Direito da União
Corpo Europeu de Solidariedade
Corpo Europeu de Solidariedade
(1) Regulamento (UE) 2021/888 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade e revoga os Regulamentos (UE) 2018/1475 e (UE) n.º 375/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/30/2021/INIT]. JO L 202 de 8.6.2021, pp. 32-54.
(2) Regulamento (UE) n.º 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+» o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.º 1719/2006/CE, n.º 1720/2006/CE e n.º 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50). REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2021/817, de 20 de maio (Artigo 35.º).
(3) Regulamento (UE) n.º 375/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária («iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE») (JO L 122 de 24.4.2014, p. 1). REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2021/888, de 20 de maio (Artigo 32.º).
(4) Regulamento (UE) 2018/1475 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, que estabelece o regime jurídico do Corpo Europeu de Solidariedade e que altera o Regulamento (UE) n.o 1288/2013, o Regulamento (UE) n.o 1293/2013 e a Decisão n.o 1313/2013/EU (JO L 250 de 4.10.2018, p. 1). REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2021/888, de 20 de maio (Artigo 32.º).
(5) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).
(6) Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Erasmus+: o Programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/32/2021/INIT]. JO L 189 de 28.5.2021, p. 1-33.
(7) Decisão de Execução (UE) 2021/1877 da Comissão, de 22 de outubro de 2021, que estabelece o quadro das medidas de inclusão dos programas Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade para o período de 2021-2027 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7493]. JO L 378 de 26.10.2021, p. 15-21.
(8) Convite à apresentação de candidaturas 2026 — EAC/A15/2025 — Corpo Europeu de Solidariedade (C/2025/6214) [PUB/2025/1263]. JO C, C/2025/6214, 14.11.2025, pp. 1-2.
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14-11-2025
Corpo Europeu de Solidariedade | Convite à apresentação de candidaturas | QFP 2021-2027
Equipas de voluntariado em áreas de elevada prioridade
Guia do Corpo Europeu de Solidariedade de 2026
Projetos de solidariedade
Projetos de voluntariado
Programa de Trabalho Anual do Corpo Europeu de Solidariedade para 2026 [C(2025) 7014]
Selo de Qualidade para o voluntariado no domínio da ajuda humanitária
Voluntariado no âmbito do Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária
(1) Convite à apresentação de candidaturas 2026 — EAC/A15/2025 — Corpo Europeu de Solidariedade (C/2025/6214) [PUB/2025/1263]. JO C, C/2025/6214, 14.11.2025, pp. 1-2.
Convite à apresentação de candidaturas 2026 — EAC/A15/2025
Corpo Europeu de Solidariedade
(C/2025/6214)
1. Introdução e objetivos
O presente convite à apresentação de candidaturas tem por base o Regulamento (UE) 2021/888 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade, bem como o Programa de Trabalho Anual do Corpo Europeu de Solidariedade para 2026 [C(2025) 7014]. O programa do Corpo Europeu de Solidariedade abrange o período de 2021 a 2027. Os objetivos gerais e específicos do programa do Corpo Europeu de Solidariedade estão enumerados no artigo 3.º do regulamento.
2. Ações
O presente convite à apresentação de candidaturas abrange as seguintes ações do programa do Corpo Europeu de Solidariedade:
— Projetos de voluntariado
— Equipas de voluntariado em áreas de elevada prioridade
— Projetos de solidariedade
— Selo de Qualidade para atividades de voluntariado no domínio da solidariedade
— Selo de Qualidade para o voluntariado no domínio da ajuda humanitária
— Voluntariado no âmbito do Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária
3. Elegibilidade
Qualquer entidade pública ou privada, sem fins lucrativos ou com fins lucrativos, local, regional, nacional ou internacional pode candidatar-se a financiamento ao abrigo do programa do Corpo Europeu de Solidariedade. Além disso, os grupos de jovens registados no Portal do Corpo Europeu de Solidariedade podem candidatar-se a financiamento para apoiar projetos de solidariedade.
Os seguintes países (Entidades legalmente estabelecidas e pessoas que residam legalmente nesses países) podem participar plenamente em todas as ações do Corpo Europeu de Solidariedade:
— os 27 Estados-Membros da União Europeia, incluindo os países e territórios ultramarinos;
— os países terceiros associados ao programa:
— países EFTA/EEE: Islândia e Listenstaine,
— países candidatos à UE (Sob reserva da assinatura dos acordos de associação bilaterais): República da Turquia e República da Macedónia do Norte.
