Direito da União
Comunicação (2021/C 58/01) de 18-02-2021
(25) Comunicação da Comissão Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo do Regulamento que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência (2021/C 58/01) [C/2021/1054]. JO C 58 de 18.2.2021, p. 1-30.
Comunicação da Comissão
Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo do Regulamento que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência
(2021/C 58/01)
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O presente documento baseia-se no texto do Regulamento que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, tal como politicamente acordado entre o Parlamento Europeu e o Conselho em dezembro de 2020 [2020/0104 (COD)] (1). As presentes orientações técnicas destinam-se a apoiar as autoridades nacionais na elaboração dos planos de recuperação e resiliência ao abrigo do Regulamento que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. Apenas o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para interpretar perentoriamente o direito da União. |
O Regulamento que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) prevê que nenhuma medida incluída num plano de recuperação e resiliência (PRR) pode resultar num prejuízo significativo para os objetivos ambientais, na aceção do artigo 17.odo Regulamento Taxonomia (2), (3). De acordo com o Regulamento MRR, a avaliação dos PRR deve assegurar que cada medida (ou seja, cada reforma e cada investimento) incluída no plano cumpre o princípio de «não prejudicar significativamente» (4).
O Regulamento MRR dispõe igualmente que a Comissão deve fornecer orientações técnicas sobre a forma como os critérios do princípio de «não prejudicar significativamente» devem ser aplicados no âmbito do MRR (5). O presente documento fornece essas orientações. As presentes orientações estabelecem apenas as modalidades de aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» no contexto do MRR, tendo em conta as suas características específicas, e não prejudicam a aplicação e execução do Regulamento Taxonomia e de outros atos legislativos adotados em relação a outros fundos da UE. Visam clarificar o significado de princípio de «não prejudicar significativamente», a forma como deve ser aplicado no âmbito do MRR e de que modo os Estados-Membros podem demonstrar que as medidas propostas no PRR cumprem o referido princípio. O anexo das presentes orientações inclui exemplos práticos de como deve ser demonstrado, nos planos, o respeito do princípio de «não prejudicar significativamente».
1. O que se entende por «não prejudicar significativamente»?
Para efeitos do Regulamento MRR, o princípio de «não prejudicar significativamente» deve ser interpretado na aceção do artigo 17.odo Regulamento Taxonomia. Este artigo define o que constitui um «prejuízo significativo» para os seis objetivos ambientais abrangidos pelo Regulamento Taxonomia:
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1. |
Considera-se que uma atividade prejudica significativamentea mitigação das alterações climáticas, se der origem a emissões significativas de gases com efeito de estufa (GEE); |
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2. |
Considera-se que uma atividade prejudica significativamentea adaptação às alterações climáticas, se der origem a um aumento dos efeitos negativos do clima atual e do clima futuro previsto, sobre a própria atividade, as pessoas, a natureza ou os ativos (6); |
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3. |
Considera-se que uma atividade prejudica significativamentea utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, se for prejudicial para o bom estado ou o bom potencial ecológico das massas de água, incluindo as águas de superfície e subterrâneas, ou o bom estado ambiental das águas marinhas; |
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4. |
Considera-se que uma atividade prejudica significativamentea economia circular, incluindo a prevenção e a reciclagem de resíduos, se der origem a ineficiências significativas na utilização dos materiais ou na utilização direta ou indireta dos recursos naturais, ou se aumentar significativamente a produção, a incineração ou a eliminação de resíduos, ou se a eliminação a longo prazo dos resíduos puder vir a causar prejuízos ambientais significativos e de longo prazo; |
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5. |
Considera-se que uma atividade prejudica significativamentea prevenção e o controlo da poluição, se der origem a um aumento significativo das emissões de poluentes para o ar, a água ou o solo; |
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6. |
Considera-se que uma atividade prejudica significativamentea proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas, se for significativamente prejudicial para as boas condições e a resiliência dos ecossistemas ou para o estado de conservação doshabitatse das espécies, incluindo os de interesse da União. |
2. Como deve o princípio de «não prejudicar significativamente» ser aplicado no contexto do MRR?
A presente secção fornece orientações sobre questões fundamentais subjacentes à avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente», a saber o facto de todas as medidas terem de ser abordadas no âmbito da avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente» (secção 2.1), embora, para certas medidas, esta avaliação possa assumir uma forma simplificada (secção 2.2); a pertinência da legislação ambiental da UE e das avaliações de impacto (secção 2.3); os princípios orientadores fundamentais da avaliação (secção 2.4); e a aplicabilidade dos critérios técnicos de avaliação do Regulamento Taxonomia (secção 2.5).
2.1 Todas as medidas devem ser abordadas no âmbito da avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente»
Os Estados-Membros devem apresentar uma avaliação de cada medida (7)dos seus PRR com base no princípio de «não prejudicar significativamente». De acordo com o Regulamento MRR,nenhuma medidaincluída num PRR deverá prejudicar significativamente os objetivos ambientais e a Comissão não pode avaliar positivamente o PRR se uma ou mais medidas não cumprirem o princípio de «não prejudicar significativamente». Consequentemente, os Estados-Membros têm de apresentar uma avaliaçãoindividualdas medidas de cada componente do plano (8)com base neste princípio. Deste modo, a avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente» não deve ser realizada a nível do plano ou de cada componente do plano, mas sim a nível da medida. Tal aplica-se igualmente a medidas que se considere contribuírem para a transição ecológica e a todas as outras medidas incluídas nos PRR (9).
Os Estados-Membros devem avaliar tanto as reformas como os investimentos. No âmbito do MRR, os Estados-Membros devem apresentar pacotes coerentes de medidas, incluindo reformas e investimentos (em conformidade com o artigo 14.o, n.o1, do Regulamento MRR). A avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente» deve incidir nos investimentos, mas também nas reformas. Embora tenham potencial para contribuir significativamente para a transição ecológica, as reformas em alguns setores, nomeadamente a indústria, os transportes e a energia, podem também comportar o risco de prejudicar significativamente uma série de objetivos ambientais, dependendo da forma como são concebidas (10). Por outro lado, reformas noutros setores (por exemplo, a educação e a formação, a administração pública, as artes e a cultura) terão provavelmente um risco limitado de prejuízos ambientais (ver a abordagem simplificada nas secções 2.2 e 3), independentemente do seu potencial contributo para a transição ecológica, que pode, ainda assim, ser significativo. As presentes orientações destinam-se a apoiar os Estados-Membros na realização da avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente» tanto para os investimentos como para as reformas. A obrigatoriedade da avaliação das reformas com base no princípio não deve ser considerada um fator dissuasor da inclusão, nos PRR, de reformas importantes nos domínios da indústria, dos transportes e da energia, atendendo ao elevado potencial dessas medidas para incentivar a transição ecológica e promover a recuperação.
2.2 Para certas medidas, a avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente» pode assumir uma forma simplificada
Embora todas as medidas tenham de ser avaliadas com base no princípio de «não prejudicar significativamente», as que não tiverem impacto previsível na totalidade ou em alguns dos seis objetivos ambientais, ou cujo impacto previsível seja insignificante, podem ser objeto de uma abordagem simplificada. Por definição, certas medidas podem ter uma influência limitada sobre um ou vários objetivos ambientais. Nesse caso, os Estados-Membros podem apresentar uma justificação sucinta para esses objetivos ambientais e centrar a avaliação substantiva com base no princípio de «não prejudicar significativamente» nos objetivos suscetíveis de serem significativamente afetados (ver secção 3, etapa 1). Por exemplo, uma reforma do mercado de trabalho destinada a aumentar o nível global de proteção social dos trabalhadores por conta própria não terá qualquer impacto previsível em nenhum dos seis objetivos ambientais, ou, a tê-lo, será insignificante, podendo ser facultada uma justificação sucinta para os seis objetivos. Do mesmo modo, para algumas medidas simples de eficiência energética, como a substituição de janelas já existentes por outras, novas e eficientes do ponto de vista energético, é possível apresentar uma justificação sucinta relativamente ao cumprimento do princípio de «não prejudicar significativamente» para o objetivo de atenuação das alterações climáticas. Em contrapartida, é pouco provável que esta abordagem simplificada seja aplicável a investimentos e reformas numa série de domínios (por exemplo, energia, transportes, gestão de resíduos, indústria) mais suscetíveis de afetar um ou vários objetivos ambientais.
Quando é atribuído a uma medida acompanhada um coeficiente de 100% para o cálculo do apoio a um dos seis objetivos ambientais, considera-se que, no que se refere a esse objetivo, cumpre o princípio de «não prejudicar significativamente» (11). Algumas medidas são acompanhadas por apoiarem objetivos em matéria de alterações climáticas ou outros objetivos ambientais no âmbito do MRR, em conformidade com a «Metodologia para o acompanhamento das alterações climáticas» anexa ao Regulamento MRR. Quando é atribuído a uma medida acompanhada um coeficiente de 100% para o cálculo do apoio a objetivos em matéria de alterações climáticas, considera-se que, relativamente aos objetivos em causa (ou seja, mitigação das alterações climáticas ou adaptação às mesmas), o princípio de «não prejudicar significativamente» foi cumprido (12). Quando é atribuído a uma medida acompanhada um coeficiente de 100% para o cálculo do apoio a outros objetivos ambientais que não os relacionados com o clima, considera-se que, relativamente aos objetivos em causa (ou seja, recursos hídricos e marinhos, economia circular, prevenção e controlo da poluição ou biodiversidade e ecossistemas), o princípio de «não prejudicar significativamente» foi cumprido. Em qualquer dos casos, os Estados-Membros terão de identificar e justificar quais dos seis objetivos ambientais do Regulamento Taxonomia são apoiados pela medida. Não obstante, terão ainda de demonstrar que a medida não prejudica significativamente os restantes objetivos ambientais (13).
Do mesmo modo, sempre que uma medida «contribuir substancialmente» (14), nos termos do Regulamento Taxonomia, para um dos seis objetivos ambientais, considera-se que, no que se refere a esse objetivo, cumpre o princípio de «não prejudicar significativamente» (15). Por exemplo, um Estado-Membro que apresente uma medida que apoie o fabrico de equipamento energeticamente eficiente para edifícios (por exemplo, controlo de presença e de iluminação natural para sistemas de iluminação) não terá de realizar uma avaliação substantiva com base no princípio de «não prejudicar significativamente» no que se refere ao objetivo de mitigação das alterações climáticas, caso possa demonstrar que a medida proposta «contribui substancialmente» para a consecução desse objetivo ambiental, em conformidade com o Regulamento Taxonomia. Nesse caso, o Estado-Membro apenas terá de demonstrar que os restantes cinco objetivos ambientais não são significativamente prejudicados.
2.3 Pertinência do direito da UE e das avaliações de impacto
O cumprimento da legislação ambiental nacional e da UE aplicável é uma obrigação distinta e não dispensa a exigência de uma avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente». Todas as medidas propostas nos PRR devem cumprir a legislação da UE em vigor, incluindo a legislação ambiental da UE aplicável. Embora o cumprimento da legislação da UE em vigor constitua um forte indício de que a medida não implica prejuízos ambientais, não implica automaticamente que uma medida cumpra o princípio de «não prejudicar significativamente», nomeadamente porque alguns dos objetivos abrangidos pelo artigo 17.oainda não estão plenamente refletidos na legislação ambiental da UE.
