Direito português
Estatuto do Bolseiro de Investigação
2024-10-01 / 14:48
Estatuto do Bolseiro de Investigação
18-08-2004
Estatuto do Bolseiro de Investigação
(1) Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Estatuto do Bolseiro de Investigação. Diário da República. - Série I-A - n.º 194 (18-08-2004), p. 5237 - 5241. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO dos artigos 5.º (Exercício de funções), 9.º (Direitos dos bolseiros) e 10.º (Segurança social) do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18-08, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2024, de 01-10, em vigor a partir de 02-10-2024.
(2) Decreto-Lei n.º 65/2024, de 1 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à quinta alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 1 (01-10-2024), p. 1-4.
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01-10-2024
Estatuto do Bolseiro de Investigação
Direitos dos bolseiros
Exercício de funções
Segurança social
Referências
Decreto-Lei 202/2012, de 27-08
Decreto-Lei 89/2013, de 09-07
Decreto-Lei 123/2019, de 28-08
Decreto-Lei 65/2024, de 01-10
Lei 40/2004, de 18-08
Lei 12/2013, de 29-01
LTFP: Lei 35/2014, de 20-06: artigos 277º, nº 3, e 278º, nº 4
(1) Decreto-Lei n.º 65/2024, de 1 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à quinta alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 1 (01-10-2024), p. 1-4.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 65/2024, de 1 de outubro
O conhecimento científico é essencial para o desenvolvimento económico, social e cultural, assumindo particular relevância para a inovação e o progresso tecnológico. Neste contexto, os bolseiros de investigação, beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública ou privada, destinados a financiar a realização de atividades de investigação, usufruem de um estatuto jurídico próprio que, corporizando um conjunto de direitos e deveres, rege igualmente as condições de prossecução das atividades inerentes à atribuição das respetivas bolsas.
O Programa do XXIV Governo Constitucional reconhece que o investimento em capital humano, na cultura e em ciência são geradores de inovação que suscita as respostas a problemas como a transição climática, a demografia ou a pobreza. É também o investimento em capital humano, na cultura e na ciência que permite a inovação geradora de riqueza económica. Ora, o referido investimento em capital humano, em concreto, é essencial para dignificar a investigação científica e para concretizar o princípio orientador do ensino superior de liberdade e desenvolvimento pessoal.
As presentes alterações ao Estatuto do Bolseiro de Investigação vão no sentido de aprofundar a aposta nos jovens e na ciência, de encorajar as instituições de ensino superior a desenvolverem uma cultura de mérito em todas as suas atividades de educação, investigação e inovação e de aproximar os investigadores da docência e do mercado de trabalho.
Nesse âmbito, prevê-se que, sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente ou da duração de atribuição da bolsa, e desde que verificados determinados requisitos, como a concordância do bolseiro e a autorização da respetiva entidade de acolhimento, as funções de bolseiro de investigação possam ser compatíveis com a prestação de serviço docente em instituição de ensino superior.
Atento ao atual contexto do sistema educativo nacional, verificou-se também a necessidade de contemplar a possibilidade de prestação de serviço docente por parte dos bolseiros em estabelecimentos de ensino básico e secundário, incentivando-se assim a implementação de práticas educativas interdisciplinares e nos vários ciclos de estudos.
Sem descurar o valor da proteção do bolseiro de investigação científica enquanto beneficiário de subsídios públicos, a que acresce a necessidade de conjugação da sua valorização profissional e dos interesses das entidades de acolhimento, altera-se o regime de dedicação exclusiva aplicável aos bolseiros de investigação, por forma a compatibilizar as funções de bolseiro neste regime com o exercício de funções docentes remuneradas, no âmbito do ensino básico e secundário, até um máximo de 150 horas por ano letivo.
Procede-se, de igual modo, ao aclaramento de aspetos do regime de compatibilização de funções do bolseiro de investigação com o exercício de outras funções remuneradas, nomeadamente, em termos de concordância prévia do próprio e da entidade de acolhimento.
