Jurisprudência
Ac. STJ 4/2019 (Série I de 25-07-2019)
Supremo Tribunal de Justiça
2019-07-25
Graduação de créditos em insolvência: qualidade de consumidor
Acórdão do STJ n.º 4/2019 (Série I), de 12 de fevereiro de 2019 / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Maria Olinda Garcia, relatora. - Na graduação de créditos em insolvência, apenas tem a qualidade de consumidor, para os efeitos do disposto no Acórdão n.º 4 de 2014 do Supremo Tribunal de Justiça, o promitente-comprador que destina o imóvel, objeto de traditio, a uso particular, ou seja, não o compra para revenda nem o afeta a uma atividade profissional ou lucrativa. Diário da República. - Série I - n.º 141 (25-07-2019), p. 22 - 41.
III. DECISÃO:
Acorda-se, com base no artigo 695.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em revogar parcialmente o acórdão recorrido no segmento decisório que respeita aos agora Recorridos, alterando a qualificação e a graduação dos seus créditos, que passam a ser créditos comuns, a serem pagos pelo remanescente do valor das frações prometidas comprar.
Custas pelos Recorridos.
O Acórdão n.º4/2014uniformizou jurisprudência nos seguintes termos:
«No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755.º, n.º 1, alínea f) do Código Civil».
Face à exposta oposição de decisões, uniformiza-se, agora, jurisprudência no seguinte sentido:
Na graduação de créditos em insolvência, apenas tem a qualidade de consumidor, para os efeitos do disposto no Acórdão n.º 4 de 2014 do Supremo Tribunal de Justiça, o promitente-comprador que destina o imóvel, objeto de traditio, a uso particular, ou seja, não o compra para revenda nem o afeta a uma atividade profissional ou lucrativa.