima terceira alteração aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19;
b) Procede à primeira alteração aoDecreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.
Artigo 2.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
O artigo 35.º-G doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º-G
[...]
1 - O limite máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato fixado no n.º 1 do artigo 28.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pelaLei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 3 do artigo 45.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado peloDecreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, na sua redação atual, pode ser prorrogado, por acordo entre o militar e o ramo, até 30 de junho de 2021.
2 - [...]
3 - [...]»
Artigo 3.º
Aditamento aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
São aditados aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os artigos 6.º-B, 6.º-C, 8.º-A, 19.º-A, 19.º-B e 35.º-P, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-B
Regime excecional de contratação de profissionais de saúde para as unidades de cuidados intensivos do Serviço Nacional de Saúde
1 - Até 31 de dezembro de 2020, a celebração de contratos de trabalho sem termo para afetação de profissionais de saúde às unidades de cuidados intensivos dos estabelecimentos e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde do SNS é autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., comunica mensalmente à Direção-Geral do Orçamento a informação sobre os contratos a que se refere o número anterior.
Artigo 6.º-C
Regime excecional de contratação de enfermeiros para exercício de funções nas unidades de saúde pública das Administrações Regionais de Saúde, I. P., e das Unidades Locais de Saúde, E. P. E.
1 - O regime previsto noDecreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, o disposto no artigo 63.º doDecreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, na sua redação atual, bem como o disposto no artigo 46.º daLei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos enfermeiros aposentados contratados para o exercício de funções assistenciais nos departamentos de saúde pública das Administrações Regionais de Saúde, I. P., e nas unidades de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde e das Unidades Locais de Saúde, E. P. E.
2 - A competência para autorizar a contratação de enfermeiros aposentados, nos termos previstos no número anterior, é do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - O regime estabelecido no presente artigo configura razão de interesse público excecional para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado peloDecreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 8.º-A
Regime excecional aplicável aos mandatos dos titulares dos órgãos máximos de gestão das unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde
Os membros dos conselhos de administração ou conselhos diretivos das unidades de saúde que integram o SNS, respetivamente com natureza de entidade pública empresarial ou integradas no setor público administrativo, cujo mandato tenha cessado após 31 de dezembro de 2019, sem que tenha sido designado novo titular, podem manter-se em exercício de funções até 31 de dezembro de 2021, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 19.º-A
Declaração provisória de isolamento profilático
1 - É emitida aos trabalhadores por conta de outrem, bem como aos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, uma declaração provisória de isolamento profilático sempre que, na sequência de contacto com o SNS24, se verifique uma situação de risco suscetível de determinar o processo de avaliação e declaração do isolamento profilático previsto no n.º 1 do artigo anterior.
2 - À situação declarada nos termos do número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime aplicável ao isolamento profilático.
3 - A declaração provisória de isolamento profilático é válida por um período máximo de 14 dias ou até ao contacto operado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito e para efeitos do exercício das competências previstas no artigo 5.º doDecreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual.
4 - Da declaração provisória de isolamento profilático preventivo consta a data início e a data fim, sendo o respetivo número de dias descontado do período referido no n.º 1 do artigo anterior.
5 - O disposto no n.os 2 e 4 não se aplica aos trabalhadores que possam recorrer a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho.
6 - Nos casos previstos no número anterior, na sequência do contacto com o SNS24, pode ser emitida uma declaração comprovativa da existência de uma situação de risco para a saúde pública para fundamentar a ausência do local de trabalho.
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a impossibilidade de realização de teletrabalho é atestada por uma declaração da entidade patronal.
Artigo 19.º-B
Emissão desmaterializada
1 - A declaração provisória de isolamento profilático e a declaração de isolamento profilático são emitidas em formato eletrónico e desmaterializado.
2 - As declarações previstas no número anterior são acessíveis através da Internet, mediante código de acesso emitido para esse efeito.