Além disso, certas ações estão abertas a entidades legalmente estabelecidas em países terceiros não associados ao programa quando tal for do interesse da União na aceção do artigo 14.º, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/888 que cria o programa Corpo Europeu de Solidariedade.
Consulte o Guia do Corpo Europeu de Solidariedade de 2026 para obter mais informações sobre as modalidades de participação.
4. Orçamento e duração dos projetos
O orçamento total destinado ao presente convite à apresentação de candidaturas está estimado em 129 595 000 EUR.
A dotação total destinada ao convite à apresentação de candidaturas, bem como a sua repartição, são indicadas no programa de trabalho anual de 2026 para a execução do programa do Corpo Europeu de Solidariedade, adotado em 23 de novembro de 2025, e podem ser alteradas. Os potenciais candidatos são convidados a consultar regularmente os programas de trabalho anuais do Corpo Europeu de Solidariedade e respetivas alterações, publicados em:
https://europa.eu/youth/solidarity/organisations/reference-documents-resources_pt
O montante das subvenções concedidas e a duração dos projetos são indicados no Guia do Corpo Europeu de Solidariedade, publicado em:
https://europa.eu/youth/solidarity/organisations/reference-documents-resources_pt
5. Prazos para apresentação das candidaturas
Os prazos para apresentação de candidaturas especificados abaixo terminam às 12h00 (meio-dia), hora de Bruxelas.
Projetos de voluntariado: 18 de fevereiro de 2026 | (ronda facultativa) 1 de outubro de 2026
Projetos de solidariedade: 18 de fevereiro de 2026 | (ronda facultativa) 7 de maio de 2026 | 1 de outubro de 2026
Os prazos para apresentação de candidaturas especificados a seguir terminam às 17h00, hora de Bruxelas.
Equipas de voluntariado em áreas de elevada prioridade: 3 de março de 2026
Voluntariado no âmbito do Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária: 23 de abril de 2026
Selo de Qualidade para o voluntariado no domínio da ajuda humanitária: 22 de setembro de 2026 (Aplicável aos projetos do convite de 2027. Para os projetos do convite de 2026, a candidatura deve ter sido apresentada até 23 de setembro de 2025)
As candidaturas a Selos de Qualidade para o Voluntariado em Atividades de Solidariedade podem ser apresentadas em qualquer altura.
Consulte o Guia do Corpo Europeu de Solidariedade de 2026 para obter mais informações sobre a apresentação de candidaturas.
6. Informações detalhadas
Poderá encontrar informações mais detalhadas sobre as condições aplicáveis ao presente convite à apresentação de candidaturas, incluindo as prioridades, no Guia do Corpo Europeu de Solidariedade de 2026, no seguinte endereço:
https://europa.eu/youth/solidarity/organisations/calls-for-proposals_pt
O Guia do Corpo Europeu de Solidariedade de 2026 constitui parte integrante do presente convite à apresentação de candidaturas e as condições de participação e de financiamento nele expressas aplicam-se-lhe integralmente.
(2) Regulamento (UE) 2021/888 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade e revoga os Regulamentos (UE) 2018/1475 e (UE) n.º 375/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/30/2021/INIT]. JO L 202 de 8.6.2021, pp. 32-54.
CONSIDERANDOS (1) a (70),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade («programa») para o período de vigência do QFP 2021-2027.
2. O programa define as seguintes duas vertentes de ação:
a) A vertente «participação dos jovens em atividades de solidariedade»; e
b) A vertente «participação dos jovens em atividades de solidariedade relacionadas com a ajuda humanitária» («Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária»).
3. O presente regulamento determina os objetivos do programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.
Artigo 3.º
Objetivos do programa
1. O objetivo geral do programa consiste em reforçar a participação dos jovens e das organizações em atividades de solidariedade acessíveis e de elevada qualidade, principalmente de voluntariado, como meio de reforçar a coesão, a solidariedade, a democracia, a identidade europeia e a cidadania ativa dentro e fora da União, respondendo a desafios sociais e humanitários no terreno, com especial incidência na promoção do desenvolvimento sustentável, da inclusão social e da igualdade de oportunidades.
