Direito da União
Regulamento Europa Interoperável
2024-03-22 / 17:20
Regulamento Europa Interoperável
Agenda para uma Europa Interoperável
Ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade
Autoridades nacionais competentes e pontos únicos de contacto
Avaliação da interoperabilidade
Comité Europa Interoperável
Comunidade Europa Interoperável
Dados
Entidades da União
Especificação técnica no domínio das TIC
Formação
Formato legível por máquina
GovTech
Interoperabilidade transfronteiriça
Licença de código-fonte aberto
Medidas de inovação
Organismo do setor público
Portal Europa Interoperável
Projetos de apoio à execução de políticas
Quadro Europeu de Interoperabilidade(QEI)
Quadros de interoperabilidade especializados
Requisito vinculativo
Serviços públicos digitais transeuropeus
Sistema de rede e informação
Solução de interoperabilidade: partilha e reutilização entre entidades da União e organismos do setor público
Soluções Europa Interoperável
(1) Regulamento (UE) 2024/903 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que estabelece medidas para um elevado nível de interoperabilidade do setor público em toda a União (Regulamento Europa Interoperável) [PE/73/2023/REV/1]. JO L, 2024/903, 22.3.2024, p. 1-26.
Regulamento Europa Interoperável
ÍNDICE
Considerandos (1) a (57),
Capítulo 1 - Disposições Gerais
Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º Definições
Artigo 3.º Avaliação da interoperabilidade
Artigo 4.º Partilha e reutilização de soluções de interoperabilidade entre entidades da União e organismos do setor público
Capítulo 2 - Facilitadores da interoperabilidade europeia
Artigo 5.º Princípios gerais
Artigo 6.º Quadro Europeu de Interoperabilidade e quadros de interoperabilidade especializados
Artigo 7.º Soluções Europa Interoperável
Artigo 8.º Portal Europa Interoperável
Capítulo 3 - Medidas de apoio à Europa Interoperável
Artigo 9.º Projetos de apoio à execução de políticas
Artigo 10.º Medidas de inovação
Artigo 11.º Criação de ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade
Artigo 12.º Participação em ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade
Artigo 13.º Formação
Artigo 14.º Avaliação pelos pares
Capítulo 4 - Governação da interoperabilidade transfronteiriça
Artigo 15.º Comité Europa Interoperável
Artigo 16.º Comunidade Europa Interoperável
Artigo 17.º Autoridades nacionais competentes e pontos únicos de contacto
Artigo 18.º Coordenadores da interoperabilidade para entidades da União
Capítulo 5 - Planeamento e acompanhamento da Europa Interoperável
Artigo 19.º Agenda para uma Europa Interoperável
Artigo 20.º Acompanhamento e avaliação
Capítulo 6 Disposições finais
Artigo 21.º Custos
Artigo 22.º Procedimento de comité
Artigo 23.º Entrada em vigor
ANEXO - LISTA DE CONTROLO COMUM PARA RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO DA INTEROPERABILIDADE
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Capítulo 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece medidas que promovem a interoperabilidade transfronteiriça de serviços públicos digitais transeuropeus, contribuindo assim para a interoperabilidade dos sistemas de rede e informação subjacentes ao fixar regras comuns e um quadro de governação.
2. O presente regulamento é aplicável às entidades da União e aos organismos do setor público que regulamentam, prestam, gerem ou executam serviços públicos digitais transeuropeus.
3. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo da competência dos Estados-Membros para definir o que constitui um serviço público ou da sua capacidade para estabelecer regras processuais relativas à prestação, gestão ou execução desses serviços.
4. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da competência dos Estados-Membros no tocante às suas atividades relacionadas com a segurança pública, a defesa e a segurança nacional.
5. O presente regulamento não implica a prestação de informações cuja divulgação seja contrária aos interesses essenciais da segurança pública, da defesa ou da segurança nacional dos Estados-Membros.
Capítulo 2
Facilitadores da interoperabilidade europeia
Artigo 5.º
Princípios gerais
1. A Comissão publica as soluções Europa Interoperável e o QEI no portal Europa Interoperável, por via eletrónica, em formatos abertos, legíveis por máquina, acessíveis a pessoas com deficiência, nos termos das Diretivas (UE) 2016/2102e (UE) 2019/882do Parlamento Europeu e do Conselho, pesquisáveis e reutilizáveis, se aplicável, juntamente com o respetivo código-fonte documentado e os seus metadados. As traduções automáticas das soluções Europa Interoperável são publicadas no portal Europa Interoperável em todas as línguas oficiais das instituições da União.
