Direito da União
Sistema de Informação de Schengen
2022-11-14 / 17:14
Sistema de Informação Schengen (SIS)
07-12-2018
Sistema de Informação de Schengen (SIS)
Acervo de Schengen
Circulação das pessoas
Controlos de fronteira
Cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal
Exercício dos direitos por parte dos titulares dos dados
Informações transmitidas através do SIS
Introdução de fotografias, perfis de ADN e dados dactiloscópicos
Manutenção da segurança pública e da ordem pública e a salvaguarda da segurança nos territórios dos Estados-Membros
Modelo de relatório para os relatórios anuais a transmitir pelos Estados-Membros ao Comité Europeu para a Proteção de Dados
Objetivo geral do SIS: assegurar um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União
Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União
Vias de recurso
(1) Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular [PE/34/2018/REV/1]. JO L 312 de 7.12.2018, p. 1-13. Versão consolidada atual:03/08/2021
(2) Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.° 1987/2006 [PE/35/2018/REV/1]. JO L 312 de 7.12.2018, p. 14-55. Versão consolidada atual (03/08/2021): 02018R1861 — PT — 03.08.2021 — 002.001/55.
► Aplicação do 54.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/1861, pela Decisão de Execução (UE) 2022/2206 da Comissão, de 11 de novembro.
(3) Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão [PE/36/2018/REV/1]. JO L 312 de 7.12.2018, p. 56-106. Versão consolidada atual (01/08/2022):
► Aplicação do artigo 68.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/1862 pela Decisão de Execução (UE) 2022/2206 da Comissão, de 11 de novembro.
(4) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(5) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho. JO L 119 de 4.5.2016, p. 89-131. Versão consolidada atual: 04/05/2016
(6) Decisão de Execução (UE) 2016/1345 da Comissão, de 4 de agosto de 2016, relativa a normas mínimas de qualidade dos dados relativos aos registos de impressões digitais no âmbito do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 213 de 6.8.2016, p. 15): REVOGADA pela Decisão de Execução (UE) 2021/31, de 13-01-2021.
(7) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(8) Decisão de Execução (UE) 2021/31da Comissão, de 13 de janeiro de 2021, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas mínimas de qualidade dos dados e às especificações técnicas para a introdução de fotografias, perfis de ADN e dados dactiloscópicos no Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2016/1345 da Comissão [notificada com o número C(2020) 9228] [C/2020/9228]. JO L 15 de 18.1.2021, p. 1-6.
(9) Decisão de Execução (UE) 2022/2206 da Comissão, de 11 de novembro de 2022, que estabelece o modelo de relatório para os relatórios anuais a transmitir pelos Estados-Membros ao Comité Europeu para a Proteção de Dados sobre o exercício dos direitos por parte dos titulares dos dados relacionados com o Sistema de Informação Schengen [C/2022/8020]. JO L 293 de 14.11.2022, p. 50-55.
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15-10-2026
Sistema de Informação de Schengen (SIS)
Indicações de informação relativas a nacionais de países terceiros
(1) Decisão de Execução (UE) 2026/2284 da Comissão, de 15 de outubro de 2026, que fixa a data a partir da qual os Estados-Membros podem começar a introduzir, atualizar e suprimir indicações de informação relativas a nacionais de países terceiros no interesse da União, no Sistema de Informação de Schengen, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2026/7191]. JO L, 2026/2284, 15.10.2026, pp. 1-3.
Considerandos (1) a (12),
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
As indicações de informação relativas a nacionais de países terceiros no interesse da União podem ser introduzidas, atualizadas e suprimidas no Sistema de Informação de Schengen (SIS), nos termos do Regulamento (UE) 2018/1862, a partir de 15 de outubro de 2026.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(2) Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular [PE/34/2018/REV/1]. JO L 312 de 7.12.2018, pp. 1-13. Versão consolidada atual: 03/08/2021
(3) Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 [PE/35/2018/REV/1]. JO L 312 de 7.12.2018, pp. 14-55. Versão consolidada atual: 03/08/2021
(4) Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão [PE/36/2018/REV/1]. JO L 312 de 7.12.2018, pp. 56-106. Versão consolidada atual: 01/08/2022
► APLICAÇÃO DO Regulamento (UE) 2018/1862, de 28 de novembro de 2018, pela Decisão de Execução (UE) 2026/2284, de 15-10-2026.
(5) Regulamento (UE) 2022/1190 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2018/1862 no que respeita à introdução no Sistema de Informação de Schengen (SIS) de indicações de informação relativas a nacionais de países terceiros no interesse da União (JO L 185 de 12.7.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1190/oj).
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28-12-2006
Sistema de Informação de Schengen (SIS II)
Arquitetura técnica do SIS II
Autoridades competentes autorizadas a consultar diretamente os dados
Emissão dos certificados de matrícula dos veículos
Dados suplementares
Direitos das pessoas interessadas
Fotografias, perfis de ADN e dados dactiloscópicos
Gabinetes dos sistemas nacionais do SIS II (Serviço N.SIS II)
Gabinetes nacionais Sirene
Identificação de uma pessoa com vista à tomada de medidas específicas
Indicações introduzidas no SIS II
Informações suplementares
Nacionais de países terceiros
Não admissão ou interdição de permanência num Estado-Membro
Responsabilidades dos Estados-Membros e da autoridade de gestão
Segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia
Tratamento de dados pessoais
(1) Regulamento (CE) n.º 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos. JO L 381 de 28.12.2006, p. 1-3. Versão consolidada atual:28/12/2006. REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2018/1862, de 28 de novembro (Artigo 78.º)
(2) Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II). JO L 381 de 28.12.2006, p. 4-23. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02006R1987 — PT — 28.12.2020 — 004.001 — 1/35.
(3) Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II). JO L 205 de 7.8.2007, p. 63-84. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02007D0533 — PT — 28.12.2020 — 004.001 — 1/39. Revogação pelo Regulamento (UE) 2018/1862, de 28 de novembro, com efeitos a partir da data de aplicação nele fixada pelo artigo 79.º, n.º 5, primeiro parágrafo, tal como previsto no seu artigo 78.º
(4) Decisão 2010/261/UE da Comissão, de 4 de maio de 2010, relativa ao plano de segurança para o SIS II Central e a infraestrutura de comunicação (JO L 112 de 5.5.2010, p. 31). REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2018/1862, de 28 de novembro (Artigo 78.º)
(5) Regulamento (UE) n.º 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur) (JO L 295 de 6.11.2013, p. 11). Revogação pelo Regulamento (UE) 2019/1896, de 13 de novembro (Artigo 123.º).