2. O objetivo específico do programa consiste em proporcionar aos jovens, nomeadamente aos jovens com menos oportunidades, oportunidades facilmente acessíveis de participação em atividades de solidariedade que induzam mudanças sociais positivas dentro e fora da União, melhorando, e validando de forma adequada, as suas competências e facilitando a sua participação contínua enquanto cidadãos ativos.
3. Os objetivos do programa são executados segundo as vertentes de ação previstas no artigo 1.º, n.º 2.
Artigo 32.º
Revogação
Os Regulamentos (UE) 2018/1475 e (UE) n.º 375/2014 são revogados com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
As medições dos indicadores quantitativos são desagregadas, se for o caso, em função do país, experiência profissional, nível educacional, género e tipo de ação e atividade.
26-10-2021
Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade: quadro das medidas de inclusão para o período de 2021-2027
Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura (EACEA)
Apoio às organizações
Apoio aos participantes com menos oportunidades
Apoio financeiro
Atividades de formação sobre a inclusão das pessoas com menos oportunidades
Centro de Recursos SALTO a favor da inclusão e diversidade
Comité Erasmus+
Concessão de subvenções
Formatos de aprendizagem flexíveis e acessíveis
Planos de ação para a inclusão
(1) Decisão de Execução (UE) 2021/1877 da Comissão, de 22 de outubro de 2021, que estabelece o quadro das medidas de inclusão dos programas Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade para o período de 2021-2027 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7493]. JO L 378 de 26.10.2021, p. 15-21.
Artigo 1.º
Objeto
1. A presente decisão estabelece o quadro das medidas de inclusão dos programas Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade para o período abrangido pelo Quadro Financeiro Plurianual de 2021-2027.
2. Define os objetivos desse quadro e as ações e os mecanismos a executar.
Artigo 2.º
Objetivos do quadro das medidas de inclusão
1. O objetivo geral do quadro das medidas de inclusão é facilitar o acesso das pessoas com menos oportunidades aos programas Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade, assegurar a aplicação de medidas destinadas a eliminar os obstáculos que possam impedir esse acesso e servir de base para definir novas orientações de execução, como estabelecidas no anexo. Com base no princípio de que os programas devem ser acessíveis a todos, independentemente dos obstáculos que as pessoas possam enfrentar, o objetivo é não deixar ninguém para trás e contribuir para a construção de sociedades mais inclusivas.
2. O quadro das medidas de inclusão tem quatro objetivos específicos:
a) integrar a inclusão e a diversidade enquanto prioridade transversal e princípio orientador;
b) integrar características e mecanismos inclusivos na conceção dos programas e do orçamento atribuído às suas ações, e garantir a promoção da inclusão e da diversidade em todas as fases de gestão dos programas;
c) estabelecer um entendimento comum da noção de «pessoas com menos oportunidades» e promover uma abordagem positiva da diversidade;
d) apoiar as organizações beneficiárias na realização de projetos de elevada qualidade que abordem a inclusão e a diversidade, e tendo em vista uma conceção e execução dos projetos mais inclusiva e diversificada.
3. O anexo da presente decisão fornece uma lista não exaustiva das medidas que a Comissão tomou e irá tomar no sentido de definir orientações para a aplicação das medidas de inclusão dos programas Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
Orientações para a execução das medidas de inclusão dos programas Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade
(2) Regulamento (UE) n.º 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+» o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.º 1719/2006/CE, n.º 1720/2006/CE e n.º 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50). REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2021/817, de 20 de maio (Artigo 35.º).
(3) Regulamento (UE) n.º 375/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária («iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE») (JO L 122 de 24.4.2014, p. 1). REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2021/888, de 20 de maio (Artigo 32.º).
(4) Regulamento (UE) 2018/1475 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, que estabelece o regime jurídico do Corpo Europeu de Solidariedade e que altera o Regulamento (UE) n.o 1288/2013, o Regulamento (UE) n.o 1293/2013 e a Decisão n.o 1313/2013/EU (JO L 250 de 4.10.2018, p. 1). REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2021/888, de 20 de maio (Artigo 32.º).
(5) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).
