Direito da União
FEADER - Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
2022-12-12 / 19:21
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
19-01-2023
Planos estratégicos da PAC
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
Planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum
Política agrícola comum (PAC) após 2020
Relatório anual de desempenho «SFC2021»
(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/130 da Comissão, de 18 de janeiro de 2023, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho [C/2023/296]. JO L 17 de 19.1.2023, p. 77-83.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho
Os Estados-Membros devem apresentar o conteúdo do relatório anual de desempenho previsto no artigo 134.ºdo Regulamento (UE) 2021/2115, conforme indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
Apresentação do relatório anual de desempenho
Os Estados-Membros devem apresentar o relatório anual de desempenho em formato eletrónico, através do sistema eletrónico para o intercâmbio seguro de informações denominado «SFC2021» previsto no artigo 3.ºdo Regulamento de Execução (UE) 2021/2289.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho previsto no artigo 134.º do Regulamento (UE) 2021/2115
(2)Regulamento (UE) 2021/2115do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, queestabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 [PE/64/2021/REV/1]. JOL 435 de 6.12.2021, p. 1-186. Versão consolidada atual (22/04/2022): 02021R2115— PT — 22.04.2022 — 001.002/169.
▼ O anexo XI foi substituído peloRegulamento Delegado (UE) 2022/648da Comissão, de 15 de fevereiro.
▼ Artigo 140.º (Avaliação dos planos estratégicos da PAC durante o período de execução eex post): o Regulamento de Execução (UE) 2022/1475da Comissão, de 6 de setembro de 2022, estabelece as regras de execução.
CAPÍTULO II
RELATÓRIOS ANUAIS DE DESEMPENHO
Artigo 134.º
Relatórios anuais de desempenho
1. Nos termos do artigo 9.º, n.º 3, e o artigo 10.º do Regulamento (UE) 2021/2116, os Estados-Membros apresentam um relatório anual de desempenho sobre a execução do plano estratégico da PAC no exercício anterior.
2. O último relatório anual de desempenho, a apresentar nos termos do artigo 9.º, n.º 3, e o artigo 10.º, do Regulamento (UE) 2021/2116, deve incluir um resumo das avaliações efetuadas durante o período de execução.
3. Para ser admissível, o relatório anual de desempenho deve conter todas as informações exigidas nos n.ºs 4, 5, 7, 8, 9 e 10 e, se pertinente, no n.º 6. Sem prejuízo dos procedimentos anuais de apuramento previstos no Regulamento (UE) 2021/2116, a Comissão informa o Estado-Membro em causa, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de apresentação do relatório anual de desempenho, da sua eventual inadmissibilidade; caso contrário, o relatório é considerado admissível.
4. Os relatórios anuais de desempenho devem incluir informações qualitativas e quantitativas essenciais sobre a execução do plano estratégico da PAC por referência aos dados financeiros e aos indicadores de realizações e de resultados, inclusive a nível regional, sempre que pertinente.
5. As informações quantitativas referidas no n.º 4 incluem:
a) As realizações obtidas;
b) As despesas declaradas nas contas anuais e pertinentes para as realizações referidas na alínea a), antes da aplicação de quaisquer sanções ou outras reduções, e, no caso do FEADER, tendo em conta a reafetação de fundos anulados ou recuperados nos termos do artigo 57.º do Regulamento (UE) 2021/2116;
c) O rácio entre as despesas a que se refere a alínea b) e as realizações pertinentes a que se refere a alínea a) («montante unitário obtido»);
d) Os resultados alcançados e a distância que os separa dos objetivos intermédios correspondentes estabelecidos nos termos do artigo 109.º, n.º 1, alínea a).
As informações referidas no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), devem ser discriminadas por montante unitário, tal como estabelecido no plano estratégico da PAC nos termos do artigo 111.º, alínea h), para efeitos do apuramento do desempenho. Para os indicadores de realizações que estão assinalados no anexo I utilizados apenas para efeitos de acompanhamento, só devem ser incluídas as informações referidas no primeiro parágrafo, alínea a), do presente número.
6. Para as intervenções não abrangidas pelo sistema integrado referido no artigo 65.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, os Estados-Membros podem, além das informações previstas no n.º 5 do presente artigo, decidir apresentar em cada relatório anual de desempenho:
a) Os montantes unitários médios das operações selecionadas no exercício anterior e o respetivo número de realizações e despesas; ou
b) O rácio entre as despesas públicas totais, excluindo o financiamento nacional adicional referido no artigo 115.º, n.º 5, afetadas a operações relativamente às quais foram efetuados pagamentos no exercício anterior e as realizações obtidas, bem como o número correspondente de realizações e de despesas.
Essas informações são utilizadas pela Comissão para efeitos dos artigos 40.º e 54.º do Regulamento (UE) 2021/2116 para cada um dos anos em que são feitos pagamentos relativamente às operações conexas.
7. As informações qualitativas referidas no n.º 4 incluem:
a) Uma síntese do estado de execução do plano estratégico da PAC respeitante ao exercício anterior;
b) A indicação de quaisquer problemas que afetem o desempenho do plano estratégico da PAC, nomeadamente no que se refere aos desvios em relação aos objetivos intermédios, se adequado, acompanhada das razões subjacentes e, se for caso disso, de uma descrição das medidas tomadas.