Por último, adita-se a possibilidade de prorrogação do contrato de bolsa nos casos que determinam a suspensão deste contrato, consignando-se que a totalidade dos períodos de suspensão não pode ser superior à duração total do contrato.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado, a Associação de Bolseiros de Investigação Científica e o Provedor do Bolseiro.
Foi promovida a audição da Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado e do Provedor do Bolseiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 89/2013, de 9 de julho, e 123/2019, de 28 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação
Os artigos 5.º, 9.º e 10.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Prestação de serviço docente pelos bolseiros em estabelecimento de ensino básico, secundário ou básico e secundário quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia da instituição de acolhimento e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo, em média, de 6 horas por semana, não excedendo um total de 150 horas por ano letivo.
4 - A prestação de serviço docente referida nas alíneas h) e i) do número anterior abrange todas as atividades letivas que sejam como tal consideradas nos respetivos estatutos ou normas legais aplicáveis à carreira docente.
5 - A remuneração devida pela prestação de serviço docente referida na alínea i) do n.º 3 é contabilizada por referência ao índice 167 da escala remuneratória do pessoal docente do ensino básico e secundário, calculada na proporção do horário atribuído.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - O exercício das atividades referidas nos números anteriores não pode, em caso algum, implicar qualquer alteração à duração, nem ao valor da bolsa.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Auferir remuneração pela prestação de serviço docente referida nas alíneas h) e i) do n.º 3 do artigo 5.º;
l) [Anterior alínea k).]
2 - [...]
3 - Os bolseiros detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público, constituída por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, suspendem, obrigatoriamente, aquele contrato durante o período de duração da bolsa, ao abrigo do n.º 4 do artigo 278.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP).
4 - O disposto no número anterior é aplicável aos bolseiros detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público, constituída por contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 277.º da LTFP.
5 - [...]
6 - Na suspensão das atividades a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 pode ser mantido o pagamento da bolsa pelo tempo correspondente, não havendo, nesse caso, lugar ao pagamento de outros subsídios aplicáveis nas eventualidades previstas naquelas disposições, nos termos legais gerais.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a contagem do tempo de bolsa reinicia-se no 1.º dia útil de atividade do bolseiro após cessar o motivo que determine a suspensão, não podendo a totalidade dos períodos de suspensão ser superior à duração do contrato de bolsa, salvo nos casos a que se refere a alínea g) do n.º 1.
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os beneficiários do Estatuto previsto na presente lei têm direito à assunção, por parte da instituição financiadora, dos encargos resultantes das contribuições em atraso e dos juros de mora decorrentes desse atraso que sejam imputáveis à própria instituição financiadora.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)"
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. - Luís Montenegro - Fernando Alexandre.
Promulgado em 23 de setembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 24 de setembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118171502
(2) Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Estatuto do Bolseiro de Investigação. Diário da República. - Série I-A - n.º 194 (18-08-2004), p. 5237 - 5241. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO dos artigos 5.º (Exercício de funções), 9.º (Direitos dos bolseiros) e 10.º (Segurança social) do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18-08, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2024, de 01-10, em vigor a partir de 02-10-2024.
ESTATUTO DO BOLSEIRO DE INVESTIGAÇÃO
Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 89/2013, de 9 de julho, 123/2019, de 28 de agosto, e 65/2024, de 1 de outubro.
