Direito da União
Governação europeia de dados
2025-01-23 /12:30
Governação europeia de dados
21-11-2018
Governação europeia de dados
Intercâmbio automatizado transfronteiriço de elementos de prova / Sistema técnico de declaração única» (STDU)
(1) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/41/2018/REV/2]. JO L 295 de 21.11.2018, pp. 1-38.Versão consolidada atual: 19/01/2025
(2) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, p. 73-114.
(3) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(5)Recomendação (UE) 2021/946da Comissão de 3 de junho de 2021 relativa a um conjunto de instrumentos comuns a nível da União para uma abordagem coordenada do quadro europeu para a identidade digital [C/2021/3968]. JO L 210 de 14.6.2021, p. 51-54.
(6) Regulamento (UE) 2022/868 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo à governação europeia de dados e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Regulamento Governação de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/85/2021/REV/1]. JO L 152 de 3.6.2022, p. 1-44.
(7.1) Regulamento de Execução (UE) 2022/1463 da Comissão, de 5 de agosto de 2022, que estabelece especificações técnicas e operacionais do sistema técnico para o intercâmbio automatizado transfronteiriço de elementos de prova e a aplicação do princípio da declaração única, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/5628]. JO L 231 de 6.9.2022, p. 1-21.
(7.2) Declaração da Comissão relativa ao artigo 9.º, n.º 1, alínea c), e ao artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento de Execução da Comissão que estabelece especificações técnicas e operacionais do sistema técnico para o intercâmbio automatizado transfronteiriço de elementos de prova e a aplicação do princípio da declaração única (2022/C 341/01) [C/2022/5628]. JO C 341 de 6.9.2022, p. 1.
(8) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO (C/2025/5013) — Orientações para a execução do programa de trabalho 2025-2026 previsto no Regulamento Plataforma Digital Única [C/2025/6175]. JO C, C/2025/5013, 16.9.2025, pp. 1-12.
(9) Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de outubro de 2022 relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/30/2022/REV/1]. JO L 277 de 27.10.2022, pp. 1-102.
(10) Regulamento de Execução (UE) 2024/607 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2024, relativo às disposições práticas e operacionais para o funcionamento do sistema de partilha de informações nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento dos Serviços Digitais) [C/2024/865]. JO L, 2024/607, 16.2.2024, pp. 1-16.
(11) Regulamento Delegado (UE) 2025/2050 da Comissão, de 1 de julho de 2025, que completa o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo as condições técnicas e os procedimentos de acordo com os quais os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão devem partilhar dados com os investigadores habilitados [C/2025/4340]. JO L, 2025/2050, 9.10.2025, pp. 1-17.
(12) Decreto-Lei n.º 2/2025, de 23 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Executa o Regulamento (UE) 2022/868, relativo à governação europeia de dados. Diário da República. - Série I - n.º 16 (23-01-2025), pp. 2-10.
O Regulamento (UE) 2022/868, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo à governação europeia de dados e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Regulamento Governação de Dados) visa regulamentar a reutilização, na União Europeia, de determinadas categorias de dados detidos por organismos do setor público, estabelecendo um regime de notificação e supervisão para a prestação de serviços de intermediação de dados, bem como um regime para o registo voluntário das entidades que recolhem e tratam os dados disponibilizados para fins altruístas, e um regime para a criação de um Comité Europeu de Inovação em Dados. Tanto os dados pessoais como os não pessoais são abrangidos pelo Regulamento Governação de Dados.
Do Regulamento da Governação de Dados resulta a obrigação de cada Estado-Membro designar um ou vários organismos competentes, em determinados setores, para apoiar os organismos do setor público que, nesse quadro jurídico, concedem ou recusam acesso, para fins de reutilização, a determinadas categorias de dados protegidos.
Compete, ainda, a cada Estado-Membro designar uma ou mais autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados, bem como uma ou mais autoridades competentes em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados.