(6) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho. JO L 135 de 24.5.2016, p. 53-114.
(7) Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1). Revogação pelo Regulamento (UE) 2019/1896, de 13 de novembro (Artigo 123.º).
(8) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(9) Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão [PE/36/2018/REV/1]. JO L 312 de 7.12.2018, p. 56-106. Versão consolidada atual (11/06/2019): 02018R1862 — PT — 11.06.2019 — 001.001 — 1771.
Artigo 1.º
Objetivo geral do SIS
O SIS tem por objetivo assegurar um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União, incluindo a manutenção da segurança pública e da ordem pública e a salvaguarda da segurança nos territórios dos Estados-Membros, bem como assegurar a aplicação das disposições da parte III, título V, capítulos 4 e 5, do TFUE relativas à circulação das pessoas nos seus territórios, com base nas informações transmitidas através deste sistema.
Artigo 2.º
Objeto
1. O presente regulamento estabelece as condições e os procedimentos a aplicar à introdução e ao tratamento no SIS de indicações relativas a pessoas e objetos, bem como ao intercâmbio de informações suplementares e de dados suplementares para efeitos de cooperação policial e judiciária em matéria penal.
2. O presente regulamento inclui também disposições sobre a arquitetura técnica do SIS, as responsabilidades dos Estados-Membros e da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça («eu-LISA»), as regras de tratamento de dados, os direitos dos titulares dos dados, bem como em matéria de responsabilidade.
Artigo 78.º
Revogação
O Regulamento (CE) n.º 1986/2006 e as Decisões 2007/533/JAI e 2010/261/UE são revogados com efeitos a partir da data de aplicação do presente regulamento fixada no artigo 79.º, n.º 5, primeiro parágrafo.
As remissões para o Regulamento (CE) n.º1986/2006 e para a Decisão 2007/533/JAI revogados entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com as tabelas de correspondência constantes do anexo.
Artigo 79.º
Entrada em vigor, entrada em funcionamento e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
2. Até 28 de dezembro de 2021, a Comissão adota uma decisão que fixa a data de entrada em funcionamento do SIS nos termos do presente regulamento, após ter sido verificado que estão preenchidas as seguintes condições:
a) Os atos de execução necessários para a aplicação do presente regulamento foram adotados;
b) Os Estados-Membros notificaram a Comissão de que adotaram as disposições técnicas e jurídicas necessárias para efetuar o tratamento de dados do SIS e proceder ao intercâmbio de informações suplementares nos termos do presente regulamento; e
c) A eu-LISA notificou a Comissão da conclusão com êxito de todas as atividades de teste relativas ao CS-SIS e à interação entre o CS-SIS e os N.SIS.
3. A Comissão acompanha de perto o processo de realização gradual das condições estabelecidas no n.º 2 e informa o Parlamento Europeu e o Conselho do resultado da verificação a que se refere aquele número.
4. Até 28 de dezembro de 2019 e todos os anos após essa data até à adoção da decisão da Comissão a que se refere o n.º 2, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o ponto da situação dos preparativos para a plena execução do presente regulamento. Esse relatório deve também conter informações pormenorizadas sobre os custos incorridos e informações sobre quaisquer riscos que possam ter um impacto sobre os custos globais.
5. O presente regulamento é aplicável a partir da data determinada nos termos do n.º 2.
Em derrogação do primeiro parágrafo:
a) O artigo 4.º, n.º 4, o artigo 5.º, o artigo 8.º, n.º 4, o artigo 9.º, n.ºs 1 e 5, o artigo 12.º, n.º 8, o artigo 15,.º, n.º 7, o artigo 19.º, o artigo 20.º, n.ºs 4 e 5, o artigo 26.º, n.º 6, o artigo 32.º, n.º 9, o artigo 34.º, n.º 3, o artigo 36.º, n.º 6, o artigo 38.º, n.ºs 3 e 4, o artigo 42.º, n.º 5, o artigo 43.º, n.º 4, o artigo 54.º, n.º 5, o artigo 62.º, n.º 4, o artigo 63.º, n.º 6, o artigo 74.º, n.ºs 7 e 10, os artigos 75.º e 76.º, o artigo 77.º, pontos 1 a 5, e os n.ºs 3 e 4 do presente artigo são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento;
b) O artigo 77.º, pontos 7 e 8, é aplicável a partir de 28 de dezembro de 2019;
c) O artigo 77.º, ponto 6, é aplicável a partir de 28 de dezembro de 2020.
6. A decisão da Comissão a que se refere o n.º 2 é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
ANEXO
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Decisão 2007/533/JAI | Presente regulamento
(...)
Regulamento (CE) n.o 1986/2006 | Presente regulamento
(...)
(10) Regulamento (UE) 2019/1896do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624 [PE/33/2019/REV/1]. JO L 295 de 14.11.2019, p. 1-131.
(13) Regulamento de Execução (UE) 2021/581 da Comissão, de 9 de abril de 2021, relativo aos quadros de situação do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR) [C/2021/2361]. JO L 124 de 12.4.2021, p. 3-39.
(14) Lista das autoridades competentes autorizadas a consultar diretamente os dados introduzidos na segunda geração do Sistema de Informação de Schengen em conformidade com o artigo 31.º, n.º 8, do Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e o artigo 46.º, n.º 8, da Decisão 2007/533/JAI do Conselho relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração(2021/C 287/01). JO C 287 de 16.7.2021, p. 1-171. [PORTUGAL, p. 118-125]
(15) Lista dos gabinetes dos sistemas nacionais do SIS II e dos gabinetes nacionais Sirene (2021/C 287/02). JO C 287 de 16.7.2021, p. 172-181. [PORTUGAL, p. 178]
15-12-2021
Fronteiras, vistos, cooperação policial e judiciária, asilo e migração: interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE
Acesso ao repositório central pelo pessoal devidamente autorizado
Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA)
Anonimização dos dados pessoais
Asilo e migração
Condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN)
Controlos de fronteira
Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen
Cooperação judiciária em matéria penal
Cooperação policial e judiciária
Dados de identificação sensíveis
Extração de dados
Informações a incluir no repositório central
Elaboração de relatórios e estatísticas
Mecanismos e procedimentos automatizados de controlo da qualidade dos dados
Nacionais de países terceiros: registo das entradas e saídas e das recusas de entrada
Passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros
Proteção de dados
Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular
Repositório central
Sistema de Entrada/Saída (SES)
Sistema de Informação de Schengen (SIS)
Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)
Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União
Vistos
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/2222 da Comissão, de 30 de setembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho por meio de regras pormenorizadas relativas ao funcionamento do repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas [C/2021/4983]. JO L 448 de 15.12.2021, p. 1-6.
