Direito da União
Agências de execução que implementam os programas da União
Instituições, órgãos e organismos da União
2021-01-27 / 15:12
Agências de execução
Quadro financeiro plurianual (QFP) para 2021-2027
15-02-2021
Agência das Infraestruturas e do Ambiente
Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME
Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação
Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura
Agência de Execução Europeia da Investigação
Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital
Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura
Agência de Execução Europeia do Clima
(1) Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE [C/2021/953]. JO L 50 de 15.2.2021, p. 9-28.
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/173 DA COMISSÃO
de 12 de fevereiro de 2021
que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários, nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.º 58/2003, a Comissão pode delegar nas agências de execução poderes para executar a totalidade ou parte de um programa ou projeto da União, em seu nome e sob a sua responsabilidade; e, nos termos do artigo 3.º do referido regulamento, a Comissão pode decidir criar e, se for caso disso, suprimir uma agência de execução.
(2) A Comunicação à Comissão sobre a governação na Comissão Europeia fornece mais pormenores sobre a posição das agências de execução na governação global da Comissão e a sua relação com a mesma.
(3) O objetivo de confiar às agências de execução funções de execução de programas consiste em permitir à Comissão centrar-se nas suas atividades e funções prioritárias, que não são passíveis de externalização, sem, todavia, perder o controlo e a responsabilidade última pelas ações geridas pelas agências de execução.
(4) A delegação numa agência de execução de funções relacionadas com a execução dos programas exige uma separação clara entre a fase de programação, que pressupõe um amplo poder discricionário na realização de escolhas ditadas por considerações políticas, fase esta que é por conseguinte da competência da Comissão, e a fase de execução dos programas, que a Comissão pode confiar à agência de execução.
(5) Para o período 2021-2027, a Comissão definiu um novo quadro para os programas da União. Alguns dos novos programas da União são sucessores de programas da União existentes, embora com uma arquitetura diferente, outros foram fundidos e outros são completamente novos. O novo quadro exige uma revisão da distribuição das pastas entre as agências de execução.
(6) Os serviços da Comissão efetuaram uma análise custos-benefícios em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 58/2003, tendo em conta, entre outros fatores, possíveis economias no quadro orçamental geral da União Europeia. Os resultados obtidos mostram que, tanto em termos de eficiência relativamente aos custos como em termos qualitativos, é mais eficaz delegar os programas nas agências de execução do que a sua implementação a nível interno. As agências de execução beneficiam da sua especialização na execução dos programas. Quando atingem uma dimensão suficiente, conseguem economias de escala significativas. Além disso, a coerência temática dentro das pastas pode assegurar sinergias entre programas em domínios semelhantes e dar visibilidade às prioridades da União.
(7) Por conseguinte, ao estabelecer novos mandatos, as pastas devem, na medida do possível, ser agrupadas por domínio de intervenção temático, a fim de conferir às agências de execução uma identidade coerente.
(8) Além disso, a distribuição das pastas deve, na medida do possível, evitar transferências desnecessárias, entre agências, de programas já delegados, agrupar as diferentes vertentes do mesmo programa na mesma agência, agrupar os programas de uma direção-geral delegante numa única agência e agrupar os programas relacionados com o mesmo tema na mesma agência. Essa distribuição das pastas deve assegurar que cada agência de execução atinge a dimensão crítica sem aumentar o número de agências de execução.
(9) Por conseguinte, os programas relacionados com o clima e o ambiente devem ser agrupados numa única agência, os programas relacionados com o domínio de intervenção digital devem ser agrupados numa única agência, os programas relacionados com a saúde devem ser agrupados numa única agência e as atividades da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação devem ser transferidas para agências sediadas em Bruxelas com atividades temáticas ou programáticas análogas. No que diz respeito ao Horizonte Europa, a fim de evitar a fragmentação da execução e a duplicação, a distribuição das pastas deve assegurar que cada área é agrupada numa única agência.
(10) As novas agências devem substituir e suceder às agências existentes criadas, respetivamente, pelas Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE) da Comissão. Para alcançar uma abordagem ambiciosa e integrada das questões de saúde e digitais, a nova Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital reunirá todos os programas dedicados à saúde e ao digital. Na sequência da análise pormenorizada dos custos e benefícios, e da Comunicação da Comissão, de 29 de abril de 2020, sobre a futura repartição dos programas pelas agências de execução, a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação sediada no Luxemburgo deve ser suprimida e os programas atualmente geridos por esta agência devem ser retomados pelas agências de execução sediadas em Bruxelas, a fim de assegurar a execução mais eficiente dos programas da União. Essa transferência de programas tem em conta o importante nível de sinergias e eficiências suscetíveis de serem obtidas através do agrupamento de programas semelhantes na mesma agência, bem como a importância comprovada da proximidade do organismo de execução em relação aos serviços da Comissão, que permite uma maior coerência das pastas das agências, uma dimensão eficiente de todas as agências, bem como a possibilidade de desenvolver sinergias entre agências tanto em termos de gestão dos programas como das funções administrativas. Devem ser tomadas medidas específicas para o pessoal afetado por esta supressão.
(11) A fim de assegurar uma transição harmoniosa das atividades entre as agências de execução e um rápido arranque da implementação, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, que será uma agência recém-criada, deve ser criada antes da transferência efetiva de pessoal, programas e ativos para a mesma. Tal deverá permitir que os trabalhos preparatórios necessários para a criação da Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital sejam realizados em tempo útil antes de esta assumir as atividades de implementação.
(12) A Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente deve ser incumbida de uma pasta que lhe confira uma ênfase clara enquanto agência climática e ambiental, ou seja, o programa LIFE, o Fundo de Inovação, as atividades de infraestruturas no âmbito do MIE Transportes e do MIE Energia, a área 5 do Horizonte Europa relacionada com o clima, a energia e a mobilidade, o mecanismo de crédito ao setor público no âmbito do Mecanismo para uma Transição Justa e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.
(13) A Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital deve ser dedicada a todas as atividades relacionadas com a saúde, incluindo o novo Programa UE pela Saúde, a vertente de investigação no domínio da saúde do Horizonte Europa e as componentes de saúde do Programa a favor do Mercado Único. A Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital deve também agrupar os programas digitais para assegurar a introdução da Europa na era digital, incluindo os que visam a indústria e o espaço.
