Direito da União
Gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA)
Gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA)
01-07-2011
Gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA)
(1) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 174 de 1.7.2011, pp. 1-73.Versão consolidada atual: 17/01/2025
(2) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 302 de 17.11.2009, pp. 32-96. Versão consolidada atual: 17/01/2025
(3) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 10/11/2025
(4) Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que complementa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às isenções, condições gerais de funcionamento, depositários, efeito de alavanca, transparência e supervisão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 83 de 22.3.2013, p. 1-95. Versão consolidada atual:12/02/2024
(5) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, pp. 349-496.Versão consolidada atual: 17/01/2025
(6) Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/2398]. JO L 87 de 31.3.2017, p. 1-83. Versão consolidada atual: 22/08/2021
(7) Regulamento Delegado (UE) 2021/1254 da Comissão, de 21 de abril de 2021, que retifica o Regulamento Delegado (UE) 2017/565 que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2618]. JO L 277 de 2.8.2021, p. 6-10.
(8) Regulamento Delegado (UE) 2021/1255 da Comissão, de 21 de abril de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 no que respeita aos riscos e fatores de sustentabilidade a ter em conta pelos gestores de fundos de investimento alternativos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2615]. JO L 277 de 2.8.2021, p. 11-13.
(9) Regulamento Delegado (UE) 2024/912 da Comissão, de 15 de dezembro de 2023, que complementa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a notificar em relação às atividades transfronteiras dos gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA) [C/2023/8706]. JO L, 2024/912, 25.3.2024, p. 1-4.
(10) Regulamento de Execução (UE) 2024/913 da Comissão, de 15 de dezembro de 2023, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à forma e ao conteúdo das informações a notificar relativamente às atividades transfronteiras dos gestores de fundos de investimento alternativos e à troca de informações entre as autoridades competentes sobre as cartas de notificação transfronteiras [C/2023/8707]. JO L, 2024/913, 25.3.2024, p. 1-22.
(11) IOSCO,Guidance for Open-ended Funds for Effective Implementation of the Recommendations for Liquidity Risk Management, May 2025,https://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD799.pdf.
(12) Regulamento Delegado (UE) 2026/465 da Comissão, de 17 de novembro de 2025, que complementa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as características dos instrumentos de gestão da liquidez [C/2025/7643]. JO L, 2026/465, 27.2.2026, pp. 1-7.
///////////////////////////////////////////////
27-02-2026
Instrumentos de gestão da liquidez
Dupla fixação de preços
Encerramento suave de um FIA
Fluxo de novos investimentos
Fundo de investimento alternativo (FIA)
Gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA)
Gestão do risco de liquidez dos fundos de tipo aberto
Limiar de ativação de uma restrição a nível do fundo
Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários para a gestão do risco de liquidez de fundos de tipo aberto (IOSCO)
Oscilação de preços
Prorrogação dos períodos de pré-aviso para proteger os investidores e preservar a estabilidade do mercado durante períodos de tensão ou de atividade de resgate invulgar
Proteção os investidores existentes
Quotização antidiluição
Restrição das subscrições, permitindo recompras e resgates por investidores existentes (encerramento suave)
Resgates em espécie Restrições aos resgates
Separação de ativos líquidos
Suspensão de subscrições, recompras e resgates
Taxas de resgate
Tratamento equitativo dos investidores
(1) Regulamento Delegado (UE) 2026/465 da Comissão, de 17 de novembro de 2025, que complementa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as características dos instrumentos de gestão da liquidez [C/2025/7643]. JO L, 2026/465, 27.2.2026, pp. 1-7.
A determinação do limiar de ativação de uma restrição a nível do fundo deve ter em conta as ordens de resgate agregadas líquidas ou brutas ao nível do FIA para uma determinada data de negociação ou durante um período especificado.
O limiar de ativação deve ser expresso em percentagem do valor líquido dos ativos do FIA, em valor monetário, em percentagem dos ativos líquidos a que se refere o artigo 50.º, n.º 1, da Diretiva 2009/65/CE, ou como uma combinação dos fatores.