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Dados estatísticos», os dados que são anonimizados e utilizados unicamente para efeitos da elaboração de relatórios estatísticos nos termos dos Regulamentos (UE) 2017/2226 (11), (UE) 2018/1240 (12), (UE) 2018/1860 (13), (UE) 2018/1861 (14), (UE) 2018/1862 (15) e (UE) 2019/816 (16) do Parlamento Europeu e do Conselho;
2) «Relatórios (estatísticos)», uma recolha organizada de dados estatísticos, assegurada pelo repositório central de forma automatizada de acordo com um conjunto de regras preestabelecidas e armazenada no repositório central;
3) «Relatórios personalizáveis», os relatórios estatísticos extraídos com base em dados estatísticos contidos no repositório central, em conformidade com regras específicas determinadas numa base pontual por um utilizador e armazenados no repositório central;
4) «Dados de identificação sensíveis», quaisquer dos dados a seguir referidos, ou uma combinação dos mesmos, a partir dos quais as pessoas podem ser identificadas:
a) Nome, nome próprio, apelido, apelido de nascimento, nomes próprios, pseudónimos de qualquer pessoa cujos dados possam estar armazenados em qualquer sistema de informação da UE;
b) Número do documento de viagem;
c) Endereço (nome da rua, número da porta);
d) Telefone, endereço IP;
e) Endereços de correio eletrónico;
f) Dados biométricos.
Artigo 2.º
Informações a incluir no repositório central
1. Os dados a que se refere o artigo 39.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/818 devem ser disponibilizados e armazenados no repositório central em conformidade com o presente regulamento.
2. O repositório central deve conter dados estatísticos, nomeadamente relatórios sobre a utilização do sistema para efeitos de monitorização do funcionamento dos componentes de interoperabilidade a que se refere o artigo 62.ºdo Regulamento (UE) 2019/818.
3. O repositório central deve conter relatórios técnicos para assegurar a monitorização pela eu-LISA do desenvolvimento e do funcionamento dos componentes de interoperabilidade em conformidade com o artigo 74.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/818.
4. O repositório central deve conservar um número de referência único que permita assegurar a rastreabilidade da comparação cruzada dos ficheiros de identificação nos sistemas de informação da UE correspondentes ou entre estes para fins estatísticos. Não deve ser possível utilizar esse número de referência para recuperar os ficheiros de identificação subjacentes.
5. O repositório central deve permitir ao pessoal devidamente autorizado das autoridades competentes a que se refere o artigo 39.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/818 obter:
a) Relatórios nos termos do artigo 74.º do Regulamento (UE) 2018/1862, que contenham as seguintes estatísticas sobre os registos conservados no Sistema de Informação de Schengen:
i) estatísticas diárias, mensais e anuais que indiquem o número de registos por categoria de indicação, tanto por cada Estado-Membro como no total, nos termos do artigo 74.º, n.º 3, do referido regulamento;
ii) relatórios anuais sobre o número de respostas positivas por categoria de indicação, o número de vezes que o Sistema de Informação de Schengen foi consultado e o número de vezes em que se acedeu ao SIS para efeitos de introdução, atualização ou supressão de indicações, tanto por cada Estado-Membro como no total, nos termos do artigo 74.º, n.º 3, do referido regulamento;
iii) a pedido da Comissão, outros relatórios estatísticos específicos, de forma periódica ou pontual, sobre o desempenho e a utilização do Sistema de Informação de Schengen e sobre o intercâmbio de informações suplementares, nos termos do artigo 74.º, n.º 6, segundo parágrafo, do referido regulamento;
iv) a pedido da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, outros relatórios estatísticos específicos, de forma periódica ou pontual, para efeitos da realização das análises de risco e das avaliações da vulnerabilidade, nos termos do artigo 74.º, n.º 6, terceiro parágrafo, do referido regulamento;
v) relatórios e estatísticas para efeitos de manutenção técnica, elaboração de relatórios, de relatórios sobre a qualidade dos dados e de estatísticas nos termos do artigo 74.º, n.º 2, do referido regulamento;
vi) relatórios sobre a qualidade dos dados, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 4, do referido regulamento.
b) Relatórios nos termos do artigo 32.º do Regulamento (UE) 2019/816, que contenham as seguintes estatísticas sobre os registos conservados no Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS-TCN) e a aplicação de referência do ECRIS:
i) relatórios e estatísticas personalizáveis relativamente ao registo, armazenamento e intercâmbio de informações extraídas dos registos criminais através do Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais de nacionais de países terceiros;
ii) relatórios e estatísticas para efeitos de manutenção técnica, relatórios sobre a qualidade dos dados e estatísticas nos termos do artigo 32.º, n.º 3, do referido regulamento;
6. Os relatórios técnicos a que se refere o n.o 2 devem conter estatísticas sobre a utilização do sistema, a disponibilidade, os incidentes, a capacidade de desempenho, a exatidão biométrica, a qualidade dos dados e, se for caso disso, as operações em vias de serem tratadas.
7. Os relatórios de atividades produzidos pelo repositório central são personalizáveis pelo utilizador, permitindo filtrar ou agrupar os dados por meio de uma ferramenta de elaboração de relatórios disponibilizada com o repositório central.
8. Deve ser disponibilizado um catálogo de relatórios. Os pedidos de novos relatórios ou de alterações aos relatórios existentes devem respeitar a política de gestão das alterações da eu-LISA.
Artigo 3.º
Repositório de dados e instrumento de elaboração de relatórios
1. O repositório central deve utilizar uma solução técnica que acolha dados extraídos dos sistemas de informação subjacentes da UE e componentes de interoperabilidade.
2. A solução técnica deve compreender um instrumento de elaboração de relatórios configurado para criar, conservar e executar os relatórios e os relatórios personalizáveis a que se refere o artigo 2.o.
3. O referido instrumento deve permitir a elaboração de relatórios de atividades e de relatórios técnicos, bem como a sua extração pelo utilizador.
4. Deve igualmente permitir o fornecimento de dados estatísticos intersistemas e de relatórios analíticos para fins políticos, operacionais e de qualidade dos dados, quando previsto pelo direito da União.
5. Todos os relatórios devem ser geridos no âmbito da solução técnica. Devem aplicar-se as devidas medidas de segurança e integridade no âmbito da solução técnica, a fim de respeitar os requisitos do plano de segurança previsto no artigo 42.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/818.