(14) A Agência de Execução Europeia da Investigação deve agrupar diferentes partes do programa Horizonte Europa, a fim de assegurar a coerência temática no âmbito da nova estrutura desse programa. A tónica deve continuar a ser colocada nas atividades de investigação, com o aditamento do programa de medidas de promoção agrícola.
(15) A Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME deve assegurar uma ênfase clara na inovação e no mercado único. A Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME deve criar fortes sinergias para apoiar a recuperação da economia europeia, agrupando numa única agência todas as atividades do Conselho Europeu da Inovação e os programas relacionados com as pequenas e médias empresas. O Conselho Europeu da Inovação e os investimentos inter-regionais ligados à inovação assegurarão a visibilidade da inovação, fator fundamental para apoiar a modernização e a sustentabilidade da economia da UE.
(16) Enquanto estrutura de execução específica do Conselho Europeu da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação deve continuar a centrar-se na execução das ações do Conselho Europeu da Investigação no âmbito do Horizonte Europa.
(17) A Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura deve continuar a centrar-se tematicamente em atividades educativas e criativas, bem como em projetos próximos dos cidadãos da União.
(18) A fim de criar sinergias e ganhos de eficiência, cada agência deverá poder executar o financiamento concedido a partir de outros programas da União, ou de partes destes, juntamente com o financiamento já atribuído à agência, sempre que tal financiamento adicional esteja previsto nos respetivos atos de base dos programas da União. Do mesmo modo, cada agência deverá ter a possibilidade de executar o financiamento transferido dos fundos em regime de gestão partilhada, sempre que tal esteja previsto no ato de base. A execução desses fundos deve ser efetuada com base nos programas de trabalho pertinentes e nas condições estabelecidas nos atos de delegação.
(19) Além disso, as agências deverão ser autorizadas a executar projetos-piloto e ações preparatórias na aceção do artigo 58.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, sob reserva das condições estabelecidas nos atos de delegação.
(20) As agências são incentivadas a facilitar numa maior medida as sinergias e os ganhos de eficiência através da congregação de recursos, do reforço da cooperação e da utilização extensiva de acordos de nível de serviço, bem como a estabilizar as despesas não relacionadas com salários reduzindo os custos através da implementação de novos métodos de trabalho, tais como o teletrabalho.
(21) Deverá ser possível agrupar tarefas específicas de execução de vários programas em agências específicas, que atuarão como serviços de apoio administrativo e logístico para os programas em causa.
(22) A fim de assegurar a continuidade do trabalho de cada agência até à conclusão efetiva do(s) programa(s) nela delegado(s), a duração das agências criadas com base na presente decisão deve exceder num ano o período de vigência do quadro financeiro plurianual. Com base nas avaliações referidas no artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 58/2003, incluindo uma análise custos-benefícios que compare os resultados da análise custos-benefícios ex ante realizada em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 58/2003 com a implementação efetiva, a Comissão pode apresentar uma proposta para prolongar a duração de uma ou mais agências por um período máximo de três anos, a fim de permitir o encerramento dos programas delegados.
(23) Para assegurar uma execução coerente da presente decisão e dos programas em causa, é necessário garantir que as agências exerçam as suas funções relacionadas com a implementação desses programas sob reserva e a partir da data em que estes entrem em vigor.
(24) No que diz respeito à transferência de um programa de uma agência para outra, a agência criada com base na presente decisão deverá ser sub-rogada nos direitos e obrigações da agência que transfere o programa, nomeadamente no que diz respeito à execução contratual e orçamental desse programa. O pessoal responsável pelo programa em causa deve ser transferido para a agência criada com base na presente decisão, sem prejuízo dos seus direitos e obrigações.
(25) A avaliação do funcionamento de cada agência a que se refere o artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 58/2003 deve ser efetuada coordenadamente. O período de avaliação da Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, da Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, da Agência de Execução Europeia da Investigação, da Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e da Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura deve ter início a partir da data de aplicação da presente decisão. A Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação, a Agência de Execução para a Inovação e as Redes, a Agência de Execução para a Investigação, a antiga Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação, a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas devem ser avaliadas de forma coordenada relativamente ao período remanescente dos mandatos das agências de execução de 2014-2020 que ainda não tenha sido avaliado. As avaliações que abrangem os mandatos de 2021-2027 devem analisar, entre outros aspetos, a realização dos ganhos de poupança e o aumento da produtividade previstos na análise custos-benefícios realizada em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 58/2003. Estas avaliações devem ser apresentadas aos comités de direção das agências de execução, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.
(26) Na sequência das recomendações formuladas pelo Tribunal de Contas no seu Relatório Especial n.º 14/2014, as agências de execução devem aplicar o Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e solicitar o registo no âmbito do sistema de ecogestão e auditoria da União (EMAS). No âmbito da política do Pacto Ecológico da Comissão, as agências de execução são incentivadas a juntar-se aos esforços da Comissão para se tornarem neutras em termos de clima até 2030.
(27) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Agências de Execução, instituído pelo artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 58/2003,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente decisão cria as agências de execução que implementam os programas da União no âmbito no quadro financeiro plurianual (QFP) para 2021-2027, determina as suas funções e pastas, bem como as suas regras gerais de funcionamento, e estabelece o quadro jurídico para a transição entre as agências e entre a Comissão e as agências.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) «Serviços gerais de apoio administrativo e logístico», os serviços de apoio relacionados com a implementação de vários programas, centralizados numa ou mais agências de execução;
b) «Atividades herdadas», as atividades residuais resultantes dos compromissos assumidos relativamente à implementação de programas da União no âmbito do QFP para 2014-2020 e de QFP anteriores.
SECÇÃO II
CRIAÇÃO, FUNÇÕES E PASTAS
Artigo 3.º
Criação e duração
1. São criadas as seguintes agências com duração entre 1 de abril de 2021 e 31 de dezembro de 2028:
a) Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente;
b) Agência de Execução Europeia da Investigação;
c) Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME;
d) Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura;
e) Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação.
2. A Agência Executiva Europeia da Saúde e do Digital é criada entre 16 de fevereiro de 2021 e 31 de dezembro de 2028.
Artigo 4.º
Localização
As sedes das agências estão situadas em Bruxelas.