As avaliações de impacto relacionadas com as dimensões ambientais ou a aferição da sustentabilidade de uma medida devem ser tidas em conta na avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente». Conquanto não excluam automaticamente a existência de prejuízo significativo, constituem um forte indício da sua ausência no que se refere a alguns objetivos ambientais pertinentes. Por conseguinte, o facto de um Estado-Membro ter realizado uma avaliação de impacto ambiental (AIA) em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE, uma avaliação ambiental estratégica (AAE) nos termos da Diretiva 2001/42/CE (16), ou uma aferição da sustentabilidade/do impacto climático, conforme estabelecido nas orientações da Comissão relativas à aferição de sustentabilidade ao abrigo do Regulamento InvestEU para uma determinada medida incluída no PRR apoiará os argumentos por si apresentados no âmbito da avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente». Por exemplo, dependendo da conceção exata de uma medida, a realização de uma AIA e a aplicação das medidas de mitigação necessárias para proteger o ambiente podem, em alguns casos, nomeadamente no que se refere a investimentos em infraestruturas, ser suficientes para um Estado-Membro demonstrar o cumprimento do princípio de «não prejudicar significativamente» relativamente a alguns dos objetivos ambientais pertinentes (nomeadamente, a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos (17), e a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas (18)). No entanto, tal não o isenta da realização da avaliação dessa medida com base no princípio de «não prejudicar significativamente», uma vez que uma AIA, uma AAE ou uma aferição podem não abranger todos os aspetos exigidos no âmbito da referida avaliação (19). Com efeito, nem as obrigações jurídicas previstas nas Diretivas AIA e AAE, nem a abordagem estabelecida nas orientações pertinentes da Comissão relativas à aferição, correspondem às estabelecidas no artigo 17.o(«Prejuízo significativo para os objetivos ambientais») do Regulamento Taxonomia (20).
2.4 Princípios orientadores da avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente»
No âmbito do MRR, os impactosdiretoseos principais impactos indiretosde uma medida são pertinentes para a avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente» (21). Os impactos diretos podem refletir os efeitos da medida a nível do projeto (por exemplo, unidade de produção, área protegida) ou do sistema (por exemplo, rede ferroviária, sistema de transportes públicos) que ocorrem no momento da aplicação da medida. Os principais impactos indiretos podem refletir efeitos que ocorrem fora do quadro desses projetos ou sistemas e podem materializar-se após a aplicação da medida ou para além do calendário do MRR, mas são razoavelmente previsíveis e relevantes. No domínio dos transportes rodoviários, um exemplo de impactodiretoseria a utilização de materiais durante a construção da estrada. Já as futuras emissões previstas de GEE devido ao aumento do tráfego global durante a fase de utilização da estrada constituiriam um exemplo deprincipal impacto indireto.
A avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente» deve ter em conta o ciclo de vida da atividade resultante da medida. Com base no artigo 17.o(«Prejuízo significativo para os objetivos ambientais») do Regulamento Taxonomia, no âmbito do MRR, o «prejuízo significativo» é avaliado tendo em conta o ciclo de vida. A aplicação de considerações relativas ao ciclo de vida, em vez de uma avaliação do ciclo de vida, é suficiente para efeitos da avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente» no contexto do MRR (22). O âmbito da avaliação deve abranger as fases de produção, utilização e fim de vida — incidindo nos pontos em que, previsivelmente, o prejuízo será maior. Por exemplo, para uma medida de apoio à aquisição de veículos, a avaliação deve ter em conta, entre outros aspetos, a poluição (por exemplo, emissões para a atmosfera) gerada aquando da montagem, transporte e utilização dos veículos, bem como a gestão adequada dos veículos em fim de vida. Em particular, uma gestão adequada da fase de fim de vida das baterias e componentes eletrónicos (por exemplo, a sua reutilização e/ou a reciclagem de matérias-primas essenciais) deve garantir a inexistência de prejuízos significativos para o objetivo ambiental de assegurar uma economia circular.
As medidas que promovem uma maior eletrificação (por exemplo, da indústria, dos transportes e dos edifícios) são consideradas compatíveis com a avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente» para o objetivo ambiental de mitigação das alterações climáticas. Para facilitar a transição para uma economia que tenha efetivamente impacto neutro no clima, devem ser incentivadas medidas conducentes a uma maior eletrificação de setores-chave como a indústria, os transportes e os edifícios (por exemplo, investimento em infraestruturas de transporte e distribuição de eletricidade; infraestruturas elétricas na berma das estradas; armazenamento de eletricidade; baterias para veículos; bombas de calor). A produção de eletricidade ainda não é uma atividade com impacto neutro no clima em toda a UE (a intensidade de CO2do cabaz elétrico difere entre os Estados-Membros) e, em princípio, o aumento do consumo de eletricidade com elevada intensidade carbónica representa um efeito principal indireto dessas medidas, pelo menos a curto prazo. No entanto, a transição para uma economia com impacto neutro no clima exige a implantação destas tecnologias e infraestruturas, juntamente com medidas destinadas a alcançar as metas de redução de emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e 2050, estando já em vigor na UE um quadro estratégico para a descarbonização da eletricidade e o desenvolvimento de energias renováveis. Neste contexto, esses investimentos devem ser considerados conformes com o princípio de «não prejudicar significativamente» no domínio da mitigação das alterações climáticas ao abrigo do MRR, desde que os Estados-Membros comprovem que o reforço da eletrificação é acompanhado de um aumento da capacidade de produção de energias renováveis a nível nacional. Não obstante, os Estados-Membros terão ainda de demonstrar que estas medidas não prejudicam significativamente os restantes cinco objetivos ambientais.
Relativamente a atividades económicas para as quais exista uma alternativa tecnológica e economicamente viável com baixo impacto ambiental, a avaliação do impacto ambiental negativo de cada medida deve ser efetuada por comparação a um cenário de «ausência de intervenção», tendo em conta o efeito ambiental da medida em termos absolutos (23). Esta abordagem consiste em ter em conta o impacto ambiental da medida, comparativamente a uma situação em que o impacto negativo no ambiente não se faça sentir. O impacto de uma medida não é avaliado em relação ao impacto de outra atividade existente ou prevista que a medida em questão possa estar a substituir (24). Por exemplo, se estiver em avaliação uma central hidroelétrica que implique a construção de uma barragem numa zona virgem, o impacto da barragem será avaliado em relação a um cenário em que o rio em causa permaneça no seu estado natural, e não tendo em conta uma possível utilização alternativa da zona. Do mesmo modo, se um regime de incentivo ao abate tiver por objetivo a substituição de automóveis ineficientes por automóveis mais eficientes equipados com motores de combustão interna, o impacto dos novos automóveis será avaliado em termos absolutos, uma vez que existem alternativas de baixo impacto (por exemplo, automóveis com emissões nulas) e não em comparação com o impacto dos automóveis ineficientes que estão a substituir (ver anexo IV, exemplo 5, que apresenta um exemplo de não observância do princípio de «não prejudicar significativamente»).
Relativamente a atividades económicas para as quais não exista uma alternativa tecnológica e economicamente (25)viável com baixo impacto ambiental, os Estados-Membros podem demonstrar que uma medida não prejudica significativamente adotando os melhores níveis de desempenho ambiental disponíveis no setor. Neste caso, o princípio de «não prejudicar significativamente» será avaliado em comparação com os melhores níveis de desempenho ambiental disponíveis no setor. Para que esta abordagem se mantenha, importa preencher uma série de condições. Nomeadamente, é necessário que a atividade conduza a um desempenho ambiental significativamente melhor do que as alternativas disponíveis, evite efeitos de dependência prejudiciais para o ambiente e não impeça o desenvolvimento e a implantação de alternativas de baixo impacto (26), (27). Esta abordagem deve ser aplicada a nível setorial, ou seja, devem ser exploradas todas as alternativas disponíveis no setor (28).
Tendo em conta as condições acima estabelecidas, por norma, as medidas relacionadas com a produção de eletricidade e/ou calor a partir de combustíveis fósseis, bem como as infraestruturas de transporte e distribuição conexas, não devem ser consideradas conformes com o princípio de «não prejudicar significativamente» para efeitos do MRR, dada a existência de alternativas hipocarbónicas. Numa perspetiva de mitigação das alterações climáticas, podem prever-se algumas exceções a esta regra geral, numa base casuística, para medidas relativas à produção de eletricidade e/ou calor a partir de gás natural, bem como às infraestruturas de transporte e distribuição conexas. Tal é especificamente relevante para os Estados-Membros que enfrentam desafios consideráveis no abandono de fontes de energia com elevada intensidade carbónica, como o carvão, a lenhite ou o petróleo, e sempre que uma medida ou combinação de medidas possa, por conseguinte, conduzir a uma redução particularmente acentuada e rápida das emissões de gases com efeito de estufa. Essas exceções terão de satisfazer uma série de condições, estabelecidas no anexo III, para evitar efeitos de dependência intensiva de carbono e para estarem em consonância com os objetivos de descarbonização da UE até 2030 e 2050. Além disso, os Estados-Membros terão de demonstrar que estas medidas cumprem o princípio de «não prejudicar significativamente» no que respeita aos restantes cinco objetivos ambientais.
Poderão ser necessários investimentos e reformas complementares para garantir que as medidas são orientadas para o futuro e não conduzem a efeitos de dependência prejudiciais, bem como para promover efeitos dinâmicos benéficos. São exemplos dessas medidas de acompanhamento o equipamento de estradas com infraestruturas hipocarbónicas (por exemplo, postos de carregamento para veículos elétricos ou postos de abastecimento a hidrogénio) e a criação de taxas adequadas de acesso às estradas ou de congestionamento, ou reformas e investimentos mais vastos para descarbonizar os cabazes elétricos nacionais ou os sistemas de transportes. Embora, por vezes, estas reformas e investimentos adicionais possam ser abordados no âmbito de uma mesma medida, através de uma submedida, nem sempre isso é possível. Por conseguinte, em algumas circunstâncias e numa base casuística, deve ser concedida flexibilidade aos Estados-Membros para permitir que demonstrem estar a prevenir os efeitos negativos de dependência, recorrendo, para tal, às medidas de acompanhamento previstas no PRR.
O cumprimento do princípio de «não prejudicar significativamente», segundo estes princípios orientadores, deve ser integrado na conceção das medidas, incluindo a nível dos objetivos intermédios e das metas. A descrição das medidas no PRR deve refletir, desde o início, as considerações pertinentes do princípio de «não prejudicar significativamente». Tal pode implicar a integração das considerações do princípio de «não prejudicar significativamente» e das medidas de mitigação necessárias para garantir o seu cumprimento nos objetivos intermédios e metas correspondentes ou nos processos de concurso e adjudicação (29). Por exemplo, uma medida que preveja investimentos num grande projeto de infraestruturas rodoviárias, que tenha exigido a realização de uma AIA antes da emissão das devidas licenças, poderá especificar como objetivo intermédio a aplicação das medidas de mitigação necessárias para proteger o ambiente identificadas na AIA. No que diz respeito ao processo de concurso ou adjudicação para este tipo de projeto, aquando da conceção da medida, poder-se-á estabelecer que os cadernos de encargos incluirão requisitos específicos relativos ao princípio de «não prejudicar significativamente». Tal poderá incluir, por exemplo, a percentagem mínima de resíduos de construção e demolição que serão preparados para reutilização e reciclagem. Do mesmo modo, as medidas de acompanhamento que apoiem a transição para modos de transporte mais ecológicos, como as reformas relacionadas com a tarifação rodoviária, os investimentos na transferência modal para o transporte ferroviário, o transporte por vias navegáveis interiores ou os incentivos à utilização de transportes públicos, devem ser integradas na descrição da medida. As medidas de caráter mais geral, como os regimes alargados de apoio à indústria (por exemplo, instrumentos financeiros que abranjam investimentos em empresas de vários setores), devem ser concebidas de modo a garantir que os investimentos em causa observam o princípio de «não prejudicar significativamente».
2.5 Aplicabilidade dos critérios técnicos de avaliação do Regulamento Taxonomia
Os Estados-Membros não são obrigados a fazer referência aos «critérios técnicos de avaliação» (critérios quantitativos e/ou qualitativos) definidos em conformidade com o Regulamento Taxonomia para comprovar o cumprimento do princípio de «não prejudicar significativamente». De acordo com o Regulamento MRR (30), a entrada em vigor dos atos delegados que incluem critérios técnicos de avaliação (31)não deve afetar as orientações técnicas fornecidas pela Comissão. No entanto, ao avaliarem o cumprimento do princípio de «não prejudicar significativamente», os Estados-Membros têm a possibilidade de recorrer aos critérios técnicos de avaliação constantes dos atos delegados ao abrigo do Regulamento Taxonomia. Podem também remeter para os projetos de atos delegados.