6. A solução técnica deve ser implementada nas instalações técnicas da eu-LISA e no sítio de salvaguarda.
Artigo 4.º
Extração de dados
O repositório central deve obter junto dos sistemas de informação da UE cópias unicamente para efeitos de leitura dos dados referidos no artigo 39.º, n.º 2, e no artigo 62.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) 2019/818, tendo em vista a elaboração das estatísticas e dos relatórios visados nos artigos 39.ºe 62.º do referido regulamento. Os dados são obtidos regularmente e, pelo menos, diariamente, através de uma extração de sentido único.
Artigo 5.º
Ferramenta de anonimização de dados
1. Os dados extraídos dos sistemas de informação subjacentes da UE e dos componentes de interoperabilidade devem ser anonimizados através de uma ferramenta de anonimização de dados. O repositório central só deve armazenar dados anonimizados.
2. A ferramenta de anonimização dos dados deve identificar os dados de identificação sensíveis nos sistemas de informação da UE e proceder à sua anonimização através de um processo automatizado antes de esses dados estatísticos serem armazenados no repositório central. O processo de anonimização deve ser irreversível.
Artigo 6.º
Acesso
1. O acesso ao repositório central pelo pessoal devidamente autorizado é concedido e gerido em conformidade com o artigo 74.ºdo Regulamento (UE) 2018/1862 e o artigo 32.ºdo Regulamento (UE) 2019/816.
2. O repositório central está acessível aos Estados-Membros, à Comissão e às agências da União, em conformidade com os seus direitos de acesso ao abrigo do direito da União, através de uma ligação segura à rede (TESTA).
3. Apenas será facultado acesso ao instrumento referido no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento ao pessoal devidamente autorizado das autoridades competentes, em conformidade com o artigo 39.º, n.º 2, e com o artigo 62.º, n.ºs 1 a 5, do Regulamento (UE) 2019/818.
4. As autoridades competentes devem aceder ao repositório central por meio de perfis de utilizadores, devendo a eu-LISA manter uma lista desses perfis de utilizadores. Uma autoridade pode ter vários perfis, em função dos seus direitos de acesso.
5. O acesso ao repositório central deve ser registado. As informações registadas devem conter pelo menos:
a) A indicação da data e hora;
b) O nome da autoridade;
c) O tipo de relatório em causa.
6. Os registos que permitem a identificação dos utilizadores que dispõem de acesso ao repositório central devem ser conservados a nível nacional e pela Comissão, pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e pela Europol. A eu-LISA deve conservar registos de todas as operações de acesso. Os registos são armazenados no repositório central durante um ano, findo o qual são automaticamente apagados.
7. Qualquer papel conflitual no âmbito do repositório central deve ser identificado, devendo o acesso ser facultado de acordo com os seguintes princípios:
a) Necessidade de tomar conhecimento;
b) Princípio do menor privilégio;
c) Separação das funções.
8. Os relatórios sobre a qualidade dos dados emitidos nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1862 devem incluir uma ferramenta que permita aos Estados-Membros transmitir à eu-LISA as suas reações sobre a retificação dos problemas encontrados.
Artigo 7.º
Subcontratante
Para efeitos da anonimização dos dados pessoais em conformidade com o artigo 5.º, a eu-LISA é o subcontratante na aceção do artigo 3.º, ponto 12, do Regulamento (UE) 2018/1725.
Artigo 8.º
Outros aspetos relativos à proteção e à segurança dos dados
1. Os dados armazenados no repositório central devem ser consultados unicamente para efeitos de elaboração de relatórios e estatísticas.
2. A eu-LISA aplica as medidas de segurança necessárias para garantir a integridade dos dados contidos no repositório central. Qualquer alteração dos dados deve ser rastreável para efeitos de auditoria.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
(2.1) Regulamento (UE) 2017/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 no que respeita à utilização do Sistema de Entrada/Saída. JO L 327 de 9.12.2017, p. 1-19.
(2.2) Retificação do Regulamento (UE) 2017/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 no que respeita à utilização do Sistema de Entrada/Saída (JO L 327 de 9.12.2017) [ST/12517/2018/INIT]. JO L 312 de 7.12.2018, p. 107.
(2) Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011. JO L 327 de 9.12.2017, p. 20-82. Versão consolidada atual (11/06/2019): 02017R2226 — PT — 11.06.2019 — 002.001 — 1/76.
(3.1) Regulamento (UE) 2018/1240do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE)2017/2226 [PE/21/2018/REV/1]. JO L 236 de 19.9.2018, p. 1-71. Versão consolidada atual (11-06-2019): 02018R1240— PT — 11.06.2019 — 001.001 — 1/94.
(3.2) Retificação do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 («Jornal Oficial da União Europeia» L 236 de 19 de setembro de 2018) [ST/5363/2020/INIT].JO L 193 de 17.6.2020, p. 16: artigo 80.º, n.º 2, alínea a),“ii) verificação de que o documento de viagem está acompanhado, se for caso disso, do visto, da autorização de viagem ou do título de residência exigido,”;».
(4) Regulamento (UE) 2018/1241do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/794 para efeitos da criação de um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) [PE/22/2018/REV/1]. JO L 236 de 19.9.2018, p. 72-73.
(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(6) Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 [PE/29/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 99-137. Versão consolidada atual:11/06/2019
(7) Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular [PE/34/2018/REV/1]. JO L 312 de 7.12.2018, p. 1-13. Versão consolidada atual:03/08/2021
(8) Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 [PE/35/2018/REV/1]. JO L 312 de 7.12.2018, p. 14-55. Versão consolidada atual:03/08/2021
(9) Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão [PE/36/2018/REV/1]. JO L 312 de 7.12.2018, p. 56-106. Versão consolidada atual:03/08/2021
(10) Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 [PE/88/2018/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, p. 1-26. Versão consolidada atual:03/08/2021
(11) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho [PE/30/2019/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, p. 27-84. Versão consolidada atual:03/08/2021
(12) Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 [PE/31/2019/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, p. 85-135. Versão consolidada atual:03/08/2021
(13) Regulamento Delegado (UE) 2021/916da Comissão, de 12 de março de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) no que diz respeito à lista de profissões predefinida utilizada no formulário de pedido [C/2021/1574]. JO L 201 de 8.6.2021, p. 1-18.