Do referido Regulamento da Governação de Dados decorre, também, a obrigação de cada Estado-Membro estabelecer um ponto de informação único que funcione como interface para os utilizadores que pretendam reutilizar categorias específicas de dados detidos por organismos do setor público, e que disponibilize, por via eletrónica, uma lista pesquisável de recursos que preveja uma panorâmica de todos os recursos de dados disponíveis.
Assim, e em conformidade com o disposto no Regulamento Governação de Dados, o presente decreto-lei designa o organismo competente para apoiar os organismos do setor público, o ponto de informação único, as autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e a autoridade competente em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados.
Para assegurar o adequado cumprimento do disposto no Regulamento Governação de Dados, cumpre definir o quadro sancionatório aplicável em caso de violação das obrigações impostas.
Com efeito, o artigo 34.º do Regulamento Governação de Dados determina que compete aos Estados-Membros definir as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das obrigações referentes às transferências de dados não pessoais para países terceiros e da obrigação de notificação aplicável aos prestadores de serviços de intermediação de dados, bem como quando se verifique o incumprimento das condições para a prestação de serviços de intermediação de dados e das condições para o registo como organização de altruísmo de dados reconhecida.
O Regulamento Governação de Dados estabelece, ainda, que os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação, devendo prever sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Nesta circunstância, o presente decreto-lei define o regime sancionatório decorrente do disposto no Regulamento Governação de Dados, remetendo, em caso de eventuais lacunas, para o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Autoridade Nacional de Comunicações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2022/868, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo à governação europeia de dados e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Regulamento Governação de Dados).
Artigo 2.º
Entidades competentes
1 - A Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), é o organismo competente para apoiar os organismos do setor público que concedem ou recusam acesso para fins de reutilização de dados a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Governação de Dados, exercendo as funções previstas no artigo 7.º do referido Regulamento.
2 - A AMA, I. P., exerce as funções referidas no número anterior no âmbito da missão e atribuições que lhe são cometidas pelo diploma orgânico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, e pelos seus estatutos, aprovados em anexo à Portaria n.º 92/2010, de 12 de fevereiro.
3 - A AMA, I. P., é, também, o ponto de informação único, para efeitos do exercício das funções a que se refere o artigo 8.º do Regulamento Governação de Dados, no âmbito da missão e atribuições que lhe são cometidas pelo diploma orgânico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, e pelos seus estatutos, aprovados em anexo à Portaria n.º 92/2010, de 12 de fevereiro.
4 - A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) é a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Governação de Dados, salvo nas matérias previstas nos números seguintes.
5 - A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, ou o organismo que vier a suceder nas respetivas competências, é a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Governação de Dados, sempre que o tratamento desses dados esteja compreendido em atividades de entidades cuja atuação esteja na esfera de competências organismos sob direção, supervisão e tutela do membro do Governo responsável pela área das finanças.
6 - A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território é a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Governação de Dados, sempre que o tratamento desses dados esteja compreendido em atividades de entidades cuja atuação esteja na esfera de competências de organismos sob tutela do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e pescas.
7 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica é a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Governação de Dados, sempre que o tratamento desses dados esteja compreendido no exercício de atividades dos organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da economia, no âmbito da missão e atribuições que lhe são cometidas na respetiva lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, e pela demais legislação aplicável.
8 - A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, ou organismo que venha a suceder nas respetivas competências, é a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Governação de Dados, sempre que o tratamento desses dados esteja compreendido em atividades de entidades cuja atuação esteja na esfera de competências dos organismos sob direção, supervisão e tutela do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
9 - A Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, SPMS, é a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Governação de Dados, sempre que o tratamento desses dados esteja compreendido no exercício de atividades de entidades cuja atuação esteja na esfera de competências dos organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde, no âmbito da missão e atribuições que lhe são cometidas pelos seus estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, na sua redação atual, e da demais legislação aplicável.
10 - A Secretaria-Geral do Governo é a autoridade competente em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento Governação de Dados.
11 - A ANACOM é, ainda, designada representante no Comité Europeu da Inovação de Dados, para efeitos do disposto no artigo 29.º do Regulamento Governação de Dados.
