Direito português
Espaço Marítimo Nacional
21-09-2022
Espaço Marítimo Nacional
Autonomia político-administrativa regional
Bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais
Definição e regime dos bens do domínio público da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo:
Inconstitucionalidade com força obrigatória geral
Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
Matérias enunciadas no estatuto político-administrativo da região autónoma e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania
Poderes das regiões autónomas
Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira
Reserva relativa de competência legislativa
REFERÊNCIAS
Constituição: artigos 84.º (Domínio público), n.º 2, 165.º (Reserva relativa de competência legislativa), n.º 1, alínea v), 225.º (Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira), n.º 3, e 227.º (Poderes das regiões autónomas), n.º 1, alínea a)
Lei n.º 17/2014, de 10-04: artigos 8.º (Elaboração e aprovação dos instrumentos de ordenamento), n.º 3, e 31.º-A (Regiões autónomas), na redação da Lei n.º 1/2021, de 11-01: inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 484/2022 (Série I), de 13 de julho de 2022 - Processo n.º 48/21, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Assunção Raimundo, conselheira relatora. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no n.º 3 do artigo 8.º e no artigo 31.º-A da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril (Estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional), na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro; não declara a inconstitucionalidade do segmento final do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, inexistindo uma relação incindível entre as normas declaradas inconstitucionais e esse segmento. Diário da República. - Série I - n.º 183 (21-09-2022), p. 6 - 29.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 484/2022
Processo n.º 48/21
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I - Relatório
1 - Um grupo de deputados à Assembleia da República (AR) requereu, ao abrigo do disposto do artigo 281.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa (CRP) a declaração da inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 31.º-A - e, pela sua conexão, do segmento final do n.º 1 do artigo 8.º - da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação que lhes foi dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, que procede à primeira alteração à Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, aprovada pela referida Lei n.º 17/2014, de 10 de abril.
2 - Os requerentes alegam que o n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, viola (i) o artigo 84.º da Constituição, em conjugação com o n.º 1 do artigo 3.º da Constituição, (ii) o princípio da unidade de ação administrativa, plasmado no n.º 2 do artigo 267.º da Constituição, e (iii) o artigo 227.º da Constituição e os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas. Já quanto ao artigo 31.º-A da mesma Lei n.º 17/2014, de 10 de abril - e, pela sua conexão, o segmento final do n.º 1 do artigo 8.º -, na redação que lhes foi dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, os requerentes invocam a violação do disposto (i) no artigo 112.º da Constituição, (ii) no artigo 227.º da Constituição e (iii) no artigo 8.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores ("inconstitucionalidade indireta").
(...)
III - Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional:
a) Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, por violação do disposto nos artigos 84.º, n.º 2, e 225.º, n.º 3, ambos da Constituição;
b) Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no artigo 31.º-A da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, por violação do disposto nos artigos 84.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea v), e 227.º, n.º 1, alínea a), todos da Constituição;
c) Não declara a inconstitucionalidade do segmento final do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, inexistindo uma relação incindível entre as normas declaradas inconstitucionais e esse segmento.
A relatora atesta a conformidade do voto do Cons. Teles Pereira com o Acórdão, que não assina por não estar presente. Atesta ainda a conformidade do voto do Cons. António Ramos com o Acórdão, que junta declaração de voto e participou por videoconferência. Atesta a conformidade do Cons. Lino Ribeiro de acordo com o seu voto de vencido e participou por videoconferência.
Lisboa, 13 de julho de 2022. - Assunção Raimundo (com declaração de voto) - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes (com declaração de voto) - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete (com declaração de voto) - Gonçalo Almeida Ribeiro [vencido quanto à alínea a), nos termos da declaração conjunta com os Senhores Conselheiros Afonso Patrão e Mariana Canotilho] - Afonso Patrão [vencido quanto à alínea a), nos termos da declaração de voto conjunta com os Senhores Conselheiros Mariana Canotilho e Gonçalo Almeida Ribeiro] - José Eduardo Figueiredo Dias [vencido quanto à alínea a), conforme declaração de voto junta; em relação à alínea b), subscreve o ponto 2. da declaração de voto dos Conselheiros Gonçalo de Almeida Ribeiro, Afonso Patrão e Mariana Canotilho] - Mariana Canotilho [vencida quanto à alínea a), nos termos da declaração de voto conjunta com os Senhores Conselheiros Gonçalo Almeida Ribeiro e Afonso Patrão] - João Pedro Caupers (conforme declaração em anexo, vencido).
115684017
(2) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa.Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada (19-04-2021).
Constituição da República Portuguesa
Artigo 84.º
1. Pertencem ao domínio público:
a) As águas territoriais com seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos;
b) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário;
c) Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com exceção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção;
d) As estradas;
e) As linhas férreas nacionais;
f) Outros bens como tal classificados por lei.