(14) Regulamento de Execução (UE) 2021/1217da Comissão de 26 de julho de 2021 que estabelece as regras e condições para as consultas de verificação pelas transportadoras, as disposições em matéria de proteção dos dados e segurança aplicáveis ao sistema de autenticação das transportadoras, bem como os procedimentos alternativos em caso de impossibilidade técnica [C/2021/4902]. JO L 267 de 27.7.2021, p. 1-11.
(15) Regulamento de Execução (UE) 2021/1224 da Comissão, de 27 de julho de 2021, relativo às regras pormenorizadas sobre as condições de funcionamento do serviço Web e às regras em matéria de proteção dos dados e de segurança aplicáveis ao serviço Web, bem como às medidas para o desenvolvimento e a execução técnica do serviço Web previsto no Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Decisão de Execução C(2019) 1230 da Comissão [C/2021/4901]. JO L 269 de 28.7.2021, p. 46-57.
(16) Regulamento Delegado (UE) 2021/2223 da Comissão, de 30 de setembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho por meio de regras pormenorizadas relativas ao funcionamento do repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas [C/2021/4982]. JO L 448 de 15.12.2021, p. 7-13.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
(17) Regulamento de Execução (UE) 2021/2224 da Comissão, de 16 novembro 2021, que estabelece as informações pormenorizadas relativas aos mecanismos e procedimentos automatizados de controlo da qualidade dos dados, os indicadores comuns de qualidade dos dados e as normas mínimas de qualidade para armazenar os dados, nos termos do artigo 37.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2021/6720]. JO L 448 de 15.12.2021, p. 14-22.
Artigo 1.
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece as informações pormenorizadas relativas aos mecanismos e procedimentos automatizados de controlo da qualidade dos dados armazenados nos sistemas de informação da UE e nos componentes de interoperabilidade a que se refere o artigo 37.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/818.
2. O presente regulamento estabelece igualmente informações pormenorizadas sobre os indicadores comuns da qualidade dos dados e as normas mínimas de qualidade para armazenar os dados, em particular no que diz respeito aos dados biométricos, nos sistemas de informação da UE e nos componentes de interoperabilidade a que se refere o artigo 37.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/818.
3. As medidas referidas nos n.ºs 2 e 3 não prejudicam as disposições específicas em matéria de qualidade dos dados relacionadas com os sistemas de informação da UE previstas no direito da União.
4. O presente regulamento aplica-se aos sistemas de informação da UE e aos componentes de interoperabilidade referidos no artigo 37.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/818.
Artigo 7.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
ANEXO
SECÇÃO 1
Mecanismo automatizado de controlo da qualidade dos dados a introduzir
SECÇÃO 2
Considerações gerais sobre os indicadores comuns da qualidade dos dados e as normas mínimas de qualidade aplicáveis aos dados a introduzir
Quadro 1
Lista dos indicadores mínimos da qualidade dos dados
SECÇÃO 3
Classificação da qualidade dos dados
SECÇÃO 4
Controlo da qualidade dos dados
(18) Regulamento de Execução (UE) 2021/2225 da Comissão, de 21 de setembro de 2021, que estabelece as informações pormenorizadas relativas aos mecanismos e procedimentos automatizados de controlo da qualidade dos dados, os indicadores comuns de qualidade dos dados e as normas mínimas de qualidade para armazenar os dados, nos termos do artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2021/6719]. JO L 448 de 15.12.2021, p. 23-31.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece as informações pormenorizadas relativas aos mecanismos e procedimentos automatizados de controlo da qualidade dos dados armazenados nos sistemas de informação da UE e nos componentes de interoperabilidade a que se refere o artigo 37.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/817.
2. O presente regulamento estabelece igualmente informações pormenorizadas sobre os indicadores comuns da qualidade dos dados e as normas mínimas de qualidade para armazenar os dados, em particular no que diz respeito aos dados biométricos, nos sistemas de informação da UE e nos componentes de interoperabilidade a que se refere o artigo 37.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/817.
3. As medidas referidas nos n.ºs 2 e 3 não prejudicam as disposições específicas em matéria de qualidade dos dados relacionadas com os sistemas de informação da UE previstas no direito da União.
4. O presente regulamento aplica-se aos sistemas de informação da UE e aos componentes de interoperabilidade referidos no artigo 37.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/817.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
ANEXO
SECÇÃO 1
Mecanismo automatizado de controlo da qualidade dos dados a introduzir
SECÇÃO 2
Considerações gerais sobre os indicadores comuns da qualidade dos dados e as normas mínimas de qualidade aplicáveis aos dados a introduzir
Quadro 1
Lista dos indicadores mínimos da qualidade dos dados
SECÇÃO 3
Classificação da qualidade dos dados
SECÇÃO 4
Controlo da qualidade dos dados
16-07-2021
Sistema de Informação de Schengen (SIS II): autoridades competentes
Arquitetura técnica do SIS II
Autoridades competentes autorizadas a consultar diretamente os dados
Circulação das pessoas com base nas informações transmitidas pelo sistema
Dados suplementares
Direitos das pessoas interessadas
Identificação de uma pessoa com vista à tomada de medidas específicas
Indicações introduzidas no SIS II
Informações suplementares
Nacionais de países terceiros
Não admissão ou interdição de permanência num Estado-Membro
Responsabilidades dos Estados-Membros e da autoridade de gestão
Segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia
Tratamento de dados pessoais
Lista das autoridades competentes autorizadas a consultar diretamente os dados introduzidos na segunda geração do Sistema de Informação de Schengen em conformidade com o artigo 31.º, n.º 8, do Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e o artigo 46.º, n.º 8, da Decisão 2007/533/JAI do Conselho relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração(2021/C 287/01). JO C 287 de 16.7.2021, p. 1-171.
BASE JURÍDICA
O artigo 31.º, n.º 8, do Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (1) (Regulamento SIS II) e ao artigo 46.º, n.º 8, da Decisão 2007/533/JAI, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (2) (Decisão SIS II), obriga os Estados-Membros a comunicar à autoridade de gestão a lista das respetivas autoridades competentes autorizadas a consultar diretamente os dados introduzidos no SIS II, nos termos dos referidos instrumentos legais, bem como as eventuais alterações à lista. A lista deve indicar i) cada autoridade, ii) os dados que esta pode consultar e iii) para que fins.
A presente lista consolidada é baseada nas listas de autoridades competentes comunicadas pelos Estados-Membros até 12 de março de 2021.