(6) Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Erasmus+: o Programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/32/2021/INIT]. JO L 189 de 28.5.2021, p. 1-33.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria o Erasmus+, o programa de ação da União nos domínios da educação e formação, da juventude e do desporto («Programa»), para o período de vigência do QFP 2021-2027.
O presente regulamento determina os objetivos do Programa, o orçamento para o período de 2021 a 2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.
Artigo 3.º
Objetivos do Programa
1. O objetivo geral do Programa consiste em apoiar, através da aprendizagem ao longo da vida, o desenvolvimento educativo, profissional e pessoal das pessoas nos domínios da educação e formação, da juventude e do desporto, na Europa e mais além, contribuindo assim para o crescimento sustentável, o emprego de qualidade e a coesão social, bem como para estimular a inovação e reforçar a identidade europeia e a cidadania ativa. O Programa é um instrumento fundamental para construir um espaço europeu da educação, apoiar a execução da cooperação estratégica europeia em matéria de educação e formação, nomeadamente das respetivas agendas setoriais, fazer progredir a cooperação no domínio da política de juventude ao abrigo da Estratégia da União Europeia para a Juventude 2019-2027 e desenvolver a dimensão europeia do desporto.
2. O Programa promove como objetivos específicos:
a) A mobilidade individual e em grupo para fins de aprendizagem, e a cooperação, a qualidade, a inclusão e a equidade, a excelência, a criatividade e a inovação ao nível das organizações e políticas no domínio da educação e da formação;
b) A mobilidade para fins de aprendizagem não formal e informal e a participação ativa entre os jovens, e a cooperação, a qualidade, a inclusão, a criatividade e a inovação ao nível das organizações e políticas no domínio da juventude;
c) A mobilidade do pessoal desportivo para fins de aprendizagem, e a cooperação, a qualidade, a inclusão, a criatividade e a inovação ao nível das organizações desportivas e das políticas desportivas.
3. Os objetivos do Programa são concretizados através das três ações-chave a seguir enunciadas, que têm principalmente um caráter transnacional ou internacional:
a) Mobilidade para fins de aprendizagem («ação-chave 1»);
b) Cooperação entre organizações e instituições («ação-chave 2»); e
c) Apoio à elaboração de políticas e à cooperação («ação-chave 3»).
Os objetivos do Programa são igualmente concretizados através das ações Jean Monnet, como previsto no artigo 8.o.
As ações apoiadas pelo Programa estão enumeradas nos capítulos II (Educação e formação), III (Juventude) e IV (Desporto). Essas ações encontram-se descritas no anexo I. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 33.o, para alterar esse anexo, acrescentando, se necessário, à descrição das ações, a fim de as adaptar à evolução nos domínios em causa.
Artigo 35.º
Revogação
O Regulamento (UE) n.º 1288/2013 é revogado com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
Artigo 36.º
Disposições transitórias
1. O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1288/2013, que continua a ser aplicável às ações em causa até à sua conclusão.
2. O enquadramento financeiro do Programa pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1288/2013.
3. Nos termos do artigo 193.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, e em derrogação do artigo 193.º, n.º 4, do mesmo regulamento, em casos devidamente justificados especificados na decisão de financiamento, as atividades apoiadas ao abrigo do presente regulamento e os custos subjacentes incorridos em 2021 podem ser considerados elegíveis desde 1 de janeiro de 2021, ainda que tenham sido executados e incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção. As convenções de subvenção relativas às subvenções de funcionamento do exercício orçamental de 2021 podem, a título excecional, ser assinadas no prazo de seis meses a contar do início do exercício orçamental do beneficiário.
4. Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 17.º, n.º 7, a fim de permitir a gestão de ações e atividades não concluídas até 31 de dezembro de 2027.
5. Os Estados-Membros asseguram, a nível nacional, uma transição sem obstáculos entre as ações executadas no âmbito do Programa 2014-2020 e as ações a executar no âmbito do Programa.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
DESCRIÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NOS CAPÍTULOS II, III E IV
ANEXO II
INDICADORES
(7) Regulamento (UE) 2021/888 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade e revoga os Regulamentos (UE) 2018/1475 e (UE) n.º 375/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/30/2021/INIT]. JO L 202 de 8.6.2021, p. 32-54.