12 - O organismo e as autoridades competentes designados nos números anteriores asseguram o exercício imparcial, transparente, coerente, fiável e atempado das funções que lhes estão cometidas pelo Regulamento Governação de Dados, bem como, no âmbito da respetiva autonomia administrativa e financeira, a disponibilidade dos recursos jurídicos, humanos, financeiros e materiais para o efeito.
13 - Para efeitos do disposto no número anterior, o organismo e as autoridades competentes designados nos números anteriores cumprem as obrigações constantes do Regulamento Governação de Dados com recurso às competências e poderes que lhes são legalmente atribuídos.
14 - A designação do organismo e das autoridades competentes referidos no presente artigo não prejudica as atribuições e competências de outras entidades administrativas, em matéria regulatória, de supervisão e de fiscalização, previstas na legislação em vigor.
Artigo 3.º
Competências da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
1 - Para efeitos dos n.os 1 a 3 do artigo anterior, compete à AMA, I. P.:
a) Disponibilizar plataforma para receção da notificação dos serviços de intermediação de dados, designadamente através do Portal Único de Serviços Digitais (gov.pt), assegurando a interoperabilidade com os organismos designados nos n.os 4 a 9 do artigo anterior;
b) Prestar apoio técnico através da disponibilização de um ambiente de tratamento seguro de acesso para fins de reutilização de categorias de dados;
c) Fornecer orientações e apoio técnico sobre a melhor forma de estruturar e armazenar os dados, de modo a tornar esses dados facilmente acessíveis;
d) Prestar apoio técnico à pseudonimização;
e) Prestar apoio ao tratamento de dados que seja efetuado por forma a preservar eficazmente a privacidade, confidencialidade, integridade e acessibilidade das informações contidas nos dados cuja reutilização seja permitida;
f) Prestar apoio ao tratamento de dados com recurso a técnicas de anonimização, generalização, supressão e aleatorização de dados, ou outros métodos avançados de preservação da privacidade;
g) Prestar apoio quanto às solicitações de consentimento dos titulares dos dados ou à autorização dos detentores dos dados para reutilização de dados, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento Governação de Dados;
h) Prestar apoio na sequência da receção de pedidos de informação e de pedidos de reutilização de dados;
i) Disponibilizar e gerir, por via eletrónica, dados disponíveis, nos termos no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento Governação de Dados;
j) Disponibilizar informação relativa aos pedidos e condições de reutilização dos dados, em formato aberto, no portal nacional de dados abertos (dados.gov.pt);
k) Prestar apoio aos organismos públicos competentes, através da comunicação de pedidos;
l) Apoiar os organismos públicos competentes na monitorização do cumprimento dos requisitos;
m) Disponibilizar informação geral sobre o Regulamento Governação de Dados e identificar os contactos dos organismos nacionais competentes, através da plataforma eletrónica de suporte;
n) Apoiar no armazenamento de dados por forma a torná-los acessíveis.
2 - No âmbito do apoio às autoridades competentes, compete à AMA, I. P.:
a) Disponibilizar a plataforma para registo nacional das organizações de altruísmo de dados reconhecidas e submissão dos respetivos formulários, que permita:
i) Apoiar na receção de pedidos de notificação e registo das organizações de altruísmo de dados;
ii) Verificar os requisitos do Regulamento Governação de Dados;
iii) Comunicar à Comissão Europeia, por via eletrónica, a notificação do registo, bem como a alteração ou cessação de registo;
b) Reportar às entidades competentes qualquer denúncia recebida ou suspeita de violação do Regulamento Governação de Dados e/ou da legislação nacional aplicável.
3 - A colaboração entre a AMA, I. P., e as autoridades competentes deve realizar-se nos termos do Regulamento Governação de Dados, do Código do Procedimento Administrativo e da demais legislação aplicável, promovendo-se o intercâmbio e partilha de informação, incluindo notificações e alertas, à prestação de assistência mútua, à colaboração na resolução de problemas e à aplicação mais eficaz do Regulamento Governação de Dados.