Uma Restrição aos resgates combinada que inclua elementos de uma restrição a nível do investidor e de uma restrição a nível do fundo.
Considerandos (1) a (23),
Artigo 1.º
Suspensão de subscrições, recompras e resgates
1. Os GFIA devem suspender as subscrições, recompras e resgates de forma simultânea, durante o mesmo período e para todos os investidores do FIA.
Os GFIA não podem suspender resgates sem simultaneamente suspenderem as subscrições e recompras.
2. A suspensão de subscrições, recompras e resgates é temporária, estritamente limitada ao período necessário para fazer face às circunstâncias excecionais que justificam essa suspensão, e só pode ser aplicada se for devidamente justificada tendo em conta os melhores interesses dos investidores.
3. No caso de um FIA com várias categorias de ações, a suspensão de subscrições, recompras e resgates aplica-se a todas as categorias de ações desse FIA.
Artigo 11.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de abril de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 302 de 17.11.2009, pp. 32-96. Versão consolidada atual: 17/01/2025
(3) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 10/11/2025
(4) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 174 de 1.7.2011, pp. 1-73.Versão consolidada atual: 17/01/2025
(5) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, pp. 349-496.Versão consolidada atual: 17/01/2025
(6) IOSCO,Guidance for Open-ended Funds for Effective Implementation of the Recommendations for Liquidity Risk Management, May 2025,https://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD799.pdf.
/////////////////////////////////////////////////////////////////////
25-03-2024
Gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA)
(1) Regulamento Delegado (UE) 2024/912 da Comissão, de 15 de dezembro de 2023, que complementa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a notificar em relação às atividades transfronteiras dos gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA) [C/2023/8706]. JO L, 2024/912, 25.3.2024, p. 1-4.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Informações a transmitir nos termos do artigo 33.º, n.º 2, da Diretiva 2011/61/UE
1. As informações que os GFIA devem transmitir nos termos do artigo 33.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE devem conter todos os seguintes elementos:
a) O nome, o endereço, o LEI e os dados de contacto do GFIA;
b) O nome e os dados de contacto do serviço ou ponto de contacto do GFIA responsável pela troca de informações com a autoridade competente do Estado-Membro de origem do GFIA.
2. As informações que os GFIA devem transmitir nos termos do artigo 33.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE devem conter todos os seguintes elementos:
a) As atividades específicas de gestão coletiva de carteiras previstas no anexo I da Diretiva 2011/61/UE e os serviços específicos previstos no artigo 6.º, n.º 4, dessa diretiva que serão prestados;
b) A estratégia empresarial do GFIA no Estado-Membro de acolhimento e, em especial, as categorias de clientes e investidores visados com os quais o GFIA irá negociar no Estado-Membro de acolhimento e a forma como o GFIA tratará com esses investidores;
c) Um resumo dos controlos da aplicação dos acordos de delegação com terceiros relacionados com as atividades realizadas no Estado-Membro de acolhimento;
d) Informações sobre os FIA que o GFIA tenciona gerir no Estado-Membro de acolhimento, incluindo todos os seguintes elementos:
i) O nome, o Estado-Membro de origem, a forma jurídica, a estratégia de investimento e, se aplicável, a duração do FIA;
ii) O código de identificação nacional, o número de identificação internacional de títulos (ISIN) e o identificador de entidade jurídica (LEI) do FIA, quando disponível;
iii) No caso das estruturas de fundos do tipo principal/de alimentação, o nome do FIA principal, se disponível, o seu LEI e, caso o GFIA do FIA principal não seja o GFIA do FIA a gerir, o GFIA do fundo principal, o seu Estado-Membro de origem e, se disponível, o seu LEI.
Artigo 2.º
Informações a transmitir nos termos do artigo 33.º, n.º 3, da Diretiva 2011/61/UE
1. As informações que os GFIA devem transmitir nos termos do artigo 33.º, n.º 3, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE devem conter o nome, o endereço, se disponíveis, os códigos de identificação nacionais e os dados de contacto do serviço ou ponto de contacto da sucursal responsável pelo intercâmbio de informações com as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA ou com as autoridades competentes do Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida.