AUTORIDADES DOS ESTADOS-MEMBROS, CUJO PESSOAL DEVIDAMENTE AUTORIZADO TEM ACESSO AO SIS II
1. Autoridades responsáveis pela aplicação da lei
2. Autoridades competentes para efeitos de controlo de fronteiras
3. Autoridades responsáveis pelos controlos aduaneiros
4. Autoridades judiciárias nacionais, nomeadamente as responsáveis pela instauração de ações penais e inquéritos judiciários prévia a uma acusação
5. Autoridades competentes para a emissão de vistos, entidades centrais competentes para a análise de pedidos de visto e autoridades competentes para a emissão de autorizações de residência
6. Autoridades competentes para a emissão dos certificados de matrícula de veículos (3)
PORTUGAL, pp. 118-125.
(1) Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II). JO L 381 de 28.12.2006, p. 4-23. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02006R1987 — PT — 28.12.2020 — 004.001 — 1/35.
Artigo 1.º
Estabelecimento e objetivo geral do SIS II
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 4.º
Arquitetura técnica e modos de funcionamento do SIS II
1. O SIS II é composto por:
a) Um sistema central («SIS II Central») constituído por:
— uma função de apoio técnico («CS-SIS») que contém uma base de dados («base de dados SIS II»),
— uma interface nacional uniforme («NI-SIS»);
b) Um sistema nacional («N. SIS II») em cada Estado-Membro, constituído pelos sistemas de dados nacionais que comunicam com o SIS II Central; cada N. SIS II pode conter um ficheiro de dados («cópia nacional») que constitua a cópia integral ou parcial da base de dados do SIS II;
c) Uma infraestrutura de comunicação entre o CS-SIS e os NI-SIS («infraestrutura de comunicação») que proporcione uma rede virtual cifrada dedicada aos dados SIS II e o intercâmbio de dados entre os gabinetes SIRENE a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º.
2. Os dados do SIS II são introduzidos, atualizados, apagados e consultados através dos diversos sistemas N. SIS II. É disponibilizada uma cópia nacional, destinada a consulta automatizada no território de cada um dos Estados-Membros que utilizem tais cópias. Não é possível consultar os ficheiros de dados dos N. SIS II de outros Estados-Membros.
3. O CS-SIS, com funções de supervisão técnica e administração, está sedeado em Estrasburgo (França) e o CS-SIS de salvaguarda, capaz de assegurar todas as funcionalidades do CS-SIS principal em caso de falha deste último, está sedeado em Sankt Johann im Pongau (Áustria).
4. O CS-SIS presta os serviços necessários para a introdução e tratamento de dados no SIS II, incluindo a consulta da base de dados do SIS II. Para os Estados-Membros que utilizem uma cópia nacional, o CS-SIS assegura:
a) A atualização em linha das cópias nacionais;
b) A sincronização e a coerência entre as cópias nacionais e a base de dados SIS II;
c) As operações de inicialização e restauro das cópias nacionais.
Artigo 31.º
Tratamento dos dados do SIS II
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, as cópias técnicas que dêem origem a bases de dados fora de linha a utilizar pelas autoridades emissoras de vistos deixam de ser permitidas um ano após a ligação bem sucedida da autoridade em questão à infraestrutura de comunicação do Sistema de Informação sobre Vistos a criar futuramente, mediante um regulamento relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre vistos de curta duração, exceto quanto a cópias efetuadas para serem usadas numa situação de emergência provocada pela indisponibilidade da rede por um período superior a 24 horas.
Os Estados-Membros mantêm um inventário actualizado das referidas cópias, facultam esse inventário às respetivas autoridades nacionais de supervisão e asseguram a aplicação das disposições do presente regulamento, em particular as referidas no artigo 10.º, a essas cópias.
Artigo 53.º
Revogação
São revogados na data referida no n.º 2 do artigo 55.º do Regulamento (CE) n.º 378/2004, o Regulamento (CE) n.º 871/2004, a Decisão 2005/451/JAI, a Decisão 2005/728/JAI e a Decisão 2006/628/CE.
Artigo 55.º
Entrada em vigor, aplicabilidade e migração
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável aos Estados-Membros que participam no SIS 1+ a partir de uma data a determinar pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos seus membros que representam os Governos dos Estados-Membros que participam no SIS 1+.
3. As datas referidas no n.º 2 são fixadas depois de:
a) Terem sido adotadas as medidas de execução necessárias;
b)Todos os Estados-Membros plenamente participantes no SIS 1+ terem notificado a Comissão de que adotaram disposições técnicas e jurídicas necessárias para efetuar o tratamento dos dados do SIS II e para proceder ao intercâmbio de informações suplementares;
c) A Comissão ter declarado que foi concluído com êxito um ensaio circunstanciado do SIS II, a realizar pela Comissão juntamente com os Estados-Membros, e os órgãos preparatórios do Conselho terem validado os resultados do ensaio proposto e confirmado que o nível de rendimento do SIS II é, pelo menos, equivalente ao alcançado com o SIS 1+;
d) A Comissão ter tomado as medidas técnicas necessárias que permitam a conexão do SIS II Central aos N. SIS II dos Estados-Membros interessados.
4. A Comissão informa o Parlamento Europeu dos resultados dos ensaios efetuados de acordo com a alínea c) do n.º 3.
5. As decisões do Conselho tomadas ao abrigo do n.º 2 são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
(2) Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II). JO L 205 de 7.8.2007, p. 63-84. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02007D0533 — PT — 28.12.2020 — 004.001 — 1/39. Revogação pelo Regulamento (UE) 2018/1862, de 28 de novembro, com efeitos a partir da data de aplicação nele fixada pelo artigo 79.º, n.º 5, primeiro parágrafo, tal como previsto no seu artigo 78.º
(3) Esta responsabilidade baseia-se no Regulamento (CE) n.º 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos (JO L 381 de 28.12.2006, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(6.1) Regulamento (UE) 2019/1896do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624 [PE/33/2019/REV/1]. JO L 295 de 14.11.2019, p. 1-131.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para assegurar uma gestão europeia integrada das fronteiras externas, com vista a gerir de forma eficiente essas fronteiras, no pleno respeito dos direitos fundamentais, e com vista a reforçar a eficácia da política de regresso da União.
O presente regulamento dá resposta aos desafios migratórios e aos potenciais desafios e ameaças futuros nas fronteiras externas. O presente regulamento garante um elevado nível de segurança interna na União, no pleno respeito dos direitos fundamentais, salvaguardando, simultaneamente, a livre circulação de pessoas na União. O presente regulamento contribui para a deteção, prevenção e luta contra a criminalidade transfronteiriça nas fronteiras externas.