Artigo 5.º
i) Prestação de serviço docente pelos bolseiros em estabelecimento de ensino básico, secundário ou básico e secundário quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia da instituição de acolhimento e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo, em média, de 6 horas por semana, não excedendo um total de 150 horas por ano letivo. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2024, de 1 de outubro]
4 - A prestação de serviço docente referida nas alíneas h) e i) do número anterior abrange todas as atividades letivas que sejam como tal consideradas nos respetivos estatutos ou normas legais aplicáveis à carreira docente. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2024, de 1 de outubro]
5 - A remuneração devida pela prestação de serviço docente referida na alínea i) do n.º 3 é contabilizada por referência ao índice 167 da escala remuneratória do pessoal docente do ensino básico e secundário, calculada na proporção do horário atribuído. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2024, de 1 de outubro]
6 - Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de atividades externas à entidade de acolhimento, mesmo que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de atividades subjacente à bolsa ou desempenhadas sem caráter de permanência, não prejudicando a execução do referido programa de trabalhos. (Anterior n.º 4.) [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2024, de 1 de outubro]
7 - O exercício das atividades referidas nos números anteriores não pode, em caso algum, implicar qualquer alteração à duração, nem ao valor da bolsa. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2024, de 1 de outubro]
Artigo 9.º
k) Auferir remuneração pela prestação de serviço docente referida nas alíneas h) e i) do n.º 3 do artigo 5.º; [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2024, de 1 de outubro]
l) Todos os outros direitos que decorram da lei, do regulamento e ou do contrato de bolsa. [Anterior alínea k).] [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2024, de 1 de outubro]
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os bolseiros que sejam titulares de um vínculo jurídico-laboral têm ainda direito à contagem do tempo durante o qual beneficiaram do presente Estatuto, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.
3 - Os bolseiros detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público, constituída por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, suspendem, obrigatoriamente, aquele contrato durante o período de duração da bolsa, ao abrigo do n.º 4 do artigo 278.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP). [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2024, de 1 de outubro]
4 - O disposto no número anterior é aplicável aos bolseiros detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público, constituída por contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 277.º da LTFP. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2024, de 1 de outubro]
5 - Os bolseiros detentores de uma prévia relação jurídica de emprego pública constituída por nomeação suspendem esta relação jurídica mediante a concessão de licença sem vencimento.
6 - Na suspensão das atividades a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 pode ser mantido o pagamento da bolsa pelo tempo correspondente, não havendo, nesse caso, lugar ao pagamento de outros subsídios aplicáveis nas eventualidades previstas naquelas disposições, nos termos legais gerais. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2024, de 1 de outubro]
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a contagem do tempo de bolsa reinicia-se no 1.º dia útil de atividade do bolseiro após cessar o motivo que determine a suspensão, não podendo a totalidade dos períodos de suspensão ser superior à duração do contrato de bolsa, salvo nos casos a que se refere a alínea g) do n.º 1. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2024, de 1 de outubro]
8 - As importâncias auferidas pelos bolseiros em razão da bolsa relevam para efeitos de candidatura que pressuponham a existência de rendimentos, designadamente para a obtenção de crédito à habitação própria e incentivos ao arrendamento para jovens, devendo, para este fim, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. passar comprovativo da condição de bolseiro. (Anterior n.º 7.) [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2024, de 1 de outubro]
Artigo 10.º
5 - Os beneficiários do Estatuto previsto na presente lei têm direito à assunção, por parte da instituição financiadora, dos encargos resultantes das contribuições em atraso e dos juros de mora decorrentes desse atraso que sejam imputáveis à própria instituição financiadora. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2024, de 1 de outubro]
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável às bolsas com duração igual ou superior a seis meses, reportando-se o enquadramento no regime do seguro social voluntário à data de início da bolsa, desde que o requerimento seja efetuado no período mínimo de duração da mesma. (Anterior n.º 5.) [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2024, de 1 de outubro]
7 - Compete à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., emitir comprovativo do Estatuto do Bolseiro, para os efeitos previstos nos números anteriores. (Anterior n.º 6.) [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2024, de 1 de outubro]
8 - Podem, igualmente, enquadrar-se no regime do seguro social voluntário previsto no presente diploma os bolseiros estrangeiros ou apátridas que exerçam a sua actividade em Portugal, independentemente do tempo de residência. (Anterior n.º 7.) [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2024, de 1 de outubro]
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