8. Para efeitos do artigo 54.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, os Estados-Membros podem decidir incluir também nas informações qualitativas referidas no n.º 4 do presente artigo:
a) A justificação de qualquer excedente do montante unitário obtido em relação ao montante unitário previsto correspondente ou, se for caso disso, ao montante unitário máximo previsto referido no artigo 102.º do presente regulamento; ou
b) Caso o Estado-Membro decida recorrer a uma das possibilidades previstas no n.º 6 do presente artigo, a justificação de qualquer excedente do montante unitário obtido em relação quer ao montante unitário médio correspondente para as operações selecionadas, quer ao rácio entre as despesas públicas totais, excluindo o financiamento nacional adicional referido no artigo 115.º, n.º 5, afetadas a operações relativamente às quais foram efetuados pagamentos no exercício anterior e as realizações obtidas correspondentes, consoante a escolha do Estado-Membro.
9. Para efeitos do artigo 40.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, deve ser incluída uma justificação se o excedente referido no n.º 8, alínea a), do presente artigo, for superior a 50 %.
Em alternativa, caso o Estado-Membro decida recorrer à possibilidade prevista no n.º 6, a justificação é exigida apenas se o excedente referido no n.º 8, alínea b), for superior a 50 %.
10. No caso dos instrumentos financeiros, além dos dados a apresentar em conformidade com o n.º 4, devem ser fornecidas informações sobre:
a) As despesas elegíveis por tipo de produto financeiro;
b) O montante dos custos e comissões de gestão declarados como despesas elegíveis;
c) O montante, por tipo de produto financeiro, dos recursos privados e públicos mobilizados adicionalmente ao FEADER;
d) Os juros e outras receitas gerados pelo apoio da contribuição do FEADER aos instrumentos financeiros nos termos do artigo 60.º do Regulamento (UE) 2021/1060 e os recursos restituídos imputáveis ao apoio do FEADER nos termos do artigo 62.º desse regulamento;
e) O valor total dos empréstimos e dos investimentos em capital próprio ou quase-capital a favor dos destinatários finais que foram garantidos com despesas públicas elegíveis, excluindo o financiamento nacional adicional a que se refere o artigo 115.º, n.º 5, do presente regulamento e que foram efetivamente pagos aos destinatários finais.
Caso os Estados-Membros decidam aplicar o n.º 6 do presente artigo aos instrumentos financeiros, as informações a que se refere esse número devem ser prestadas ao nível dos destinatários finais.
11. Para efeitos da análise bienal do desempenho a que se refere o artigo 135.º, o relatório anual de desempenho deve conter informações sobre o financiamento nacional adicional a que se refere o artigo 115.º, n.º 5, alíneas a) e d). Esse financiamento deve ser tido em conta na análise bienal do desempenho.
12. Os relatórios anuais de desempenho, bem como um resumo do seu conteúdo para os cidadãos, são disponibilizados ao público.
13. Sem prejuízo dos procedimentos anuais de apuramento previstos no Regulamento (UE) 2021/2116, a Comissão pode formular observações sobre os relatórios anuais de desempenho admissíveis, no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação. Se a Comissão não comunicar as suas observações no prazo fixado, os relatórios são considerados aceites. O artigo 121.º do presente regulamento, relativo ao cálculo dos prazos para adoção de medidas pela Comissão, aplica-se com as devidas adaptações.
14. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam regras para a apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 153.º, n.º 2.
(3) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 [PE/65/2021/INIT]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 187-261. Versão consolidada atual:26/08/2022
(4) Regulamento de Execução (UE) 2021/2289 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à apresentação do conteúdo dos planos estratégicos da PAC e ao sistema eletrónico para o intercâmbio seguro de informações (JO L 458 de 22.12.2021, p. 463).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência (JO L 20 de 31.1.2022, p. 131).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2022/1317 da Comissão de 27 de julho de 2022 que prevê derrogações ao Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à aplicação das normas relativas às boas condições agrícolas e ambientais dos solos (normas BCAA) 7 e 8 para o ano de pedido de 2023 (JO L 199 de 28.7.2022, p. 1).
(7)Regulamento de Execução (UE) 2022/1475da Comissão, de 6 de setembro de 2022, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à avaliação dos planos estratégicos da PAC e à prestação de informações para efeitos de acompanhamento e de avaliação [C/2022/6244].JO L 232 de 7.9.2022, p. 8-36.
30-06-2022
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
Agricultores e PME particularmente afetados
Impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia
Medida específica para a concessão de apoio temporário excecional
(1) Regulamento Delegado (UE) 2022/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de junho de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 no que diz respeito a uma medida específica para a concessão de apoio temporário excecional ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) em resposta ao impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia [PE/25/2022/REV/1]. JO L 173 de 30.6.2022, p. 34-36.
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) n.º 1305/2013 é alterado do seguinte modo:
1) é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 39.º-C
Apoio temporário excecional aos agricultores e às PME, particularmente afetados pelo impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia
1. O apoio no âmbito da presente medida presta assistência de emergência aos agricultores e às PME mais gravemente afetados pelo impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia, visando assegurar a continuidade das atividades, nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. É concedido apoio a agricultores ou PME ativos na transformação, comercialização ou desenvolvimento dos produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do TFUE, ou do algodão, com exceção dos produtos da pesca. O resultado do processo de produção pode ser um produto que não conste do referido anexo.
