Jurisprudência
Ac. TC 515/2020 (Série I de 18-11-2020)
Tribunal Constitucional
2021-01-26 / 16:30
18-11-2020
Pedido de apoio judiciário apresentado na pendência de acção judicial (interrupção do prazo)
Acesso ao direito e aos tribunais: pedido de nomeação de patrono
Notificação ao patrono nomeado da sua designação
Notificação da nomeação de patrono ao requerente do apoio judiciário
Prazo
Regime de acesso ao direito e aos tribunais: Lei n.º 34/2004, de 29-07: artigo 24.º (Autonomia do procedimento), n.º 5, alínea a) (inconstitucionalidade com força obrigatória geral)
Violação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) da Constituição
(1) Acórdão n.º 515/2020 (Série I), de 13 de outubro, Processo n.º 1095/2018, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Fernando Vaz Ventura, juiz conselheiro relator. - Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado. Diário da República. - Série I - n.º 225 (18-11-2020), p. 22 - 29.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020
Sumário: Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.
Processo n.º 1095/2018
Plenário
III - Decisão
Pelo exposto, decide o Tribunal Constitucional declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º daLei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.
Notifique.
O relator atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros José Teles Pereira, Lino Rodrigues Ribeiro e Maria José Rangel de Mesquita. Fernando Vaz Ventura.
Lisboa, 13 de outubro de 2020. - Fernando Vaz Ventura - Maria de Fátima Mata-Mouros - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Mariana Canotilho - Pedro Machete - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade.
113697533
(2) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa.Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 20.º
(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva)
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
(3) Lei n.º 34/2004, de 29-07 / Assembleia da República. - Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. Diário da República. - Série I-A - n.º 177 (29-07-2020), p. 4802 - 4810. Legislação Consolidada (27-12-2018).
Artigo 24.º
1 - O procedimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com exceção do previsto nos números seguintes.
2 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil e, bem assim, naqueles em que, independentemente das circunstâncias aí referidas, esteja pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário, o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respetivo pedido.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efetuar o pagamento da taxa de justiça ou da primeira prestação, quando lhe seja concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 467.º do Código de Processo Civil.
4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
Redação do artigo 1.º da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, em vigor a partir de 2008-01-01.
2020-11-19 / 11:17