3 - A prova dos factos constantes das declarações, perante qualquer entidade pública ou privada, faz-se por via da entrega do respetivo código de acesso.
4 - Os modelos de declaração provisória de isolamento profilático e de declaração de isolamento profilático, bem como a duração da sua disponibilização online, serão definidos através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do trabalho e segurança social.
Artigo 35.º-P
Prorrogação do prazo de informação do registo de fundações
O prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 157/2019, de 22 de outubro, é prorrogado até 31 de dezembro de 2020.»
Artigo 4.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro
Os artigos 2.º, 5.º e 7.º doDecreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O disposto no artigo 5.º-A aplica-se às empresas com estabelecimento nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros, independentemente do número de trabalhadores, bem como aos trabalhadores que aí residam ou trabalhem.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 5.º
[...]
A empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados é responsável por assegurar o cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º-A, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades.
Artigo 7.º
[...]
1 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 3.º a 5.º e constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2, bem como o incumprimento por parte do empregador da decisão referida no n.º 4 do artigo 5.º-A.
2 - [...]
3 - [...]»
Artigo 5.º
Aditamento aoDecreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro
É aditado aoDecreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Teletrabalho
1 - É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.
2 - Excecionalmente, quando entenda não estarem reunidas as condições previstas no número anterior, o empregador deve comunicar, fundamentadamente e por escrito, ao trabalhador a sua decisão, competindo-lhe demonstrar que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou a falta de condições técnicas adequadas para a sua implementação.
3 - O trabalhador pode, nos três dias úteis posteriores à comunicação do empregador, solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho a verificação dos requisitos previstos no n.º 1 e dos factos invocados pelo empregador.
4 - A Autoridade para as Condições do Trabalho aprecia a matéria sujeita a verificação e decide no prazo de cinco dias úteis, tendo em conta, nomeadamente, a atividade para que o trabalhador foi contratado e o exercício anterior da atividade em regime de teletrabalho ou através de outros meios de prestação de trabalho à distância.
5 - O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
6 - Quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho, pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.
7 - O trabalhador que não disponha de condições para exercer as funções em regime de teletrabalho, nomeadamente condições técnicas ou habitacionais adequadas, deve informar o empregador, por escrito, dos motivos do seu impedimento.
8 - O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em Instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.
9 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais abrangidos pelo artigo 10.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, bem como aos integrados nos estabelecimentos a que alude o n.º 3 do artigo 2.º, relativamente aos quais o teletrabalho não é obrigatório.»
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogada a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no artigo 35.º-P doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 17 de outubro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de outubro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 3 de novembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA
Referendado em 3 de novembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113704214
(2) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (03-11-2020).
Decreto-Lei n.º 10-A/2020
de 13 de março
ÍNDICE
Capítulo II Regime excecional de contratação pública e de autorização de despesa
- Artigo 2.º Regime excecional de contratação pública
- Artigo 2.º-A Regime excecional de ajuste direto simplificado
- Artigo 2.º-B Regime excecional de agrupamento de entidades adjudicantes
- Artigo 3.º Regime excecional de autorização de despesa
- Artigo 4.º Regimes excecionais de autorização administrativa
- Artigo 5.º Regime excecional de composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência
- Artigo 6.º Regime excecional em matéria de recursos humanos
- Artigo 6.º-A Dispensa de cobrança de taxas moderadoras no âmbito do diagnóstico e tratamento da doença COVID-19
- Artigo 6.º-B Regime excecional de contratação de profissionais de saúde para as unidades de cuidados intensivos do Serviço Nacional de Saúde
- Artigo 6.º-C Regime excecional de contratação de enfermeiros para exercício de funções nas unidades de saúde pública das Administrações Regionais de Saúde, I. P., e das Unidades Locais de Saúde, E. P. E.