2. As informações que os GFIA devem transmitir nos termos do artigo 33.º, n.º 3, alínea c), da Diretiva 2011/61/UE sobre as pessoas responsáveis pela gestão da sucursal devem incluir o nome, o cargo, o endereço de correio eletrónico e o número de telefone das pessoas que desempenham funções essenciais no quadro de uma posição de dirigente na sucursal.
3. As informações sobre a estrutura organizativa da sucursal que os GFIA devem transmitir nos termos do artigo 33.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE devem conter todos os seguintes elementos:
a) Se o GFIA é membro de um grupo;
b) Uma explicação da forma como a sucursal contribuirá para a estratégia do GFIA ou do grupo do GFIA;
c) As seguintes informações sobre a organização da sucursal:
i) Linhas hierárquicas funcionais, geográficas e jurídicas;
ii) Uma descrição da forma como a sucursal se enquadra na estrutura empresarial do GFIA ou, se o GFIA for membro de um grupo, na estrutura empresarial do grupo;
iii) As regras de comunicação de informações pela sucursal ao GFIA;
iv) Uma descrição do processo de avaliação e gestão dos riscos estabelecido pelo GFIA a nível da sucursal, nos termos do artigo 45.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão (5);
d) Um resumo dos sistemas e controlos que serão implementados, incluindo todos os seguintes elementos:
i) Os procedimentos instituídos e os recursos humanos e materiais afetados para cumprir as regras estabelecidas pelo Estado-Membro de acolhimento do GFIA nos termos dos artigos 12.º e 14.º da Diretiva 2011/61/UE;
ii) Os procedimentos instituídos e os recursos humanos e materiais afetados para cumprir as obrigações em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo estabelecidas na Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (6);
iii) Os controlos da aplicação dos acordos de delegação com terceiros relacionados com as atividades realizadas pela sucursal;
e) As demonstrações previsionais de resultados e dos fluxos de caixa durante um período inicial de 36 meses.
Artigo 3.º
Notificação de quaisquer alterações das informações transmitidas ou prestadas nos termos do artigo 33.º, n.ºs 2, 3 e 6, da Diretiva 2011/61/UE
1. Os GFIA devem notificar as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem de qualquer alteração das informações referidas nos artigos 1.º e 2.º.
2. Os GFIA devem informar as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem da cessação prevista de uma sucursal estabelecida noutro Estado-Membro e fornecer-lhes todos os seguintes elementos:
a) O nome, o endereço de correio eletrónico e o número de telefone da pessoa ou pessoas que serão responsáveis pelo processo de cessação da atividade da sucursal;
b) O calendário da cessação prevista;
c) Os pormenores e os processos propostos para a liquidação das operações comerciais, incluindo pormenores sobre a forma como os interesses dos investidores serão protegidos, as reclamações serão resolvidas e quaisquer passivos pendentes serão liquidados.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de junho de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 12/08/2022
(3) Diretiva 2010/43/UE da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 10.7.2010, p. 42-61. Versão consolidada atual:01/08/2022
(4) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 174 de 1.7.2011, p. 1-73. Versão consolidada atual: 09/01/2024
(5) Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que complementa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às isenções, condições gerais de funcionamento, depositários, efeito de alavanca, transparência e supervisão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 83 de 22.3.2013, p. 1-95. Versão consolidada atual:12/02/2024
(6) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 141 de 5.6.2015, p. 73-117. Versão consolidada atual:30/06/2021
(7) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(8) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(9) Regulamento de Execução (UE) 2024/913 da Comissão, de 15 de dezembro de 2023, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à forma e ao conteúdo das informações a notificar relativamente às atividades transfronteiras dos gestores de fundos de investimento alternativos e à troca de informações entre as autoridades competentes sobre as cartas de notificação transfronteiras [C/2023/8707]. JO L, 2024/913, 25.3.2024, p. 1-22.
______________________________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt | Informação Jurídica
2026-02-27 / 11:46