3. Como devem os Estados-Membros demonstrar concretamente nos seus planos que as medidas cumprem o princípio de «não prejudicar significativamente»?
A fim de permitir que os Estados-Membros avaliem e apresentem mais facilmente o princípio de «não prejudicar significativamente» nos seus PRR, a Comissão elaborou uma lista de controlo (ver anexo I), que estes devem utilizar para apoiar a sua análise da ligação entre cada medida e o referido princípio. A Comissão utilizará, seguidamente, essas informações para avaliar se e de que modo cada medida constante dos PRR respeita o princípio de «não prejudicar significativamente», de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento MRR.
A Comissão convida os Estados-Membros a responderem às perguntas constantes da lista de controlo e a integrarem as respostas nos seus PRR, no quadro da descrição de cada medida (ver parte 2, secção 8, do modelo da Comissão —Princípio de «não prejudicar significativamente»). Sempre que necessário para apoiar a avaliação prevista na lista de controlo, os Estados-Membros são igualmente convidados a fornecer análises e/ou documentos comprovativos suplementares, de forma orientada e circunscrita, a fim de fundamentar as suas respostas à lista de perguntas.
A lista de controlo baseia-se no seguinte fluxograma de decisão, que deve aplicado, individualmente, a todas as medidas do PRR. A secção seguinte fornece mais informações sobre as duas etapas do fluxograma de decisão.

Fluxograma de decisão
Etapa 1: Analisar os seis objetivos ambientais, a fim de selecionar aqueles que exigem uma avaliação substantiva
Numa primeira fase, os Estados-Membros são convidados a preencher a parte 1 da lista de controlo (ver anexo I) para identificar quais dos seis objetivos ambientais exigem uma avaliação substantiva da medida com base no princípio de «não prejudicar significativamente». Esta primeira avaliação de alto nível facilitará a análise dos Estados-Membros, ao distinguir os objetivos ambientais que exigem uma avaliação substantiva no quadro da avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente» daqueles para os quais poderá ser suficiente uma abordagem simplificada (ver secção 2.2).
Parte 1 da lista de controlo
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Indicar quais dos objetivos ambientais a seguir indicados exigem uma avaliação substantiva da medida com base no princípio de «não prejudicar significativamente» |
Sim |
Não |
Justificar caso seja selecionada a opção «Não» |
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Mitigação das alterações climáticas |
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Adaptação às alterações climáticas |
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Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos |
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Economia circular, incluindo a prevenção e a reciclagem de resíduos |
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Prevenção e controlo da poluição do ar, da água ou do solo |
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Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas |
Se a resposta for «não», solicita-se aos Estados-Membros que apresentem uma justificação sucinta (na coluna da direita) da razão pela qual o objetivo ambiental não exige uma avaliação substantiva da medida com base no princípio de «não prejudicar significativamente», de acordo com um dos seguintes casos (a indicar pelos Estados-Membros) (ver secção 2.2):
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a) |
A medida não tem impacto previsível, ou tem um impacto previsível insignificante, no objetivo ambiental relacionado com os efeitos diretos e os principais efeitos indiretos da medida ao longo do seu ciclo de vida, dada a sua natureza, e, como tal, considera-se que, relativamente ao objetivo em causa, o princípio de «não prejudicar significativamente» foi cumprido; |
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b) |
A medida está a ser acompanhada, tendo-lhe sido atribuído um coeficiente de 100% para o cálculo do apoio a objetivos em matéria de alterações climáticas ou ambientais, e, como tal, considera-se que, relativamente ao objetivo em causa, o princípio de «não prejudicar significativamente» foi cumprido; |
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c) |
A medida «contribui substancialmente» para um objetivo ambiental, nos termos do Regulamento Taxonomia, e, como tal, considera-se que, relativamente ao objetivo em causa, o princípio de «não prejudicar significativamente» foi cumprido. |
No caso das medidas constantes do PRR para as quais seja suficiente uma abordagem simplificada, as explicações solicitadas (coluna da direita) podem limitar-se ao estritamente necessário e, se for caso disso, agrupadas, permitindo que os Estados-Membros se concentrem na demonstração da avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente» das medidas que exigem uma análise substantiva de possíveis prejuízos significativos.
Se a resposta for «sim», os Estados-Membros são convidados a avançar para a etapa 2 da lista de controlo, que incide nos objetivos ambientais correspondentes.
Para exemplos práticos relacionados com esta etapa, ver anexo IV.
Etapa 2: Fornecer uma avaliação substantiva, com base no princípio de «não prejudicar significativamente», para os objetivos ambientais que assim o exigirem
Numa segunda fase, os Estados-Membros são convidados a utilizar a parte 2 da lista de controlo (ver anexo I) para realizar uma avaliação substantiva com base no princípio de «não prejudicar significativamente» para cada medida constante do plano, relativamente aos objetivos ambientais selecionados com um «sim» na etapa 1. A parte 2 da lista de controlo colige, para cada um dos seis objetivos, as questões correspondentes aos requisitos legais da avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente». Para serem incluídas no plano, as medidas têm de cumprir o princípio de «não prejudicar significativamente». Por conseguinte, a resposta às perguntas da parte 2 da lista de controlo tem de ser «não», a fim de indicar que o objetivo ambiental específico não está a ser significativamente prejudicado.
Parte 2 da lista de controlo — Exemplo para o objetivo ambiental «mitigação das alterações climáticas»
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Perguntas |
Não |
Justificação substantiva |
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Mitigação das alterações climáticas: Prevê-se que a medida dê origem a emissões significativas de gases com efeito de estufa? |
Solicita-se aos Estados-Membros que confirmem que a resposta é «não» e que forneçam uma explicação e uma justificação substantiva do seu entendimento na coluna da direita, com base nas perguntas correspondentes. Sempre que necessário, para complementar o quadro, os Estados-Membros são igualmente convidados a fornecer análises e/ou documentos comprovativos suplementares, de forma orientada e circunscrita, a fim de fundamentar as suas respostas à lista de perguntas.
Se os Estados-Membros não puderem fornecer uma justificação substantiva suficiente, a Comissão pode considerar que determinada medida está associada a possíveis prejuízos significativos para alguns dos seis objetivos ambientais. Nesse caso, a Comissão terá de atribuir uma classificação «C» ao PRR de acordo com o critério enunciado no anexo II, ponto 2.4, do Regulamento MRR. Tal não prejudicará o processo descrito nos artigos 16.oe 17.odo Regulamento MRR, em particular, a possibilidade de um reforço das trocas de pontos de vista entre o Estado-Membro e a Comissão, prevista no artigo 16.o, n.o1.
Para exemplos práticos relacionados com esta etapa, ver anexo IV.
Ao realizarem uma avaliação substantiva com base no princípio de «não prejudicar significativamente», no quadro da etapa 2, os Estados-Membros podem, se necessário, basear-se na lista de elementos de prova apresentada no anexo II. Esta lista é fornecida pela Comissão para facilitar a avaliação casuística do Estado-Membro no âmbito da avaliação substantiva efetuada no quadro da parte 2 da lista de controlo. Embora a utilização desta lista seja facultativa, os Estados-Membros podem remeter para a mesma para identificar o tipo de elementos de prova suscetíveis de apoiar o entendimento de que uma medida cumpre o princípio de «não prejudicar significativamente», de modo a complementar as perguntas gerais constantes da parte 2 da lista de controlo.
(1) https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-14310-2020-INIT/en/pdf. A numeração e a redação do articulado estão sujeitas a alterações durante a revisão jurídica em curso.
(2) Ver artigo 4.o-A («Princípios horizontais») do Regulamento MRR, que dispõe que o MRR só pode apoiar medidas que respeitem o princípio de «não prejudicar significativamente», e os artigos 15.oe 16.o(«Plano de Recuperação e Resiliência»e«Avaliação da Comissão»), que preveem ainda que os PRR devem explicar como asseguram que nenhuma medida destinada à execução de reformas e de investimentos neles incluída prejudica significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.odo Regulamento (UE) 2020/852 (princípio de «não prejudicar significativamente») e ser avaliados à luz dessa resposta.
(3) O Regulamento Taxonomia refere-se ao Regulamento (UE) 2020/852 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável através da criação de um sistema de classificação (ou «taxonomia») para as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental.
(4) As«Orientações para a avaliação do mecanismo», anexas ao Regulamento MRR, estabelecem uma série de orientações de avaliação que poderão servir de base para a Comissão avaliar as propostas de PRR apresentadas pelos Estados-Membros. Nestas orientações, a Comissão é convidada a aplicar um sistema de classificação, que varia entre «A» e «C», a todos os critérios de«avaliação da Comissão»enumerados no artigo 16.o, n.o3, do regulamento. O critério de avaliação d) esclarece que, para efeitos de avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente», a Comissão tem apenas duas opções de classificação, «A» ou «C». É atribuída a classificação «A» se nenhuma medida incluída num PRR resultar num prejuízo significativo para os objetivos ambientais e «C» se uma ou mais medidas prejudicarem significativamente os objetivos ambientais (na aceção do artigo 17.o,«Prejuízo significativo para os objetivos ambientais», do Regulamento Taxonomia). Esse anexo estipula que um PRR não cumpre de forma satisfatória os critérios de avaliação a partir do momento em que seja atribuída uma classificação «C». Nesse caso, não poderá ser aprovado pela Comissão.
(5) O presente documento de orientação técnica complementa as orientações inicialmente disponibilizadas pela Comissão na Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável 2021, bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha e as respetivas atualizações.
(6) Em concreto, isto significa que o objetivo de adaptação às alterações climáticas pode ser significativamente prejudicado: i) pela falta de adaptação da atividade aos efeitos adversos das alterações climáticas quando em risco de exposição aos mesmos (por exemplo, construção numa zona propensa a inundações), ou ii) pela adaptação inadequada, implementando uma solução de adaptação que protege uma zona («pessoas, natureza ou ativos»), ao mesmo tempo que aumenta os riscos noutra zona (por exemplo, a construção de um dique em torno de uma parcela numa várzea que transfere o prejuízo para uma parcela adjacente não protegida).
(7) Nos termos do artigo 14.o(«Elegibilidade») do Regulamento MRR, os planos de recuperação e resiliência elegíveis para financiamento ao abrigo deste mecanismo devem incluir medidas para a execução de reformas e projetos de investimento público.
(8) No âmbito do MRR, o cumprimento do princípio de «não prejudicar significativamente» é avaliado a nível de cadamedida, ao passo que o artigo 17.o(«Prejuízo significativo para os objetivos ambientais») do Regulamento Taxonomia se refere aatividades económicas. Nos termos do MRR, uma medida (ou seja, um investimento ou uma reforma) é uma intervenção que pode constituir uma atividade económica ou que pode desencadear (alterações de) atividades económicas. Por conseguinte, para efeitos do MRR, asatividades económicasdefinidas no artigo 17.odo Regulamento Taxonomia são consideradasmedidasnas presentes orientações.
(9) Como tal, o âmbito das atividades abrangidas pela avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo do Regulamento MRR é diferente, e consideravelmente mais vasto, do que o previsto no Regulamento Taxonomia, que visa identificar atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental. Este classifica e estabelece critérios aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental que contribuem substancialmente para a consecução dos objetivos ambientais enumerados nos artigos 10.oa 15.odeste regulamento, não os prejudicando significativamente. Trata-se de um objetivo diferente do prosseguido pelo Regulamento MRR, que visa demonstrar que uma vasta gama de medidas não prejudica significativamente nenhum dos objetivos ambientais.
