Jurisprudência
Ac. STJ 3/2021 (Série I de 16-08-2021)
Supremo Tribunal de Justiça
2021-10-25 / 12:39
Recusa de cumprimento de contrato-promessa de compra e venda pelo administrador da insolvência
Direito a ser ressarcido pelo valor correspondente à prestação efetuada
Efeitos da insolvência sobre os negócios em curso
Efeitos da recusa de cumprimento pelo administrador
Princípio geral quanto a negócios ainda não cumpridos
Promessa de contrato
Venda com reserva de propriedade e operações semelhantes
CIRE: artigos 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5, e 102.º, n.º 3
(1.1) Acórdão do STJ n.º 3/2021 (Série I), de 27 de abril, Proc. n.º 872/10.0TYVNG-B.P1.S1-A, Pleno das Secções Cíveis / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Quando o administrador da insolvência do promitente vendedor optar pela recusa do cumprimento de contrato-promessa de compra e venda, o promitente comprador tem direito a ser ressarcido pelo valor correspondente à prestação efetuada, nos termos dos artigos 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5, e 102.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março. Diário da República. - Série I - n.º 158 (16-08-2021), p. 30 - 55.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2021
Processo n.º 872/10.0TYVNG -B.P1.S1 -A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência)
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça no pleno das Secções Cíveis — art. 688 do CPC
*
Decisão:
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam no Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça em:
1 - Uniformizar a Jurisprudência nos seguintes termos:
"Quando o administrador da insolvência do promitente vendedor optar pela recusa do cumprimento de contrato-promessa de compra e venda, o promitente comprador tem direito a ser ressarcido pelo valor correspondente à prestação efetuada, nos termos dos artigos 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5, e 102.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado peloDecreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março".
2 - Confirma-se o Acórdão recorrido.
3 - Custas pelo recorrente.
Lisboa, 27 de abril de 2021. - Fernando Jorge Dias (relator).
(1.2) Declaração de Retificação n.º 35/2021, de 25 de outubro / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Declaração de Retificação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2021, Proc. n.º 872/10.0TYVNG-B.P1.S1-A - Diário da República, 1.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2021. Diário da República. - Série I - n.º 207 (25-10-2021), p. 10 - 11.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Declaração de Retificação n.º 35/2021
Sumário: Declaração de Retificação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2021,
Proc. n.º 872/10.0TYVNG -B.P1.S1 -A — Diário da República, 1.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2021.
Por ter sido publicado com inexatidão oAcórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2021(processo n.º 872/10.0TYVNG-B.P1.S1-A), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2021, declara-se que, na parte das assinaturas, onde se lê:
Lisboa, 27 de abril de 2021. - Fernando Jorge Dias (relator).
Nos termos do art. 15-A, doDL n.º 10-A/2020de 13-03, aditado pelo art. 3 doDL n.º 20/2020atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros: José Maria Ferreira Lopes; João Eduardo Cura Mariano Esteves; Manuel José Pires Capelo; Tibério Nunes da Silva; António Fernando Barateiro Dias Martins; Fernando Batista de Oliveira; José Manuel Cabrita Vieira e Cunha; Luis Filipe Castelo Branco Espírito Santo; António dos Santos Abrantes Geraldes; José Inácio Manso Rainho; Maria da Graça Machado Trigo Franco Frazão; Olindo dos Santos Geraldes; António Alexandre dos Reis; Maria Rosa Oliveira Tching; Graça Maria Lima de Figueiredo Amaral; Fernando Augusto Samões e, António José Moura de Magalhães.
Nos termos das mesmas disposições legais atesto que os srs. Juízes Conselheiros: Nuno Manuel Pinto Oliveira, formulou declaração de voto e, Fernando Manuel Pinto de Almeida votou vencido.
Paulo Jorge Rijo Ferreira
José Maria Ferreira Lopes
João Eduardo Cura Mariano Esteves
Manuel José Pires Capelo
Tibério Nunes da Silva
António Fernando Barateiro Dias Martins
Fernando Baptista de Oliveira
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo
Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza
António dos Santos Abrantes Geraldes
Manuel Tomé Soares Gomes
José Inácio Manso Rainho
Maria da Graça Machado Trigo Franco Frazão
Olindo dos Santos Geraldes
António Alexandre dos Reis
António Pedro de Lima Gonçalves
Maria Rosa Oliveira Tching
Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado
Maria de Fátima Morais Gomes
Graça Maria Lima de Figueiredo Amaral
Henrique Luís de Brito de Araújo
Maria Olinda da Silva Nunes Garcia
António José dos Santos Oliveira Abreu
Fernando Augusto Samões
Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé - de acordo com a declaração de voto que anexo.
Ilídio Sacarrão Martins
Nuno Manuel Pinto de Oliveira
António José Moura de Magalhães
Ricardo Alberto Santos Costa
Ana Paula Lopes Martins Boularot (vencida nos termos da declaração de voto que junto)
Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor - voto vencida de acordo com declaração que junto.
Fernando Manuel Pinto de Almeida
António Joaquim Piçarra.
deve ler-se:
Lisboa, 27 de abril de 2021. - Fernando Jorge Dias (relator).
Nos termos do art. 15-A, doDL n.º 10-A/2020de 13-03, aditado pelo art. 3 doDL n.º 20/2020atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros: José Maria Ferreira Lopes; João Eduardo Cura Mariano Esteves; Manuel José Pires Capelo; Tibério Nunes da Silva; António Fernando Barateiro Dias Martins; Fernando Batista de Oliveira; José Manuel Cabrita Vieira e Cunha; Luís Filipe Castelo Branco Espírito Santo; António dos Santos Abrantes Geraldes; José Inácio Manso Rainho; Maria da Graça Machado Trigo Franco Frazão; Olindo dos Santos Geraldes; António Alexandre dos Reis; Maria Rosa Oliveira Tching; Graça Maria Lima de Figueiredo Amaral; Fernando Augusto Samões e, António José Moura de Magalhães.
Nos termos das mesmas disposições legais atesto que os srs. Juízes Conselheiros: Nuno Manuel Pinto Oliveira, formulou declaração de voto e Fernando Manuel Pinto de Almeida votou vencido.
Rijo Ferreira (com declaração de voto)
Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza
Manuel Tomé Soares Gomes
Pedro de Lima Gonçalves
Maria do Rosário Morgado
Fátima Gomes
Henrique Araújo
Maria Olinda Garcia
Oliveira Abreu
Maria João Romão Vaz Tomé - de acordo com a declaração de voto que anexo.
Ricardo Alberto Santos Costa
Ana Paula Lopes Martins Boularot (vencida nos termos da declaração de voto que junto)
Maria Clara Sottomayor - voto vencida de acordo com declaração que junto.
Retifique-se.
Supremo Tribunal de Justiça, 12 de outubro de 2021. - O Presidente, Henrique Araújo.
114666893
(2) Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março / Ministério da Justiça. No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Diário da República. - Série I-A n.º 66 (18-03-2004), p. 1402 - 1465. Legislação Consolidada (28-06-2019): Artigos 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5, e 102.º, n.º 3.
Capítulo IV
Efeitos sobre os negócios em curso
Artigo 102.º
Princípio geral quanto a negócios ainda não cumpridos
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento.
1 - No caso de insolvência do promitente-vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador.
2 - À recusa de cumprimento de contrato-promessa de compra e venda pelo administrador da insolvência é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 104.º, com as necessárias adaptações, quer a insolvência respeite ao promitente-comprador quer ao promitente-vendedor.
3 - (Revogado).