Artigo 5.º
Funções
No âmbito da implementação das partes dos programas da União e das atividades nelas delegadas, incumbem às agências as seguintes funções:
a) Gestão de algumas ou todas as etapas da implementação dos programas e de algumas ou todas as fases do ciclo de vida de projetos específicos, com base nos programas de trabalho adotados pela Comissão;
b) Gestão de projetos-piloto e ações preparatórias na aceção do artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, se aplicável;
c) Prestação de serviços gerais de apoio administrativo e logístico, se aplicável;
d) Adoção dos atos de execução orçamental referentes às receitas e despesas, e realização de todas as operações necessárias para a gestão dos programas e atividades;
e) Fornecimento das informações relativas à implementação dos programas para apoiar a Comissão nas suas tarefas de conceção de políticas;
f) Execução do financiamento, caso lhes tenha sido atribuído:
— proveniente de outros programas da União, ou de partes dos mesmos, sempre que o ato que estabelece um programa cuja execução já tenha sido confiada a essa agência preveja a possibilidade de acrescentar financiamento a esse programa, ou a partes do mesmo, com base no ou nos programas de trabalho em causa e nas condições estabelecidas no ato de delegação,
— transferido de fundos em regime de gestão partilhada, sempre que o ato que estabelece o programa cuja execução já tenha sido confiada a essa agência preveja essa transferência para esse programa, ou para partes do mesmo, com base no ou nos programas de trabalho em causa e nas condições estabelecidas no ato de delegação.
Artigo 6.º
Programas da União delegados no âmbito do QFP para 2021-2027
1. São confiadas à Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente a implementação dos seguintes programas da União (ou partes dos mesmos):
a) Fundo de Inovação;
b) Mecanismo Interligar a Europa: Transportes (incluindo a mobilidade militar e a contribuição do Fundo de Coesão) e Energia;
c) Horizonte Europa: Pilar II, área 5: Clima, energia e mobilidade;
d) Programa LIFE: natureza e biodiversidade; economia circular e qualidade de vida; atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas; transição para energias limpas;
e) Mecanismo de Financiamento da Energia Renovável;
f) Mecanismo de crédito ao setor público, no âmbito do Mecanismo para uma Transição Justa;
g) Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (gestão direta) e contribuições obrigatórias para as organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e outras organizações internacionais.
2. São confiadas à Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital a implementação dos seguintes programas da União (ou partes dos mesmos):
a) Programa UE pela Saúde;
b) Horizonte Europa: Pilar II, área 1: Saúde;
c) Programa a favor do Mercado Único: segurança dos alimentos: saúde humana, animal e vegetal ao longo da cadeia alimentar e melhor formação para uma alimentação mais segura;
d) Programa Europa Digital;
e) Mecanismo Interligar a Europa: Digital;
f) Horizonte Europa: Pilar II, área 4: Digital, indústria e espaço.
3. São confiadas à Agência de Execução Europeia da Investigação a implementação dos seguintes programas da União (ou partes dos mesmos):
a) Horizonte Europa: Pilar 1: ações Marie Skłodowska-Curie (MSCA) e infraestruturas de investigação;
b) Horizonte Europa: Pilar II, área 2: Cultura, Criatividade e Sociedade Inclusiva; Área 3: Segurança Civil para a Sociedade; e área 6: Alimentação, Bioeconomia, Recursos Naturais, Agricultura e Ambiente;
c) Horizonte Europa: Parte «Alargamento da participação e reforço do Espaço Europeu da Investigação»: «Difusão da excelência e alargamento da participação»; «Reforma e reforço do sistema europeu de investigação e inovação»;
d) Ações de informação e de promoção de produtos agrícolas;
e) Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.
4. Além disso, a Agência de Execução Europeia da Investigação é responsável pelos serviços gerais de apoio administrativo e logístico, nomeadamente:
a) Serviço Central de Validação (SEDIA);
b) Planeamento dos convites à apresentação de propostas para todos os programas e serviços que participam em subvenções eletrónicas;
c) Gestão de peritos.
5. São confiadas à Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME a implementação dos seguintes programas da União (ou partes dos mesmos):
a) Horizonte Europa, pilar III: Conselho Europeu da Inovação e ecossistemas europeus de inovação;
b) Investimentos inter-regionais ligados à inovação;
c) Programa a favor do Mercado Único: COSME; Mercado interno; apoio à normalização; e Consumidores.
6. São confiadas à Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura a implementação dos seguintes programas da União (ou partes dos mesmos):
a) Europa Criativa;
b) Erasmus;
c) Corpo Europeu de Solidariedade;
d) Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores;
e) Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI);
f) Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III).
7. É confiada à Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação a implementação da seguinte parte do Horizonte Europa: Horizonte Europa, pilar I: Conselho Europeu de Investigação (ERC).
8. Os n.ºs 1 a 7 são aplicáveis sob reserva e a partir da data de entrada em vigor de cada um destes programas.
Artigo 7.º
Atividades herdadas
1. São confiadas à Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente a implementação das atividades herdadas dos seguintes programas da União (ou partes dos mesmos):
a) Mecanismo Interligar a Europa: Energia e Transportes (incluindo a contribuição do Fundo de Coesão), que, no âmbito do QFP para 2014-2020, foi executado pela agência de execução criada com base na Decisão de Execução 2013/801/UE da Comissão («Agência de Execução para a Inovação e as Redes»);
b) Horizonte 2020: Parte III: Desafios societais 3: Energia segura, não poluente e eficiente, que, no âmbito do QFP para 2014-2020, foi executado pela Agência de Execução para a Inovação e as Redes, a agência de execução criada com base na Decisão de Execução 2013/771/UE da Comissão («Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas»), e pela Comissão;
c) Horizonte 2020: Parte III: Desafios societais 4: Transportes inteligentes, ecológicos e integrados, que, no âmbito do QFP para 2014-2020, foi executado pela Agência de Execução para a Inovação e as Redes e pela Comissão;
d) Horizonte 2020: Parte III: Desafios societais 5: Ação climática, ambiente, eficiência na utilização dos recursos e matérias-primas, que, no âmbito do QFP para 2014-2020, foi executado pela Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas e pela Comissão;
e) Programa LIFE: Ação climática e ambiente, que, no âmbito do QFP para 2014-2020, foi executada pela Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas;
f) Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que, no âmbito do QFP para 2014-2020, foi executado pela Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas.