- Artigo 7.º Regime excecional em matéria de aquisição de serviços
- Artigo 8.º Extensão do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março
- Artigo 8.º-A Regime excecional aplicável aos mandatos dos titulares dos órgãos máximos de gestão das unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde
Capítulo IV Suspensão de atividade letivas e não letivas
Capítulo V Limitação de acesso a espaços frequentados pelo público
Capítulo VI Atos e diligências processuais e procedimentais
Capítulo VII Decurso de prazos
- Artigo 16.º Atendibilidade de documentos expirados
- Artigo 16.º-A Força probatória das cópias digitalizadas e das fotocópias
- Artigo 17.º Suspensão e prorrogação de prazos
- Artigo 18.º Prazos de realização de assembleias gerais
- Artigo 18.º-A Prorrogação dos prazos para exercício de direitos do consumidor
Capítulo VIII Medidas de proteção social na doença e na parentalidade
- Artigo 19.º Isolamento profilático
- Artigo 19.º-A Declaração provisória de isolamento profilático
- Artigo 19.º-B Emissão desmaterializada
- Artigo 20.º Subsídio de doença
- Artigo 21.º Subsídios de assistência a filho e a neto
- Artigo 22.º Faltas do trabalhador
- Artigo 23.º Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem
- Artigo 24.º Apoio excecional à família para trabalhadores independentes
- Artigo 25.º Trabalhadores do regime de proteção social convergente
- Artigo 25.º-A Regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos
- Artigo 25.º-B Regime excecional de atividades de apoio social
- Artigo 25.º-C Manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial
- Artigo 25.º-D Reabertura de respostas sociais e educativas
Capítulo IX Medidas de apoio aos trabalhadores independentes
- Artigo 26.º Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador
- Artigo 27.º Diferimento do pagamento de contribuições
- Artigo 28.º Pagamento diferido das contribuições
- Artigo 28.º-A Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional
- Artigo 28.º-B Enquadramento de situações de desproteção social
Capítulo X Formas alternativas de trabalho
Capítulo XI Disposições complementares e finais
- Artigo 31.º Voluntariado
- Artigo 32.º Regime excecional de dispensa de serviço
- Artigo 32.º-A Marcação de férias
- Artigo 32.º-B Medidas de limitação de mercado
- Artigo 33.º Enquadramento no subsistema de proteção familiar
- Artigo 34.º Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social
- Artigo 34.º-A Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho
- Artigo 34.º-B Avaliação de risco nos locais de trabalho
- Artigo 35.º Regulamentação
- Artigo 35.º-A Exercício de atividade funerária
- Artigo 35.º-B Gestão de resíduos
- Artigo 35.º-C Suspensão e prorrogação de prazos para os trabalhos de gestão de combustível
- Artigo 35.º-D Suspensão dos prazos para os planos municipais
- Artigo 35.º-E Voluntários da Cruz Vermelha Portuguesa
- Artigo 35.º-F Prestação de serviço efetivo por militares na reserva
- Artigo 35.º-G Prorrogação do prazo máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato
- Artigo 35.º-H Serviços públicos
- Artigo 35.º-I Suspensão de obrigações relativas ao livro de reclamações em formato físico
- Artigo 35.º-J Entrada de resíduos destinados a eliminação
- Artigo 35.º-K Operação estatística
- Artigo 35.º-L Perícias por junta médica
- Artigo 35.º-M Operações de gestão de resíduos
- Artigo 35.º-N Prorrogação da obrigação de adaptação à Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro
- Artigo 35.º-O Veículos de transporte de doentes
- Artigo 35.º-P Prorrogação do prazo de informação do registo de fundações
- Artigo 36.º Entrada em vigor
- Artigo 37.º Produção de efeitos
- Artigo 37.º-A Vigência
(3) Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.Diário da República. - Série I - n.º 192 - 1.º Suplemento (01-10-2020), p. 18-(2) a 18-(5). Legislação Consolidada (03-11-2020).
