Direito da União
Abuso de mercado
Abuso de mercado
12-06-2014
Regulamento abuso de mercado
Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 1-61. Versão consolidada atual:01/01/2021
11-10-2021
Abuso de mercado: modelo para os acordos de cooperação com países terceiros
Transferências de dados pessoais entre as autoridades de supervisão financeira
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1783 da Comissão, de 2 de julho de 2021, que completa o Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que incluam um modelo para os acordos de cooperação com países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4786]. JO L 359 de 11.10.2021, p. 1-5.
Artigo 1.º
Acordos de cooperação
O modelo a utilizar, sempre que possível, pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para celebrar acordos de cooperação nos termos do artigo 26.º, n.º 1, ou do artigo 25.º, n.º 8, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 596/2014, figura no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
Transferências de dados pessoais
Quando as autoridades competentes exigirem garantias adequadas para a transferência de dados pessoais às autoridades de supervisão de países terceiros sob a forma de um acordo administrativo por força do artigo 46.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679, esse acordo deve ser apenso ao acordo de cooperação celebrado nos termos do artigo 26.ºdo Regulamento (UE) n.º 596/2014 e dele fazer parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Documento-modelo para os acordos de cooperação relativos ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e as autoridades de países terceiros e ao cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.o 596/2014 em países terceiros
1. Introdução
Descrição da base jurídica aplicável a cada uma das autoridades signatárias para o intercâmbio de informações que tenham por objeto o exercício das funções que lhes são conferidas pelas respetivas disposições legislativas e regulamentares em matéria de abuso de mercado.
Declaração segundo a qual, nos termos das disposições legislativas e regulamentares que constituem a base jurídica para o intercâmbio de informações e por força dos acordos de cooperação, as autoridades signatárias podem prestar-se mutuamente assistência numa base recíproca.
2. Definições
Lista adequada de definições, englobando os termos utilizados nos acordos.
3. Teor da assistência a prestar
Descrição do tipo de assistência a prestar em conformidade com o artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeadamente:
a) obtenção de informações constantes dos processos da autoridade signatária que recebe o pedido;
b) obtenção de declarações ou informações junto de qualquer pessoa;
c) obtenção de documentos junto de pessoas ou entidades, incluindo através da realização de inspeções in loco;
d) obtenção dos registos de tráfego de dados, na medida em que a legislação nacional o autorize e, se for caso disso, com a assistência da autoridade judicial competente, consoante a aplicação do artigo 23.º, n.º 2, alínea h), do Regulamento (UE) n.º 596/2014 ou de quaisquer outros poderes equivalentes conferidos pela legislação do país terceiro em causa;
e) obtenção do congelamento ou da apreensão de ativos, ou prestação de assistência para o efeito, por força do artigo 23.º, n.º 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.º 596/2014, ou de quaisquer outros poderes equivalentes conferidos pela legislação do país terceiro em causa;
f) obtenção da cessação temporária de qualquer prática contrária às disposições legislativas e regulamentares em matéria de abuso de mercado, ou prestação de assistência para o efeito, por força do artigo 23.º, n.º 2, alínea k), do Regulamento (UE) n.º 596/2014, ou de quaisquer outros poderes equivalentes conferidos pela legislação do país terceiro em causa;
4. Disposições gerais — recusa de assistência
Enumeração dos casos em que os pedidos de cooperação podem ser recusados, a saber:
a) o pedido não é apresentado em conformidade com o disposto nos acordos;
b) o pedido exigiria que a autoridade signatária que o recebe atuasse de forma contrária ao direito nacional;
c) a comunicação das informações pertinentes pode prejudicar a segurança do país em causa, em especial a luta contra o terrorismo ou outras infrações graves;
d) o cumprimento do pedido pode prejudicar as próprias atividades de investigação da autoridade que recebe o pedido ou a aplicação da lei ou, se for caso disso, uma investigação criminal;
e) já foi intentado um processo judicial junto das autoridades competentes do país em causa relativamente aos mesmos factos e contra as mesmas pessoas;
f) já transitou em julgado uma sentença proferida relativamente a essas pessoas, pelos mesmos factos, no país em causa.