2. São confiadas à Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital a implementação das atividades herdadas dos seguintes programas da União (ou partes dos mesmos):
a) Horizonte 2020: Parte III: Desafios societais 1: Saúde, alterações demográficas e bem-estar, que, no âmbito do QFP para 2014-2020, foi executado pela Comissão;
b) Mecanismo Interligar a Europa: Telecomunicações, que, no âmbito do QFP para 2014-2020, foi executado pela Agência de Execução para a Inovação e as Redes e pela Comissão;
c) Horizonte 2020: Parte II: objetivo específico «Liderança nas Tecnologias Facilitadoras Industriais (LEIT)» - TIC, NMBP, espaço, que, no âmbito do QFP para 2014-2020, foi executado pela Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas, a agência de execução criada com base na Decisão de Execução 2013/778/UE da Comissão («Agência de Execução para a Investigação»), e pela Comissão;
d) Horizonte 2020: Parte III: Desafios societais 5: Ação climática, ambiente, eficiência na utilização dos recursos e matérias-primas, que, no âmbito do QFP para 2014-2020, foi executado pela Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas e pela Comissão;
e) 7.º PQ: O tema «espaço» relativo ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro, que, no âmbito do QFP para 2014-2020, foi executado pela Agência de Execução para a Investigação;
f) O quadro financeiro comum no domínio da segurança dos alimentos para consumo humano e animal, incluindo uma melhor formação para uma maior segurança dos alimentos, que, no âmbito do QFP para 2014-2020, foi executado pela agência de execução criada pela Decisão de Execução 2013/770/UE da Comissão (Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação);
g) O terceiro programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020), que, no âmbito do QFP para 2014-2020, foi executado pela Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação e pela Comissão.
3. São confiadas à Agência de Execução Europeia da Investigação a implementação das atividades herdadas dos seguintes programas da União (ou partes dos mesmos):
a) Horizonte 2020: Parte I: ações Marie Skłodowska-Curie e infraestruturas de investigação, que, no âmbito do QFP para 2014-2020, foi executado pela Agência de Execução para a Investigação e pela Comissão;
b) Horizonte 2020: Parte III: Desafios societais 2: Segurança alimentar, agricultura e silvicultura sustentáveis, investigação marinha, marítima e nas águas interiores e bioeconomia; Desafios societais 5: Ação climática, ambiente, eficiência na utilização dos recursos e matérias-primas; Desafios societais 6: A Europa num mundo em mudança - sociedades inclusivas, inovadoras e reflexivas; Desafios societais 7: Sociedades seguras - Proteger a liberdade e a segurança da Europa e dos seus cidadãos, que, no âmbito do QFP para 2014-2020, foi executado pela Agência de Execução para a Investigação, pela Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas e pela Comissão;
c) Horizonte 2020: Parte IV: Difusão da excelência e alargamento da participação, que, no âmbito do QFP para 2014-2020, foi executada pela Agência de Execução para a Investigação e pela Comissão;
d) Horizonte 2020: Parte V: Ciência com e para a sociedade, que, no âmbito do QFP para 2014-2020, foi executado pela Agência de Execução para a Investigação e pela Comissão;
e) 7.º PQ: ações «Investigação para as PME» e «Investigação para associações de PME do programa específico Capacidades», que, no âmbito do QFP para 2014-2020, foram executadas pela Agência de Execução para a Investigação;
f) 7.º PQ: o tema «segurança» relativo ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro, que, no âmbito do QFP para 2014-2020, foi executado pela Agência de Execução para a Investigação;
g) Programa específico Pessoas de execução do 7.º PQ, que, no âmbito do QFP para 2014-2020, foi implementado pela Agência de Execução para a Investigação;
h) Ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas, que, no âmbito do QFP para 2014-2020, foram executadas pela Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação;
i) Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, que, no âmbito do QFP para 2014-2020, foi executado pela Comissão.
4. São confiadas à Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME a implementação das atividades herdadas dos seguintes programas da União (ou partes dos mesmos):
a) Horizonte 2020: Parte I: Tecnologias futuras e emergentes TFE - Abertas e TFE - Pró-ativas (incluindo quando classificadas como ações-piloto do Conselho Europeu da Inovação), que, no âmbito do QFP para 2014-2020, foram executadas pela Agência de Execução para a Investigação e pela Comissão;
b) Horizonte 2020: Parte II: Acesso ao financiamento de risco (incluindo prémios de incentivo do Conselho Europeu da Inovação) e inovação nas PME, que, no âmbito do QFP para 2014-2020, foi executado pela Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas e pela Comissão;
c) Horizonte 2020: Partes II e III: Processo acelerado para a Inovação, que, no âmbito do QFP para 2014-2020, foi executado pela Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas e pela Comissão;
d) Horizonte 2020: Partes II e III: Instrumento a favor das PME, que, no âmbito do QFP para 2014-2020, foi executado pela Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas e pela Comissão;
e) Outros prémios relacionados com o Conselho Europeu da Inovação, como o iCapital (H2020 SC 6 WP) e o Prémio da UE para Mulheres Inovadoras (H2020 SWAFs WP), que, no âmbito do QFP para 2014-2020, foram executados pela Comissão;
f) Quaisquer outras atividades abrangidas desde 2018 no âmbito da parte-piloto do Conselho Europeu da Inovação do programa de trabalho do Horizonte 2020 relativa às PME inovadoras, que, no âmbito do QFP para 2014-2020, foram executadas pela Agência de Execução para a Investigação, pela Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas e pela Comissão;
g) COSME e Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI), que, no âmbito do QFP para 2014-2020, foi executado pela Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas;
h) Mercado interno e apoio às atividades de normalização, que, no âmbito do QFP para 2014-2020, foi executado pela Comissão;
i) Programa «Consumidores»), que, no âmbito do QFP para 2014-2020, foram executadas pela Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação.
