Jurisprudência
Ac. STJ 2/2018 (Série I de 13-02-2018)
Supremo Tribunal de Justiça
2018-02-13
CONCURSO DE CRIMES
Penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor
Condução de veículo em estado de embriaguez
Condução de veículo sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
Condução perigosa de veículo rodoviário
Crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado
Cúmulo jurídico
Penas acessórias
Proibição de conduzir veículos com motor
Violação das regras de trânsito rodoviário
Código Penal:
- artigo 69.º (Proibição de conduzir veículos com motor), n.º 1, a), artigo 291.º (Condução perigosa de veículo rodoviário) e
- artigo 292.º (Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas)
(1) Acórdão do STJ n.º 2/2018 (Série I) de 11 de Janeiro de 2018 - Proc. n.º 418/14.1PTPRT.P1-A.S1 (Fixação de jurisprudência) / Supremo Tribunal de Justiça. Pleno das secções criminais. Francisco Manuel Caetano, juiz conselheiro relator. - «Em caso de concurso de crimes, as penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, com previsão no n.º 1, alínea a), do artigo 69.º do Código Penal, estão sujeitas a cúmulo jurídico». Diário da República. - Série I - n.º 31 (13-02-2018), p. 954 - 961.
I
1 - O Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto veio, em 15 de Julho de 2016, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 3 de Junho de 2016, no Proc. n.º 418/14.1PTPRT.P1 e transitado em julgado em 20 de Junho de 2016, alegando encontrar-se em oposição com aqueloutro da mesma Relação proferido no Proc. n.º 1/13.9PJMTS.P1 em 25 de Novembro de 2015 e transitado em julgado em 11 de Dezembro de 2015 (acórdão fundamento), com publicação em www.dgsi.pt, cuja solução disse acolher.
III
Face ao exposto, os juízes que constituem o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça decidem:
a) Confirmar o acórdão recorrido;
b) Fixar a seguinte jurisprudência:
"Em caso de concurso de crimes, as penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, com previsão no n.º 1,
alín. a), do artigo 69.º do Código Penal, estão sujeitas a cúmulo jurídico".
Sem custas.
Cumpra-se o disposto no n.º 1 do artigo 444.º do CPP.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2018. - Francisco Manuel Caetano (Relator) - Manuel Pereira Augusto de Matos - Carlos Manuel Rodrigues de Almeida - José Luís Lopes da Mota - Vinício Augusto Pereira Ribeiro - José Vaz dos Santos Carvalho - José António Henriques dos Santos Cabral - António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes - José Adriano Machado Souto de Moura - António Pires Henriques da Graça - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges - Manuel Joaquim Braz - Isabel Francisca Repsina Aleluia São Marcos - Gabriel Martim dos Anjos Catarino - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira - Nuno de Melo Gomes da Silva - António Silva Henriques Gaspar (Presidente).
(2) Decreto-Lei N.º 48/95, de 15 de março / Ministério da Justiça. - Aprova o Código Penal. Diário da República. - Série I-A -n.º 63 (15-03-1995), p. 1350 - 1416. Legislação Consolidada (23-08-2017).
CÓDIGO PENAL
Artigo 69.º
Proibição de conduzir veículos com motor
1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º;
b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou
c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
2 - A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria.
3 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.
4 - A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir à Direcção-Geral de Viação no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior.
5 - Tratando-se de título de condução emitido em país estrangeiro com valor internacional, a apreensão pode ser substituída por anotação naquele título, pela Direcção-Geral de Viação, da proibição decretada. Se não for viável a anotação, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título.
6 - Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.
7 - Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de cassação ou de interdição da concessão do título de condução nos termos do artigo 101.º
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 19/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Lei n.º 77/2001 - Diário da República n.º 161/2001, Série I-A de 2001-07-13, em vigor a partir de 2001-07-18
Artigo 291.º
Condução perigosa de veículo rodoviário
1 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada:
a) Não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva; ou
b) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita;
2 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada e nela realizar actividades não autorizadas, de natureza desportiva ou análoga, que violem as regras previstas na alínea b) do número anterior, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
3 - Se o perigo referido no n.º 1 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/2007 - Diário da República n.º 170/2007, Série I de 2007-09-04, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Lei n.º 77/2001 - Diário da República n.º 161/2001, Série I-A de 2001-07-13, em vigor a partir de 2001-07-18
Artigo 292.º
Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
1 - Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.
Alterações
Alterado pelo/a Lei n.º 77/2001 - Diário da República n.º 161/2001, Série I-A de 2001-07-13, em vigor a partir de 2001-07-18.