2. A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites.
Artigo 165.º
(Reserva relativa de competência legislativa)
1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: (...).
v) Definição e regime dos bens do domínio público;
Artigo 225.º
(Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira)
1. O regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares.
2. A autonomia das regiões visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.
3. A autonomia político-administrativa regional não afeta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição.
Artigo 227.º
(Poderes das regiões autónomas)
1. As regiões autónomas são pessoas coletivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respetivos estatutos:
a) Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania; (...).
(3)Lei n.º 17/2014, de 10 de abril / Assembleia da República. - Estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional. Diário da República. - Série I - n.º 71 (10-04-2014), p. 2358 - 2362. Legislação Consolidada (21-09-2022).
Estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão
do Espaço Marítimo Nacional
Lei n.º 17/2014
de 10 de abril
ÍNDICE SISTEMÁTICO
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[N.º 3 - Declarada Inconstitucionalidade pelo Acórdão do TC n.º 484/2022 (Série I de 21-09-2022, produz efeitos a partir de 2014-04-11]
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Artigo 31.º-A Regiões autónomas [Declarada Inconstitucionalidade pelo Acórdão do TC n.º 484/2022 (Série I de 21-09-2022, produz efeitos a partir de 2014-04-11]
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(4)Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro / Assembleia da República. - Primeira alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional.Diário da República. - Série I - n.º 6 (11-01-2021), p. 3 - 5.
Artigo 1.º
Alteração àLei n.º 17/2014, de 10 de abril
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º e 12.º daLei n.º 17/2014, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 8.º
[Elaboração e aprovação dos instrumentos de ordenamento]
1 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são elaborados e aprovados pelo Governo, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
2 - (Revogado.)
3 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem à plataforma continental para além das 200 milhas marítimas são elaborados e aprovados pelo Governo, mediante a emissão de parecer obrigatório e vinculativo das regiões autónomas, salvo nas matérias relativas à integridade e soberania do Estado. [N.º 3 - Declarada Inconstitucionalidade pelo Acórdão do TC n.º 484/2022 (Série I de 21-09-2022, produz efeitos a partir de 2014-04-11]
4 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional definem os procedimentos de codecisão, no âmbito da gestão conjunta ou partilhada, entre a administração central e regional autónoma, quando esteja em causa o regime económico e financeiro associado à utilização privativa dos fundos marinhos.
5 - [...]
Artigo 2.º
Aditamento àLei n.º 17/2014, de 10 de abril
É aditado àLei n.º 17/2014, de 10 de abril, o artigo 31.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 31.º-A
[Declarada Inconstitucionalidade pelo Acórdão do TC n.º 484/2022 (Série I de 21-09-2022, produz efeitos a partir de 2014-04-11]
1 - As matérias referentes aos artigos 8.º a 11.º, 13.º a 25.º, 27.º a 29.º e 31.º são desenvolvidas, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, mediante decreto legislativo regional, sempre que em causa estejam áreas do espaço marítimo nacional sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes aos respetivos arquipélagos até às 200 milhas marítimas, mediante a emissão de parecer da administração central, o qual é obrigatório e vinculativo nas matérias relativas à integridade e soberania do Estado.
2 - O decreto legislativo regional referido no número anterior é desenvolvido com base nos princípios consagrados no artigo 3.º
3 - Os termos em que se define o ordenamento e a gestão das áreas do espaço marítimo nacional sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes aos arquipélagos dos Açores e da Madeira comportam:
a) A transferência para as regiões autónomas de competências da administração central quanto ao espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional adjacente aos respetivos arquipélagos até às 200 milhas marítimas, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado;
b) A participação dos serviços da administração central competente no procedimento prévio dirigido à aprovação dos planos de ordenamento e gestão do espaço marítimo até às 200 milhas marítimas, mediante a emissão de parecer, o qual é obrigatório e vinculativo nas matérias relativas à integridade e soberania do Estado;
c) A constituição de procedimentos de codecisão, no âmbito da gestão conjunta ou partilhada, entre a administração central e regional autónoma, quando esteja em causa o regime económico e financeiro associado à utilização privativa dos fundos marinhos;
d) A competência exclusiva das regiões autónomas para licenciar, no âmbito da utilização privativa de bens do domínio público marítimo do Estado, designadamente, atividades de extração de inertes, pesca e produção de energias renováveis, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado.»
Artigo 3.º
Legislação complementar
ODecreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, que desenvolve aLei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, deve ser alterado em conformidade com o disposto na presente lei, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 8.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º daLei n.º 17/2014, de 10 de abril.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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2022-09-21 / 19:35