5. São confiadas à Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura a implementação das atividades herdadas dos seguintes programas da União (ou partes dos mesmos):
a) Europa Criativa (38), que, no âmbito do QFP para 2014-2020, foi executado pela agência de execução criada com base na Decisão de Execução 2013/776/UE da Comissão («Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura»);
b) Erasmus+, que, no âmbito do QFP para 2014-2020, foi implementado pela Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura;
c) Corpo Europeu de Solidariedade, que, no âmbito do QFP para 2014-2020, foi implementado pela Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura;
d) Europa para os Cidadãos, que, no âmbito do QFP para 2014-2020, foi implementado pela Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura;
e) Voluntários para a Ajuda da UE, que, no âmbito do QFP para 2014-2020, foi implementado pela Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e pela Comissão;
f) Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) ,,, do qual a contribuição para o Erasmus+, no âmbito do QFP para 2014-2020, foi executada pela Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e pela Comissão;
g) Instrumento Europeu de Vizinhança, do qual a contribuição para o Erasmus+, no âmbito do QFP para 2014-2020, foi executada pela Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e pela Comissão;
h) Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento, do qual a contribuição para o Erasmus+, no âmbito do QFP para 2014-2020, foi executada pela Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e pela Comissão;
i) Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros, do qual a contribuição para o Erasmus+, no âmbito do QFP para 2014-2020, foi executada pela Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e pela Comissão;
j) Os 10.º e 11.º Fundos Europeus de Desenvolvimento, dos quais a contribuição para o Erasmus+, no âmbito do QFP para 2014-2020, foi executada pela Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura;
k) Os seguintes programas, anteriormente confiados à Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura no período 2000-2013:
i) programa de cooperação com os Estados Unidos da América no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais (2006-2013),
ii) Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que institui um quadro de cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude (2006-2013),
iii) programa de ação no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013),
iv) programa Cultura (2007-2013),
v) programa «Europa para os Cidadãos» destinado a promover a cidadania europeia ativa (2007-2013),
vi) programa «Juventude em ação» (2007-2013),
vii) programa de apoio ao setor audiovisual europeu (MEDIA 2007) (2007-2013),
viii) programa de ação Erasmus Mundus (II) 2009-2013 para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural, através da cooperação com países terceiros,
ix) programa de cooperação com profissionais de países terceiros no domínio do audiovisual (MEDIA Mundus) (2011-2013),
x) projetos no domínio do ensino superior elegíveis para financiamento no âmbito das disposições que regem a ajuda à cooperação económica com os países em desenvolvimento da Ásia,
xi) projetos nos domínios do ensino superior e da juventude elegíveis para financiamento no âmbito das disposições que regem o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA),
xii) projetos no domínio do ensino primário, secundário e superior e da juventude elegíveis para financiamento no âmbito das disposições que regem o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria,
xiii) projetos no domínio do ensino superior elegíveis para financiamento no âmbito das disposições que regem o instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento,
xiv) projetos no domínio do ensino superior e da juventude elegíveis para financiamento no âmbito das disposições que regem o instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento.
6. São confiadas à Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação a implementação das atividades herdadas dos seguintes programas da União (ou partes dos mesmos):
a) Horizonte 2020: Parte I: reforço da investigação de fronteira através das atividades do Conselho Europeu de Investigação, que, no âmbito do QFP para 2014-2020, foi executado pela agência de execução criada com base na Decisão de Execução 2013/779/UE da Comissão («antiga Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação»);
b) 7.º PQ: programa específico Ideias, que, no âmbito do QFP para 2014-2020, foi executado pela antiga Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação.
SECÇÃO III
REGRAS DE FUNCIONAMENTO
Artigo 8.º
Membros do Comité de Direção e diretor
1. Os membros do Comité de Direção de cada agência são nomeados, em princípio, por dois anos.
2. O diretor de cada agência é nomeado, em princípio, por quatro anos.
Artigo 9.º
Destacamentos de funcionários
1. Os funcionários são destacados para uma agência após o provimento do lugar correspondente na Comissão, na sequência da publicação dos respetivos lugares e da seleção, ou da reafetação no interesse do serviço referida no artigo 7.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir designado por «Estatuto») e do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia («ROA»).
2. Se a agência aceitar o destacamento, o funcionário tem a possibilidade de ser destacado no interesse do serviço para o lugar de responsabilidade em causa na agência, nos termos do artigo 37.º, alínea a), e do artigo 38.º do Estatuto. O funcionário é ouvido nos termos do artigo 38.º, alínea a), do Estatuto.
3. É proposto ao funcionário um contrato nos termos do artigo 2.º-A do ROA.
4. Dentro dos limites dos lugares disponíveis no quadro de pessoal da agência, a agência propõe o contrato ao funcionário destacado no mesmo grau, escalão e antiguidade no grau e no escalão de que dispõe na Comissão. O contrato deve ser alterado de modo a refletir qualquer mudança de carreira do funcionário na Comissão.
Artigo 10.º
Agentes temporários e contratuais
A agência contrata diretamente agentes temporários nos termos do artigo 2.º-F do ROA e agentes contratuais nos termos do artigo 3.º-A do ROA.
Artigo 11.º
Requisitos de supervisão e prestação de informações
As agências estão sujeitas à supervisão da Comissão e devem prestar informações, periodicamente, sobre os progressos realizados na implementação dos programas ou partes dos programas da União pelos quais são responsáveis, segundo as modalidades e com a periodicidade definidas nas decisões de delegação de poderes nas agências criadas pela presente decisão e adotadas em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.o 58/2003.
Artigo 12.º
Avaliações
1. A Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação, a Agência de Execução para a Inovação e as Redes, a Agência de Execução para a Investigação, a antiga Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação, a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas devem ser avaliadas de forma coordenada nos termos do artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 58/2003. Essas avaliações devem abranger o período remanescente do mandato de 2014-2020 das agências de execução que ainda não tenha sido avaliado. O período avaliado termina no dia anterior à data de aplicação da presente decisão.
2. As avaliações, referidas no artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 58/2003, das agências criadas por decisão têm início na data de aplicação da presente decisão. As agências são avaliadas de forma coordenada.
3. Em conformidade com o artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 58/2003, as avaliações que abrangem os mandatos de 2021-2027 das agências são apresentadas aos comités de direção das agências de execução, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.