Artigo 4.º
Colaboração entre entidades
1 - Os pedidos recebidos no âmbito do pedido de reutilização de dados, nos termos do artigo 7.º do Regulamento Governação de Dados, devem ser apresentados por formulário a disponibilizar pela AMA, I. P., submetido através da plataforma identificada na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - A AMA, I. P., decide os pedidos referidos no número anterior no prazo máximo de dois meses a contar da data da receção.
3 - No caso de serem apresentados pedidos de reutilização de dados excecionalmente extensos e complexos, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento Governação de Dados, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por 30 dias.
4 - Para efeitos do número anterior, a AMA, I. P., notifica o requerente desse facto e apresenta os motivos subjacentes à prorrogação do prazo.
5 - As notificações para a prestação de serviços de intermediação de dados devem ser apresentadas através de formulário, aprovado pela Comissão Europeia, a disponibilizar pela AMA, I. P., na plataforma referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
6 - A autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados encaminha, através da plataforma referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a notificação apresentada nos termos do número anterior para a autoridade nacional competente e para a Comissão Europeia, num prazo não superior a cinco dias.
7 - A autoridade nacional competente envia à AMA, I. P., a resposta a apresentar ao requerente, através da plataforma, sem prejuízo do previsto no n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento Governação de Dados.
8 - As organizações que pretendam ser inscritas no registo público nacional de organizações de altruísmo de dados devem submeter o pedido através da plataforma referida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
9 - A AMA, I. P., encaminha o pedido apresentado nos termos do número anterior para a autoridade competente e para a Comissão Europeia, no prazo de 15 dias.
10 - A autoridade competente avalia o pedido e, caso conclua, no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido, que estão cumpridos os requisitos do Regulamento Governação de Dados e da legislação nacional aplicável, comunica à AMA, I. P., decisão sobre o pedido de registo da entidade no registo público nacional de organizações de altruísmo de dados.
11 - As autoridades competentes e a AMA, I. P., devem, em conformidade com as respetivas competências, cooperar de forma transversal e integrada, através do intercâmbio das informações necessárias ao exercício das suas funções no âmbito do Regulamento Governação de Dados e da legislação aplicável.
12 - Os procedimentos referidos no número anterior podem ser alterados pelas entidades designadas de acordo com o modelo de colaboração conjunta, e considerando o exercício das respetivas funções, para assegurar o exercício coordenado dos poderes e competências em relação ao disposto no Regulamento Governação de Dados.
13 - No exercício das suas funções e nos termos legalmente aplicáveis, os serviços, órgãos e entidades públicas, bem como as pessoas coletivas privadas, colaboram com o organismo e as autoridades competentes designados no artigo 2.º
Artigo 5.º
Taxas
1 - A reutilização de dados referida no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Governação de Dados está sujeita ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos com essa reutilização.
2 - As taxas referidas no número anterior são cobradas aos reutilizadores pelos organismos do setor público que permitam a reutilização dos dados, constituindo receita do respetivo organismo do setor público.
3 - As taxas referidas no número anterior, bem como os termos da sua redução ou isenção, são definidas em portaria do membro do Governo que tutela a AMA, I. P., e do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 6.º
Classificação das contraordenações
Para a determinação da coima aplicável e tendo em conta a gravidade e relevância dos interesses violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
Artigo 7.º
Contraordenações no âmbito da prestação de serviços de intermediação de dados
1 - Constitui contraordenação muito grave a prática dos seguintes atos e atividades:
a) A prestação de serviços de intermediação de dados sem a devida notificação ou registo junto da autoridade competente, em violação do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento Governação de Dados;
b) A utilização dos dados relativamente aos quais se presta serviços de intermediação para outros fins que não seja colocá-los à disposição dos utilizadores de dados, em violação do disposto na parte inicial da alínea a) do artigo 12.º do Regulamento Governação de Dados;
c) A imposição de condições comerciais, incluindo a fixação de preço para a prestação de serviços de intermediação de dados, em violação do disposto na alínea b) do artigo 12.º do Regulamento Governação de Dados;
d) A utilização de dados, em violação do disposto na alínea c) do artigo 12.º do Regulamento Governação de Dados;
e) O incumprimento do dever de informação, 48 horas após o conhecimento dos factos, em violação do disposto na alínea k) do artigo 12.º do Regulamento Governação de Dados;
f) O incumprimento das obrigações relativas à implementação de medidas de segurança e proteção de dados, em violação da alínea l) do artigo 12.º do Regulamento Governação de Dados.
