Jurisprudência
Ac. STA 2/2018 (Série I de 07-12-2018)
Supremo Tribunal Administrativo
2018-12-07
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO DE SEGURADORA
(1) Acórdão do STA n.º 2/2018 (Série I) de 27 de setembro - Processo n.º 1493/17 - Pleno da 1.ª Secção - 979/16.0BESNT-A / Supremo Tribunal Administrativo. Contencioso Administrativo. - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: o prazo de prescrição do direito da sub-rogada companhia de seguros só começa a correr depois de ter pago os danos sofridos pelo seu segurado, em consequência de acidente de viação, visto que só depois deste pagamento o seu direito pode ser exercido, nos termos do artigo 498.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil. Diário da República. - Série I - n.º 236 (07-12-2018), p. 5583 – 5592.
ASSUNTOS
Acidente de viação
Contagem do prazo de prescrição do direito de regresso
Empresa de seguros
Pagamento dos danos sofridos pelo segurado
Reparação do veículo sinistrado
Sub-rogação
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
Código Civil de 1966
- Artigo 498.º (Prescrição)
«Nestes termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, em revogar o acórdão recorrido e em ordenar a baixa dos autos ao TAF de Sintra para o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, uniformizando-se jurisprudência nos seguintes termos:
«O prazo de prescrição do direito da sub-rogada companhia de seguros só começa a correr depois de ter pago os danos sofridos pelo seu segurado, em consequência de acidente de viação, visto que só depois deste pagamento o seu direito pode ser exercido, nos termos do artigo 498.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil.»
Custas pela Recorrida.
Lisboa, 27 de setembro de 2018. - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora por vencimento) - António Bento São Pedro - Carlos Luís Medeiros de Carvalho - José Francisco Fonseca da Paz - Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Jorge Artur Madeira dos Santos (vencido, nos termos da declaração que junto) - José Augusto Araújo Veloso (vencido, conforme voto da Sr.ª Conselheira Benedita Urbano) - Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (vencido nos termos do voto junto) - Ana Paula Soares Leite Martins Portela (vencido nos termos do voto junto pelo C. M. S.).
Rec. n.º 1493/17».