(10) Por exemplo, pode considerar-se que uma reforma suscetível de levar a um aumento do financiamento dos combustíveis fósseis por bancos públicos e instituições financeiras, ou a um aumento das subvenções explícitas ou implícitas aos combustíveis fósseis, pode prejudicar significativamente os objetivos de mitigação das alterações climáticas e de prevenção e controlo da poluição. Estas considerações deverão refletir-se na avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente».
(11) A fim de refletir a amplitude do contributo da medida para as metas globais em matéria de clima estabelecidas no Regulamento MRR e de calcular as quotas-partes totais da dotação total do plano relacionada com o clima, os Estados-Membros devem utilizar a metodologia, os domínios de intervenção e os coeficientes de acompanhamento da ação climática conexos, em conformidade com a «Metodologia para o acompanhamento da ação climática» anexa ao Regulamento MRR. Se a Comissão não tiver validado o domínio de intervenção e o coeficiente propostos por um Estado-Membro, a medida não será automaticamente considerada conforme com o princípio de «não prejudicar significativamente» no que respeita ao ou aos objetivos em causa, continuando a ser necessário realizar a avaliação com base no princípio.
(12) Por exemplo, um regime de apoio/renovação para a substituição de material circulante obsoleto por material circulante com zero emissões pelo tubo de escape poderá ser abrangido por esta categoria.
(13) A abordagem mencionada neste parágrafo não é aplicável a medidas acompanhadas a que tenha sido atribuído um coeficiente de 40%. No que respeita a estas medidas, os Estados-Membros terão de explicar por que razão a medida cumpre o princípio de «não prejudicar significativamente», tendo em conta os princípios gerais descritos nas restantes partes do presente documento de orientação (por exemplo, os Estados-Membros terão de confirmar que não estão envolvidos combustíveis fósseis ou que os critérios aplicáveis ao objetivo de atenuação das alterações climáticas enunciados no anexo III são cumpridos). Se as medidas acompanhadas a que tenha sido atribuído um coeficiente de 40% não tiverem impacto previsível, ou tiverem um impacto previsível insignificante, num objetivo ambiental específico, ou se «contribuírem substancialmente» para a consecução de um objetivo ambiental específico nos termos do Regulamento Taxonomia, os Estados-Membros continuarão a poder aplicar uma abordagem simplificada a esse objetivo ambiental (de acordo com o primeiro e terceiro parágrafos da secção 2.2).
(14) Os artigos 10.oa 16.odo Regulamento Taxonomia definem o que se entende por «contributo substancial» para cada um dos seis objetivos ambientais e para as «atividades capacitantes». Para beneficiarem da abordagem simplificada descrita neste parágrafo, os Estados-Membros terão de demonstrar que a medida «contribui substancialmente» para um ou mais objetivos ambientais, nos termos dos artigos 10.oa 16.odo Regulamento Taxonomia (ver também a secção 2.5).
(15) Esta opção é particularmente pertinente no caso de atividades identificadas como contribuindo substancialmente para um objetivo ambiental ao abrigo do Regulamento Taxonomia, mas que, sendo acompanhadas, não tenham obtido um coeficiente de 100% para o cálculo do apoio a objetivos climáticos ou ambientais de acordo com a «Metodologia para o acompanhamento da ação climática» anexa ao Regulamento MRR. No domínio da mitigação das alterações climáticas, estas atividades incluem, nomeadamente: veículos ligeiros com nível nulo ou baixo de emissões; navios específicos de transporte marítimo ou fluvial com nível nulo ou baixo de emissões; veículos pesados específicos com nível nulo ou baixo de emissões; infraestruturas de transporte e distribuição de eletricidade; redes de transporte e distribuição de hidrogénio; atividades específicas de gestão de resíduos (por exemplo, resíduos não perigosos recolhidos separadamente, triados na origem e preparados para reutilização/reciclagem); e a investigação, o desenvolvimento e a inovação revolucionários no domínio da economia circular.
(16) Uma avaliação ambiental é um procedimento que garante que as implicações ambientais dos planos, programas ou projetos são tidas em consideração antes de tomadas as decisões. É possível realizar avaliações ambientais de projetos individuais, como barragens, autoestradas, aeroportos ou fábricas, com base na Diretiva 2011/92/UE (Diretiva Avaliação de Impacto Ambiental ou Diretiva AIA), ou avaliações de planos ou programas públicos, com base na Diretiva 2001/42/CE (Diretiva Avaliação Ambiental Estratégica ou Diretiva AAE).
(17) Se a AIA incluir uma avaliação do impacto na água em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE e os riscos identificados tiverem sido tratados aquando da conceção da medida.
(18) Sem prejuízo das avaliações suplementares exigidas pelas Diretivas 2009/147/CE e 92/43/CEE, se a operação se situar em zonas sensíveis do ponto de vista da biodiversidade ou nas suas imediações (incluindo a rede Natura 2000 de zonas protegidas, os sítios classificados como património mundial da UNESCO e as áreas-chave de biodiversidade, bem como outras zonas protegidas).
(19) Em contrapartida, a avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente» não dispensa da obrigação de realizar uma AIA/AAE, ou uma aferição do impacto climático, ambiental ou da sustentabilidade, se tal for exigido pela legislação da UE em vigor, nomeadamente no âmbito de projetos financiados através do programa InvestEU ou do Mecanismo Interligar a Europa.
(20) Por exemplo, é necessária uma AIA para a construção de refinarias de petróleo bruto, centrais térmicas a carvão e projetos que envolvam a extração de petróleo ou gás natural. No entanto, estes tipos de medidas não cumprirão o princípio de «não prejudicar significativamente» a mitigação das alterações climáticas previsto no artigo 17.o(«Prejuízo significativo para os objetivos ambientais») do Regulamento Taxonomia, que estabelece que existem prejuízos significativos se uma atividade «der origem a emissões significativas de gases com efeito de estufa». Do mesmo modo, embora a construção de um novo aeroporto exija uma AIA, com base no princípio de «não prejudicar significativamente» a mitigação das alterações climáticas, é provável que apenas as medidas relacionadas com infraestruturas aeroportuárias hipocarbónicas – nomeadamente investimentos em edifícios aeroportuários eficientes do ponto de vista energético, a modernização das ligações à rede para energia de fontes renováveis produzida no local de infraestruturas aeroportuárias e serviços conexos – sejam conformes.
(21) Esta abordagem é consonante com o artigo 17.o(«Prejuízo significativo para os objetivos ambientais») do Regulamento Taxonomia, que exige que sejam tidos em conta os impactos ambientais de uma atividade e dos produtos e serviços dela resultantes ao longo de todo o seu ciclo de vida.
(22) Na prática, isto significa que não são necessárias análises do ciclo de vida atributivas ou consequentes (nomeadamente, dos impactos ambientais indiretos das mudanças tecnológicas, económicas ou sociais decorrentes da medida). No entanto, podem ser utilizados dados de análises do ciclo de vida existentes para fundamentar a avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente».
(23) Esta abordagem aplica-se, em especial, a medidas previstas no âmbito do MRR que digam respeito a investimentos públicos ou que impliquem diretamente despesa pública. No que se refere às medidas relacionadas com a execução de reformas, a avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente» deve, regra geral, ser realizada por referência aostatu quoantes da aplicação da medida.
(24) Esta abordagem é consonante com a lógica do Regulamento Taxonomia: nos termos do projeto de ato delegado, vários critérios técnicos de avaliação relativos ao princípio de «não prejudicar significativamente» baseiam-se em critériosabsolutos, como limiares específicos de emissões (por exemplo, um limite de [270 g CO2/kWh] para soluções de adaptação em matéria de atividades de produção de eletricidade). A abordagem é ainda apoiada pelo princípio da precaução, que constitui um dos princípios orientadores da legislação ambiental na UE, incluindo o Regulamento Taxonomia [considerando 40 e artigo 19.o, n.o1, alínea f)] e resulta da necessidade de considerar os prejuízos para o ambiente de uma perspetiva absoluta e não relativa (por exemplo, o aquecimento global ocorre devido ao nível absoluto de emissões de gases com efeito de estufa).
(25) Para demonstrar que uma alternativa com baixo impacto ambiental não é economicamente viável, os Estados-Membros devem ter em conta os custos gerados durante o período de vigência da medida. Estes custos incluem externalidades ambientais negativas e futuras necessidades de investimento exigidas pela transição para uma alternativa com baixo impacto ambiental, que evitem a dependência ou os entraves ao desenvolvimento e à implantação de alternativas de baixo impacto.
(26) Os considerandos 39 e 41, bem como o artigo 10.o, n.o2, do Regulamento Taxonomia estabelecem a definição de «atividades de transição». As condições descritas nas presentes orientações inspiram-se nessa definição, mas não são as mesmas, uma vez que o Regulamento Taxonomia define critérios para as atividades de transição que dão um contributo substancial, ao passo que as presentes orientações estabelecem critérios apenas para o princípio de «não prejudicar significativamente e, como tal, são aplicáveis a um conjunto mais vasto de medidas e utilizam um teste substantivo diferente.
(27) Esta abordagem, bem como a avaliação global com base no princípio de «não prejudicar significativamente, não prejudicam outras considerações que afetem a avaliação de medidas no âmbito dos PRR, incluindo considerações relacionadas com o controlo dos auxílios estatais, a compatibilidade com outros fundos da UE e a possível evicção do investimento privado. No que diz respeito, em particular, às medidas de apoio às atividades abrangidas pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE), a fim de não distorcer os sinais de mercado enviados pelo CELE e em consonância com a abordagem do Fundo para uma Transição Justa, as atividades com emissões previstas de equivalente de CO2que não sejam substancialmente inferiores aos parâmetros de referência pertinentes estabelecidos para a atribuição de licenças a título gratuito não devem, de modo geral, ser apoiadas ao abrigo do MRR.
(28) Nos casos em que mesmo os melhores níveis de desempenho ambiental disponíveis deem origem a efeitos de dependência prejudiciais para o ambiente, devem ser equacionadas medidas de apoio à investigação e desenvolvimento de alternativas com menor impacto, em consonância com os domínios de intervenção 022 e 023 previstos na «Metodologia para o acompanhamento da ação climática» anexa ao Regulamento MRR.
(29) Os objetivos intermédios e as metas, incluindo os que refletem o cumprimento do princípio de «não prejudicar significativamente», estão sujeitos, tal como todos os outros objetivos intermédios e metas, ao artigo 19.o-A do Regulamento MRR («Regras relativas ao pagamento, à suspensão e à cessação de acordos relativos às contribuições financeiras e ao apoio sob a forma de empréstimos»).
(30) Considerando 11-B do Regulamento MRR.
(31) Com base no artigo 3.o, alínea d), do Regulamento Taxonomia («Critérios aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental»), a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados que incluam critérios técnicos de avaliação pormenorizados (critérios quantitativos e/ou qualitativos) para determinar em que condições uma atividade económica específica pode i) ser qualificada como atividade que contribui substancialmente para um dos seis objetivos ambientais; e ii) não prejudicar significativamente nenhum dos objetivos ambientais. Até à data, foi publicado para consulta um ato delegado relativo à mitigação das alterações climáticas e à adaptação às alterações climáticas, que está disponível no seguinte endereço: https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12302-Climate-change-mitigation-and-adaptation-taxonomy
ANEXO I
Lista de controlo do princípio de «não prejudicar significativamente»
1. Parte 1 — Os Estados-Membros devem analisar os seis objetivos ambientais a fim de indicar aqueles que exigem uma avaliação substantiva. Para cada medida, indicar quais dos seguintes objetivos ambientais, tal como definidos no artigo 17.o(«Prejuízo significativo para os objetivos ambientais») do Regulamento Taxonomia, exigem uma avaliação substantiva com base no princípio de «não prejudicar significativamente»:
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Indicar os objetivos ambientais que exigem uma avaliação substantiva da medida com base no princípio de «não prejudicar significativamente» |
Sim |
Não |
Justificar caso seja selecionada a opção «Não» |
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Mitigação das alterações climáticas |
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Adaptação às alterações climáticas |
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Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos |
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Economia circular, incluindo a prevenção e a reciclagem de resíduos |
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Prevenção e controlo da poluição do ar, da água ou do solo |
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Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas |
2. Parte 2 — Os Estados-Membros devem fornecer uma avaliação substantiva da medida com base no princípio de «não prejudicar significativamente» para os objetivos ambientais que assim o exigirem.Responder às perguntas seguintes para cada medida e para os objetivos ambientais que, de acordo com a indicação na parte 1, exigem uma avaliação substantiva:
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Perguntas |
Não |
Justificação substantiva |
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Mitigação das alterações climáticas. Prevê-se que a medida dê origem a emissões significativas de gases com efeito de estufa? |
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Adaptação às alterações climáticas.Prevê-se que a medida dê origem a um aumento dos efeitos negativos do clima atual e do clima futuro previsto, sobre a própria medida, as pessoas, a natureza ou os ativos? |
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Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos.Prevê-se que a medida prejudique:
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Transição para uma economia circular, incluindo a prevenção e a reciclagem de resíduos.Prevê-se que a medida:
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Prevenção e controlo da poluição.Prevê-se que a medida dê origem a um aumento significativo das emissões de poluentes (4)para o ar, a água ou o solo? |
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Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas. Prevê-se que a medida:
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(1) Os recursos naturais incluem a energia, os materiais, os metais, a água, a biomassa, o ar e os solos.