Artigo 13.º
Participação no sistema EMAS da Comissão
1. As agências devem implementar o Sistema de Ecogestão e Auditoria (EMAS) e registar-se no mesmo. Podem optar por participar no registo institucional do EMAS da Comissão, caso se encontrem instaladas em edifícios geridos pela Comissão.
2. O registo das agências no EMAS da Comissão deve ser objeto de um compromisso escrito entre o presidente do Comité Diretor do EMAS da Comissão, referido na Decisão C(2013) 7708 da Comissão, e as agências, e sujeito à aprovação do organismo competente EMAS na Bélgica.
Artigo 14.º
Execução do orçamento operacional
As agências executam o seu orçamento operacional em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão (67).
SECÇÃO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 15.º
Sucessão geral
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º a 20.º, as agências criadas com base na presente decisão são as sucessoras legais e universais, nomeadamente no respeitante a todos os passivos relativos a contratos e convenções de subvenção, e a bens adquiridos, das respetivas agências de que são sucessoras e substituem por força da presente decisão.
2. Para efeitos do n.º 1:
a) a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente sucede à Agência de Execução para a Inovação e as Redes e substitui-a;
b) a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME sucede à Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas e substitui-a;
c) a Agência de Execução Europeia da Investigação sucede à Agência de Execução para a Investigação e substitui-a;
d) a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura sucede à Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e substitui-a;
e) a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação sucede à antiga Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação e substitui-a.
Artigo 16.º
Transferência de atividades herdadas entre agências e entre a Comissão e as agências
1. Sempre que as atividades herdadas sejam transferidas entre agências, ou da Comissão para uma agência, nos termos do artigo 7.º, todos os processos e compromissos jurídicos são automaticamente transferidos, por força da presente decisão, para a agência criada com base na presente decisão. Essa agência fica sub-rogada em todos os respetivos direitos e obrigações.
2. Caso os programas da União sejam delegados pela Comissão numa agência criada com base na presente decisão, nos termos do artigo 7.º, a Comissão mantém os seguintes direitos:
a) Aprovar o certificado da metodologia;
b) Realizar controlos, exames ou auditorias;
c) Realizar avaliações intercalares ou finais do impacto da ação face aos objetivos dos programas;
d) Disponibilizar informações sobre os resultados a outras instituições, organismos, serviços ou agências da União, bem como aos Estados-Membros ou países associados;
e) Utilizar os materiais, documentos ou informações dos beneficiários em conformidade com as disposições da convenção de subvenção;
f) Proceder a compensação em conformidade com o artigo 102.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro;
g) Adotar uma decisão executória para os créditos da agência, nos termos do artigo 299.º do Tratado.
Artigo 17.º
Transferência de funcionários destacados entre agências
1. Sempre que uma agência suceder e substituir uma antiga agência nos termos do artigo 15.º, os funcionários da Comissão destacados no interesse do serviço para a agência que deixou de existir continuarão a ser destacados no interesse do serviço para o correspondente lugar de responsabilidade da agência que assumiu as suas funções, em conformidade com o artigo 38.º do Estatuto.
2. Em caso de transferência de atividades herdadas entre agências nos termos do artigo 16.º, os funcionários destacados para a agência que deixou de existir e cujas funções foram assumidas por uma agência criada com base na presente decisão, são destacados no interesse do serviço para o correspondente lugar de responsabilidade na agência criada com base na presente decisão, em conformidade com o artigo 37.º, alínea a), e o artigo 38.o do Estatuto. O funcionário é ouvido nos termos do artigo 38.º, alínea a), do Estatuto.
3. A agência criada com base na presente decisão aceita o destacamento sem qualquer procedimento de publicação e seleção.
4. É proposto ao funcionário em causa um contrato nos termos do artigo 2.º-A do ROA.
5. Dentro dos limites dos lugares disponíveis no quadro de pessoal da agência criada com base na presente decisão, essa agência propõe o contrato referido no n.o 4 ao funcionário destacado, com o mesmo grau, escalão e antiguidade no grau e no escalão de que dispõe na Comissão. Esse contrato deve ser alterado sempre que necessário de modo a refletir qualquer mudança de carreira do funcionário na Comissão.
6. Em derrogação dos n.ºs 1 e 2, em circunstâncias excecionais, sempre que a transferência de funções nos termos dos artigos 15.º e 16.º resulte no destacamento de dois ou mais funcionários no correspondente posto de responsabilidade na agência criada com base na presente decisão, a Comissão, sob proposta da direção-geral de tutela ou, caso existam diversas direções-gerais de tutela, a direção-geral de tutela principal dessa agência, decide qual o funcionário a que se referem os n.ºs 1 e 2 que deve ser destacado para essa agência. A Comissão pode pôr termo ao destacamento de outros funcionários envolvidos.
7. O diretor da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação é reintegrado na Comissão.
Artigo 18.º
Transferência entre agências de agentes temporários nos termos do artigo 2.º-F do ROA e de agentes contratuais nos termos do artigo 3.º-A do ROA
1. Sempre que uma agência suceda e substitua uma antiga agência nos termos do artigo 15.º, os contratos de agentes temporários nos termos do artigo 2.o-F do ROA e os contratos de agentes contratuais nos termos do artigo 3.º-A do ROA continuam a vigorar na agência criada com base na presente decisão, sem quaisquer alterações.
2. Em caso de transferência de atividades herdadas entre agências e entre a Comissão e as agências, nos termos do artigo 16.o, são transferidos para essa agência os agentes temporários, nos termos do artigo 2.º-F do ROA, e os agentes contratuais, nos termos do artigo 3.o-A do ROA, empregados pela agência que deixou de existir e que tenham sido identificados como desempenhando funções relacionadas com a implementação de programas assumidos pela agência, criada com base na presente decisão, à qual foram atribuídas as suas funções.
3. O pessoal referido no n.º 2 é transferido para a agência criada com base na presente decisão, sem alteração dos respetivos contratos. A mudança de agência não é considerada uma nova entrada ao serviço e a continuidade da carreira deve ser assegurada em todos os aspetos.
4. O pessoal referido no n.º2 deve ser convidado a decidir, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação formal da transferência, se deseja ser transferido para a agência criada com base na presente decisão a fim de continuar a desempenhar as funções relacionadas com a execução do programa assumido por essa agência. Se um membro do pessoal em causa manifestar a sua recusa por escrito dentro desse prazo, o seu contrato é rescindido pela agência nas condições referidas no artigo 47.o do ROA.