3. Os Estados-Membros devem visar a concessão de apoio aos beneficiários mais afetados pelo impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia, através da determinação, com base em elementos de prova disponíveis, das condições de elegibilidade e, se considerado adequado pelo Estado-Membro em causa, dos critérios de seleção, que devem ser objetivos e não discriminatórios. O apoio concedido pelos Estados-Membros deve contribuir para a segurança alimentar ou para corrigir os desequilíbrios do mercado e apoiar os agricultores ou as PME que se dediquem a uma ou mais das seguintes atividades que prossigam esses objetivos:
a) economia circular;
b) gestão de nutrientes;
c) utilização eficiente dos recursos;
d) métodos de produção respeitadores do ambiente e do clima.
4. O apoio assume a forma de um montante fixo a pagar até 15 de outubro de 2023, com base em pedidos de apoio aprovados pela autoridade competente até 31 de março de 2023. O subsequente reembolso pela Comissão é efetuado de acordo com as dotações orçamentais e em função das disponibilidades financeiras. O nível de pagamento pode ser diferenciado por categorias de beneficiários, de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios.
5. O montante máximo do apoio não pode exceder 15 000 euros por agricultor e 100 000 euros por PME.
6. Ao conceder apoio ao abrigo do presente artigo, os Estados-Membros devem ter em conta o apoio concedido ao abrigo de outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou os regimes privados criados para dar resposta ao impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia.»;
2) no artigo 49.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A autoridade do Estado-Membro responsável pela seleção das operações assegura que as operações, com exceção das operações ao abrigo do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do artigo 24.º, n.º 1, alínea d), dos artigos 28.º a 31.º, do artigo 33.º, do artigo 34.º e dos artigos 36.º a 39.º-C, são selecionadas de acordo com os critérios de seleção referidos no n.º 1 do presente artigo e segundo um procedimento transparente e devidamente documentado.»;
3) no artigo 59.º, é inserido o seguinte número:
«6-B. O apoio do FEADER ao abrigo do artigo 39.º-C não pode ser superior a 5% da contribuição total do FEADER para o programa de desenvolvimento rural para os anos 2021-2022, nos termos da parte 2 do anexo I.»
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548. Versão consolidada atual: 30/06/2022. ALTERAÇÃO do Regulamento Delegado (UE) 2022/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de junho
(3) Portaria n.º 294/2022, de 12 de dezembro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece o regime de aplicação da medida excecional e temporária prevista no Regulamento Delegado (UE) 2022/1033, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho, aplicável ao território continental. Diário da República. - Série I - n.º 237 (12-12-2022), p. 20 - 34.
25-05-2022
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER): exercício financeiro de 2021
Contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros
(1) Decisão de Execução (UE) 2022/821 da Comissão, de 24 de maio de 2022, relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros no respeitante às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no exercício financeiro de 2021 [notificada com o número C(2022) 3312] [C/2022/3312]. JO L 146 de 25.5.2022, p. 120-131.
Artigo 1.º
São apuradas as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros respeitantes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no exercício financeiro de 2021, tendo também em conta os recursos adicionais a que se refere o artigo 58.º-A do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, relativas ao período de programação de 2014-2020.
Os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro, ou que lhes sejam pagáveis, ao abrigo dos programas de desenvolvimento rural nos termos da presente decisão, constam do anexo I.
Artigo 2.º
Os montantes respeitantes ao período de programação de 2014-2020 e ao período de programação 2007-2013 do FEADER, a imputar aos Estados-Membros em aplicação do artigo 54.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, constam do anexo II da presente decisão.
Artigo 3.º
As reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento em conformidade com o artigo 75.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 no âmbito de cada programa de desenvolvimento rural constam do anexo III da presente decisão.
Artigo 4.º
A presente decisão não prejudica eventuais decisões de apuramento da conformidade que a Comissão possa vir a adotar ao abrigo do artigo 52.ºdo Regulamento (UE) n.º 1306/2013 que excluam do financiamento da União despesas não efetuadas em conformidade com as suas normas.