(2) A título de exemplo, as ineficiências podem ser minimizadas aumentando significativamente a durabilidade, a reparabilidade e as possibilidades de atualização e reutilização dos produtos ou diminuindo significativamente a utilização de recursos através da conceção e da escolha de materiais que promovam a reorientação, a desmontagem e a desconstrução, em particular para reduzir a utilização de materiais de construção e promover a sua reutilização. Podem igualmente ser minimizadas transitando para modelos de negócio que concebam o produto como um serviço e para cadeias de valor circulares, com o objetivo de garantir que os produtos, componentes e materiais mantêm o máximo de utilidade e valor durante tanto tempo quanto possível. Tal comporta igualmente uma redução significativa do teor de substâncias perigosas nos materiais e produtos, incluindo pela sua substituição por alternativas mais seguras. Passa ainda por reduzir significativamente o desperdício alimentar na produção, transformação, fabrico ou distribuição de alimentos.
(3) Para mais informações sobre o objetivo da economia circular, consultar o considerando 27 do Regulamento Taxonomia.
(4) Entende-se por “poluente” uma substância, vibração, calor, ruído, luz ou outro contaminante presente no ar, na água ou no solo suscetível de prejudicar a saúde humana ou o ambiente.
(5) Em conformidade com o artigo 2.o, ponto 16, do Regulamento Taxonomia, entende-se por “boas condições”, em relação a um ecossistema, que o ecossistema se encontra em boas condições físicas, químicas e biológicas ou que apresenta uma boa qualidade física, química e biológica e que é capaz de se autorreproduzir ou autorregenerar, em que a composição de espécies, a estrutura do ecossistema e as funções ecológicas não são comprometidas».
ANEXO II
Elementos comprovativos para a avaliação substantiva com base no princípio de «não prejudicar significativamente» no âmbito da parte 2 da lista de controlo
Se necessário, ao realizarem a avaliação substantiva de uma medida com base no princípio de «não prejudicar significativamente» no contexto da parte 2 da lista de controlo (ver secção 3), os Estados-Membros podem basear-se na lista (não exaustiva) de elementos comprovativos a seguir indicada. A Comissão fornece esta lista com o objetivo de facilitar a avaliação caso a caso pelo Estado-Membro no âmbito da avaliação substantiva realizada no contexto da parte 2 da lista de controlo. A utilização desta lista é facultativa, podendo os Estados-Membros a ela recorrer para identificar o tipo de elementos comprovativos suscetíveis de apoiar o entendimento de que uma medida é compatível com o princípio de «não prejudicar significativamente», complementando as perguntas gerais incluídas na parte 2 da lista de controlo.
Elementos comprovativos transversais
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— |
Foram cumpridas as disposições aplicáveis da legislação ambiental da UE (nomeadamente as avaliações ambientais) ou foram concedidas as licenças/autorizações pertinentes. |
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— |
A medida inclui elementos que exigem que as empresas apliquem um sistema de gestão ambiental reconhecido, como o EMAS (ou, em alternativa, a norma ISO:14001 ou equivalente), ou que utilizem e/ou produzam bens ou serviços que tenham recebido um rótulo ecológico da UE (1)ou outro rótulo ambiental de tipo I (2). |
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— |
A medida diz respeito à aplicação das melhores práticas ambientais ou à obtenção dos indicadores de excelência estabelecidos nos documentos de referência setoriais (3)adotados em conformidade com o artigo 46.o, n.o1, do Regulamento (CE) n.o1221/2009 relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS). |
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— |
No caso de investimentos públicos, a medida respeita os critérios para contratos públicos ecológicos (4). |
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— |
No que se refere aos investimentos em infraestruturas, foi realizada uma análise da compatibilidade ambiental e climática dos investimentos. |
Mitigação das alterações climáticas
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— |
No caso de uma medida numa zona não abrangida por valores de referência do CELE, a medida é compatível com o cumprimento da meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e com o objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050. |
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— |
No caso de uma medida para promover a eletrificação, a medida é complementada com provas de que o cabaz energético está numa trajetória de descarbonização em consonância com as metas de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e 2050, sendo acompanhada de um aumento da capacidade de produção de energia de fontes renováveis |
Adaptação às alterações climáticas
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— |
Foi realizada uma avaliação dos riscos climáticos proporcional. |
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— |
No caso de um investimento ser superior a 10 milhões de EUR, foi realizada ou está prevista a realização de uma avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos (5), que conduza à identificação, avaliação e execução de medidas de adaptação adequadas. |
Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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— |
Os riscos de degradação ambiental relacionados com a preservação da qualidade da água e a prevenção da pressão sobre os recursos hídricos foram identificados e abordados em conformidade com os requisitos da Diretiva-Quadro da Água e com um plano de gestão de região hidrográfica. |
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— |
No caso de uma medida relacionada com o ambiente costeiro e marinho, a medida não impede ou compromete permanentemente a consecução de um bom estado ambiental, na aceção da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, ao nível da região ou sub-região marinha em causa ou nas águas marinhas de outros Estados-Membros. |
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— |
A medida não tem impacto significativo i) nas massas de água afetadas (nem impede que a massa de água a que se refere ou outras massas de água na mesma bacia hidrográfica atinjam um bom estado ou um bom potencial ecológico, em conformidade com os requisitos da Diretiva-Quadro da Água) ou ii) nas espécies e habitats protegidos diretamente dependentes da água. |
Economia circular, incluindo a prevenção e a reciclagem de resíduos
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— |
A medida está em conformidade com o plano nacional ou regional de gestão de resíduos e com o programa de prevenção de resíduos, nos termos do artigo 28.oda Diretiva 2008/98/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/851, e com a estratégia para a economia circular a nível nacional, regional ou local pertinente, caso exista. |
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— |
A medida está em conformidade com os princípios da sustentabilidade dos produtos e da hierarquia dos resíduos, dando prioridade à prevenção de resíduos. |
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— |
A medida garante a eficiência na utilização dos recursos para os principais recursos utilizados. Dá resposta às ineficiências (6)na utilização dos recursos, incluindo a garantia de que os produtos, edifícios e ativos são utilizados de forma eficiente e sustentável. |
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— |
A medida assegura a recolha seletiva eficaz e eficiente de resíduos na origem e que as frações triadas na origem são encaminhadas para preparação para reutilização ou reciclagem. |
Prevenção e o controlo da poluição
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— |
A medida está em conformidade com os planos de redução da poluição existentes a nível mundial, nacional, regional ou local. |
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— |
A medida está em conformidade com as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) pertinentes ou com os documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (BREF) (7)no setor. |
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— |
Haverá soluções alternativas à utilização de substâncias perigosas (8). |
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— |
A medida está em conformidade com a utilização sustentável dos pesticidas (9). |
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— |
A medida está em conformidade com as melhores práticas para combater a resistência aos antimicrobianos (10). |
Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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— |
A medida respeita a hierarquia de mitigação (11)e outros requisitos pertinentes ao abrigo da DiretivaHabitatse da Diretiva Aves. |
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— |
Foi realizada uma avaliação de impacte ambiental e as conclusões foram implementadas. |
(1) O sistema de rótulo ecológico da UE foi criado pelo Regulamento (CE) n.o66/2010. A lista de grupos de produtos para os quais foram estabelecidos critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE está disponível em: https://ec.europa.eu/environment/ecolabel/products-groups-and-criteria.html
(2) Os rótulos ambientais de tipo I estão estabelecidos na norma ISO 14024:2018.
(3) Disponível em: https://ec.europa.eu/environment/emas/emas_publications/sectoral_reference_documents_en.htm
(4) A Comissão Europeia estabeleceu critérios da UE em matéria de contratos públicos ecológicos para um grande número de grupos de produtos: https://ec.europa.eu/environment/gpp/eu_gpp_criteria_en.htm
(5) Incentiva-se os Estados-Membros a utilizar as orientações da Comissão sobre a análise da sustentabilidade dos investimentos ao abrigo do programa InvestEU, incluindo as orientações sobre a análise da compatibilidade climática das infraestruturas para o período 2021-2027. No entanto, os Estados-Membros podem utilizar os seus próprios critérios e marcadores para a análise da sustentabilidade, contanto que estes se baseiem nas metas climáticas da UE e contribuam de forma substancial para os objetivos climáticos e ambientais, na aceção do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088.
(6) Ver nota de rodapé 2 no anexo I das presentes orientações.
(7) O tipo de elementos comprovativos é aplicável a atividades abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE («Diretiva Emissões Industriais»). A lista de conclusões MTD e BREF pode ser consultada em: https://eippcb.jrc.ec.europa.eu/reference
(8) Este tópico aborda a prevenção e o controlo da poluição proveniente de atividades industriais. Nos termos do artigo 3.o, n.o18, da Diretiva 2010/75/UE («Diretiva Emissões Industriais») «substâncias perigosas» são «substâncias ou misturas na aceção do artigo 3.odo Regulamento (CE) n.o1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas». Além disso, o artigo 58.oda Diretiva Emissões Industriais dispõe: «[a]s substâncias ou misturas às quais são atribuídas, ou que devam ostentar, as advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F devido ao seu teor de compostos orgânicos voláteis classificados como cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução no Regulamento (CE) n.o1272/2008, são substituídas, na medida do possível, por substâncias ou misturas menos nocivas no mais curto prazo».
(9) Tal como disposto na Diretiva Utilização Sustentável (Diretiva 2009/128/CE).
(10) Conclusões do Conselho sobre as próximas etapas para fazer da UE uma região de boas práticas na luta contra a resistência aos antimicrobianos (2019/C 214/01).
(11) Em conformidade com o «Guia metodológico sobre as disposições dos n.os3 e 4 do artigo 6.oda Diretiva Habitats (Diretiva 92/43/CEE)».