- O artigo 5.º-A (Teletrabalho) foi aditado pelo Decreto-lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro, que revogou a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro.
Decreto-Lei n.º 79-A/2020
de 1 de outubro
ÍNDICE
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação
- Artigo 3.º Organização desfasada de horários
- Artigo 4.º Alteração de horário de trabalho
- Artigo 5.º Trabalho temporário e prestação de serviços
- Artigo 5.º-A Teletrabalho
- Artigo 6.º Competência de fiscalização
- Artigo 7.º Regime contraordenacional
- Artigo 8.º Vigência
30-03-2021
Regime excecional e transitório de reorganização do trabalho
(1) Decreto-Lei n.º 25-A/2021, de 30 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais. Diário da República. - Série I - n.º 62 - 1.º Suplemento (30-03-2021), p. 32-(2) a 32-(3).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 25-A/2021
de 30 de março
Sumário: Prorroga o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.
Ao longo do último ano, a situação epidemiológica verificada em Portugal, em resultado da pandemia provocada pela doença COVID-19, tem vindo a exigir a adoção de várias medidas extraordinárias, com o intuito de prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção.
Neste contexto, o Governo entendeu ser necessário estabelecer regras de reorganização e minimização de riscos no âmbito das relações laborais com vista à prevenção da transmissão da infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, designadamente no âmbito do teletrabalho obrigatório e do desfasamento de horários.
Atendendo à atual evolução da situação pandémica e à realidade epidemiológica vivida em Portugal, numa fase em que se projeta a retoma gradual e faseada da atividade económica, justifica-se a prorrogação e manutenção de medidas específicas aplicáveis às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o legitime, desde logo porque se perspetivam circunstâncias que originam necessariamente um maior contacto e um maior número de interações sociais, bem como um aumento de pessoas em circulação, o que assume um maior impacto em áreas com elevada densidade populacional e movimentos pendulares.
Deste modo, entende o Governo ser necessário prorrogar as regras de reorganização e minimização de riscos no âmbito das relações laborais com vista à prevenção da transmissão da infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, designadamente as previstas noDecreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, através da implementação do desfasamento dos horários de entrada e saída dos trabalhadores nos locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, de modo a evitar ajuntamentos de pessoas no decurso da realização do trabalho presencial, com vista à diluição de aglomerações ou ajuntamentos de pessoas em horas de ponta concentradas, bem como no que se reporta ao teletrabalho obrigatório.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à prorrogação doDecreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.
Artigo 2.º
Prorrogação da vigência doDecreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro
É prorrogada, até 31 de dezembro de 2021, a vigência doDecreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação após consulta dos parceiros sociais.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de março de 2021. - António Luís Santos da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 29 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 29 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114112608
(2) Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.Diário da República. - Série I - n.º 192 - 1.º Suplemento (01-10-2020), p. 18-(2) a 18-(5). Legislação Consolidada (14-01-2021).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 79-A/2020
de 1 de outubro
Sumário: Estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID -19 no âmbito das relações laborais.
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
Artigo 3.º Organização desfasada de horários
Artigo 4.º Alteração de horário de trabalho
Artigo 5.º Trabalho temporário e prestação de serviços
Artigo 5.º-B Teletrabalho em situações específicas
Artigo 6.º Competência de fiscalização
Artigo 7.º Regime contraordenacional
(3) Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.Diário da República. - Série I - n.º 214 - 1.º Suplemento (03-11-2020), p. 168-(2) a 168-(7).
(4) Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.Diário da República. - Série I - n.º 227-B (22-11-2020), p. 2 - 10.
(5) Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.Diário da República. - Série I - n.º 252 - 3.º Suplemento (30-12-2020), p. 168-(6) a 168-(13).
(6) Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação relativa ao teletrabalho obrigatório durante o estado de emergência. Diário da República. - Série I - n.º 9 - 1.º Suplemento (14-01-2021), p. 13-(2) a 13-(4).