Artigo 5.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
ANEXO I
Despesas FEADER apuradas, por programa de desenvolvimento rural, a título do exercício financeiro de 2021
Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, por programa
Programas aprovados com despesas declaradas para o FEADER 2014-2020
ANEXO II
Apuramento das contas dos organismos pagadores
Exercício financeiro de 2021 – FEADER
Correções em conformidade com o artigo 54.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013
ANEXO III
Apuramento das contas dos organismos pagadores
Exercício financeiro de 2021 – FEADER
Reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento, em conformidade com o artigo 75.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 1306/2013
(2) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 320-469. Versão consolidada atual: 14/04/2022
(3) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548. Versão consolidada atual: 25/06/2021
(4) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94,(CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 549-607. Versão consolidada atual: 29/12/2020
(5)Regulamento Delegado (UE) n.º 907/2014da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro. JO L 255 de 28.8.2014, p. 18-58. Versão consolidada atual:15/08/2021
(6) Regulamento de Execução (UE) n.º 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência. JO L 255 de 28.8.2014, p. 59-124. Versão consolidada atual: 15/08/2021
06-12-2021
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)
Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
(1) Regulamento (UE) 2021/2115do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, queestabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 [PE/64/2021/REV/1]. JOL 435 de 6.12.2021, p. 1-186. Versão consolidada atual: 25/05/2024
(2) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 [PE/65/2021/INIT]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 187-261. . Versão consolidada atual: 25/05/2024
► DERROGAÇÕES do artigo 44.º (Pagamento aos beneficiários), n.º 2, segundo parágrafo, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2021/2116, de 2 de dezembro de 2021, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2434, de 11 de setembro.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2024/2434 da Comissão, de 11 de setembro de 2024, que introduz derrogações, para o ano de 2024, do disposto no artigo 44.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao nível dos adiantamentos no âmbito das intervenções sob a forma de pagamentos diretos e das medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais [C/2024/6501]. JO L, 2024/2434, 12.9.2024, p. 1-2.
27-01-2021
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/73 da Comissão, de 26 de janeiro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 808/2014 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [C/2021/290]. JO L 27 de 27.1.2021, p. 9-14.
Artigo 1.º
O Regulamento de Execução (UE) n.º 808/2014 é alterado como segue:
1) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 1, é suprimida a alínea e);
b) O n.º 2 é alterado do seguinte modo:
i) o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Durante o período de programação, podem ser propostas quatro vezes, no máximo, alterações do programa do tipo a que se refere o artigo 11.º, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) n.º 1305/2013.»,
ii) o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Para todos os outros tipos de alteração combinados:
a) Por ano civil e por programa, com a exceção do ano de 2025, ano em que pode ser apresentada mais do que uma proposta de alteração única para alterações relativas exclusivamente à adaptação do plano de financiamento, incluindo as consequentes alterações ao plano dos indicadores, pode ser apresentada uma proposta de alteração única;
b) Por programa, podem ser apresentadas durante o período de programação quatro outras propostas de alteração.»,
iii) no terceiro parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) As alterações tornadas necessárias por uma alteração do quadro jurídico da União, incluindo alterações relacionadas com a prorrogação da duração dos programas de desenvolvimento rural ou com a disponibilidade dos recursos adicionais para a recuperação do setor agrícola e das zonas rurais da União, nos termos do Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).
(*1) Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em relação a 2021 e 2022 (JO L 437 de 28.12.2020, p. 1).»;"
c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão até 30 de setembro de 2022 a sua última alteração ao programa do tipo a que se refere o artigo 11.o, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.º 1305/2013.
Os restantes tipos de alteração de programas devem ser apresentados à Comissão até 30 de setembro de 2025.».
2) O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
3) O anexo VII é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.º808/2014 é alterado como segue: (...)
ANEXO II
No Regulamento de Execução (UE) n.º808/2014, anexo VII, secção 1, a alínea b) é alterada do seguinte modo: (...)
(2) Regulamento (UE) n.º 1305/2013do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548. Versão consolidada atual (01/03/2019): 02013R1305— PT — 01.03.2019 — 008.001 — 1/86.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.º 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader). JO L 227 de 31.7.2014, p. 18-68. Versão consolidada atual (10/06/2019): 02014R0808 — PT — 10.06.2019 — 004.001 — 1/58.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/1009 da Comissão de 10 de julho de 2020 que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.º 808/2014 e (UE) n.º 809/2014 no respeitante a determinadas medidas destinadas a fazer face à crise causada pelo surto de COVID-19 [C/2020/4598]. JO L 224 de 13.7.2020, p. 1-6.
(5) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).
(6) Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013 e (UE) n.º 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em relação a 2021 e 2022 (JO L 437 de 28.12.2020, p. 1).
28-12-2020
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA): apoio em 2021 e 2022
(1) Regulamento (UE) n.º 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013 e (UE) n.º 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em 2021 e 2022. JO L 437 de 28.12.2020, p. 1-29.
(2) Regulamento (UE) n.º 1305/2013do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548. Versão consolidada atual: 01/01/2021.
(3) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94,(CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 549-607. Versão consolidada atual: 29/12/2020
(4) Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 608-670. Versão consolidada atual (01-02-2020): 02013R1307 — PT — 01.02.2020 — 007.004 — 1/93.
(5) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854. Versão consolidada atual (01-01-2019): 02013R1308 — PT — 01.01.2019 — 005.003 — 1/252.
(6) Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade. JO L 181 de 20.6.2014, p. 48-73.Versão consolidada atual:16/10/2017
(7) Regulamento de Execução (UE) n.º 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader). JO L 227 de 31.7.2014, p. 18-68. Versão consolidada atual (10/06/2019): 02014R0808 — PT — 10.06.2019 — 004.001 — 1/58.
(8) Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade. JO L 227 de 31.7.2014, p. 69-124. Versão consolidada atual:01/04/2021
(9) Regulamento de Execução (UE) n.º 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência. JO L 255 de 28.8.2014, p. 59-124. Versão consolidada atual (10/06/2019): 02014R0908 — PT — 10.06.2019 — 007.001 — 1/72.