ANEXO III
Condições específicas da conformidade com o objetivo de mitigação das alterações climáticas para aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, no respeitante a medidas relativas à produção de eletricidade e/ou calor a partir de gás natural, bem como às infraestruturas de transporte e distribuição conexas
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Excecionalmente, pode ser concedido apoio a medidas relativas à produção de eletricidade e/ou calor a partir de gás natural, caso a caso, nos Estados-Membros que enfrentam desafios significativos para abandonar fontes de energia com utilização intensiva de carbono, desde que esse apoio contribua para os objetivos de descarbonização da UE até 2030 e 2050 e se:
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— |
Excecionalmente, pode ser concedido apoio a medidas relativas a instalações de produção de energia a partir de gás natural em sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano se a instalação satisfizer os requisitos de uma «rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente» (na aceção do artigo 2.o, ponto 41, da Diretiva 2012/27/UE) e satisfizer as condições para a produção de energia/calor a partir de gás natural, tal como descritas no primeiro ponto do presente anexo. |
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— |
Excecionalmente, pode ser concedido apoio a medidas relativas a redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes que obtêm calor/frio de instalações que utilizam gás natural, se:
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Pode ser concedido apoio a medidas relativas a infraestruturas de transporte e distribuição de combustíveis gasosos se permitirem o transporte (e/ou armazenamento) de gases renováveis e hipocarbónicos desde o período de construção. |
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Excecionalmente, pode ser concedido apoio a medidas relativas a caldeiras e sistemas de aquecimento a gás natural (e infraestruturas de distribuição conexas), caso a caso, se:
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(1) O artigo 7.o, n.o2, do Regulamento-Quadro Etiquetagem Energética [Regulamento (UE) 2017/1369] estipula que os incentivos concedidos pelos Estados-Membros visam as duas classes de eficiência energética mais elevadas em que esteja disponível um número significativo de produtos, ou as classes mais elevadas, conforme estabelecido num ato delegado. No caso dos aquecedores de ambiente e de água, os produtos que funcionam a combustíveis fósseis não estão geralmente nestas classes, com a possível exceção dos produtos de microcogeração a gás.
ANEXO IV
Exemplos concretos de como implementar a avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente»
A presente secção apresenta exemplos concretos de medidas hipotéticas e os elementos gerais que podem integrar a avaliação do princípio de «não prejudicar significativamente», utilizando as duas etapas da lista de controlo descrita na secção 3. Estes exemplos são apresentados sem prejuízo do nível de pormenor ou do teor exigido na descrição da medida nem da avaliação efetiva do princípio de «não prejudicar significativamente» a realizar nos PRR. A avaliação em concreto do princípio de «não prejudicar significativamente» depende da natureza e das características de cada medida, não podendo ser exaustivamente abordada no presente documento.
Exemplo 1: Medidas de eficiência energética em edifícios existentes, incluindo a substituição de sistemas de aquecimento e arrefecimento
Descrição da medida
Esta medida consiste em investimentos ao abrigo de um vasto programa de promoção da eficiência energética por meio da renovação de edifícios que conduza a uma melhoria substancial do desempenho energético, que visa a renovação do parque habitacional existente através de uma série de medidas de eficiência energética, incluindo o isolamento, a instalação de janelas eficientes, a substituição de sistemas de aquecimento e arrefecimento, a utilização de telhados verdes e a instalação de equipamentos de produção de energia a partir de fontes renováveis (por exemplo, painéis solares fotovoltaicos).
Parte 1 da lista de controlo do princípio de «não prejudicar significativamente»
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Indicar os objetivos ambientais que exigem uma avaliação substantiva da medida com base no princípio de «não prejudicar significativamente» |
Sim |
Não |
Justificar caso seja selecionada a opção «Não» |
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Mitigação das alterações climáticas |
X |
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Adaptação às alterações climáticas |
X |
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Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos |
X |
Atendendo tanto aos efeitos diretos como aos efeitos indiretos primários ao longo do ciclo de vida, o impacto previsível da atividade apoiada pela medida sobre este objetivo ambiental é insignificante. Atendendo a que não são instalados dispositivos ou equipamentos que utilizam água, não se evidenciam riscos de degradação ambiental relacionados com a preservação da qualidade da água e a pressão sobre os recursos hídricos. |
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Economia circular, incluindo a prevenção e a reciclagem de resíduos |
X |
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Prevenção e controlo da poluição do ar, da água ou do solo |
X |
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Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas |
X |
Atendendo tanto aos efeitos diretos como aos efeitos indiretos primários ao longo do ciclo de vida, o impacto previsível da atividade apoiada pela medida sobre este objetivo ambiental é insignificante. O programa de renovação de edifícios não diz respeito a edifícios situados em zonas sensíveis em termos de biodiversidade ou nas suas proximidades (incluindo a rede Natura 2000 de áreas protegidas, os sítios classificados como património mundial da UNESCO e as áreas-chave de biodiversidade, bem como outras áreas protegidas). |
Parte 2 da lista de controlo do princípio de «não prejudicar significativamente»
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Perguntas |
Não |
Justificação substantiva |
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Mitigação das alterações climáticas.Prevê-se que a medida dê origem a emissões significativas de gases com efeito de estufa? |
X |
A medida é elegível para o domínio de intervenção 025 no anexo do Regulamento MRR, com um coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos ligados às alterações climáticas de 40%. Prevê-se que a medida não dê origem a emissões significativas de gases com efeito de estufa, pelas seguintes razões:
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Adaptação às alterações climáticas. Prevê-se que a medida dê origem a um aumento dos efeitos negativos do clima atual e do clima futuro previsto, sobre a própria medida, as pessoas, a natureza ou os ativos? |
X |
Os riscos físicos associados ao clima que poderiam ser significativos para esta medida foram avaliados no âmbito de uma análise da exposição, que abrangeu o clima atual e futuro, que demonstrou que os edifícios situados na zona climática analisada serão expostos a vagas de calor. A medida exige que os operadores económicos assegurem que os sistemas técnicos nos edifícios renovados são otimizados para o conforto térmico dos ocupantes mesmo nessas temperaturas extremas. Não há, portanto, provas de efeitos diretos negativos e de efeitos indiretos primários significativos da medida ao longo do seu ciclo de vida neste objetivo ambiental. |
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Transição para uma economia circular, incluindo a prevenção e a reciclagem de resíduos.Prevê-se que a medida:
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X |
A medida exige que os operadores económicos que efetuam a renovação do edifício assegurem que, pelo menos, 70% (em massa) dos resíduos de construção e demolição não perigosos gerados no estaleiro de construção (excluindo os materiais naturais referidos na categoria 17 05 04 da Lista Europeia de Resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/CE da Comissão) sejam preparados para reutilização, reciclagem e valorização de outros materiais, incluindo operações de enchimento que utilizem resíduos para substituir outros materiais, em conformidade com a hierarquia dos resíduos e o protocolo da UE sobre a gestão dos resíduos de construção e demolição. A medida inclui especificações técnicas relativas à durabilidade, reparabilidade e reciclabilidade do equipamento de produção de energia a partir de fontes renováveis que pode ser instalado, conforme especificado na página X do PRR. Mais concretamente, os operadores limitarão a produção de resíduos em processos relacionados com a construção e a demolição, em conformidade com o protocolo da UE sobre a gestão dos resíduos de construção e demolição. Os projetos e as técnicas de construção dos edifícios apoiarão a circularidade e, em especial, demonstrarão, em referência à norma ISO 20887 ou a outras normas para avaliar o potencial de desmontagem ou de adaptabilidade dos edifícios, como são concebidos para serem mais eficientes em termos de recursos, adaptáveis, flexíveis e desmanteláveis para permitir a reutilização e a reciclagem. |
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Prevenção e controlo da poluição.Prevê-se que a medida dê origem a um aumento significativo das emissões de poluentes para o ar, a água ou o solo? |
X |
Prevê-se que a medida não dê origem a um aumento significativo das emissões de poluentes para o ar, a água ou o solo, pelas seguintes razões:
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Exemplo 2: Gestão de resíduos (tratamento de resíduos de construção e demolição)
Descrição da medida
Esta medida consiste num investimento destinado a apoiar a construção de instalações de reciclagem de resíduos de construção e demolição. Mais especificamente, as instalações triam e tratam fluxos de resíduos sólidos não perigosos recolhidos seletivamente, incluindo da componente de renovação de edifícios do PRR. As instalações reciclam resíduos sólidos não perigosos em matérias-primas secundárias através de um processo de tratamento mecânico. O objetivo da medida é converter mais de 50% (em massa) dos resíduos sólidos não perigosos recolhidos seletivamente e tratados em matérias-primas secundárias adequadas para a substituição de materiais de construção primários.
Parte 1 da lista de controlo do princípio de «não prejudicar significativamente»
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Indicar os objetivos ambientais que exigem uma avaliação substantiva da medida com base no princípio de «não prejudicar significativamente» |
Sim |
Não |
Justificar caso seja selecionada a opção «Não» |
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Mitigação das alterações climáticas |
X |
A medida é elegível para o domínio de intervenção 045-A no anexo do Regulamento MRR, com um coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos ligados às alterações climáticas de 100%, uma vez que as especificações técnicas do apoio às instalações de reciclagem dependem da consecução da taxa de conversão de 50%. O objetivo da medida e a natureza do domínio de intervenção apoiam diretamente o objetivo da mitigação das alterações climáticas. |
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Adaptação às alterações climáticas |
X |
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Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos |
X |
Atendendo tanto aos efeitos diretos como aos efeitos indiretos primários ao longo do ciclo de vida, o impacto previsível da atividade apoiada pela medida sobre este objetivo ambiental é insignificante. Não se evidenciam riscos de degradação ambiental relacionados com a preservação da qualidade da água e com a pressão sobre os recursos hídricos. Em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE, a fase de avaliação preliminar do processo de avaliação de impacte ambiental (AIA) concluiu que não se esperam efeitos significativos. Se os resíduos de construção e demolição forem armazenados antes do tratamento, terão de ser cobertos e a infiltração de água no local será gerida de modo a evitar que os poluentes resultantes do tratamento dos resíduos possam ser rejeitados para o aquífero local em caso de chuva. |
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Economia circular, incluindo a prevenção e a reciclagem de resíduos |
X |
A medida é elegível para o domínio de intervenção 045-A no anexo do Regulamento MRR, com um coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos ambientais de 100%, uma vez que as especificações técnicas do apoio às instalações de reciclagem dependem da consecução da taxa de conversão de 50%. O objetivo da medida e a natureza do domínio de intervenção apoiam diretamente o objetivo da economia circular. A medida é coerente com o plano de gestão de resíduos [nacional/regional/local]. |
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Prevenção e controlo da poluição do ar, da água ou do solo |
X |
Atendendo tanto aos efeitos diretos como aos efeitos indiretos primários ao longo do ciclo de vida, o impacto previsível da atividade apoiada pela medida sobre este objetivo ambiental é insignificante. Em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE, a fase de avaliação preliminar do processo de avaliação de impacte ambiental (AIA) concluiu que não se esperam efeitos significativos, com base em medidas tomadas para reduzir o ruído e as emissões de poeiras e de poluentes durante a construção da instalação de reciclagem e a sua operação (triagem e tratamento de resíduos). As instalações apoiadas pela medida aplicam as melhores técnicas disponíveis descritas no documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (BREF) para as indústrias de tratamento de resíduos. As medidas tomadas para reduzir o ruído e as emissões de poeiras e de poluentes durante as obras de construção são descritas na página X do PRR. |
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Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas |
X |
Atendendo tanto aos efeitos diretos como aos efeitos indiretos primários ao longo do ciclo de vida, o impacto previsível da atividade apoiada pela medida sobre este objetivo ambiental é insignificante. As instalações não estão situadas em zonas sensíveis em termos de biodiversidade ou nas suas proximidades (incluindo a rede Natura 2000 de áreas protegidas, os sítios classificados como património mundial da UNESCO e as áreas-chave de biodiversidade, bem como outras áreas protegidas). Em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE e com a Diretiva 92/43/CEE, a fase de avaliação preliminar do processo de avaliação de impacte ambiental (AIA) concluiu que não se esperam efeitos significativos. |
Parte 2 da lista de controlo do princípio de «não prejudicar significativamente»
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Perguntas |
Não |
Justificação substantiva |
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Adaptação às alterações climáticas.Prevê-se que a medida dê origem a um aumento dos efeitos negativos do clima atual e do clima futuro previsto, sobre a própria medida, as pessoas, a natureza ou os ativos? |
X |
Atendendo a que a medida diz respeito a duas instalações a construir na proximidade de zonas propensas a inundações e que o tempo de vida previsto das instalações é superior a 10 anos, foi realizada uma avaliação segura da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, utilizando projeções climáticas de alta resolução e de ponta numa série de cenários futuros compatíveis com o tempo de vida esperado das instalações. As conclusões da avaliação foram incorporadas na conceção da medida (ver página X no PRR). Além disso, a medida especifica a obrigação de os operadores económicos elaborarem um plano de implementação de soluções de adaptação com o objetivo de reduzir os riscos físicos associados ao clima para as instalações de reciclagem (ver página X do PRR). A obrigação prevê que as soluções de adaptação não afetem negativamente os esforços de adaptação ou o nível de resiliência de outras pessoas, da natureza, dos ativos e de outras atividades económicas aos riscos físicos associados ao clima, e que sejam coerentes com os esforços de adaptação a nível local, setorial, regional ou nacional. |
Exemplo 3: Incineradora de resíduos (exemplo de não observância do princípio de «não prejudicar significativamente»)
Descrição da medida
Esta medida consiste num investimento destinado a apoiar a construção de novas incineradoras de resíduos a fim de aumentar a capacidade existente no país. O objetivo da medida é reduzir a deposição de resíduos sólidos urbanos não perigosos em aterro e produzir energia através da incineração de resíduos (valorização energética).
