Jurisprudência
Ac. TC 380/2024 (Série I), de 14-05-2024
Tribunal Constitucional
2024-06-04 / 18:25
04-06-2024
Prestação suplementar para assistência de terceira pessoa
Inconstitucionalidade, com força obrigatória geral
Limite máximo da inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida
Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais
Violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição
CRP: artigo 59.º (Direitos dos trabalhadores), n.º 1, alínea f),
Lei n.º 98/2009, de 04-09: artigo 54.º (Montante da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa), n.º 1
(1) Acórdão do TC n.º 380/2024, de 14 de maio de 2024, Processo n.º 1164/22 / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Plenário. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida. Diário da República. - Série I - n.º 107 (04-06-2024), p. 1-11.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024
Processo n.º 1164/22
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I - Relatório
1 - O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, em conformidade com o disposto no artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, doravante LTC), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, "na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida".
Para fundamentar tal pedido, o recorrente alega que a norma em causa foi julgada inconstitucional nos Acórdãos n.os 151/2022, 194/2022 e 699/2022, bem como na Decisão Sumária n.º 644/2022, o que permite ter por verificado o pressuposto previsto no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição, já que todas as referidas decisões transitaram em julgado.
(...)
B. Do mérito
5 - A norma que integra o objeto do pedido encontra-se consagrada no artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que complementa o regime de atribuição da "prestação suplementar para assistência a terceira pessoa" (doravante referida também pela sigla "PSATP"), estabelecido no respetivo artigo 53.º
A respetiva redação é a seguinte:
"Artigo 53.º
(Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa)
1 - A prestação suplementar da pensão destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente.
2 - A atribuição da prestação suplementar depende de o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, carecendo de assistência permanente de terceira pessoa.
3 - O familiar do sinistrado que lhe preste assistência permanente é equiparado a terceira pessoa.
4 - Não pode ser considerada terceira pessoa quem se encontre igualmente carecido de autonomia para a realização dos atos básicos da vida diária.
5 - Para efeitos do n.º 2, são considerados, nomeadamente, os atos relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção.
6 - A assistência pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestação no âmbito de apoio domiciliário, durante o período mínimo de seis horas diárias.
Artigo 54.º
(Montante da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa)
1 - A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS.
[...]".
A Lei n.º 98/2009 regulamenta o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (doravante designado também pelo acrónimo "RAT"), incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, tendo tido na sua génese o Projeto de Lei n.º 786/X, apresentado pelo grupo parlamentar do Partido Socialista.
Ao referir-se à PSATP, o aludido diploma não segue a mesma formulação em todos os seus preceitos, ora atribuindo-lhe o nome de "prestação suplementar para assistência a terceira pessoa" - como faz nos artigos 53.º e 54.º -, ora designando-a por "prestação suplementar para assistência de terceira pessoa", como sucede com os artigos 47.º, n.º 1, alínea h), e 55.º
Sem prejuízo de ser esta última a designação mais correta, a apontada discrepância nominativa não assume qualquer relevo no plano normativo. Aqui como ali, do que se trata é de regular a atribuição de uma prestação que tem como função permitir ao trabalhador incapacitado por acidente de trabalho cobrir as despesas que terá de suportar por ter ficado dependente, em consequência da lesão sofrida, dos serviços de alguém que lhe preste assistência. O que está em causa não é, pois, a assistência dada pelo sinistrado a terceira pessoa, mas sim a assistência dada por terceira pessoa ao sinistrado.
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição.
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro, que não assina por não estar presente. Joana Fernandes Costa
Lisboa, 14 de maio de 2024. - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de Carvalho - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - José João Abrantes.
117755739
Montante da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa
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