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade («programa») para o período de vigência do QFP 2021-2027.
2. O programa define as seguintes duas vertentes de ação:
a) A vertente «participação dos jovens em atividades de solidariedade»; e
b) A vertente «participação dos jovens em atividades de solidariedade relacionadas com a ajuda humanitária» («Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária»).
3. O presente regulamento determina os objetivos do programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.
Artigo 3.º
Objetivos do programa
1. O objetivo geral do programa consiste em reforçar a participação dos jovens e das organizações em atividades de solidariedade acessíveis e de elevada qualidade, principalmente de voluntariado, como meio de reforçar a coesão, a solidariedade, a democracia, a identidade europeia e a cidadania ativa dentro e fora da União, respondendo a desafios sociais e humanitários no terreno, com especial incidência na promoção do desenvolvimento sustentável, da inclusão social e da igualdade de oportunidades.
2. O objetivo específico do programa consiste em proporcionar aos jovens, nomeadamente aos jovens com menos oportunidades, oportunidades facilmente acessíveis de participação em atividades de solidariedade que induzam mudanças sociais positivas dentro e fora da União, melhorando, e validando de forma adequada, as suas competências e facilitando a sua participação contínua enquanto cidadãos ativos.
3. Os objetivos do programa são executados segundo as vertentes de ação previstas no artigo 1.º, n.º 2.
Artigo 11.º
Orçamento
1. O enquadramento financeiro para a execução do programa para o período 2021-2027 é de 1 009 000 000 de euros, a preços correntes.
2. Com um máximo de 20% para o voluntariado a nível nacional, a distribuição indicativa do montante fixado no n.o 1 para as ações referidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), é a seguinte:
|
a) |
94 % para o voluntariado, conforme previsto no artigo 7.o, e para os projetos de solidariedade; |
|
b) |
6 % para o voluntariado, conforme previsto no artigo 10.o. |
3. O montante fixado no n.º 1 pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa na execução do programa, por exemplo para atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo os sistemas informáticos internos.
4. Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido do Estado-Membro em causa, ser transferidos para o programa, nas condições estabelecidas no artigo 26.ºde um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabeleça disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos («Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027»). A Comissão executa esses recursos diretamente, nos termos do artigo 62.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, nos termos da alínea c) do mesmo parágrafo. Esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa.
Artigo 32.º
Revogação
Os Regulamentos (UE) 2018/1475 e (UE) n.º 375/2014 são revogados com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
As medições dos indicadores quantitativos são desagregadas, se for o caso, em função do país, experiência profissional, nível educacional, género e tipo de ação e atividade.
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Programa do Corpo Europeu de Solidariedade
(1) Regulamento (UE) 2021/888 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade e revoga os Regulamentos (UE) 2018/1475 e (UE) n.º 375/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/30/2021/INIT]. JO L 202 de 8.6.2021, pp. 32-54.
Considerandos (1) a (70),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade («programa») para o período de vigência do QFP 2021-2027.
2. O programa define as seguintes duas vertentes de ação:
a) A vertente «participação dos jovens em atividades de solidariedade»; e
b) A vertente «participação dos jovens em atividades de solidariedade relacionadas com a ajuda humanitária» («Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária»).
3. O presente regulamento determina os objetivos do programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.
Artigo 3.º
Objetivos do programa
1. O objetivo geral do programa consiste em reforçar a participação dos jovens e das organizações em atividades de solidariedade acessíveis e de elevada qualidade, principalmente de voluntariado, como meio de reforçar a coesão, a solidariedade, a democracia, a identidade europeia e a cidadania ativa dentro e fora da União, respondendo a desafios sociais e humanitários no terreno, com especial incidência na promoção do desenvolvimento sustentável, da inclusão social e da igualdade de oportunidades.
2. O objetivo específico do programa consiste em proporcionar aos jovens, nomeadamente aos jovens com menos oportunidades, oportunidades facilmente acessíveis de participação em atividades de solidariedade que induzam mudanças sociais positivas dentro e fora da União, melhorando, e validando de forma adequada, as suas competências e facilitando a sua participação contínua enquanto cidadãos ativos.
