Jurisprudência
Ac. STJ 5/2019 (Série I de 26-09-2019)
Supremo Tribunal de Justiça
2019-09-26
Contraordenações: o despacho genérico ou tabelar de admissão de impugnação não adquire força de caso julgado formal
Caso julgado
Impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima
Recurso de impugnação interposto pelo arguido ou pelo seu defensor
Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência:
Regime Geral das Contraordenações: artigo 63.º (Não aceitação do recurso), n.º 1
(1) Acórdão do STJ n.º 5/2019(Série I), de 4 de julho - Processo n.º 6941/16.6T8GMR.G1-A.S1 / Supremo Tribunal de Justiça. Pleno das secções criminais. António Manuel Clemente Lima, relator. - «O despacho genérico ou tabelar de admissão de impugnação de decisão da autoridade administrativa, proferido ao abrigo do disposto no artigo 63.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, não adquire força de caso julgado formal».Diário da República. - Série I - n.º 185 (26-09-2019), p. 63 - 81.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2019
Acordam, em conferência, no pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1 - Nos autos em referência, o arguido, Filipe Abraão Guimarães Machado, interpôs recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido no processo em referência, a 23 de Outubro de 2017, do passo em que decidiu que o despacho do juiz de primeira instância que, em processo de contra-ordenação, aceitou a impugnação judicial de decisão administrativa, não tem força de caso julgado, por ser meramente tabelar, donde a questão relativa à tempestividade da interposição do recurso poder ser novamente apreciada pelo tribunal.
2 - O recorrente faz tese de que tal decisão está em oposição com aquela, levada pelo Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 11 de Outubro de 1999, proferido no recurso 40642, do passo em que decidiu que, com o trânsito em julgado do despacho que designou data para a audiência de julgamento, ficou precludida a possibilidade de, posteriormente, em primeira ou na instância de recurso, se decidir pela existência da questão prévia relativa à extemporaneidade da impugnação judicial.
3 - Precedendo conferência, este Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 2 de Maio de 2018, decidiu o prosseguimento do recurso, dando por verificada a oposição de julgados.
IV
99 - Nestes termos e com tais fundamentos, o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, julgando o recurso improcedente e mantendo a decisão recorrida, decide fixar jurisprudência nos seguintes termos:
«O despacho genérico ou tabelar de admissão de impugnação de decisão da autoridade administrativa, proferido ao abrigo do disposto no artigo 63.º n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, não adquire força de caso julgado formal.»
100 - Condena-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.
101 - Cumpra-se, oportunamente, o disposto no n.º 1 do artigo 444.º, do CPP.
Lisboa, 4 de Julho de 2019. -António Manuel Clemente Lima(Relator) -Nuno António Gonçalves(Vencido, aderindo à declaração de voto do Exmo. Senhor Conselheiro Santos Cabral) -Maria Margarida Blasco Martins Augusto - José António Henriques dos Santos Cabral(Vencido de acordo com declaração junta)- António Pires Henriques da Graça - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges - Manuel Joaquim Braz - Mário Belo Morgado - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira - Nuno de Melo Gomes da Silva - Francisco Manuel Caetano - Manuel Pereira Augusto de Matos - Carlos Manuel Rodrigues de Almeida(Voto a decisão com a declaração que junto) -José Luís Lopes da Mota - Vinício Augusto Pereira Ribeiro - Maria da Conceição Simão Gomes(Vencida, aderindo à Declaração de Voto do Exmo. Senhor Conselheiro Santos Cabral) -António Joaquim Piçarra(Presidente)
(2)Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro/ Ministério da Justiça. -Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo. Diário da República. - Série I - n.º 249 (27-10-1982), p. 3552 - 3563. Legislação Consolidada (26-09-2019): Artigo 1.º (Definição) a Artigo 96.º (Revogação).
Artigo 59.º
(Forma e prazo)
1 - A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial.
2 - O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor.
3 - O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.
Artigo 63.º
(Não aceitação do recurso)
1 - O juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.
2 - Deste despacho há recurso, que sobe imediatamente.
Nota:Acórdão n.º 265/2001(Série I-A), de 19 de junho de 2001 - Processo n.º 213/2001 / Tribunal Constitucional. - Declarada a inconstituticionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta das disposições conjugadas constantes do n.º 3 do artigo 59.º e do n.º 1 do artigo 63.º deste diploma. Diário da República Série I-A - n.º 163 (16-07-2001), 4393 - 4395: «5 - Em face do exposto, o Tribunal declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do n.º 10 do artigo 32.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, um e outro da Constituição, da norma que resulta das disposições conjugadas constantes do n.º 3 do artigo 59.º e do n.º 1 do artigo 63.º, ambos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na dimensão interpretativa segundo a qual a falta de formulação de conclusões na motivação de recurso, por via do qual se intenta impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, implica a rejeição do recurso, sem que o recorrente seja previamente convidado a efectuar tal formulação.
Lisboa, 19 de Junho de 2001. -Bravo Serra - Luís Nunes de Almeida - Messias Bento - Paulo Mota Pinto - Guilherme da Fonseca - Vítor Nunes de Almeida - Maria Fernanda Palma - Maria Helena Brito - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Alberto Tavares da Costa - José Manuel Cardoso da Costa.