(10) Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro / Ministério da Agricultura e do Mar. - Estabelece o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola» e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas» da Medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PDR 2020. Diário da República. - Série I - n.º 218 (11-11-2014), p. 5743 - 5753. Legislação Consolidada (23-04-2021).
(11) Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio / Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. - Criação do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF). Diário da República. - Série I - n.º 101 (25-05-2016), p. 1678 - 1684. Legislação Consolidada (25-05-2020).
(12) Portaria n.º 125-A/2020, de 25 de maio / AGRICULTURA. - Prorrogação do prazo estabelecido no n.º 5 do artigo 14.º da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, que cria o Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF). Diário da República. - Série I - n.º 101 - 1.º Suplemento (25-05-2020), p. 20-(2) a 20-(3).
(13) Regulamento de Execução (UE) 2020/1009 da Comissão de 10 de julho de 2020 que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.º 808/2014 e (UE) n.º 809/2014 no respeitante a determinadas medidas destinadas a fazer face à crise causada pelo surto de COVID-19 [C/2020/4598]. JO L 224 de 13.7.2020, p. 1-6.
(14) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).
(15) Regulamento (UE) n.º 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013 e (UE) n.º 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em 2021 e 2022. JO L 437 de 28.12.2020, p. 1-29.
(16) Regulamento de Execução (UE) 2021/73 da Comissão, de 26 de janeiro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 808/2014 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [C/2021/290]. JO L 27 de 27.1.2021, p. 9-14.
(17) Portaria n.º 33/2021, de 11 de fevereiro / AGRICULTURA. - Décima alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprovou o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura. Diário da República. - Série I - n.º 29 (11-02-2021), p. 20 - 50.
(18) Portaria n.º 91/2021, de 23 de abril / AGRICULTURA. - Nona alteração da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da operação 3.2.1, «Investimento na exploração agrícola» e da operação 3.3.1, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente. Diário da República. - Série I - n.º 79 (23-05-2021), p. 6 - 32.
03-10-2019
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER): Fundo Florestal Permanente (FFP) | 03-10-2019
Financiamento de projetos de investimento florestal
Despacho n.º 8770/2019 (Série II), de 17 de setembro / Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural. - Apoio a conceder pelo Fundo Florestal Permanente, em 2019, para fazer face ao reforço da contrapartida nacional disponível para o financiamento de projetos de investimento florestal no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural. Diário da República. - Série II-C - n.º 190 (03-10-2019), p. 153.
20-12-2013
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
(1) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548. Versão consolidada atual (01/03/2019): 02013R1305 — PT — 01.03.2019 — 008.001 — 1/86.
II. Regulamento de Execução (UE) n.º 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader). JO L 227 de 31.7.2014, p. 18-68. Versão consolidada atual (10/06/2019): 02014R0808 — PT — 10.06.2019 — 004.001 — 1/58.
III. Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade. JO L 227 de 31.7.2014, p. 69-124. Versão consolidada atual (01-11-2019): 02014R0809 — PT — 01.11.2019 — 007.001 — 1/69.
IV. Regulamento de Execução (UE) 2020/1009 da Comissão de 10 de julho de 2020 que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.º 808/2014 e (UE) n.º 809/2014 no respeitante a determinadas medidas destinadas a fazer face à crise causada pelo surto de COVID-19 [C/2020/4598]. JO L 224 de 13.7.2020, p. 1-6.
V. Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).
VI. Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013 e (UE) n.º 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em relação a 2021 e 2022 (JO L 437 de 28.12.2020, p. 1).
VII. Regulamento de Execução (UE) 2021/73 da Comissão, de 26 de janeiro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 808/2014 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [C/2021/290]. JO L 27 de 27.1.2021, p. 9-14.
VIII. Regulamento (UE) n.º 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013 e (UE) n.º 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em 2021 e 2022. JO L 437 de 28.12.2020, p. 1-29.
IX. Portaria n.º 33/2021, de 11 de fevereiro / AGRICULTURA. - Décima alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprovou o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura. Diário da República. - Série I - n.º 29 (11-02-2021), p. 20 - 50.
(10) Regulamento Delegado (UE) 2021/1017 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos II e III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2021/2486]. JO L 224 de 24.6.2021, p. 1-5.
20-12-2013
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
Apoio temporário excecional aos agricultores e às PME, particularmente afetados pela crise da COVID-19
(1) Regulamento (UE) n.º 1305/2013do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548. Versão consolidada atual (01/03/2019): 02013R1305— PT — 01.03.2019 — 008.001 — 1/86.
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento estabelece as regras gerais que regulam o apoio da União ao desenvolvimento rural, financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e criado pelo Regulamento (UE) n.º 1306/2013. O presente regulamento define os objetivos para os quais a política de desenvolvimento rural deve contribuir e as prioridades específicas da União em matéria de desenvolvimento rural. O presente regulamento descreve o contexto estratégico no qual se inscreve a política de desenvolvimento rural e define as medidas a tomar para aplicar a política de desenvolvimento rural. Além disso, o presente regulamento estabelece as regras relativas à programação, à ligação em rede, à gestão, ao acompanhamento e à avaliação, com base em responsabilidades partilhadas entre os Estados-Membros e a Comissão e as regras que garantem a coordenação do FEADER com outros instrumentos da União.
