Direito da União
Diretiva (UE) 2020/739, de 03-06
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
2020-06-04
Segurança e saúde no trabalho: exposição a agentes biológicos durante o trabalho
Agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para o ser humano: inclusão do SARS-CoV-2 na lista
(1) Diretiva (UE) 2020/739 da Comissão, de 3 de junho de 2020, que altera o anexo III da Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão do SARS-CoV-2 na lista de agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para o ser humano e que altera a Diretiva (UE) 2019/1833 da Comissão [C/2020/3509]. JO L 175 de 4.6.2020, p. 11-14.
DIRETIVA (UE) 2020/739 DA COMISSÃO
de 3 de junho de 2020
que altera o anexo III da Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão do SARS-CoV-2 na lista de agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para o ser humano e que altera a Diretiva (UE) 2019/1833 da Comissão
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho, nomeadamente o artigo 19.º,
Considerando o seguinte:
(1) A União está empenhada em manter as suas normas elevadas para assegurar uma proteção adequada da saúde dos trabalhadores, o que assume particular relevância no contexto de uma pandemia sanitária mundial. O surto de COVID-19, uma nova doença por coronavírus, afetou todos os Estados-Membros desde o início de 2020 e está a causar graves perturbações em todos os setores e serviços, com repercussões diretas na saúde e na segurança de todos os trabalhadores na União.
(2) Mais do que nunca, a estrita observância e a aplicação das disposições nacionais que transpõem as regras da União em matéria de segurança e saúde no trabalho revestem-se da maior importância. A Diretiva 2000/54/CE estabelece disposições para proteger os trabalhadores contra os riscos para a sua saúde e segurança resultantes ou suscetíveis de resultar de uma exposição a agentes biológicos durante o trabalho, incluindo a prevenção desses riscos. Essa diretiva aplica-se a atividades em que os trabalhadores estejam expostos ou possam estar expostos a agentes biológicos em consequência do seu trabalho e estabelece as medidas a tomar em relação a qualquer atividade suscetível de apresentar um risco de exposição a agentes biológicos para determinar a natureza, o grau e o tempo de exposição dos trabalhadores a esses agentes.
(3) O anexo III da Diretiva 2000/54/CE estabelece a lista de agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para os seres humanos, classificados de acordo com o seu nível de risco de infeção. De acordo com a nota introdutória 6 desse anexo, a lista deve ser alterada para ter em conta os conhecimentos mais recentes relativamente a desenvolvimentos científicos e epidemiológicos que tenham determinado mudanças significativas, nomeadamente a existência de novos agentes biológicos.
(4) Em outubro de 2019, a Diretiva (UE) 2019/1833 da Comissão alterou o anexo III da Diretiva 2000/54/CE, em particular aditando um grande número de agentes biológicos, incluindo o coronavírus relacionado com a síndrome respiratória aguda grave (vírus SARS) e o coronavírus da síndrome respiratória do Médio Oriente (vírus MERS).
(5) O vírus «coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2» ou, na forma abreviada, «SARS-CoV-2», que provocou o surto de COVID-19, apresenta grandes semelhanças com o vírus SARS e o vírus MERS. Tendo em conta os dados epidemiológicos e clínicos atualmente disponíveis sobre as características do vírus, tais como os seus padrões de transmissão, características clínicas e fatores de risco de infeção, o SARS-CoV-2 deve ser aditado com urgência ao anexo III da Diretiva 2000/54/CE a fim de garantir uma proteção adequada e contínua da saúde e segurança dos trabalhadores no trabalho.
(6) O SARS-CoV-2 pode causar doenças humanas graves na população infetada, apresentando, em especial, um risco grave para os trabalhadores mais velhos e para os que têm patologias ou doenças crónicas subjacentes. Embora não se disponha atualmente de uma vacina ou um tratamento eficaz, estão a ser envidados esforços consideráveis a nível internacional e foi já identificado um número significativo de vacinas experimentais. Tendo em conta a evidência científica e os dados clínicos mais recentes disponíveis, bem como o aconselhamento de peritos que representam todos os Estados-Membros, o SARS-CoV-2 deve ser classificado como agente patogénico para o ser humano do grupo de risco 3. Vários Estados-Membros, bem como os Estados da EFTA e outros países terceiros, começaram a tomar medidas relativas à classificação do SARS-CoV-2 no grupo de risco 3.
