Direito português
Medidas excecionais de simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis
2024-03-19
Energia de fontes renováveis
19-10-2022
Medidas excecionais para a implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis
Compensação aos municípios
Procedimento de controlo prévio de operações urbanísticas
(1) Decreto-Lei n.º 72/2022,de 19 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas excecionais para a implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis. Diário da República. -Série I - n.º 202 (19-10-2022), p. 15 - 20.
(2) Decreto-Lei n.º 15/2022, de de 14 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001. Diário da República. - Série I - n.º 10 (14-01-2022), p. 3 - 185. Legislação Consolidada (2022). VER Decreto-Lei n.º 72/2022, de 19 de outubro.
(3) Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis. Diário da República. - Série I - n.º 75 - 2.º Suplemento (18-04-2022), p. 2 - 6. Legislação Consolidada (26-04-2022). Artigos 4.º-A e 4.º-B aditados pelo Decreto-Lei n.º 72/2022, de 19 de outubro, em vigor a partir de 2022-10-20.
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19-03-2024
Medidas excecionais de simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis
(1) Decreto-Lei n.º 22/2024, de 19 de março / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Prorroga as medidas excecionais de simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis. Diário da República. - Série I - n.º 56 (19-03-2024), p. 1-2.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 22/2024, de 19 de março
O Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, aprova medidas excecionais que visam assegurar a simplificação de procedimentos administrativos de modo a acelerar a produção de energia de fontes renováveis em alinhamento com a comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, REPowerEU, e com os objetivos inscritos no Plano Nacional de Energia e Clima 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho.
Com o intuito de prosseguir o esforço de simplificação administrativa, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 72/2022, de 19 de outubro, que altera as medidas excecionais para a implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril. Esta alteração visou abranger os procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas, no sentido de os adequar à simplicidade material das operações de instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renovável e de produção de hidrogénio por eletrólise da água, assim como prever uma compensação aos municípios, a suportar pelo Fundo Ambiental, contribuindo, desse modo, para o desenvolvimento local.
O Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, tem caráter temporário, vigorando pelo prazo de dois anos, após a data da sua entrada em vigor, ou seja, até 19 de abril de 2024.
Os progressos alcançados no âmbito das medidas constantes daquele decreto-lei assumem enorme relevância para o país, tendo contribuído para alcançar os objetivos estabelecidos a nível nacional e europeu, nomeadamente no que respeita à redução da dependência de energias fósseis e à aceleração da transição energética territorialmente justa.
No atual contexto político, importa assegurar a continuidade da execução das medidas constantes no Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, até que o novo Governo proceda à ponderação da vigência definitiva daquelas medidas, garantindo-se desta forma que existem instrumentos que adequadamente contribuem para acelerar uma transição energética territorialmente justa e ecologicamente responsável.
Face ao exposto, a aprovação desta alteração legislativa é urgente, inadiável e indispensável, desde logo para a concretização das políticas públicas de transição energética territorialmente justa e ecologicamente responsável, cruciais à transformação da economia nacional.
Por conseguinte, a não aprovação do presente decreto-lei sempre resultaria num grave prejuízo para o interesse público, fazendo cessar um conjunto de medidas que se têm revelado fundamentais para o cumprimento das metas ambientais internacionalmente assumidas por Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, alterado pelo Decretos-Leis n.os 72/2022, de 19 de outubro, e 11/2023, de 10 de fevereiro, que aprova medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 11.º
[...]
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2024."
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de fevereiro de 2024. - António Luís Santos da Costa - Ana Cláudia Fontoura Gouveia.
Promulgado em 8 de março de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de março de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
117478419
(2) Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis. Diário da República. - Série I - n.º 75 - 2.º Suplemento (18-04-2022), p. 2 - 6. Versão Consolidada+ Índice
► ADITAMENTO dos artigos 4.º-A e 4.º-B pelo Decreto-Lei n.º 72/2022, de 19 de outubro, em vigor a partir de 2022-10-20.
► ALTERAÇÃO do artigo 11.º (Entrada em vigor e vigência) do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 22/2024, de 19 de março, que passa a vigorar até 31 de dezembro de 2024.
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