Direito da União
Regulamento Delegado (UE) 2021/1061, de 28-06-2021
Infraestrutura ferroviária: regras temporárias tendo em conta o surto de COVID-19
Espaço ferroviário europeu único
Regimes de tarifação e de repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária
Taxas de utilização da infraestrutura ferroviária constantes do capítulo IV da Diretiva 2012/34/UE
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1061 da Comissão, de 28 de junho de 2021, que prorroga o período de referência do Regulamento (UE) 2020/1429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, que estabelece medidas para um mercado ferroviário sustentável tendo em conta o surto de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4611]. JO L 229 de 29.6.2021, p. 1-2.
Artigo 1.º
O artigo 1.ºdo Regulamento (UE) 2020/1429 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
O presente regulamento estabelece regras temporárias relativas à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária constantes do capítulo IV da Diretiva 2012/34/UE. O presente regulamento aplica-se à utilização da infraestrutura ferroviária para os serviços ferroviários nacionais e internacionais abrangidos por aquela diretiva, durante o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 (a seguir designado “período de referência”)».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 343 de 14.12.2012, p. 32-77. Versão consolidada atual:01/01/2019
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente diretiva estabelece:
a) As regras aplicáveis à gestão da infraestrutura ferroviária e às atividades de transporte por caminho de ferro das empresas ferroviárias que se encontrem estabelecidas ou que venham a estabelecer-se num Estado-Membro, constantes do capítulo II;
b) Os critérios aplicáveis à concessão, prorrogação ou alteração, por um Estado-Membro, das licenças destinadas às empresas ferroviárias que se encontrem estabelecidas ou que venham a estabelecer-se na União, constantes do capítulo III;
c) Os princípios e procedimentos aplicáveis à fixação e cobrança das taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária, constantes do capítulo IV.
2. A presente diretiva aplica-se à utilização da infraestrutura ferroviária para os serviços ferroviários nacionais e internacionais.
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO DE TAXAS DE UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA E REPARTIÇÃO DA CAPACIDADE DA INFRAESTRUTURA
SECÇÃO 1
Princípios Gerais
Artigo 26.º
Utilização eficaz da capacidade da infraestrutura
Os Estados-Membros devem assegurar que os regimes de tarifação e de repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária respeitem os princípios estabelecidos na presente diretiva, permitindo assim que o gestor de infraestrutura comercialize a capacidade disponível da infraestrutura e a utilize de forma ótima e eficaz.
a
Artigo 57.º
Cooperação entre as entidades reguladoras
1. As entidades reguladoras devem trocar informações sobre o seu trabalho e sobre os seus princípios e práticas de tomada de decisões, nomeadamente sobre os principais aspetos dos seus procedimentos e sobre os problemas de interpretação da legislação ferroviária transposta da União. De um modo geral, as entidades reguladoras devem cooperar na coordenação dos seus processos decisórios em toda a União. Para o efeito, devem participar e trabalhar em conjunto numa rede que se reúna periodicamente. A Comissão é membro dessa rede, coordena e apoia o seu trabalho e, se for caso disso, formula recomendações à rede. A Comissão assegura uma cooperação ativa das entidades reguladoras pertinentes.
Sem prejuízo das regras de proteção de dados previstas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e no Regulamento (CE) n.o45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, a Comissão apoia a troca de informações acima referida entre os membros da rede, eventualmente através de meios eletrónicos, respeitando a confidencialidade dos segredos comerciais comunicados pelas empresas em causa.
2. As entidades reguladoras devem colaborar estreitamente entre si, nomeadamente através de protocolos de cooperação, para efeitos de assistência mútua nas suas funções de acompanhamento do mercado, de tratamento de queixas e de realização de inquéritos.
3. Em caso de queixas ou de inquéritos de iniciativa própria sobre questões de acesso ou de tarifação respeitantes a canais horários internacionais, bem como no quadro do acompanhamento da concorrência no mercado dos serviços internacionais de transporte ferroviário, a entidade reguladora interessada consulta as entidades reguladoras de todos os outros Estados-Membros a que o canal horário internacional em causa diga respeito e, se for caso disso, a Comissão, e solicita-lhes todas as informações necessárias antes de tomar a sua decisão.