Parte 1 da lista de controlo do princípio de «não prejudicar significativamente»
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Indicar os objetivos ambientais que exigem uma avaliação substantiva da medida com base no princípio de «não prejudicar significativamente» |
Sim |
Não |
Justificar caso seja selecionada a opção «Não» |
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Mitigação das alterações climáticas |
X |
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Adaptação às alterações climáticas |
X |
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Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos |
X |
Neste caso particular, o impacto previsível da atividade apoiada pela medida sobre este objetivo ambiental é insignificante, tendo em conta tanto os efeitos diretos como os efeitos indiretos primários ao longo do ciclo de vida. Há provas de que a medida não dará origem a riscos de degradação ambiental relacionados com a preservação da qualidade da água e a pressão sobre os recursos hídricos em conformidade com a Diretiva-Quadro da Água (Diretiva 2000/60/CE). Em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE, a fase de avaliação preliminar do processo de avaliação de impacte ambiental (AIA) concluiu que não se esperam efeitos significativos. |
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Economia circular, incluindo a prevenção e a reciclagem de resíduos |
X |
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Prevenção e controlo da poluição do ar, da água ou do solo |
X |
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Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas |
X |
Parte 2 da lista de controlo do princípio de «não prejudicar significativamente»
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Perguntas |
Não |
Justificação substantiva |
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Mitigação das alterações climáticas.Prevê-se que a medida dê origem a emissões significativas de gases com efeito de estufa? |
X |
As instalações apoiadas pela medida visam minimizar as emissões de CO2de origem fóssil, o que se garante incinerando unicamente materiais de biomassa (e não fósseis). Tal está justificado (ver página X no PRR) e incorporado nas metas pertinentes ligadas à componente Y. Existe um plano de monitorização das fugas de gases com efeito de estufa em cada instalação, em particular dos resíduos armazenados destinados a tratamento, tal como refletido na conceção da medida (ver página X do PRR). |
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Adaptação às alterações climáticas.Prevê-se que a medida dê origem a um aumento dos efeitos negativos do clima atual e do clima futuro previsto, sobre a própria medida, as pessoas, a natureza ou os ativos? |
X |
Atendendo a que as três incineradoras de resíduos que a medida visa apoiar estão situadas na proximidade de zonas propensas a inundações e que o tempo de vida previsto das instalações é de 25 a 30 anos, foi realizada uma avaliação segura da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, utilizando projeções climáticas de alta resolução e de ponta numa série de cenários futuros compatíveis com o tempo de vida esperado das instalações. As conclusões da avaliação foram incorporadas na conceção da medida (ver página X no PRR). Além disso, a medida especifica a obrigação de os operadores económicos elaborarem um plano de implementação de soluções de adaptação com o objetivo de reduzir os riscos físicos associados ao clima para as incineradoras de resíduos (ver página X do PRR). A obrigação prevê igualmente que as soluções de adaptação não afetem negativamente os esforços de adaptação ou o nível de resiliência de outras pessoas, da natureza, dos ativos e de outras atividades económicas aos riscos físicos associados ao clima, e que sejam coerentes com os esforços de adaptação a nível local, setorial, regional ou nacional. |
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Transição para uma economia circular, incluindo a prevenção e a reciclagem de resíduos.Prevê-se que a medida:
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Exemplo de não observância do princípio de «não prejudicar significativamente» |
Embora esta medida vise, entre outros, desviar os resíduos combustíveis não recicláveis dos aterros, é provável que a Comissão considerasse que esta medida pudesse preparar ou «conduzir a um aumento significativo da produção, incineração ou eliminação de resíduos, com exceção da incineração de resíduos perigosos não recicláveis», pelas seguintes razões. A construção de novas incineradoras de resíduos com o objetivo de aumentar a capacidade existente de incineração no país conduz a um aumento significativo da incineração de resíduos que não são abrangidos pela categoria de resíduos perigosos não recicláveis. Por conseguinte, viola diretamente o artigo 17.o(«Prejuízo significativo para os objetivos ambientais»), n.o1, alínea d), subalínea ii), do Regulamento Taxonomia. A medida dificulta o desenvolvimento e a implantação de alternativas disponíveis de baixo impacto com níveis mais elevados de desempenho ambiental (por exemplo, reutilização, reciclagem) e pode conduzir a uma situação de dependência de ativos com impacto elevado, tendo em conta o seu tempo de vida e a sua capacidade. Poderão ser utilizadas quantidades significativas de resíduos não perigosos (recicláveis e não recicláveis, indistintamente) como matéria-prima, o que dificulta, no que diz respeito aos resíduos recicláveis, que o tratamento seja classificado num nível superior da hierarquia dos resíduos, incluindo a reciclagem. Tal comprometeria o cumprimento das metas de reciclagem a nível nacional/regional e do plano nacional/regional/local de gestão de resíduos adotado em conformidade com a Diretiva-Quadro Resíduos alterada. |
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Prevenção e controlo da poluição.Prevê-se que a medida dê origem a um aumento significativo das emissões de poluentes para o ar, a água ou o solo? |
X |
A medida exige que as instalações apoiadas apliquem as melhores técnicas disponíveis estabelecidas nas conclusões MTD para a incineração de resíduos [Decisão de Execução (UE) 2019/2010 da Comissão], o que é assegurado pela conceção da medida (ver página X no PRR). As instalações apoiadas pela medida garantiram a licença ambiental pertinente e contemplam a mitigação e a monitorização dos impactos ambientais, com base em medidas tomadas para reduzir e controlar o nível de ruído, de poeiras e de outras emissões poluentes durante as obras de construção, os trabalhos de manutenção e o funcionamento (ver página X do PRR). |
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Proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas.Prevê-se que a medida:
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X |
Foi concluída uma avaliação de impacte ambiental (AIA) ou uma avaliação preliminar, em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE, e as medidas de mitigação necessárias para proteger o ambiente foram/serão implementadas e refletidas nos objetivos intermédios e nas metas da medida X, na componente Y (ver página X do PRR). As incineradoras não ficarão situadas em zonas sensíveis em termos de biodiversidade ou nas suas proximidades (incluindo a rede Natura 2000 de áreas protegidas, os sítios classificados como património mundial da UNESCO e as áreas-chave de biodiversidade, bem como outras áreas protegidas). |
Exemplo 4: Infraestruturas de transportes (estradas)
Descrição da medida
Esta medida poderá consistir em investimentos no âmbito de duas submedidas:
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— |
Construção de uma nova autoestrada, incluída na rede principal da RTE-T, destinada a i) ligar melhor uma região remota de um Estado-Membro ao resto do país e ii) melhorar a segurança rodoviária. |
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— |
Construção de postos de carregamento elétrico (um posto de carregamento por dez veículos) e de postos de abastecimento de hidrogénio (um posto de abastecimento por X km) ao longo da nova autoestrada. |
Parte 1 da lista de controlo do princípio de «não prejudicar significativamente»
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Indicar os objetivos ambientais que exigem uma avaliação substantiva da medida com base no princípio de «não prejudicar significativamente» |
Sim |
Não |
Justificar caso seja selecionada a opção «Não» |
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Mitigação das alterações climáticas |
Construção da nova autoestrada |
X |
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Construção de infraestruturas de carregamento e abastecimento |
X |
A medida é elegível para o domínio de intervenção 077 no anexo do Regulamento MRR, com um coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos ligados às alterações climáticas de 100%. Além disso, as infraestruturas de carregamento elétrico e de abastecimento de hidrogénio (que serão baseadas no hidrogénio verde produzido por eletrolisadores) promovem a eletrificação e, como tal, podem ser consideradas como um investimento necessário para permitir a transição para uma economia com impacto neutro no clima. A justificação e as provas do aumento da capacidade de produção de energia de fontes renováveis a nível nacional são apresentadas na componente X, páginas Y-Z do PRR. |
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Adaptação às alterações climáticas |
X |
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Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos |
X |
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Economia circular, incluindo a prevenção e a reciclagem de resíduos |
X |
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Prevenção e controlo da poluição do ar, da água ou do solo |
X |
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Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas |
X |
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Parte 2 da lista de controlo do princípio de «não prejudicar significativamente»
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Perguntas |
Não |
Justificação substantiva |
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Mitigação das alterações climáticas.Prevê-se que a medida dê origem a emissões significativas de gases com efeito de estufa? |
X |
(Unicamente para a submedida relativa à construção da nova autoestrada:) Prevê-se que a medida não dê origem a emissões significativas de gases com efeito de estufa, uma vez que a nova autoestrada está incluída no plano global para os transportes (1)que visa descarbonizar os transportes em conformidade com as metas climáticas para 2030 e 2050. Tal deve-se, em particular, às seguintes medidas de acompanhamento:
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Adaptação às alterações climáticas.Prevê-se que a medida dê origem a um aumento dos efeitos negativos do clima atual e do clima futuro previsto, sobre a própria medida, as pessoas, a natureza ou os ativos? |
X |
Atendendo a que a medida diz respeito à construção de uma estrada e das infraestruturas de carregamento e abastecimento conexas numa zona propícia ao estresse térmico e à variabilidade térmica e que o tempo de vida previsto dos ativos é superior a 10 anos, foi realizada uma avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, utilizando projeções climáticas numa série de cenários futuros compatíveis com o tempo de vida esperado das instalações. Mais concretamente, foi efetuada uma análise dos riscos de inundação e foram identificados dois segmentos em que é necessário implementar uma solução de adaptação específica. Foi prestada especial atenção a elementos sensíveis, como pontes e túneis. As conclusões da avaliação foram incorporadas na conceção da medida (ver página X no PRR). Além disso, a medida especifica a obrigação de os operadores económicos elaborarem um plano de implementação de soluções de adaptação com o objetivo de reduzir os riscos físicos associados ao clima para a estrada e as infraestruturas de carregamento e abastecimento conexas (ver página X do PRR). A obrigação prevê que as soluções de adaptação não afetem negativamente os esforços de adaptação ou o nível de resiliência de outras pessoas, da natureza, dos ativos e de outras atividades económicas aos riscos físicos associados ao clima, e que sejam coerentes com os esforços de adaptação a nível local, setorial, regional ou nacional. |
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Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e dos recursos marinhos.Prevê-se que a medida prejudique:
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X |
Foi realizada uma avaliação de impacte ambiental (AIA) para a construção da estrada e a instalação das infraestruturas de carregamento e abastecimento conexas, em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE. Serão implementadas as medidas de mitigação necessárias para proteger o ambiente, tendo tal sido refletido na conceção da medida (ver página X no PRR). A AIA incluiu uma avaliação do impacto na água em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE e os riscos identificados foram abordados aquando da conceção da medida (ver página X no PRR). Os riscos de degradação ambiental relacionados com a preservação da qualidade da água e a prevenção da pressão sobre os recursos hídricos estão identificados e abordados em conformidade com os requisitos da Diretiva-Quadro da Água (Diretiva 2000/60/CE) e com um plano de gestão de região hidrográfica elaborado para a(s) massa(s) de água potencialmente afetada(s) em consulta com as partes interessadas (ver página X no PRR). |
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Transição para uma economia circular, incluindo a prevenção e a reciclagem de resíduos.Prevê-se que a medida:
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X |
A medida exige que os operadores que efetuam a construção da estrada assegurem que, pelo menos, 70% (em massa) dos resíduos de construção e demolição não perigosos resultantes da construção da estrada e das infraestruturas de carregamento e abastecimento conexas gerados no estaleiro de construção (excluindo os materiais naturais referidos na categoria 17 05 04 da Lista Europeia de Resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/CE da Comissão) sejam preparados para reutilização, reciclagem e valorização de outros materiais, incluindo operações de enchimento que utilizem resíduos para substituir outros materiais, em conformidade com a hierarquia dos resíduos e o protocolo da UE sobre a gestão dos resíduos de construção e demolição. Os operadores limitarão a produção de resíduos durante a construção, em conformidade com o protocolo da UE sobre a gestão dos resíduos de construção e demolição e tendo em conta as melhores técnicas disponíveis, e facilitarão a reutilização e reciclagem de elevada qualidade baseada na remoção seletiva de materiais, recorrendo aos sistemas de triagem disponíveis para os resíduos de construção. |
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Prevenção e controlo da poluição.Prevê-se que a medida dê origem a um aumento significativo das emissões de poluentes para o ar, a água ou o solo? |
X |
Prevê-se que a medida não dê origem a um aumento significativo das emissões de poluentes para a atmosfera, uma vez que faz parte do plano global para os transportes e está em conformidade com o programa nacional de controlo da poluição atmosférica. Tal deve-se, em particular, às seguintes medidas de acompanhamento:
Além disso, o ruído e as vibrações decorrentes da utilização da estrada e das infraestruturas de carregamento e abastecimento conexas serão mitigados por meio da colocação de barreiras sonoras que cumpram o disposto na Diretiva 2002/49/CE. |
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Proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas.Prevê-se que a medida:
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X |
Foi realizada uma avaliação de impacte ambiental para a construção da estrada e das infraestruturas de carregamento e abastecimento conexas, em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE e a Diretiva 92/43/CEE. As medidas de mitigação necessárias para reduzir a fragmentação e a degradação dos solos, em especial os corredores verdes e outras medidas de conectividade dos habitats, bem como as espécies animais protegidas pertinentes enumeradas no anexo IV da Diretiva 92/43/CEE, basearam-se em objetivos de conservação estabelecidos e foram implementadas, tendo tal sido refletido na conceção da medida (ver página X no PRR). |
Exemplo 5: Regime de incentivo ao abate de automóveis (exemplo de não observância do princípio de «não prejudicar significativamente»)
Descrição da medida
Esta medida consiste num regime de incentivo ao abate que visa a substituição de automóveis equipados com motores de combustão interna atualmente utilizados por veículos mais eficientes que também funcionam com combustão interna (por exemplo, combustão de gasóleo ou de gasolina). O incentivo assume a forma de um subsídio unitário por automóvel abatido e adquirido, mas pode também assumir uma forma mais sofisticada (dedução fiscal).