2 - Constitui contraordenação grave a prática dos seguintes atos:
a) A inexistência de notificação à autoridade competente de qualquer alteração das informações prestadas nos termos do n.º 6 do artigo 14.º do Regulamento Governação de Dados, no prazo de 14 dias a contar da data em que a alteração ocorrer, em violação do n.º 12 do artigo 11.º do Regulamento Governação de Dados;
b) A inexistência de notificação da cessação da atividade, no prazo de 15 dias, em violação do n.º 13 do artigo 11.º do Regulamento Governação de Dados;
c) A inexistência de designação de representante legal do prestador de serviços de intermediação de dados, quando não estabelecido na União Europeia, e/ou a ausência de prestação de informações pelo representante legal, quando solicitado, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento Governação de Dados;
d) A oferta combinada aos detentores dos dados ou aos titulares dos dados de serviços de intermediação de dados com instrumentos e serviços específicos adicionais que visem, especificamente, facilitar o intercâmbio de dados, sem prévio pedido ou aprovação expressos do detentor dos dados ou do titular dos dados, bem como a utilização desses dados para outros fins, em violação do disposto na alínea e) do artigo 12.º do Regulamento Governação de Dados;
e) O acesso ao serviço de intermediação de dados, em violação dos princípios previstos na alínea f) do artigo 12.º do Regulamento Governação de Dados;
f) A inexistência de procedimentos de prevenção de práticas fraudulentas ou abusivas de partes que procurem ter acesso através do serviço de intermediação de dados, em violação do disposto na alínea g) do artigo 12.º do Regulamento Governação de Dados;
g) A inexistência de continuidade razoável da prestação dos serviços de intermediação de dados, nos termos da alínea h) do artigo 12.º do Regulamento Governação de Dados;
h) A inexistência de medidas técnicas, jurídicas e organizativas adequadas para impedir a transferência ou o acesso a dados não pessoais que sejam ilegais, nos termos do direito da União Europeia ou do direito nacional, em violação do disposto na alínea j) do artigo 12.º do Regulamento Governação de Dados;
i) O incumprimento do dever de informação prévia ao consentimento dado pelos titulares dos dados para a sua utilização, em violação da parte final da alínea m) do artigo 12.º do Regulamento Governação de Dados;
j) A inexistência de designação de representante legal do prestador de serviços de dados, quando não estabelecido na União Europeia, ou a ausência de prestação de informações pelo representante legal, quando solicitado, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 14.º do Regulamento Governação de Dados;
k) O incumprimento das obrigações decorrentes dos n.os 1 a 5 do artigo 31.º do Regulamento Governação de Dados.
3 - Constitui contraordenação leve a prática dos seguintes atos:
a) A prestação de serviço de intermediação de dados pela mesma pessoa coletiva, em conjunto com outras atividades desse prestador de serviços, em violação do disposto na parte final da alínea a) do artigo 12.º do Regulamento Governação de Dados;
b) A conversão de dados em formatos específicos, em violação do disposto na alínea d) do artigo 12.º do Regulamento Governação de Dados;
c) A prestação de serviços de intermediação de dados que não sejam interoperáveis com outros serviços de intermediação de dados, em violação do disposto na alínea i) do artigo 12.º do Regulamento Governação de Dados;
d) O incumprimento da obrigação de especificar a jurisdição de país terceiro e de facultar aos titulares dos dados instrumentos para dar e retirar o consentimento, e aos detentores dos dados de instrumentos para dar e retirar autorização para o tratamento de dados, em violação da alínea n) do artigo 12.º do Regulamento Governação de Dados;
e) Ausência de registo da atividade de intermediação de dados pelo prestador de serviços de intermediação de dados, em violação do disposto na alínea o) do artigo 12.º do Regulamento Governação de Dados.