(7) Em março de 2020, a Organização Mundial da Saúde publicou orientações sobre segurança biológica em laboratórios relativas ao novo coronavírus e à análise de amostras clínicas de doentes infetados pelo SARS-CoV-2. As orientações especificam que o trabalho não propagativo dos laboratórios de diagnóstico, por exemplo a sequenciação, pode ser realizado numa instalação que utilize procedimentos equivalentes, no mínimo, ao nível de confinamento 2 (segurança biológica de nível 2, BSL-2), ao passo que o trabalho propagativo que envolva o SARS-CoV-2 deve ser realizado num laboratório de confinamento com pressão negativa em relação à atmosfera (segurança biológica de nível 3, BSL-3). A fim de assegurar uma capacidade suficiente e a continuidade do trabalho vital realizado pelos laboratórios de diagnóstico em toda a União, esta informação deve ser especificada no anexo III da Diretiva 2000/54/CE.
(8) Atendendo à gravidade da pandemia mundial de COVID-19 e tendo em conta que todos os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado, tal como previsto no princípio 10 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (4), a presente diretiva deve estabelecer um período de transposição breve. Com base numa ampla consulta, considerou-se adequado um período de transposição de cinco meses. Tendo em conta as circunstâncias excecionais, os Estados-Membros são convidados a aplicar a presente diretiva antes do termo do prazo de transposição, sempre que possível.
(9) A Diretiva (UE) 2019/1833 alterou igualmente o anexo V e o anexo VI da Diretiva 2000/54/CE, que estabelecem as medidas e os níveis de confinamento para os laboratórios, as instalações para animais e a indústria. A fim de proporcionar aos trabalhadores os níveis de proteção adequados, deve também antecipar-se a data de transposição das alterações a esses anexos no que respeita à exposição ao SARS-CoV-2.
(10) A Comissão continuará a acompanhar de perto a situação do surto de COVID-19, incluindo o desenvolvimento de uma possível vacina e a disponibilidade de novas provas e dados tecnológicos e científicos relativos ao SARS-CoV-2. Nesta base, a Comissão reexaminará, se necessário, a classificação no grupo de risco estabelecida mediante a adoção da presente diretiva.
(11) Atendeu-se à necessidade de manter os atuais níveis de proteção dos trabalhadores que estejam ou possam estar expostos a agentes biológicos em consequência do seu trabalho e de assegurar que as alterações só têm em conta evoluções científicas neste domínio que impliquem adaptações no local de trabalho de caráter exclusivamente técnico.
(12) Na elaboração da presente diretiva, a Comissão foi assistida por peritos representantes dos Estados-Membros que prestaram apoio técnico e científico. Além disso, o Comité Consultivo tripartido para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho foi consultado sobre os ajustamentos meramente técnicos da Diretiva 2000/54/CE no contexto do surto de SARS-CoV-2.
(13) De acordo com a declaração política conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.
(14) As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 17.ª da Diretiva 89/391/CEE do Conselho,
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
O anexo III da Diretiva 2000/54/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.º
No artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/1833, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 20 de novembro de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Todavia, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às alterações dos anexos V e VI da Diretiva 2000/54/CE, na medida em que digam respeito ao agente biológico SARS-CoV-2, até 24 de novembro de 2020.
Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das disposições referidas no primeiro parágrafo.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.»
Artigo 3.º
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 24 de novembro de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 4.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.º
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO
No anexo III da Diretiva 2000/54/CE, no quadro relativo aos VÍRUS (Ordem «Nidovirales», família «Coronaviridae», género «Betacoronavírus»), é inserida a seguinte entrada entre «Coronavírus relacionado com a síndrome respiratória aguda grave (vírus SRAG)» e «Coronavírus da síndrome respiratória do Médio Oriente (vírus MERS)»:
«Coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS-CoV-2) (1) | 3
(1) Em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, alínea c), o trabalho não propagativo dos laboratórios de diagnóstico que envolva o SARS-CoV-2 deve ser realizado numa instalação que utilize procedimentos equivalentes, no mínimo, ao nível de confinamento 2. O trabalho propagativo que envolva o SARS-CoV-2 deve ser realizado num laboratório com um nível de confinamento 3, com pressão negativa em relação à atmosfera.»
(2) Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho. JO L 183 de 29.6.1989, p. 1-8. Versão consolidada atual: 11/12/2008: 1989L0391 — PT — 11.12.2008 — 003.001 — 1/15. [cfr. artigo 17.º (Procedimento de comité)]
Artigo 1.º
Objecto
1. A presente directiva tem por objecto a execução de medidas destinadas a promover o melhoramento da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.
2. Para esse efeito, a presente directiva inclui princípios gerais relativos à prevenção dos riscos profissionais e à protecção da segurança e da saúde, à eliminação dos factores de risco e de acidente, à informação, à consulta, à participação, de acordo com as legislações e/ ou práticas nacionais, à formação dos trabalhadores e seus representantes, assim como linhas gerais para a aplicação dos referidos princípios.
