Direito português
Violência doméstica
2024-01-03 / 19:21
Violência doméstica
16-09-2009
Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas
(1) Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro / Assembleia da República. - Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 180 (16-09-2009), p. 6550 - 6561. Versão Consolidada + Índice + Alterações
(2) Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de abril / Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça. - Estabelece as condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, e dos meios técnicos de controlo à distância previstos no artigo 35.º, ambos da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas. Diário da República. - Série I - n.º 74 - Suplemento (16-04-2010), p. 1330-(2) a 1330-(3). Versão Consolidada + Índice + Alterações
(3) Portaria n.º 5/2025/1, de 3 de janeiro / Justiça e Juventude e Modernização. - Alteração à Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 2 (03-01-2025), p. 1-2.
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Violência doméstica
Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG)
Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP): entidade responsável pelos sistemas técnicos de teleassistência
Meios técnicos de controlo à distância
Meios técnicos de teleassistência
Prevenção da violência doméstica
Proteção e assistência das vítimas por teleassistência
Lei n.º 112/2009, de 16-09: artigo 20.º (Direito à proteção) e artigo 35.º (Meios técnicos de controlo à distância)
(1) Portaria n.º 5/2025/1, de 3 de janeiro / Justiça e Juventude e Modernização. - Alteração à Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 2 (03-01-2025), p. 1-2.
Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de abril
O artigo 2.º da Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) é a entidade responsável pelos sistemas técnicos de teleassistência, podendo para o efeito recorrer a regimes de parceria para os instalar, assegurar e manter o seu funcionamento.
3 - As parcerias a celebrar para efeitos do número anterior devem especificar as condições de instalação, utilização e manutenção em funcionamento do serviço de teleassistência, bem como as respetivas características e componentes.»
Artigo 2.º
Norma transitória
1 - Durante o período de transição, a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género presta o apoio técnico necessário à DGRSP, com vista a garantir a continuidade do funcionamento dos meios técnicos de teleassistência.
2 - O período de transição tem a duração de um ano, com início a 1 de janeiro de 2025 e término a 31 de dezembro de 2025.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 4.º da Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de abril, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. [118520734]
(2)Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro / Assembleia da República. - Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 180 (16-09-2009), p. 6550 - 6561. Versão Consolidada + Índice + Alterações
Artigo 20.º
Direito à proteção
1 - É assegurado um nível adequado de proteção à vítima e, sendo caso disso, à sua família ou a pessoas em situação equiparada, nomeadamente no que respeita à segurança e salvaguarda da vida privada, sempre que as autoridades competentes considerem que existe uma ameaça séria de represálias, de situações de revitimação ou fortes indícios de que essa privacidade possa ser perturbada.
2 - O contacto entre vítimas e arguidos em todos os locais que impliquem a presença em diligências conjuntas, nomeadamente nos edifícios dos tribunais, deve ser evitado, sem prejuízo da aplicação das regras processuais estabelecidas no Código de Processo Penal.
3 - Às vítimas especialmente vulneráveis deve ser assegurado o direito a beneficiarem, por decisão judicial, de condições de depoimento, por qualquer meio compatível, que as protejam dos efeitos do depoimento prestado em audiência pública.
4 - O juiz, ou, durante a fase de inquérito, o Ministério Público, deve determinar, sempre que tal se mostre imprescindível à proteção da vítima e obtido o seu consentimento, que lhe seja assegurado apoio psicossocial e proteção por teleassistência, por período não superior a seis meses, prorrogável se as circunstâncias associadas à proteção da vítima o justificarem.
5 - A vítima pode requerer que a sua morada seja ocultada nas notificações das autoridades competentes que tenham o suspeito ou o arguido como destinatário.
6 - Por regulamentação do Governo é definido o organismo da Administração Pública responsável pelos sistemas técnicos de teleassistência, que pode recorrer a regimes de parceria para os instalar, assegurar e manter em funcionamento.
7 - A proteção por teleassistência considera-se automaticamente extinta decorrido um período equivalente ao prazo inicialmente determinado, acrescido de duas prorrogações, quando não tenha ocorrido a comunicação fundamentada da decisão de extinção ou prorrogação ao organismo referido no número anterior.
8 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das demais soluções constantes do regime especial de proteção de testemunhas, nomeadamente no que se refere à proteção dos familiares da vítima.
Artigo 35.º
Meios técnicos de controlo à distância
1 - O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
2 - O controlo à distância é efetuado, no respeito pela dignidade pessoal do arguido, por monitorização telemática posicional, ou outra tecnologia idónea, de acordo com os sistemas tecnológicos adequados.
3 - O controlo à distância cabe aos serviços de reinserção social e é executado em estreita articulação com os serviços de apoio à vítima, sem prejuízo do uso dos sistemas complementares de teleassistência referidos no n.º 6 do artigo 20.º
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita prévia informação aos serviços encarregados do controlo à distância sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou do agente.
5 - À revogação, alteração e extinção das medidas de afastamento fiscalizadas por meios técnicos de controlo à distância aplicam-se as regras previstas nos artigos 55.º a 57.º do Código Penal e nos artigos 212.º e 282.º do Código de Processo Penal.
(3) Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de abril / Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça. - Estabelece as condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, e dos meios técnicos de controlo à distância previstos no artigo 35.º, ambos da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas. Diário da República. - Série I - n.º 74 - Suplemento (16-04-2010), p. 1330-(2) a 1330-(3). Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO dos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º (Teleassistência) da Portaria n.º 220-A/2010, de 16-04, pela Portaria n.º 5/2025/1, de 03-01.
► REVOGAÇÃO do artigo 4.º da Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de abril, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Teleassistência
1 - A teleassistência destina-se a garantir às vítimas de violência doméstica apoio, proteção e segurança adequadas, assegurando uma intervenção imediata e eficaz em situações de emergência, de forma permanente e gratuita, vinte e quatro horas por dia.
2 - Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) é a entidade responsável pelos sistemas técnicos de teleassistência, podendo para o efeito recorrer a regimes de parceria para os instalar, assegurar e manter o seu funcionamento.
3 - As parcerias a celebrar para efeitos do número anterior devem especificar as condições de instalação, utilização e manutenção em funcionamento do serviço de teleassistência, bem como as respetivas características e componentes.
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