2. O Comité monitoriza a coerência global das soluções de interoperabilidade recomendadas e propõe medidas para assegurar, se for caso disso, a sua compatibilidade com outras soluções de interoperabilidade que partilhem um objetivo comum, apoiando simultaneamente, quando necessário, a complementaridade ou a transição para novas tecnologias.
Artigo 6.º
Quadro Europeu de Interoperabilidade e quadros de interoperabilidade especializados
1. O Comité desenvolve um Quadro Europeu de Interoperabilidade (QEI). O Comité submete o QEI à Comissão para adoção. Se a Comissão adotar o QEI, publica-o noJornal Oficial da União Europeia.
2. O QEI faculta um modelo e um conjunto de recomendações sobre a interoperabilidade jurídica, organizacional, semântica e técnica, bem como para a sua governação, que se dirigem a todas as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento com o propósito de facilitar interações através dos seus sistemas de rede e informação. O QEI é tido em conta na avaliação da interoperabilidade a que se refere o artigo 3.oe o anexo.
3. A Comissão, após consulta do Comité, pode adotar outros quadros de interoperabilidade («quadros de interoperabilidade especializados») vocacionados para as necessidades de setores ou níveis administrativos específicos. Os quadros de interoperabilidade especializados baseiam-se no QEI. O Comité avalia o alinhamento dos quadros de interoperabilidade especializados com o QEI. A Comissão publica os quadros de interoperabilidade especializados no portal Europa Interoperável.
4. Caso um Estado-Membro elabore um quadro nacional de interoperabilidade e outras políticas, estratégias ou orientações nacionais pertinentes, deve ter em máxima conta o QEI.
Artigo 7.º
Soluções Europa Interoperável
1. O Comité recomenda soluções para a interoperabilidade transfronteiriça dos serviços públicos digitais transeuropeus. Caso o Comité faça essa recomendação, a solução deve ostentar o rótulo «Solução Europa Interoperável» e ser publicada no portal Europa Interoperável, diferenciando claramente entre soluções Europa Interoperável e outras soluções. Caso o Comité retire a sua recomendação, o rótulo «Solução Europa Interoperável» será removido e, se for caso disso, eliminado do portal Europa Interoperável.
2. As soluções Europa Interoperável pautam-se pelos princípios de abertura e reutilização e cumprem os critérios a que se refere o artigo 15.º, n.º 5, alínea i).
Artigo 8.º
Portal Europa Interoperável
1. A Comissão disponibiliza um portal como ponto de entrada único para as informações relacionadas com a interoperabilidade transfronteiriça dos serviços públicos digitais transeuropeus (o «portal Europa Interoperável»). O portal Europa Interoperável é gratuito e acessível por via eletrónica a todos os cidadãos, incluindo pessoas com deficiência. O portal Europa Interoperável deve dispor, pelo menos, das seguintes funções:
a) Dar acesso a soluções Europa Interoperável, de uma forma que proporcione facilidade de utilização ao utilizador, e, pelo menos, pesquisáveis por Estado-Membro e por serviço público;
b) Dar acesso a outras soluções de interoperabilidade que não ostentem o rótulo «Solução Europa Interoperável», tais como soluções:
i) partilhadas nos termos do artigo 4.º, n.º 3,
ii) previstas nos termos de outras políticas da União,
iii) publicadas noutros portais, catálogos ou repositórios ligados ao portal Europa Interoperável;
c) Dar acesso às especificações técnicas no domínio das TIC elegíveis para referenciação, nos termos do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012;
d) Dar acesso às informações sobre o tratamento de dados pessoais no contexto dos ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade a que se referem os artigos 11.º e 12.º, caso tenha sido identificado qualquer risco elevado para os direitos e liberdades dos titulares dos dados, conforme referido no artigo 35.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 e no artigo 39.º do Regulamento (UE) 2018/1725, bem como dar acesso a informações sobre mecanismos de resposta para atenuar prontamente esse risco, incluindo, caso seja necessário, a divulgação da avaliação de impacto sobre a proteção de dados;
e) Promover o intercâmbio de conhecimentos entre os membros da Comunidade Europa Interoperável, a que se refere no artigo 16.º, nomeadamente através da disponibilização de um sistema de retorno de informação para manifestarem pontos de vista sobre as medidas propostas pelo Comité ou o seu interesse em participar em ações relacionadas com a aplicação do presente regulamento;
f) Enumerar as boas práticas e a partilha de conhecimentos que apoiem a interoperabilidade, incluindo, se for caso disso, orientações em matéria de contratação pública, cibersegurança, integração informática e governação de dados;
g) Dar acesso aos dados resultantes do acompanhamento relacionados com a interoperabilidade efetuado nos termos do artigo 20.º;
h) Permitir que os cidadãos e as empresas, nomeadamente as PME e as organizações da sociedade civil, se pronunciem sobre os conteúdos publicados.
