Advocacia
Artigo 11.º Eleição dos titulares
2024-01-19 / 19:30
Estatuto da Ordem dos Advogados de 2015
Título I Ordem dos Advogados
Capítulo II
Órgãos da Ordem dos Advogados
Secção I
Disposições gerais
Artigo 11.º
[Redação conferida pela Lei n.º 6/2024, de 19-01]
1 - Com exceção do disposto no n.º 3 do presente artigo, no n.º 3 do artigo 42.º, nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 47.º-A, no n.º 2 do artigo 56.º e no n.º 1 do artigo 65.º, só podem ser eleitos ou designados para os órgãos da Ordem dos Advogados os advogados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - Só podem ser eleitos para os cargos de bastonário, presidente e membros inscritos do conselho superior, presidente e membros inscritos do conselho de supervisão, presidentes dos conselhos regionais e presidentes e membros inscritos dos conselhos de deontologia, advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão, e para o conselho geral e para os conselhos regionais, advogados com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável ao revisor oficial de contas que integrar o conselho fiscal, com inscrição em vigor na respetiva associação pública profissional.
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||| LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO ||| |
I. Última redação conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, em vigor a partir de 2024-04-01.
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II. Redação da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro:
Artigo 11.º
Eleição dos titulares
1 - Só podem ser eleitos ou designados para quaisquer órgãos da Ordem os advogados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - Para os cargos de bastonário, presidente e membros do conselho superior, presidentes dos conselhos regionais e presidentes e membros dos conselhos de deontologia só podem ser eleitos advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão e, para o conselho geral e para os conselhos regionais, advogados com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável ao revisor oficial de contas que integrar o conselho fiscal, com inscrição em vigor na respetiva associação pública profissional.
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II. Redação inicial da Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro:
Artigo 11.º
Eleição dos titulares
1 - Só podem ser eleitos ou designados para quaisquer órgãos da Ordem os advogados com inscrição em vigor e sem qualquer punição de carácter disciplinar superior à advertência.
2 - Para os cargos de bastonário, vice-presidente do conselho geral, presidente e membro do conselho superior, presidentes e vice-presidentes dos conselhos distritais, presidentes dos conselhos de deontologia e membros dos conselhos de deontologia só podem ser eleitos advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão e, para o conselho geral e conselhos distritais, advogados com, pelo menos, 5 anos de exercício da profissão.
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IV. Redação doDecreto-Lei n.º 84/84, de 16 de março:
Artigo 9.º
(Quem pode ser bastonário e membro dos conselhos)
1 - Só podem ser eleitos ou designados para os órgãos da Ordem os advogados com inscrição em vigor e sem qualquer punição de carácter disciplinar superior à de advertência.
2 - Só podem ser eleitos para os cargos de bastonário e de membros do conselho superior os advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão, para o conselho geral com, pelo menos, 8 anos e para os conselhos distritais com, pelo menos, 5 anos.
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||| JURISPRUDÊNCIA ||| |
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||| JURISPRUDÊNCIA DOS CONSELHOS ||| |
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