3-A. Caso assuntos relacionados com um serviço internacional exijam decisões de duas ou mais entidades reguladoras, as entidades reguladoras em causa colaboram na preparação das respetivas decisões a fim de resolver o problema. Para o efeito, as entidades reguladoras em causa desempenham as suas funções nos termos do artigo 56.º.
4. As entidades reguladoras consultadas nos termos do n.º3 devem prestar todas as informações que elas próprias têm o direito de solicitar ao abrigo da legislação nacional. Essas informações só podem ser utilizadas para o tratamento das queixas ou para a realização dos inquéritos referidos no n.º3.
5. A entidade reguladora que recebe as queixas ou que realiza os inquéritos por iniciativa própria deve enviar as informações pertinentes à entidade reguladora responsável para que esta possa tomar medidas relativamente às partes em causa.
6. Os Estados-Membros devem assegurar que os representantes associados dos gestores de infraestrutura referidos no artigo 40.o, n.o1, prestem sem demora todas as informações necessárias para o tratamento das queixas ou para a realização dos inquéritos referidos no n.o3 do presente artigo solicitadas pela entidade reguladora do Estado-Membro em que o representante associado se encontra estabelecido. Essa entidade reguladora tem o direito de enviar as informações relativas ao canal horário internacional em causa às entidades reguladoras referidas no n.º3.
7. A pedido de uma entidade reguladora, a Comissão pode participar nas atividades enumeradas nos n.ºs2 a 6 a fim de facilitar a cooperação das entidades reguladoras, tal como definido nesses números.
8. As entidades reguladoras definem os princípios e as práticas comuns de tomada das decisões para as quais sejam competentes nos termos da presente diretiva. Destes princípios e práticas comuns fazem parte disposições para a resolução dos litígios que surjam no âmbito do n.º 3-A. Com base na experiência das entidades reguladoras e nas atividades da rede a que se refere o n.º 1, e, se for necessário, para assegurar uma cooperação eficaz entre as entidades reguladoras, a Comissão pode adotar atos de execução que definam esses princípios e práticas comuns. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.º, n.º 3.
9. As entidades reguladoras devem examinar as decisões e as práticas das associações de gestores de infraestrutura a que se referem os artigos 37.ºe 40.º, n.º1, que dão execução a disposições da presente diretiva ou de outro modo facilitam o transporte internacional ferroviário.
10. No que se refere a decisões relativas a infraestruturas binacionais, os dois Estados-Membros em causa podem decidir exigir, em qualquer momento, após 24 de dezembro de 2016, que haja coordenação entre as entidades reguladoras em causa, para que as suas decisões surtam efeitos semelhantes.
Artigo 64.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, nomeadamente no que se refere ao seu cumprimento pelas empresas, pelos operadores, pelos candidatos, pelas autoridades e por outras entidades em causa, até de 16 de junho de 2015. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Incluem igualmente uma declaração segundo a qual as remissões constantes de disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor para as diretivas revogadas pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. As modalidades daquela referência e desta declaração são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
As obrigações de transposição e aplicação dos capítulos II e IV da presente diretiva não se aplicam a Chipre e Malta enquanto estes países não dispuserem de um sistema ferroviário no seu território.
Artigo 65.º
Revogações
As Diretivas 91/440/CEE, 95/18/CE e 2001/14/CE, com a redação que lhes foi dada pelas diretivas enumeradas no Anexo IX, parte A,são revogadas com efeitos a partir de 17 de junho de 2015,sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição das diretivas para o direito nacional constantes do Anexo IX, parte B.
As remissões para as diretivas revogadas devem entender-se como remissões para a presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo X.
Artigo 66.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
(3) Regulamento (UE) 2020/1429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, que estabelece medidas para um mercado ferroviário sustentável tendo em conta o surto de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 333 de 12.10.2020, p. 1-5. Versão consolidada atual:23/12/2020
Artigo 1.º
O presente regulamento estabelece regras temporárias relativas à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária constantes do capítulo IV da Diretiva 2012/34/UE. O presente regulamento aplica-se à utilização da infraestrutura ferroviária para os serviços ferroviários nacionais e internacionais abrangidos por aquela diretiva, durante o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 30 de junho de 2021 (a seguir designado «período de referência»).
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2020/2180 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que prorroga o período de referência do Regulamento (UE) 2020/1429 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas para um mercado ferroviário sustentável tendo em conta o surto de COVID-19 (JO L 433 de 22.12.2020, p. 37).