2. O presente regulamento complementa as disposições da Parte II do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 90.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
REPARTIÇÃO DO APOIO DA UNIÃO AO DESENVOLVIMENTO RURAL (2014 A 2020)
a
ANEXO VI
LISTA INDICATIVA DE MEDIDAS DE INTERESSE PARA UMA OU
VÁRIAS DAS PRIORIDADES DA UNIÃO EM MATÉRIA DE
DESENVOLVIMENTO RURAL
(2) Regulamento de Execução (UE) n.º 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader). JO L 227 de 31.7.2014, p. 18-68. Versão consolidada atual (10/06/2019): 02014R0808 — PT — 10.06.2019 — 004.001 — 1/58.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 respeitantes à apresentação de programas de desenvolvimento rural, procedimentos e calendários para a aprovação e alteração dos programas de desenvolvimento rural e dos quadros nacionais, conteúdo dos quadros nacionais, informação e publicidade relativas aos programas de desenvolvimento rural, aplicação de determinadas medidas de desenvolvimento rural, acompanhamento e avaliação, e comunicação de informações.
Artigo 2.º
Conteúdo dos programas de desenvolvimento rural e dos quadros nacionais
A apresentação do conteúdo dos programas de desenvolvimento rural, previsto no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, dos programas nacionais relativos a instrumentos conjuntos para garantias não niveladas e titularizações que possibilitam uma redução das necessidades de capital pelo Banco Europeu de Investimento («BEI»), a que se refere o artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, assim como dos quadros nacionais, a que se refere o artigo 6.º , n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, deve ser conforme com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
PARTE I
Apresentação do conteúdo dos programas de desenvolvimento rural
PARTE 2
Apresentação do conteúdo dos quadros nacionais
PARTE 3
Apresentação do conteúdo do programa da RRN
PARTE 4
Lista indicativa de prioridades/domínios de incidência e medidas de particular interesse para as
condicionalidades ex ante (desenvolvimento rural em geral e associado a prioridades), a que se refere a
parte 1, secção 6, alínea b), subalínea ii)
PARTE 5
Códigos de medidas e submedidas
PARTE 6
Prioridades da União no desenvolvimento rural e códigos de domínios de incidência
ANEXO II
Taxas de conversão do número de animais em cabeças normais (CN), a que se refere o artigo 9.º, n.ºs 1 e 2
ANEXO III
Informação e publicidade, a que se refere o artigo 13.º
ANEXO IV
Conjunto comum de indicadores de contexto, de resultados e de realizações,
a que se refere o artigo 14.º, n.º 2
ANEXO V
Questões de avaliação comuns para o desenvolvimento rural
ANEXO VI
Principais elementos dos documentos de apoio técnico do sistema de
acompanhamento e avaliação
ANEXO VII
Estrutura e conteúdo dos relatórios de execução anuais [a que se referem o
artigo 50.o do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e o artigo 75.o do
Regulamento (UE) n.º 1305/2013]
(3)Regulamento (UE) 2020/872do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º1305/2013 no respeitante a uma medida específica de prestação de apoio temporário excecional no âmbito do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) em resposta ao surto de COVID-19 [PE/17/2020/REV/1]. JO L 204 de 26.6.2020, p. 1-3.
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) n.º 1305/2013 é alterado do seguinte modo:
1) É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 39.º-B
Apoio temporário excecional aos agricultores e às PME, particularmente afetados pela crise da COVID-19
1. O apoio no âmbito da presente medida presta assistência de emergência aos agricultores e às PME mais gravemente afetados pela crise da COVID-19, visando assegurar a continuidade das atividades, nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. É concedido apoio a agricultores bem como às PME ativos na transformação, comercialização ou desenvolvimento dos produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do TFUE, ou do algodão, com exceção dos produtos da pesca. O resultado do processo de produção pode ser um produto que não conste do referido anexo.
3. Os Estados-Membros devem visar a concessão de apoio aos beneficiários mais afetados pela crise da COVID-19, através da determinação, com base em elementos de prova disponíveis, das condições de elegibilidade e, se considerado adequado pelo Estado-Membro em causa, dos critérios de seleção, que devem ser objetivos e não discriminatórios.
4. O apoio assume a forma de um montante fixo a pagar até 30 de junho de 2021, com base em pedidos de apoio aprovados pela autoridade competente até 31 de dezembro de 2020. O subsequente reembolso pela Comissão é efetuado de acordo com as dotações orçamentais e em função das disponibilidades financeiras. O nível de pagamento pode ser diferenciado por categorias de beneficiários, de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios.
5. O montante máximo do apoio não pode exceder 7 000 EUR por agricultor e 50 000 EUR por PME.
6. Ao conceder apoio ao abrigo do presente artigo, os Estados-Membros devem ter em conta o apoio concedido no âmbito de outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou os regimes privados de resposta ao impacto da crise da COVID-19.»;
2) No artigo 49.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A autoridade do Estado-Membro responsável pela seleção das operações assegura que as operações, com exceção das operações ao abrigo do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do artigo 24.º, n.º 1, alínea d), dos artigos 28.º a 31.°, do artigo 33.º, do artigo 34.º e dos artigos 36.º a 39.°-B, são selecionadas de acordo com os critérios de seleção referidos no n.º 1 do presente artigo e segundo um procedimento transparente e devidamente documentado.»;
3) No artigo 59.º, é inserido o seguinte número:
«6-A. O apoio do FEADER ao abrigo do artigo 39.º-B não pode ser superior a 2 % da contribuição total do FEADER para o programa de desenvolvimento rural.».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/1009da Comissão de 10 de julho de 2020 que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.º 808/2014 e (UE) n.º 809/2014 no respeitante a determinadas medidas destinadas a fazer face à crise causada pelo surto de COVID-19 [C/2020/4598]. JO L 224 de 13.7.2020, p. 1-6.