3. Os objetivos do programa são executados segundo as vertentes de ação previstas no artigo 1.º, n.º 2.
Artigo 11.º
Orçamento
1. O enquadramento financeiro para a execução do programa para o período 2021-2027 é de 1 009 000 000 de euros, a preços correntes.
2. Com um máximo de 20% para o voluntariado a nível nacional, a distribuição indicativa do montante fixado no n.o 1 para as ações referidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), é a seguinte:
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a) |
94 % para o voluntariado, conforme previsto no artigo 7.o, e para os projetos de solidariedade; |
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b) |
6 % para o voluntariado, conforme previsto no artigo 10.o. |
3. O montante fixado no n.º 1 pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa na execução do programa, por exemplo para atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo os sistemas informáticos internos.
4. Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido do Estado-Membro em causa, ser transferidos para o programa, nas condições estabelecidas no artigo 26.ºde um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabeleça disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos («Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027»). A Comissão executa esses recursos diretamente, nos termos do artigo 62.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, nos termos da alínea c) do mesmo parágrafo. Esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa.
Artigo 32.º
Revogação
Os Regulamentos (UE) 2018/1475 e (UE) n.º 375/2014 são revogados com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
Artigo 33.º
Disposições transitórias
1. O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo dos Regulamentos (UE) 2018/1475 ou (UE) n.º 375/2014, que continuam a ser aplicáveis às ações em causa até à sua conclusão.
2. O enquadramento financeiro do programa pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o programa e as medidas adotadas ao abrigo dos Regulamentos (UE) 2018/1475 ou (UE) n.º 375/2014.
3. Nos termos do artigo 193.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, e em derrogação do artigo 193.º, n.º 4, do mesmo regulamento, em casos devidamente justificados especificados na decisão de financiamento, as atividades apoiadas ao abrigo do presente regulamento e os custos subjacentes incorridos em 2021 podem ser considerados elegíveis desde 1 de janeiro de 2021, ainda que essas atividades tenham sido executadas e os custos incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção.
4. Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 11.º, n.º 3, a fim de permitir a gestão de ações e atividades não concluídas até 31 de dezembro de 2027.
5. Os Estados-Membros asseguram, a nível nacional, uma transição sem obstáculos entre as ações desenvolvidas no âmbito do programa do Corpo Europeu de Solidariedade 2018-2020 e as ações a executar no âmbito do programa.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
As medições dos indicadores quantitativos são desagregadas, se for o caso, em função do país, experiência profissional, nível educacional, género e tipo de ação e atividade.
As seguintes áreas devem ser acompanhadas:
a) Número de participantes em atividades de solidariedade;
b) Percentagem de participantes com menos oportunidades;
c) Número de organizações titulares de um selo de qualidade;
d) Número de participantes que são jovens com menos oportunidades;
e) Percentagem de participantes que comunicam resultados de aprendizagem positivos;
f) Percentagem de participantes cujos resultados de aprendizagem foram documentados através de um instrumento de transparência e reconhecimento, como o Passe Jovem, o Europass ou um instrumento nacional;
g) Taxa de satisfação global dos participantes no que diz respeito à qualidade das atividades;
h) Percentagem de atividades relacionadas com objetivos climáticos;
i) Grau de satisfação dos voluntários destacados no domínio da ajuda humanitária e das organizações participantes no que diz respeito à contribuição humanitária efetiva das atividades no terreno;
j)Número de atividades em países terceiros que contribuem para reforçar os intervenientes locais e as comunidades locais e que complementam o voluntariado no âmbito do Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária.
(2) Regulamento (UE) n.º 375/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária («iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE») (JO L 122 de 24.4.2014, p. 1). REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2021/888, de 20 de maio (Artigo 32.º).
(3) Regulamento (UE) 2018/1475 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, que estabelece o regime jurídico do Corpo Europeu de Solidariedade e que altera o Regulamento (UE) n.o 1288/2013, o Regulamento (UE) n.o 1293/2013 e a Decisão n.º 1313/2013/EU (JO L 250 de 4.10.2018, p. 1). REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2021/888, de 20 de maio (Artigo 32.º).
(4) Decisão de Execução (UE) 2021/1877 da Comissão, de 22 de outubro de 2021, que estabelece o quadro das medidas de inclusão dos programas Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade para o período de 2021-2027 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7493]. JO L 378 de 26.10.2021, p. 15-21.
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