Artigo 18.º
EUROSUR
O presente regulamento cria o EUROSUR enquanto um quadro integrado para o intercâmbio de informações e para a cooperação operacional no âmbito da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, destinado a melhorar o conhecimento da situação e a aumentar a capacidade de reação para fins de gestão das fronteiras, incluindo a deteção, a prevenção e o combate à imigração ilegal e à criminalidade transfronteiriça e contribuir para garantir a proteção e a salvaguarda da vida dos migrantes.
Artigo 123.º
Revogação e disposições transitórias
1. O Regulamento (UE) n.º1052/2013 é revogado, com exceção do artigo 9.º, n.ºs3, 5 e 7 a 10, e do artigo 10.º, n.ºs5 e 7, que são revogados com efeitos a partir da data de entrada em vigor do ato de execução a que se refere o artigo 24.o, n.o3, do presente regulamento.
2. O Regulamento (UE) 2016/1624 é revogado, com exceção dos artigos 20.º, 30.ºe 31.º, que são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
3. Os destacamentos nos termos dos artigos 55.ºa 58.ºsão efetuados a partir de 1 de janeiro de 2021.
4. Relativamente aos destacamentos previstos para 2021, o conselho de administração adota as decisões a que se refere o artigo 55.º, n.º4, e o artigo 64.º, n.º6, até 31 de março de 2020.
5. A fim de apoiar o desenvolvimento dos recursos humanos para assegurar as contribuições dos Estados-Membros para o corpo permanente, os Estados-Membros podem obter financiamento em 2020 nos termos do artigo 61.º, n.º1, alínea a). Os números constantes do anexo II relativos a 2022 são utilizados como referência para efeitos do financiamento pertinente em 2020.
6. A fim de contribuir de forma eficaz com o número de efetivos do pessoal estatutário necessário para os primeiros destacamentos do corpo permanente e para a criação da unidade central do ETIAS, a Agência dá início aos preparativos necessários, incluindo o recrutamento e a formação, a partir de 4 de dezembro de 2019, e em conformidade com as regras orçamentais.
7. Até 5 de dezembro de 2021, os Estados-Membros podem fornecer informações, numa base voluntária, ao EUROSUR relacionadas com os controlos de fronteira e a vigilância das fronteiras aéreas.
8. As remissões para os atos revogados entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VI do presente regulamento.
Artigo 124.º
Entrada em vigor e aplicabilidade
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
2. O artigo 79.ºé aplicável a partir da data de transferência efetiva do sistema a que se refere esse artigo.
3. O artigo 12.º, n.º3, o artigo 70.º, e o artigo 100.º, n.º5, na medida em que dizem respeito à cooperação com o Reino Unido, são aplicáveis até ao dia em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido, nos termos do artigo 50.º, n.º3, do TUE ou, se à data tiver entrado em vigor um acordo de saída celebrado com o Reino Unido com base no artigo 50.º, n.º2, do TUE, até ao fim do período de transição previsto nesse acordo de saída.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
(6.2) Regulamento (UE) n.º 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur) (JO L 295 de 6.11.2013, p. 11). Revogação pelo Regulamento (UE) 2019/1896, de 13 de novembro (Artigo 123.º).
(6.3) Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1). Revogação pelo Regulamento (UE) 2019/1896, de 13 de novembro (Artigo 123.º).
(7) Decisão de Execução (UE) 2020/1567da Comissão de 26 de outubro de 2020 relativa ao apoio financeiro para o desenvolvimento do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, em conformidade com o artigo 61.º do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2020/7261]. JO L 358 de 28.10.2020, p. 59-68.
(8)Regulamento de Execução (UE) 2021/581da Comissão, de 9 de abril de 2021, relativo aos quadros de situação do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR) [C/2021/2361]. JO L 124 de 12.4.2021, p. 3-39.
Sistema de Informação de Schengen (SIS II): Serviço N.SIS II e Gabinete Sirene
Gabinetes dos sistemas nacionais do SIS II
Gabinetes nacionais Sirene
Lista dos gabinetes dos sistemas nacionais do SIS II e dos gabinetes nacionais Sirene (2021/C 287/02). JO C 287 de 16.7.2021, p. 172-181.
Em conformidade com o disposto nos artigos 7.ºcomuns ao Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (1)(Regulamento SIS II), e à Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (2)(Decisão SIS II), cada Estado-Membro designa uma autoridade que é o principal responsável pelo seu N.SIS II («Serviço N.SIS II») e outra autoridade que deve garantir o intercâmbio de informações suplementares. Os Estados-Membros comunicam à autoridade de gestão o nome do seu Serviço N.SIS II e do seu Gabinete SIRENE, que publica a lista noJornal Oficial da União Europeia.
A presente lista consolidada é baseada nas informações comunicadas pelos Estados-Membros em 12 de março de 2021.
PORTUGAL, p. 178
SIS II
Sede
SEF — Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
N.SIS —Avenida do Casal de Cabanas
Urbanização Cabanas Golf, n.o 1
2734-506 Barcarena
Tel. +351 214236200
Fax +351 214236640
Correio eletrónico: sef@sef.pt
SIRENE
Gabinete Nacional SIRENE
Sistema de Segurança Interna — Gabinete Coordenador de Segurança
Gabinete Nacional SIRENE
Avenida Defensores de Chaves, n.o 6 — piso 0
1049-063 Lisboa
Tel. + 351 219898800
Fax + 351 214236628/219891191
Correio eletrónico: sirene.portugal@sef.pt, sirene.coordenacao@sef.pt
(1) Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II). JO L 381 de 28.12.2006, p. 4-23. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02006R1987 — PT — 28.12.2020 — 004.001 — 1/35.
(2) Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II). JO L 205 de 7.8.2007, p. 63-84. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02007D0533 — PT — 28.12.2020 — 004.001 — 1/39. Revogação pelo Regulamento (UE) 2018/1862, de 28 de novembro, com efeitos a partir da data de aplicação nele fixada pelo artigo 79.º, n.º 5, primeiro parágrafo, tal como previsto no seu artigo 78.º
Artigo 1.º
Estabelecimento e objetivo geral do SIS II
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 7.º
Serviço N.SIS II e Gabinete Sirene
A referida autoridade é responsável pelo bom funcionamento e segurança do N.SIS II, assegura o acesso das autoridades competentes ao SIS II e toma as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das disposições da presente decisão.
Cada Estado-Membro transmite as suas indicações por intermédio do seu serviço N.SIS II.
Estes gabinetes coordenam igualmente a verificação da qualidade das informações introduzidas no SIS II. Para esse efeito, têm acesso aos dados tratados no SIS II.
