Direito português
Portaria 71/2020, de 15-03
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
2020-03-15
Estabelecimentos comerciais, de restauração ou de bebidas
Evitar a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos
Gestão equilibrada dos acessos de público
Medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus
Restrições de acesso a espaços comerciais
Restrições de acesso a estabelecimentos de restauração ou de bebidas
(1.1) Portaria n.º 71/2020, de 15-03 / Economia e Transição Digital - Restrições no acesso e na afetação dos espaços nos estabelecimentos comerciais e nos de restauração ou de bebidas. Diário da República. - Série I - n.º 52-A (15-03-2020), p. 2 - 3.
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia no dia 11 de março de 2020, importa acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de contingência para a epidemia SARS-CoV-2.
A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, entre as quais medidas que aumentem as possibilidades de distanciamento social e isolamento profilático.
Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, a afetação dos espaços acessíveis ao público dos demais estabelecimentos de restauração ou de bebidas e de estabelecimentos comerciais deve observar as regras de ocupação que vierem a ser definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia, na qual podem ser estabelecidas restrições totais ou parciais da afetação dos espaços acessíveis ao público.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, nos termos das disposições conjugadas dos n.ºs 2 e 3 do artigo 12.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e do n.º 1 do artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte:
Artigo 1.º
Restrições de acesso a espaços comerciais
1 - A afetação dos espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de comércio a retalho, das grandes superfícies comerciais e dos conjuntos comerciais deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado de área.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por «área» a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos.
3 - Os limites previstos nos números anteriores:
a) Não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa;
b) Não se aplicam aos estabelecimentos de comércio por grosso.
Artigo 2.º
Restrições de acesso a estabelecimentos de restauração ou de bebidas
A afetação dos espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve ser limitada em um terço da sua capacidade, tal como definida no artigo 133.º do anexo aoDecreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Deveres de gestão e de monitorização
Os gestores, os gerentes ou os proprietários dos espaços e estabelecimentos referidos nos artigos anteriores devem envidar todos os esforços no sentido de:
a) Efetuar uma gestão equilibrada dos acessos de público, em cumprimento do disposto nos artigos anteriores;
b) Monitorizar as recusas de acesso de público, de forma a evitar, tanto quanto possível, a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos.
Artigo 4.º
Revisão
As soluções prescritas nos artigos anteriores podem vir a ser revistas se ocorrer a modificação das condições que determinam a respetiva previsão.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia da sua publicação, com efeito imediato. [Texto retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-A/2020, de 15-03].
O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, em 14 de março de 2020.
(1.2) Declaração de Retificação n.º 11-A/2020, de 15-03 / ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL. - Retificação à Portaria n.º 71/2020, sobre restrições no acesso e na afetação dos espaços nos estabelecimentos comerciais e nos de restauração ou de bebidas. Diário da República. - Série I - n.º 52-A - 1.º Suplemento (15-03-2020), p. 4-(2).
Por ter sido publicada com inexatidão no Diário da República, 1.ª série, n.º 52-A/2020, de 15 de março de 2020, a Portaria n.º 71/2020, de 15 de março, procede-se à seguinte retificação:
No artigo 5.º, onde se lê: «A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.». deve ler-se: «A presente portaria entra em vigor no dia da sua publicação, com efeito imediato.»
O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, em 15 de março de 2020.
(2) Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro / Ministério da Economia. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo. Diário da República. - Série I - n.º 11 (16-01-2020), p. 454 - 499. Legislação Consolidada (27-03-2018): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 17.º (Entrada em vigor) + Anexo (a que se refere o artigo 2.º): Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração: Artigo 1.º (Objeto e âmbito de aplicação) a Artigo 157.º (Lei de proteção de dados pessoais).
- Artigo 133.º do regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração.
Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR)
Artigo 133.º
Capacidade do estabelecimento
O número máximo de lugares dos estabelecimentos é calculado em função da área destinada ao serviço dos clientes, deduzida da área correspondente aos corredores de circulação obrigatórios, nos termos seguintes:
a) Nos estabelecimentos com lugares sentados, 0,75 m2 por lugar;
b) Nos estabelecimentos com lugares de pé, 0,50 m2 por lugar;
c) Não se considera área destinada aos clientes, para efeitos exclusivos do disposto nas alíneas anteriores, a zona de acolhimento e receção, o bengaleiro e as instalações sanitárias;
d) Nos estabelecimentos que disponham de salas ou espaços destinados a dança, estas não podem exceder 90 % da área destinada aos clientes.
(3) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março/ PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19.Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º Suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13).
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19, bem como à reposição da normalidade em sequência da mesma.
3 - As medidas excecionais previstas nos capítulos II e III são aplicáveis às entidades do setor público empresarial e do setor público administrativo, bem como, com as necessárias adaptações, às autarquias locais.
CAPÍTULO V
Limitação de acesso a espaços frequentados pelo público
Artigo 12.º
Restrições de acesso a estabelecimentos
1 - É suspenso o acesso ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance.
2 - A afetação dos espaços acessíveis ao público dos demais estabelecimentos de restauração ou de bebidas e de estabelecimentos comerciais deve observar as regras de ocupação que vierem a ser definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.
3 - Na portaria referida no número anterior podem ser estabelecidas restrições totais ou parciais da afetação dos espaços acessíveis ao público.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 37.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos no dia da sua aprovação, com exceção do disposto nos artigos 14.º a 16.º, que produz efeitos desde 9 de março de 2020, e do disposto no capítulo VIII, que produz efeitos a 3 de março de 2020.
2020-03-17 / 07:28