Artigo 8.º
Contraordenações no âmbito do altruísmo de dados
1 - Constitui contraordenação muito grave a prática dos seguintes atos:
a) O incumprimento, após inscrição no registo, dos requisitos gerais exigidos para inscrição num registo público nacional de organizações de altruísmo de dados, em violação do artigo 18.º do Regulamento Governação de Dados;
b) A inexistência de notificação de alterações ao registo à autoridade competente, no prazo de 14 dias contados da data em que alteração deve ocorrer, em violação do n.º 7 do artigo 19.º do Regulamento Governação de Dados;
c) A inexistência de registos, ou a existência de registos incompletos ou inexatos, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento Governação de Dados;
d) A não prestação de informação aos titulares dos dados ou aos detentores dos dados, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento Governação de Dados;
e) A utilização de dados pela organização de altruísmo para fins que violem o disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento Governação de Dados;
f) A falta de disponibilização de instrumentos para obter ou retirar o consentimento pelos titulares de dados, ou de instrumentos de autorização de tratamento dos dados pelos detentores de dados, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento Governação de Dados;
g) A falta de cumprimento das regras definidas pela Comissão Europeia, através de atos delegados e das quais decorram obrigações para os destinatários do Regulamento, em violação do artigo 22.º do Regulamento Governação de Dados.
2 - Constitui contraordenação grave a prática dos seguintes atos:
a) A não apresentação do relatório anual, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento Governação de Dados;
b) A inexistência de medidas que garantam o nível de segurança adequado ao armazenamento e ao tratamento de dados não pessoais, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento Governação de Dados;
c) A ausência de informação aos detentores dos dados em caso de qualquer transferência, acesso ou utilização não autorizados dos dados não pessoais que tenham sido partilhados, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 21.º do Regulamento Governação de Dados;
d) A ausência de especificação da jurisdição de país terceiro, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 21.º do Regulamento Governação de Dados.
e) O incumprimento das obrigações decorrentes dos n.os 1 e 3 do artigo 31.º do Regulamento Governação de Dados.
Artigo 9.º
Responsabilidade
1 - Pela prática das infrações identificadas no presente decreto-lei podem ser responsabilizadas pessoas singulares ou coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas coletivas referidas no número anterior são responsáveis pelas infrações cometidas relativas a atos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem como pelas infrações cometidas pelos seus mandatários e representantes, em atos praticados em seu nome ou por sua conta.
3 - A responsabilidade das pessoas coletivas é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.
4 - A responsabilidade das pessoas coletivas não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes.
5 - A invalidade e a ineficácia jurídica dos atos em que se fundamente a relação entre o agente individual e o ente coletivo não obstam a que seja aplicado o disposto no n.º 2.
Artigo 10.º
Montante das coimas e sanções acessórias
1 - Às contraordenações muito graves são aplicadas coimas entre (euro) 2500 e (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e entre (euro) 20 000 e (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas.
2 - Às contraordenações graves são aplicadas coimas entre (euro) 500 e (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e entre (euro) 5000 e (euro) 20 000, no caso de pessoas coletivas.
3 - Às contraordenações leves são aplicadas coimas entre (euro) 100 e (euro) 1000, no caso de pessoas singulares, e entre (euro) 1000 e (euro) 5000, no caso das pessoas coletivas.
4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
5 - Às contraordenações muito graves, para além da coima, podem ser aplicadas, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos da legislação em matéria contraordenacional que é subsidiariamente aplicável.