5. No que diz respeito ao pessoal da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação, o período referido no n.º 4 é de dois meses.
Artigo 19.º
Transferência entre agências de pessoal de apoio que não esteja vinculado a um programa específico
1. O artigo 17.º, n.ºs 2 a 6, e o artigo 18.o, n.ºs 2 a 5, são aplicáveis ao pessoal de apoio da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação que não esteja vinculado a um programa específico. O pessoal é transferido para a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, para a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME ou para a Agência de Execução Europeia da Investigação com base na sua escolha e em função do número de lugares atribuídos a essas agências.
2. Sob reserva do número de lugares atribuídos à Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, o artigo 17.º, n.º 2 a n.º 6, e o artigo 18.º, n.º 2 a n.º 4, são aplicáveis ao pessoal da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas e da antiga Agência de Execução para a Investigação identificado como desempenhando funções de apoio relativas a programas assumidos pela Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital.
3. Sob reserva do número de lugares atribuídos à Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, o artigo 17.º, n.º 2 a n.º 6, e o artigo 18.º, n.º 2 a n.º 4, são aplicáveis ao pessoal da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas identificado como desempenhando funções de apoio relativas a programas assumidos pela Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente.
Artigo 20.º
Transferência de funcionários, agentes contratuais e agentes temporários destacados da Comissão para as agências
1. Em caso de transferência de atividades herdadas da Comissão para uma agência nos termos do artigo 16.º, a Comissão pode propor aos funcionários da Comissão cujas funções sejam transferidas para a agência criada com base na presente decisão a possibilidade de serem destacados no interesse do serviço, no âmbito do respetivo tipo de lugar, para o lugar de responsabilidade nessa agência, em conformidade com o artigo 38.o do Estatuto.
2. Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, são aplicáveis os n.ºs 3 a 5 do artigo 17.º.
3. Em caso de transferência de atividades herdadas da Comissão para uma agência nos termos do artigo 16.º, a agência criada com base na presente decisão deve propor aos agentes contratuais da Comissão a possibilidade, sem publicação nem procedimento de seleção, de celebrar um novo contrato no âmbito do artigo 3.º-A do ROA no mesmo grupo de funções, a fim de assegurar a continuidade das tarefas, sempre que:
a) As suas funções sejam transferidas da Comissão para a agência criada com base na presente decisão, por força da mesma;
b) Tenham concluído todo o procedimento de seleção como agentes contratuais organizado pelo Serviço Europeu de Seleção do Pessoal ou sob a sua responsabilidade.
4. As condições de emprego do pessoal a que se refere o n.º 3 são determinadas de acordo com as regras adequadas aplicadas pela agência criada com base na presente decisão. A aceitação de um novo contrato nos termos do n.º 3 põe termo ao contrato com a Comissão e desencadeia o início de um novo período experimental.
5. Se um agente referido no n.º 3 recusar o contrato na agência criada com base na presente decisão, a Comissão pode rescindir o seu contrato em conformidade com o artigo 47.º do ROA.
6. Em caso de transferência de atividades herdadas da Comissão para uma agência nos termos do artigo 16.º, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME deve propor aos agentes temporários contratados pela Comissão nos termos da Decisão do Colégio de 10 de abril de 2019 (68), a título de gestores de programas no âmbito do projeto-piloto reforçado do Conselho Europeu da Inovação, a possibilidade, sem publicação nem procedimento de seleção, de celebrar contratos no âmbito do artigo 2.º-F do ROA no mesmo grupo de funções e grau, a fim de assegurar a continuidade das funções sempre que, sob reserva do disposto no artigo 53.º, segundo parágrafo, do ROA:
a) As suas funções são transferidas da Comissão para a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME;
b) Os lugares em causa podem ser cobertos pelo orçamento da Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME.
7. As condições de emprego dos agentes temporários a que se refere o n.º 6 são determinadas de acordo com as regras adequadas aplicadas pela Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME. A aceitação de um novo contrato nos termos do n.o 6 põe termo ao contrato com a Comissão e desencadeia o início de um novo período experimental.
8. Se um agente referido no n.o 6 recusar o contrato na agência criada com base na presente decisão, a Comissão pode rescindir o seu contrato em conformidade com o artigo 47.º do ROA.
Artigo 21.º
Supressão da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação e medidas transitórias
1. A Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação deixa de existir a partir de 1 de abril de 2021 e, posteriormente, é suprimida em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 58/2003 e com os n.ºs 2 a 5 do presente artigo.
2. O pessoal da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação é transferido nos termos do artigo 17.º, n.ºs 2 a 7, do artigo 18.º, n.ºs 2 a 5, e do artigo 19.. Esse pessoal tem direito ao teletrabalho a tempo inteiro no seu local de residência de 1 de abril a 30 e setembro de 2021. O pessoal que se recuse a ser transferido para a agência criada com base na presente decisão e continue a desempenhar as suas funções, que foram assumidas por esta agência, para cumprir o prazo de pré-aviso referido no artigo 47.º do ROA, tem direito ao teletrabalho a tempo inteiro no seu local de residência a partir de 1 de abril de 2021 até ao final do período de pré-aviso.
3. Não obstante o disposto no artigo 19.º, n.º 1, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital assume as atividades de apoio não associadas a um programa específico da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação.
4. A Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME e a Agência de Execução Europeia da Investigação assumem todos os ativos e passivos relacionados com as atividades transferidas da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação, e todos os ativos e passivos associados às atividades de apoio referidas no n.º 3.
5. Os dois liquidatários nomeados pela Comissão em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 58/2003 devem verificar e confirmar que todas as atividades da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação cessaram ou foram transferidas, e que todos os ativos e passivos remanescentes foram assumidos pela Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, pela Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME e pela Agência de Execução Europeia da Investigação. Os liquidatários devem apurar os resultados líquidos da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação após a liquidação. Devem seguidamente reconhecer a sua supressão.
Artigo 22.º
Período de transição da Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital
1. A Comissão deve gerir a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital até que esta tenha capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento.