A medida visa substituir veículos antigos e poluentes por veículos mais recentes e, por conseguinte, menos poluentes. Para efeitos do presente exemplo, assume-se que este regime somente exige a transição para uma nova geração de produtos (por exemplo, um nível sucessivo das normas Euro), mantendo a tecnologia.
Parte 1 da lista de controlo do princípio de «não prejudicar significativamente»
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Indicar os objetivos ambientais que exigem uma avaliação substantiva da medida com base no princípio de «não prejudicar significativamente» |
Sim |
Não |
Justificar caso seja selecionada a opção «Não» |
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Mitigação das alterações climáticas |
X |
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Adaptação às alterações climáticas |
X |
Atendendo tanto aos efeitos diretos como aos efeitos indiretos primários ao longo do ciclo de vida, o impacto previsível da atividade apoiada pela medida sobre este objetivo ambiental é insignificante. |
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Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos |
X |
Atendendo tanto aos efeitos diretos como aos efeitos indiretos primários ao longo do ciclo de vida, o impacto previsível da atividade apoiada pela medida sobre este objetivo ambiental é insignificante. |
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Economia circular, incluindo a prevenção e a reciclagem de resíduos |
X |
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Prevenção e controlo da poluição do ar, da água ou do solo |
X |
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Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas |
X |
Atendendo tanto aos efeitos diretos como aos efeitos indiretos primários ao longo do ciclo de vida, o impacto previsível da atividade apoiada pela medida sobre este objetivo ambiental é insignificante. |
Parte 2 da lista de controlo do princípio de «não prejudicar significativamente»
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Perguntas |
Não |
Justificação substantiva |
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Mitigação das alterações climáticas.Prevê-se que a medida dê origem a emissões significativas de gases com efeito de estufa? |
Exemplo de não observância do princípio de «não prejudicar significativamente» |
Os automóveis equipados com motores de combustão produzem CO2(bem como emissões de partículas, NO, compostos orgânicos voláteis e vários outros poluentes atmosféricos perigosos, incluindo benzeno). No que diz respeito à mitigação das alterações climáticas, a aquisição de automóveis novos (para substituir os antigos) diminuiria as emissões, mas ainda geraria emissões significativas de gases com efeito de estufa (as emissões médias de CO2, medidas em ensaios laboratoriais, dos automóveis novos de passageiros matriculados na UE e na Islândia em 2018 foram de 120,8 gramas de CO2por quilómetro). É provável que a Comissão rejeite o argumento de que o investimento não viola o princípio de «não prejudicar significativamente» porque a nova geração de veículos a gasóleo ou a gasolina constitui a melhor alternativa disponível no setor. Em termos de mitigação das alterações climáticas, os automóveis elétricos representam uma alternativa disponível com um melhor desempenho ambiental no setor (ou seja, níveis mais baixos de emissões ao longo do ciclo de vida). Deste modo, é provável que a Comissão considere que o regime de incentivo ao abate prejudica significativamente a mitigação das alterações climáticas. |
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Economia circular e gestão de resíduos.Prevê-se que a medida:
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X |
Estão previstas medidas para gerir os resíduos tanto na fase de utilização (manutenção) como no fim da vida útil da frota, incluindo a reutilização e reciclagem de baterias e equipamentos eletrónicos (em particular, das matérias-primas essenciais neles contidas), em conformidade com a hierarquia dos resíduos. Os impactos na produção são tidos em conta e o regime não incentivará o abate prematuro de aeronaves aptas a circular. Mais concretamente, o regime exige que qualquer automóvel abatido seja processado numa instalação de tratamento autorizada em conformidade com a diretiva relativa aos veículos em fim de vida (Diretiva 2000/53/CE), conforme comprovado por um certificado exigido para a participação no regime. Além disso, a medida é acompanhada por uma atividade que promove a recolha de peças pelas instalações de tratamento autorizadas tendo em vista a sua reutilização e retransformação. |
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Prevenção e controlo da poluição.Prevê-se que a medida dê origem a um aumento significativo das emissões de poluentes (2)para o ar, a água ou o solo? |
Exemplo de não observância do princípio de «não prejudicar significativamente» |
Os automóveis equipados com motores de combustão emitem monóxido de carbono (CO), partículas (PM), óxidos de azoto (NOx) e hidrocarbonetos não queimados (HC), entre outros. Atendendo às práticas normais e aos requisitos regulamentares no setor (3), é pouco provável que a Comissão considere que a medida não dá origem a um aumento significativo das emissões de poluentes para a atmosfera, por razões semelhantes às expostas para a mitigação das alterações climáticas. |
Exemplo 6: Irrigação de terras
Descrição da medida
A medida prevê principalmente investimentos num sistema de irrigação existente, em utilização na região X, com a finalidade de apoiar a utilização de métodos de irrigação mais eficientes e promover a reutilização segura das águas residuais tratadas. O objetivo é compensar a escassez de água no solo causada por secas contribuindo deste modo para a adaptação às alterações climáticas, nomeadamente no que diz respeito às culturas agrícolas. A medida será acompanhada pela promoção e apoio a práticas agrícolas sustentáveis, em particular a sistemas de irrigação mais sustentáveis e a medidas de retenção natural das águas, da mudança para culturas e práticas de gestão com menos necessidade de água, bem como por práticas de fertilização mais sustentável.
Parte 1 da lista de controlo do princípio de «não prejudicar significativamente»
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Indicar os objetivos ambientais que exigem uma avaliação substantiva da medida com base no princípio de «não prejudicar significativamente» |
Sim |
Não |
Justificar caso seja selecionada a opção «Não» |
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Mitigação das alterações climáticas |
X |
Atendendo tanto aos efeitos diretos como aos efeitos indiretos primários ao longo do ciclo de vida, o impacto previsível da atividade apoiada pela medida sobre este objetivo ambiental é insignificante. Tal é assegurado porque o novo sistema/equipamento será energeticamente eficiente, não havendo, portanto, aumento das emissões absolutas apesar de um pequeno crescimento da área irrigada, e/ou porque a eletricidade para alimentar o equipamento será de origem eólica ou solar. A irrigação pode facilitar indiretamente a continuação de práticas agrícolas que comprometem a função de sumidouro de carbono dos solos agrícolas, ou até transformá-los em emissores líquidos. A este respeito, a promoção e apoio significativos a práticas agrícolas sustentáveis no âmbito da medida indica que não haverá mais deterioração, sendo de esperar uma melhoria da situação. |
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Adaptação às alterações climáticas |
X |
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Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos |
X |
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Economia circular, incluindo a prevenção e a reciclagem de resíduos |
X |
Atendendo tanto aos efeitos diretos como aos efeitos indiretos primários ao longo do ciclo de vida, o impacto previsível da atividade apoiada pela medida sobre este objetivo ambiental é insignificante. A medida não dará origem a ineficiências significativas na utilização de recursos nem a um aumento da geração de resíduos. |
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Prevenção e controlo da poluição do ar, da água ou do solo |
X |
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Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas |
X |
Parte 2 da lista de controlo do princípio de «não prejudicar significativamente»
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Perguntas |
Não |
Justificação substantiva |
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Adaptação às alterações climáticas.Prevê-se que a medida dê origem a um aumento dos efeitos negativos do clima atual e do clima futuro previsto, sobre a própria medida, as pessoas, a natureza ou os ativos? |
X |
Prevê-se que a medida não seja prejudicial para a adaptação às alterações climáticas, pelas seguintes razões:
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Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos. Prevê-se que a medida prejudique:
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X |
Prevê-se que a medida seja prejudicial para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos. A medida visa melhorar a utilização sustentável dos recursos hídricos, nomeadamente mediante:
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Prevenção e controlo da poluição.Prevê-se que a medida dê origem a um aumento significativo das emissões de poluentes para o ar, a água ou o solo? |
X |
Prevê-se que a medida não dê origem a um aumento significativo das emissões de poluentes para o ar, a água ou o solo, pelas seguintes razões:
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Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas. Prevê-se que a medida:
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X |
A medida não terá efeitos negativos na biodiversidade e nos ecossistemas, pelas seguintes razões:
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(1) Ou, na ausência de um plano global para a sustentabilidade dos transportes, uma análise custos-benefícios específica realizada a nível do projeto mostra que o próprio projeto conduz a uma redução/não conduz a um aumento das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do seu ciclo de vida.
(2) Entende-se por «poluente» uma substância, vibração, calor, ruído, luz ou outro contaminante presente no ar, na água ou no solo suscetível de prejudicar a saúde humana ou o ambiente.
(3) A composição varia entre os motores a gasolina e os motores a gasóleo. O Regulamento (CE) n.o715/2007 relativo às normas Euro 5 e Euro 6 fixa os limites de emissão para os veículos ligeiros no que diz respeito aos poluentes regulamentados, em particular os óxidos de azoto (NOx, ou seja, as emissões combinadas de NO e NO2) em 80 mg/km.