A assistência não será recusada com base no facto de o tipo de conduta objeto de investigação não constituir uma infração às disposições legislativas e regulamentares relativas ao abuso de mercado da autoridade que recebe o pedido.
5. Transmissão e tratamento dos pedidos de assistência
Descrição do procedimento de transmissão e tratamento dos pedidos de assistência.
6. Utilização lícita das informações
Descrição das regras relativas à utilização lícita das informações, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, nomeadamente o facto de que as informações prestadas devem ter por objetivo o exercício das funções das autoridades signatárias, a fim de assegurar o cumprimento e a aplicação das disposições legislativas e regulamentares em matéria de abuso de mercado. As informações trocadas devem ser utilizadas exclusivamente para as finalidades indicadas no pedido de assistência.
Se a autoridade signatária que formulou o pedido pretender utilizar as informações prestadas ao abrigo do acordo para outras finalidades que não aquelas indicadas na presente secção, deve obter o consentimento prévio da autoridade signatária que recebe o pedido.
7. Restrições inerentes à confidencialidade
Descrição das regras de confidencialidade aplicáveis a todas as informações divulgadas, recebidas, trocadas ou transmitidas. A descrição deve incluir:
a) todas as informações trocadas entre os signatários ao abrigo dos acordos que digam respeito a condições comerciais ou operacionais ou a outras questões económicas ou pessoais devem ser consideradas confidenciais e estar sujeitas à obrigação de sigilo profissional, salvo se a autoridade responsável pela sua prestação declarar, aquando da sua comunicação, que essas informações podem ser divulgadas ou se essa divulgação for necessária para efeitos de um processo judicial.
b) a obrigação de sigilo profissional aplica-se a todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para os signatários ou para qualquer autoridade ou empresa presente no mercado a quem um dos signatários tenha delegado os seus poderes, incluindo auditores e peritos contratados pelo referido signatário. As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, exceto por força de disposições previstas pelo direito da União ou pelo direito nacional, ou por força de disposições que sejam pelo menos equivalentes às previstas pela legislação do país terceiro em causa.
As informações trocadas não devem ser divulgadas a qualquer outra autoridade ou entidade, salvo com o acordo prévio do signatário que as tenha inicialmente prestado.
8. Disposições gerais — identificação de um ponto de contacto
Para facilitar a cooperação ao abrigo dos acordos, designação de pontos de contacto pelas autoridades signatárias.
9. Disposições gerais — cláusula de revisão
Reexame periódico, pelas autoridades signatárias, do funcionamento e da eficácia dos acordos de cooperação, no intuito de alargar ou alterar o âmbito de aplicação ou o funcionamento dos acordos, quando isso for considerado necessário.
10. Outras disposições — diversos
(2) Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 1-61. Versão consolidada atual:01/01/2021
(3.1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(3.2) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016).JO L 127 de 23.5.2018, p. 2-5.
(3.3) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) («Jornal Oficial da União Europeia» L 119 de 4 de maio de 2016).JO L 74 de 4.3.2021, p. 35.
(4) Acordo administrativo relativo à transferência de dados pessoais entre cada uma das autoridades do Espaço Económico Europeu («EEE») constantes do apêndice A e cada uma das autoridades de países não pertencentes ao EEE enumeradas no apêndice B: Administrative arrangement forthe transfer of personal data between Each of the European Economic Area (“EEA”) Authorities set out in Appendix A and Each of the non-EEA Authorities set out in Appendix B.
(5) Parecer 4/2019 sobre o projeto de acordo administrativo relativo à transferência de dados pessoais entre as autoridades de supervisão financeira do Espaço Económico Europeu («EEE») e as autoridades de supervisão financeira de países não pertencentes ao EEE: Opinion 4/2019 EDPB, 12 February 2019, on the draft AA between EEA and non-EEA Financial Supervisory Authorities.