2. Para efeitos do n.º 1, o diretor-geral da Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos deve exercer as funções de diretor interino e todas as funções que lhe sejam confiadas.
Artigo 23.º
Data de mobilidade do pessoal
1. O pessoal a que se referem os artigos 17.º a 21.º é transferido para a agência correspondente com efeitos a partir de 1 de abril de 2021.
2. Para efeitos do período de pré-aviso referido no artigo 47.o do ROA, os agentes contratuais e temporários a que se referem os artigos 18.º, 19.º e 21.o, que recusem ser transferidos para a agência correspondente criada com base na presente decisão, são transferidos para essa agência e continuam a desempenhar as suas funções até ao termo do período de pré-aviso.
SECÇÃO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.º
Revogação
1. As Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE da Comissão são revogadas com efeitos a partir de 1 de abril de 2021.
2. As referências às decisões revogadas devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de abril de 2021. No entanto, o artigo 3.º, n.º 2, e o artigo 22.º são aplicáveis a partir de 16 de fevereiro de 2021.
Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(2) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários. JO L 11 de 16.1.2003, p. 1-8.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto estabelecer o estatuto das agências de execução que a Comissão pode encarregar, sob o seu controlo e a sua responsabilidade, de determinadas funções relativas à gestão dos programas comunitários.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no décimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(4) Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 297 de 22.9.2004, p. 6).
(5) Regulamento (CE) n.º 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).
(6) Decisão n.º 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de apoio ao setor audiovisual europeu (MEDIA 2007) (2007-2013) (JO L 327 de 24.11.2006, p. 12).
(7) Decisão n.º 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa Juventude em Ação para o período de 2007 a 2013 (JO L 327 de 24.11.2006, p. 30).
(8)Decisão n.º 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação no domínio da aprendizagem ao longo da vida (JO L 327 de 24.11.2006, p. 45).
(9) Decisão n.º 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa Cultura (2007-2013) (JO L 372 de 27.12.2006, p. 1).
(10) Decisão n.º 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que institui para o período 2007-2013 o programa Europa para os cidadãos, destinado a promover a cidadania europeia ativa (JO L 378 de 27.12.2006, p. 32).
(11) Regulamento (CE) n.º 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).
(12) Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao Programa Específico «Ideias» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243).
(13) Regulamento (CE) n.º 1934/2006 do Conselho que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (JO L 405 de 30.12.2006, p. 41).
(14) Decisão 2008/376/CE do Conselho, de 29 de abril de 2008, relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa (JO L 130 de 20.5.2008, p. 7).
(15) Decisão n.º 1298/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa de ação Erasmus Mundus 2009-2013 para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural, através da cooperação com países terceiros (JO L 340 de 19.12.2008, p. 83).
(16) Decisão n.º 1041/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de cooperação com profissionais de países terceiros no domínio do audiovisual (MEDIA Mundus) (2011-2013) (JO L 288 de 4.11.2009, p. 10).
(17) Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.º 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão.
(18) Decisão de Execução 2013/770/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação e revoga a Decisão 2004/858/CE (JO L 341 de 18.12.2013, p. 69), com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução 2014/927/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, a fim de transformar a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação na Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (JO L 363 de 18.12.2014, p. 183): revogada com efeitos a partir de 1 de abril de 2021.
(19) Decisão de Execução 2013/771/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas e que revoga as Decisões 2004/20/CE e 2007/372/CE (JO L 341 de 18.12.2013, p. 73): revogada com efeitos a partir de 1 de abril de 2021.
(20) Decisão de Execução 2013/776/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, e que revoga a Decisão 2009/336/CE (JO L 343 de 19.12.2013, p. 46): revogada com efeitos a partir de 1 de abril de 2021.
(21) Decisão de Execução 2013/778/UE da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que cria a Agência de Execução para a Investigação e que revoga a Decisão 2008/46/CE (JO L 346 de 20.12.2013, p. 54): revogada com efeitos a partir de 1 de abril de 2021.
(22) Decisão de Execução 2013/779/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que cria a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e que revoga a Decisão 2008/37/CE (JO L 346 de 20.12.2013, p. 58): revogada com efeitos a partir de 1 de abril de 2021.
(23) Regulamento (UE) n.º 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33).
(24) Regulamento (UE) n.º 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+», o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).
(25) Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).
(26) Regulamento (UE) n.º 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 221).
(27) Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).
(28) Decisão de Execução 2013/801/UE da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para a Inovação e as Redes e que revoga a Decisão 2007/60/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE (JO L 352 de 24.12.2013, p. 65): revogada com efeitos a partir de 1 de abril de 2021.
(29) Regulamento (UE) n.º232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).
(30) Regulamento (UE) n.º233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).
(31) Regulamento (UE) n.º234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros (JO L 77 de 15.3.2014, p. 77).
(32) Regulamento (UE) n.º 254/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo a um programa plurianual «Consumidores» para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n.o 1926/2006/CE (JO L 84 de 20.3.2014, p. 42).
(33) Regulamento (UE) n.º375/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária («iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE») (JO L 122 de 24.4.2014, p. 1).
(34) Regulamento (UE) n.º390/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que institui o programa «Europa para os Cidadãos» para o período de 2014-2020 (JO L 115 de 17.4.2014, p. 3).
(35) Regulamento de Execução (UE) n.º447/2014 da Comissão, de 2 de maio de 2014, relativo às regras de execução específicas do Regulamento (UE) n.o231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) (JO L 132 de 3.5.2014, p. 32).
(36) Regulamento (UE) n.º 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho (JO L 317 de 4.11.2014, p. 56).
(37) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222.
(38) Regulamento (UE) 2018/1475 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, que estabelece o regime jurídico do Corpo Europeu de Solidariedade e que altera o Regulamento (UE) n.º 1288/2013, o Regulamento (UE) n.º 1293/2013 e a Decisão n.º 1313/2013/UE (JO L 250 de 4.10.2018, p. 1).
(39) Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao funcionamento do Fundo de Inovação (JO L 140 de 28.5.2019, p. 6).
(40) Regulamento de Execução (UE) 2020/1294 da Comissão, de 15 de setembro de 2020, relativo ao mecanismo de financiamento da energia renovável da União (JO L 303 de 17.9.2020, p. 1).