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.º 808/2014
O Regulamento de Execução (UE) n.º 808/2014 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 4.º, n.º 2, terceiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) As medidas de emergência, determinadas por catástrofes naturais, acontecimentos catastróficos e fenómenos climáticos adversos, cuja necessidade tenha sido formalmente reconhecida pela autoridade nacional competente, ou por uma alteração significativa e repentina das condições socioeconómicas do Estado-Membro ou região, incluindo mudanças demográficas significativas e repentinas resultantes da migração ou acolhimento de refugiados. Quando uma alteração do programa de desenvolvimento rural introduzida em resposta à crise da COVID-19 for combinada com alterações não relacionadas com essa crise, o disposto no presente parágrafo é aplicável a todas as alterações no seu conjunto, desde que a proposta de alteração do programa de desenvolvimento rural seja apresentada à Comissão até 30 de junho de 2021;»;
2) No artigo 14.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Relativamente aos tipos de operação para os quais se indica um contributo potencial para os domínios de incidência referidos no artigo 5.º, primeiro parágrafo, ponto 2, alínea a), ponto 5, alíneas a) a d), e ponto 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, para os tipos de operações para os quais se indica um contributo potencial para a integração de nacionais de países terceiros, ou para os tipos de operações em que se presta apoio para atenuar o impacto da crise da COVID-19 ou realizar ações de recuperação, o registo eletrónico das operações referidas no artigo 70.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 deve assinalar os casos em que a operação tem uma componente que contribua para um ou mais desses domínios ou objetivos.»;
3) O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;
4) O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;
5) O anexo VII é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.
Artigo 2.º
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014
O artigo 46.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
Âmbito de aplicação
O presente título aplica-se às despesas efetuadas ao abrigo das medidas previstas nos artigos 14.º a 20.°, no artigo 21.º, n.º 1, com exceção do prémio anual nos termos das alíneas a) e b), no artigo 27.º, no artigo 28.º, n.º 9, nos artigos 35.º e 36.°, no artigo 39.º-B e no artigo 51.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, no artigo 35.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 303/2013, no artigo 20.º, no artigo 36.º, alínea a), subalínea vi), b), subalíneas ii), vi) e vii), no artigo 36.º, alínea b), subalíneas i) e iii), no que se refere aos custos de instalação, e nos artigos 52.º e 63.° do Regulamento (CE) n.º 1698/2005.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
No quadro do anexo I, parte 5, do Regulamento (UE) n.º808/2014, é aditada a seguinte linha:
|
«Artigo 39.o-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 |
Apoio temporário excecional aos agricultores e às PME, particularmente afetados pela crise da COVID-19 |
21 |
Apoio temporário excecional aos agricultores e às PME, particularmente afetados pela crise da COVID-19 |
21» |
ANEXO II
No quadro do anexo IV, ponto 3, do Regulamento (UE) n.º808/2014, a linha relativa ao indicador de realizações O.4 passa a ter a seguinte redação:
|
«O.4 |
Número de explorações/beneficiários apoiadas/apoiados |
3 (artigo 16.o), 4.1 (artigo 17.o), 5 (artigo 18.o), 6 (artigo 19.o), 8.1 a 8.4 (artigo 21.o), 11 (artigo 29.o), 12 (artigo 30.o), 13 (artigo 31.o), 14 (artigo 33.o), 17.1 (artigo 36.o), 21 (artigo 39.o-B) [Regulamento (UE) n.º 1305/2013]» |
ANEXO III
No anexo VII, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º808/2014, a linha relativa ao «Quadro C» passa a ter a seguinte redação:
«- Quadro C: Repartição dos resultados e medidas, por tipo de zona, sexo e/ou idade, por operação que contribua para a integração de nacionais de países terceiros e por operação e tipo de apoio em prol de operações que visem atenuar o impacto da crise da COVID-19 e realizar ações de recuperação»
20-12-2013
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER): 2021 e 2022
(1) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548. Versão consolidada atual (01/03/2019): 02013R1305 — PT — 01.03.2019 — 008.001 — 1/86.
(2) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94,(CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 549-607. Versão consolidada atual (01-02-2020): 02013R1306 — PT — 01.02.2020 — 003.001 — 1/86.
(3) Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 608-670. Versão consolidada atual (01-02-2020): 02013R1307 — PT — 01.02.2020 — 007.004 — 1/93.
(4) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854. Versão consolidada atual (01-01-2019): 02013R1308 — PT — 01.01.2019 — 005.003 — 1/252.
(5) Regulamento (UE) n.º 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013 e (UE) n.º 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em 2021 e 2022. JO L 437 de 28.12.2020, p. 1-29.