3. A presente directiva não prejudica as disposições nacionais e comunitárias, existentes ou futuras, mais favoráveis à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. A presente directiva aplica-se a todos os sectores de actividade, privados ou públicos (actividades industriais, agrícolas, comerciais, administrativas, de serviços, educativas, culturais, de ocupação de tempos livres, etc.).
2. A presente directiva não é aplicável sempre que se lhe oponham de forma vinculativa determinadas particularidades inerentes a certas actividades específicas da função pública, nomeadamente das forças armadas ou da polícia, ou a outras actividades específicas dos serviços de protecção civil.
Neste caso, há que zelar por que sejam asseguradas, na medida do possível, a segurança e a saúde dos trabalhadores, tendo em conta os objectivos da presente directiva.
Artigo 18.º
Disposições finais
1. Os Estados-membros municarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional já adoptadas ou que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
ANEXO
Lista dos domínios referidos no n.º 1 do artigo 16.º [Directivas especiais — alterações — alcance geral da presente directiva].
— Locais de trabalho,
— Equipamentos de trabalho,
— Trabalhos com equipamentos dotados de visores,
— Manutenção de cargas pesadas que implique riscos para a região lombar,
— Estaleiros temporários e móveis,
— Pesca e agricultura.
(3) Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho. JO L 262 de 17.10.2000, p. 21-45. Versão consolidada atual: 20/11/2019: 02000L0054 — PT — 20.11.2019 — 001.001 — 1/45. [VER artigo 19.º]
Artigo 1.º
Objecto
1. A presente directiva tem como objecto a protecção dos trabalhadores contra os riscos para a sua segurança e saúde resultantes ou susceptíveis de resultar de uma exposição a agentes biológicos durante o trabalho, incluindo a prevenção desses riscos.
A presente directiva estabelece as prescrições mínimas especiais nesse domínio.
2. A Directiva 89/391/CEE aplica-se plenamente à globalidade do domínio referido no n.o 1, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou específicas contidas na presente directiva.
3. A presente directiva aplica-se sem prejuízo do disposto na Directiva 90/219/CEE do Conselho (1) e na Directiva 90/ /220/CEE do Conselho (2).
Artigo 19.º
Anexos
As adaptações de carácter exclusivamente técnico a introduzir nos anexos em função do progresso técnico, da evolução da regulamentação ou das especificações internacionais e dos conhecimentos no domínio dos agentes biológicos serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 17.º da Directiva 89/391/CEE.
(...)
ANEXO I
LISTA INDICATIVA DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS
(artigo 4.º, n.º 2)
ANEXO II
SINAL INDICATIVO DE PERIGO BIOLÓGICO
[n.º 2, alínea e), do artigo 6.º]
ANEXO III
CLASSIFICAÇÃO COMUNITÁRIA
(artigo 2.º, segundo parágrafo, e artigo 18.º)
(...)
ANEXO IX
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Directiva 90/679/CEE | Presente diretiva
(4) Declaração política conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
(5) Pilar Europeu dos Direitos Sociais, novembro de 2017: princípio 10 https://ec.europa.eu/commission/priorities/deeper-and-fairer-economic-and-monetary-union/european-pillar-social-rights_pt
PILAR EUROPEU DOS DIREITOS SOCIAIS
Os 20 princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. O objetivo do Pilar Europeu dos Direitos Sociais é conferir aos cidadãos novos direitos, mais eficazes, com base em 20 princípios fundamentais.
10. Ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado e proteção de dados
Os trabalhadores têm direito a um elevado nível de proteção da sua saúde e segurança no trabalho.
Os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho adaptado às suas necessidades profissionais, que lhes permita prolongar a sua participação no mercado de trabalho.
Os trabalhadores têm direito à proteção dos seus dados pessoais no âmbito do trabalho.
(6) Diretiva (UE) 2019/1833 da Comissão, de 24 de outubro de 2019, que altera os anexos I, III, V e VI da Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a adaptações de caráter exclusivamente técnico [C/2019/7533]. JO L 279 de 31.10.2019, p. 54-79.
Artigo 1.º
Os anexos I, III, V e VI da Diretiva 2000/54/CE são substituídos pelo texto do anexo da presente diretiva.
Artigo 2.º
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 20 de novembro de 2021. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
(...)
(7) Organização Mundial da Saúde,Laboratory biosafety guidance related to coronavirus disease (COVID-19), interim guidance, 19 de março de 2020, World Health Organization, 11 p. [WHO reference number: WHO/WPE/GIH/2020.2] https://apps.who.int/iris/rest/bitstreams/1272450/retrieve