Artigo 8.º
Intercâmbio de informações suplementares
Artigo 69.º
Revogação
Na data a que se refere o n.º2 do artigo 71.ºsão revogadas a Decisão 2004/201/JAI, a Decisão 2005/211/JAI, a Decisão 2005/719/JAI, a Decisão 2005/727/JAI, a Decisão 2006/228/JAI, a Decisão 2006/229/JAI e a Decisão 2006/631/JAI.
Artigo 71.º
Entrada em vigor, aplicabilidade e migração
1. A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. A presente decisão é aplicável aos Estados-Membros que participam no SIS 1+ a partir de uma data a determinar pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos seus membros que representam os Governos dos Estados-Membros que participam no SIS 1+.
3. A data referida no n.º 2 é fixada depois de:
a) Terem sido adotadas as medidas de execução necessárias;
b) Todos os Estados-Membros que participam plenamente no SIS 1+ terem notificado a Comissão de que adotaram as disposições técnicas e jurídicas necessárias para efetuar o tratamento dos dados do SIS II e para proceder ao intercâmbio de informações suplementares;
c) A Comissão ter declarado que foi concluído com êxito um ensaio circunstanciado do SIS II, a realizar pela Comissão juntamente com os Estados-Membros, e de os órgãos preparatórios do Conselho terem validado os resultados do ensaio proposto e confirmado que o nível de rendimento do SIS II é, pelo menos, equivalente ao alcançado com o SIS 1+;
d) A Comissão ter tomado as medidas técnicas necessárias que permitam a conexão do SIS II Central aos N.SIS II dos Estados-Membros interessados.
4. A Comissão informa o Parlamento Europeu dos resultados dos ensaios efetuados de acordo com a alínea c) do n.º 3.
5. As decisões do Conselho tomadas ao abrigo do n.º 2 são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
(3) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho. JO L 135 de 24.5.2016, p. 53-114.
(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(5) Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão [PE/36/2018/REV/1]. JO L 312 de 7.12.2018, p. 56-106. Versão consolidada atual (11/06/2019): 02018R1862 — PT — 11.06.2019 — 001.001 — 1771.
Artigo 1.º
Objetivo geral do SIS
O SIS tem por objetivo assegurar um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União, incluindo a manutenção da segurança pública e da ordem pública e a salvaguarda da segurança nos territórios dos Estados-Membros, bem como assegurar a aplicação das disposições da parte III, título V, capítulos 4 e 5, do TFUE relativas à circulação das pessoas nos seus territórios, com base nas informações transmitidas através deste sistema.
Artigo 2.º
Objeto
1. O presente regulamento estabelece as condições e os procedimentos a aplicar à introdução e ao tratamento no SIS de indicações relativas a pessoas e objetos, bem como ao intercâmbio de informações suplementares e de dados suplementares para efeitos de cooperação policial e judiciária em matéria penal.
2. O presente regulamento inclui também disposições sobre a arquitetura técnica do SIS, as responsabilidades dos Estados-Membros e da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça («eu-LISA»), as regras de tratamento de dados, os direitos dos titulares dos dados, bem como em matéria de responsabilidade.
Artigo 78.º
Revogação
O Regulamento (CE) n.º 1986/2006 e as Decisões 2007/533/JAI e 2010/261/UE são revogados com efeitos a partir da data de aplicação do presente regulamento fixada no artigo 79.º, n.º 5, primeiro parágrafo.
As remissões para o Regulamento (CE) n.º1986/2006 e para a Decisão 2007/533/JAI revogados entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com as tabelas de correspondência constantes do anexo.
Artigo 79.º
Entrada em vigor, entrada em funcionamento e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
2. Até 28 de dezembro de 2021, a Comissão adota uma decisão que fixa a data de entrada em funcionamento do SIS nos termos do presente regulamento, após ter sido verificado que estão preenchidas as seguintes condições:
a) Os atos de execução necessários para a aplicação do presente regulamento foram adotados;
b) Os Estados-Membros notificaram a Comissão de que adotaram as disposições técnicas e jurídicas necessárias para efetuar o tratamento de dados do SIS e proceder ao intercâmbio de informações suplementares nos termos do presente regulamento; e
c) A eu-LISA notificou a Comissão da conclusão com êxito de todas as atividades de teste relativas ao CS-SIS e à interação entre o CS-SIS e os N.SIS.
3. A Comissão acompanha de perto o processo de realização gradual das condições estabelecidas no n.º 2 e informa o Parlamento Europeu e o Conselho do resultado da verificação a que se refere aquele número.
4. Até 28 de dezembro de 2019 e todos os anos após essa data até à adoção da decisão da Comissão a que se refere o n.º 2, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o ponto da situação dos preparativos para a plena execução do presente regulamento. Esse relatório deve também conter informações pormenorizadas sobre os custos incorridos e informações sobre quaisquer riscos que possam ter um impacto sobre os custos globais.
5. O presente regulamento é aplicável a partir da data determinada nos termos do n.º 2.
Em derrogação do primeiro parágrafo:
a) O artigo 4.º, n.º 4, o artigo 5.º, o artigo 8.º, n.º 4, o artigo 9.º, n.ºs 1 e 5, o artigo 12.º, n.º 8, o artigo 15,.º, n.º 7, o artigo 19.º, o artigo 20.º, n.ºs 4 e 5, o artigo 26.º, n.º 6, o artigo 32.º, n.º 9, o artigo 34.º, n.º 3, o artigo 36.º, n.º 6, o artigo 38.º, n.ºs 3 e 4, o artigo 42.º, n.º 5, o artigo 43.º, n.º 4, o artigo 54.º, n.º 5, o artigo 62.º, n.º 4, o artigo 63.º, n.º 6, o artigo 74.º, n.ºs 7 e 10, os artigos 75.º e 76.º, o artigo 77.º, pontos 1 a 5, e os n.ºs 3 e 4 do presente artigo são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento;
b) O artigo 77.º, pontos 7 e 8, é aplicável a partir de 28 de dezembro de 2019;
c) O artigo 77.º, ponto 6, é aplicável a partir de 28 de dezembro de 2020.
6. A decisão da Comissão a que se refere o n.º 2 é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
ANEXO
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Decisão 2007/533/JAI | Presente regulamento
(...)
Regulamento (CE) n.o 1986/2006 | Presente regulamento
(...)
(6) Regulamento (UE) 2019/1896do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624 [PE/33/2019/REV/1]. JO L 295 de 14.11.2019, p. 1-131.