(6) Portaria n.º 33/2021, de 11 de fevereiro / AGRICULTURA. - Décima alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprovou o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura. Diário da República. - Série I - n.º 29 (11-02-2021), p. 20 - 50.
Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA): 2020, 2021 e 2022
(1) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548. Versão consolidada atual (01/03/2019): 02013R1305 — PT — 01.03.2019 — 008.001 — 1/86.
(2) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94,(CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 549-607. Versão consolidada atual (01-02-2020): 02013R1306 — PT — 01.02.2020 — 003.001 — 1/86.
(3) Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 608-670. Versão consolidada atual (01-02-2020): 02013R1307 — PT — 01.02.2020 — 007.004 — 1/93.
(4) Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).
(5) Regulamento Delegado (UE) n.º 906/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às despesas de intervenção pública (JO L 255 de 28.8.2014, p. 1).
Cálculo das despesas de financiamento - Medidas de intervenção que consistem na compra, na armazenagem e no escoamento das existências - Taxas de juro
(6) Regulamento de Execução (UE) 2019/1730 da Comissão, de 15 de outubro de 2019, que fixa, para o exercício contabilístico de 2020 do FEAGA, as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das medidas de intervenção que consistem na compra, na armazenagem e no escoamento das existências [C/2019/7418]. JO L 264 de 17.10.2019, p. 1-2.
(7) Regulamento de Execução (UE) 2019/1804 da Comissão, de 28 de outubro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014 no respeitante às alterações de pedidos de ajuda ou de pagamento, aos controlos no sistema integrado de gestão e de controlo e ao sistema de controlo no âmbito da condicionalidade [C/2019/7625]. JO L 276 de 29.10.2019, p. 12-20.
(8) Regulamento (UE) n.º 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013 e (UE) n.º 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em 2021 e 2022. JO L 437 de 28.12.2020, p. 1-29.
(9) Portaria n.º 33/2021, de 11 de fevereiro / AGRICULTURA. - Décima alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprovou o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura. Diário da República. - Série I - n.º 29 (11-02-2021), p. 20 - 50.
20-12-2013
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
(1) Regulamento (UE) n.º 1305/2013do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548. Versão consolidada atual: 01/01/2021.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.º 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader). JO L 227 de 31.7.2014, p. 18-68. Versão consolidada atual (10/06/2019): 02014R0808 — PT — 10.06.2019 — 004.001 — 1/58.
(3) Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro / Ministério da Agricultura e do Mar. - Estabelece o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola» e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas» da Medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PDR 2020. Diário da República. - Série I - n.º 218 (11-11-2014), p. 5743 - 5753. Legislação Consolidada (23-04-2021).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/1009 da Comissão de 10 de julho de 2020 que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.º 808/2014 e (UE) n.º 809/2014 no respeitante a determinadas medidas destinadas a fazer face à crise causada pelo surto de COVID-19 [C/2020/4598]. JO L 224 de 13.7.2020, p. 1-6.
(5) Portaria n.º 268/2020, de 18 de novembro / Agricultura. - Estabelece o regime de aplicação da medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.Diário da República. - Série I - n.º 225 (18-11-2020), p. 14 - 21.
(6) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).
(7) Regulamento (UE) n.º 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013 e (UE) n.º 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em 2021 e 2022. JO L 437 de 28.12.2020, p. 1-29.
(8) Regulamento de Execução (UE) 2021/73 da Comissão, de 26 de janeiro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 808/2014 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [C/2021/290]. JO L 27 de 27.1.2021, p. 9-14.
(9) Portaria n.º 33/2021, de 11 de fevereiro / AGRICULTURA. - Décima alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprovou o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura. Diário da República. - Série I - n.º 29 (11-02-2021), p. 20 - 50.
(10) Portaria n.º 91/2021, de 23 de abril / AGRICULTURA. - Nona alteração da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da operação 3.2.1, «Investimento na exploração agrícola» e da operação 3.3.1, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente. Diário da República. - Série I - n.º 79 (23-05-2021), p. 6 - 32.
(11) Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio / AGRICULTURA. - Estabelece o regime de aplicação da nova medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente. Diário da República. - Série I - n.º 104 - 1.º Suplemento (28-05-2021), p. 26-(37) a 26-(44).
24-06-2021
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
Pagamentos diretos aos agricultores: limites máximos nacionais anuais
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1017 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos II e III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2021/2486]. JO L 224 de 24.6.2021, p. 1-5.
Artigo 1.º
O anexo I do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.º
Os anexos II e III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O artigo 2.ºé aplicável com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
No anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, a coluna referente a 2022 é substituída pelo seguinte:
Portugal | 455 640 620
ANEXO II
Os anexos II e III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 são alterados do seguinte modo:
1) No anexo II, a coluna referente ao ano civil de 2021 é substituída pelo seguinte:
Portugal | 680 873
2) No anexo III, a coluna referente ao ano civil de 2021 é substituída pelo seguinte:
Portugal | 681,0
(2) Regulamento (UE) n.º 1305/2013do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548. Versão consolidada atual: 01/01/2021.
(3) Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 608-670. Versão consolidada atual: 29/12/2020.
______________________________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt | Informação Jurídica
2024-09-12 / 19:08