Artigo 11.º
Competência e repartição das coimas
1 - Compete ao dirigente máximo do organismo ou das autoridades competentes designados no artigo 2.º a instrução e decisão dos processos de contraordenação, no âmbito das competências e poderes que lhes são legalmente atribuídos.
2 - O produto resultante da aplicação das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para o organismo ou autoridade competente.
Artigo 12.º
Aplicação no espaço
Salvo se disposto diferentemente em tratado ou convenção internacional, o presente decreto-lei é aplicável aos factos praticados em território português, seja qual for a nacionalidade do agente.
Artigo 13.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente estabelecido no presente decreto-lei em matéria contraordenacional, é aplicável, subsidiariamente, o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de dezembro de 2024. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - Pedro Reis - Maria da Graça Carvalho - Margarida Balseiro Lopes - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 3 de janeiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de janeiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118582287
(3) Regulamento (UE) 2022/868 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2022 relativo à governação europeia de dados e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Regulamento Governação de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/85/2021/REV/1]. JO L 152 de 3.6.2022, pp. 1-44.
► EXECUÇÃO na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2022/868, de 30 de maio de 2022, pelo Decreto-Lei n.º 2/2025, de 23 de janeiro.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece:
a) Condições para a reutilização, na União, de determinadas categorias de dados detidos por organismos do setor público;
b) Um regime de notificação e supervisão para a prestação de serviços de intermediação de dados;
c) Um regime para o registo voluntário das entidades que recolhem e tratam dados disponibilizados para fins altruístas; e
d) Um regime para a criação de um Comité Europeu da Inovação de Dados.
2. O presente regulamento não cria qualquer obrigação para os organismos do setor público de permitirem a reutilização de dados nem os isenta das obrigações de confidencialidade que lhes incumbam por força do direito da União ou nacional.
O presente regulamento aplica-se sem prejuízo:
a) Das disposições específicas do direito da União ou nacional relativas ao acesso ou à reutilização de determinadas categorias de dados, em especial no que respeita à concessão de acesso aos documentos oficiais e à sua divulgação; e
b) Das obrigações dos organismos do setor público, nos termos do direito da União ou nacional, de permitirem a reutilização de dados, nem os requisitos relacionados com o tratamento de dados não pessoais.
Caso o direito setorial da União ou nacional exija que os organismos do setor público, os prestadores de serviços de intermediação de dados ou as organizações de altruísmo de dados reconhecidas cumpram requisitos técnicos, administrativos ou organizacionais específicos adicionais, nomeadamente através de um regime de autorização ou certificação, aplicam-se igualmente as disposições desse direito setorial da União ou nacional. Quaisquer requisitos adicionais específicos devem ser não discriminatórios, proporcionados e objetivamente justificados.
3. O direito da União e nacional em matéria de proteção de dados pessoais são aplicáveis a todos os dados pessoais tratados no âmbito do presente regulamento. Em especial, o presente regulamento aplica-se sem prejuízo dos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 e das Diretivas 2002/58/CE e (UE) 2016/680, nomeadamente no que respeita aos poderes e competências das autoridades de controlo. Em caso de conflito entre o presente regulamento e o direito da União em matéria de proteção de dados pessoais ou o direito nacional adotado em conformidade com esse direito da União, prevalece o direito da União ou o direito nacional aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais. O presente regulamento não prevê uma base jurídica para o tratamento de dados pessoais e não afeta os direitos e obrigações estabelecidos nos Regulamentos (UE) 2016/679 ou (UE) 2018/1725 ou nas Diretivas 2002/58/CE ou (UE) 2016/680.
4. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da aplicação do direito da concorrência.
5. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das competências dos Estados-Membros no tocante às suas atividades relacionadas com a segurança pública, a defesa e a segurança nacional.
Artigo 37.º
Disposições transitórias
As entidades que prestam os serviços de intermediação de dados referidos no artigo 10.ºem 23 de junho de 2022 cumprem as obrigações estabelecidas no capítulo III até 24 de setembro de 2025.
Artigo 38.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 24 de setembro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
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2025-02-12 / 16:30