2. O Comité pode propor que Comissão publique outras soluções de interoperabilidade ou que as referencie no portal Europa Interoperável.
3. As soluções acessíveis através do portal Europa Interoperável:
a) Não podem estar sujeitas a direitos de terceiros que impeçam a sua distribuição e utilização;
b) Não podem conter dados pessoais ou informações confidenciais;
c) Apresentam um elevado nível de alinhamento com as soluções Europa Interoperável, o que pode ser comprovado pela publicação dos resultados da avaliação da interoperabilidade a que se refere o artigo 3.º e o anexo;
d) Utilizam uma licença que permita, pelo menos, a reutilização por outras entidades da União ou organismos do setor público, ou são disponibilizadas em fonte aberta;
e) São objeto de manutenção periódica, sob a responsabilidade do proprietário da solução de interoperabilidade.
4. Quando uma entidade da União ou organismo do setor público disponibilizarem um portal, catálogo ou repositório com funções semelhantes, adotam as medidas necessárias e proporcionadas para assegurar a interoperabilidade com o portal Europa Interoperável. Caso esses portais recolham soluções de fonte aberta, permitem a utilização da Licença Pública da União Europeia.
5. A Comissão pode adotar orientações sobre a interoperabilidade para portais, catálogos ou repositórios com funções semelhantes às referidas no n.º 4.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de julho de 2024.
No entanto, o artigo 3.º, n.ºs 1 a 4, e o artigo 17.º, são aplicáveis a partir de 12 de janeiro de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
LISTA DE CONTROLO COMUM PARA RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO DA INTEROPERABILIDADE
Os seguintes elementos devem constar do relatório a que se refere o artigo 3.º, n.º 2.
1. Informações de caráter geral
— A entidade da União ou organismo do setor público que apresenta o relatório e outras informações pertinentes
— A iniciativa, projeto ou ação em causa
2. Requisitos
— Serviços públicos digitais transeuropeus em causa
— Requisitos vinculativos avaliados
— Partes interessadas afetadas, públicas e/ou privadas
— Efeitos identificados na interoperabilidade transfronteiriça
3. Resultados
— Soluções Europa Interoperável identificadas para utilização
— Outras soluções de interoperabilidade pertinentes, caso seja aplicável, incluindo interfaces máquina-máquina
— Obstáculos remanescentes à interoperabilidade transfronteiriça
(2)Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas). JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47. Última versão consolidada (19-12-2009): 02002L0058 — PT — 19.12.2009 — 002.007 — 1/15.
(3) Diretiva 2008/114/CE, do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 345 de 23.12.2008, p. 75-82.
(4) Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 316 de 14.11.2012, p. 12-33. ALTERAÇÃO dos artigos 10.º e 11.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, de 25 de outubro, pelo Regulamento (UE) 2023/988, de 10 de maio (Artigo 48.º). Versão consolidada atual: 09/07/2023
(5) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(6) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho. JO L 119 de 4.5.2016, p. 89-131. Versão consolidada atual: 04/05/2016
(7) Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 327 de 2.12.2016, p. 1-15.
(8) Regulamento (UE) 2018/1725do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1].JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(9) Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/81/2018/REV/1]. JO L 151 de 7.6.2019, p. 70-115.
(10) Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (reformulação) [ PE/28/2019/REV/1]. JO L 172 de 26.6.2019, p. 56-83.
(11) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») [PE/27/2021/REV/1]. JO L 243 de 9.7.2021, p. 1-17.
(12) (1) Regulamento (UE) 2022/868 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo à governação europeia de dados e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Regulamento Governação de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/85/2021/REV/1]. JO L 152 de 3.6.2022, p. 1-44.
(13) Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece o programa Década Digital para 2030 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/50/2022/REV/1]. JO L 323 de 19.12.2022, p. 4-26.
(14) Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 2) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/32/2022/REV/2]. JO L 333 de 27.12.2022, p. 80-152.
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