Direito português
Portaria 82-C/2020, de 31-03
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
31-03-2021
COVID-19: medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde
Apoio aos destinatários integrados nos projetos
Contrato emprego-inserção (CEI)
Contrato emprego-inserção+ (CEI+)
Entidades e projetos elegíveis
Incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.)
Prémio emprego
Projetos em execução
Projetos na área de cuidados de saúde ou de apoio social
Regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos CEI/CEI+
Seguro de acidentes
Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Cria uma medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e introduz um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais do «Contrato emprego-inserção» (CEI) e do «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) em projetos realizados nestas instituições. Diário da República. -Série I - n.º 64 - 1.º Suplemento (31-03-2020), p. 463-(2) a 463-(5). Legislação Consolidada (22-12-2021).
Portaria n.º 82-C/2020
de 31 de março
Índice sistemático
///////// MODIFICIAÇÕES ////////
22-12-2021
COVID-19: medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde
Candidaturas aprovadas após a entrada em vigor
Contrato emprego-inserção (CEI)
Contrato emprego-inserção+ (CEI+)
Data limite da prorrogação dos projetos: 31-03-2022
Entidades e projetos elegíveis
Incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar
Prémio emprego
Projetos em execução
Projetos na área de cuidados de saúde ou de apoio social
Regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos CEI/CEI+
(1)Portaria n.º 314/2021, de 22 de dezembro /Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Procede à 5.ª alteração da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, que criou a medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde e um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+), bem como um incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar. Diário da República. -Série I - n.º 246 (22-12-2021), p. 41 - 43.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 314/2021
de 22 de dezembro
Sumário: Procede à 5.ª alteração da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, que criou a medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde e um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+), bem como um incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar.
A Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, procedeu à criação da medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde (MAREESS), de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e introduziu um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) em projetos realizados nestas instituições.
Tratando-se este de um regime extraordinário e, portanto, de carácter temporário e transitório, a sua vigência tem vindo a ser prolongada em função da evolução não linear da pandemia e das pressões que esta foi gerando sobre as entidades do setor solidário com atividade nas áreas social e da saúde.
Assim, o regime estabelecido pela Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, foi primeiramente prorrogado até 31 de dezembro de 2020, pela Portaria n.º 162/2020, de 30 de junho, e nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social, e mais tarde até 31 de dezembro de 2021.
Agora, apesar da contenção dos efeitos da pandemia que o plano de vacinação permitiu já alcançar nas instituições com atividade na área social e da saúde, entende o Governo que, tendo em conta o prolongamento de um conjunto de medidas e regimes extraordinários associados ao contexto pandémico que ainda se assiste, e estando em causa um conjunto de atividades cuja capacidade de resposta não pode ser comprometida, deve o presente regime ser prolongado, no limite, até 31 de março de 2022.
Além da prorrogação da vigência do regime disposto pela Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, procede-se ainda ao aumento do valor concedido no âmbito do prémio ao emprego para as entidades que celebrem com o destinatário da medida um contrato de trabalho sem termo, mediante observação das regras já definidas.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, bem como as entidades representativas do setor social e solidário.
Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quinta alteração da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, alterada pelas Portarias n.º Portaria n.º 162/2020, de 30 de junho, n.º Portaria n.º 218/2020, de 16 de setembro, n.º Portaria n.º 302/2020, de 24 de dezembro, e n.º Portaria n.º 128/2021, de 24 de junho, que criou a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde e um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+), bem como um incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março
Os artigos 2.º, 5.º-A e 10.º da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[Entidades e projetos elegíveis]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...].
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projetos com data de cessação prevista para o último mês de produção de efeitos da presente portaria podem ser prorrogados por período inferior a um mês, com a data limite de 31 de março de 2022.
6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...].
Artigo 5.º-A
1 - À entidade promotora, de natureza privada, de projeto realizado ao abrigo da medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º que celebre com o destinatário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do projeto, e que alcance, por essa via, um número total de trabalhadores superior ao observado no mês civil anterior ao início da execução do projeto, é concedido um prémio ao emprego de valor equivalente a 16 vezes o valor do IAS.
2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - [...]. 12 - [...]. 13 - [...]. 14 - [...].
Artigo 10.º
[Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até 31 de março de 2022, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - [...].
3 - Os pedidos efetuados ao abrigo do disposto no artigo 7.º-A [Incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar] devem ser apresentados até 31 de março de 2022, podendo produzir efeitos após essa data.»
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
1 - A presente portaria aplica-se às candidaturas aprovadas após a sua entrada em vigor, bem como aos projetos em execução, que podem ser prorrogados com efeitos até à data de cessação da produção de efeitos da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente portaria, ainda que sejam ultrapassados os limites previstos no n.º 4 do seu artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 128/2021, de 24 de junho.
2 - A presente portaria aplica-se ainda às candidaturas aprovadas após a sua entrada em vigor, bem como aos projetos em execução, no caso de projetos realizados ao abrigo da medida prevista no n.º 2 [A presente portaria cria, também, um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) aplicável aos projetos realizados nas áreas previstas no número anterior.] do artigo 1.º da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 18 de dezembro de 2021.
114833841
(2)Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Cria uma medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e introduz um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais do «Contrato emprego-inserção» (CEI) e do «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) em projetos realizados nestas instituições. Diário da República. -Série I - n.º 64 - 1.º Suplemento (31-03-2020), p. 463-(2) a 463-(5). Legislação Consolidada (22-12-2021).
Portaria n.º 82-C/2020
de 31 de março
Índice sistemático
///////// MODIFICIAÇÕES ////////
12-11-2020
COVID-19: medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde
Apoio aos destinatários integrados nos projetos
Contrato emprego-inserção (CEI)
Contrato emprego-inserção+ (CEI+)
Entidades e projetos elegíveis
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.)
Prémio emprego
Projetos na área de cuidados de saúde ou de apoio social
Regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos CEI/CEI+
Seguro de acidentes
Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Cria uma medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e introduz um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais do «Contrato emprego-inserção» (CEI) e do «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) em projetos realizados nestas instituições. Diário da República. - Série I - n.º 64 - 1.º Suplemento (31-03-2020), p. 463-(2) a 463-(5). Legislação Consolidada (12-11-2020).
Portaria n.º 82-C/2020
de 31 de março
Índice sistemático
Artigo 2.º Entidades e projetos elegíveis
Artigo 4.º Apoio aos destinatários integrados nos projetos
Artigo 5.º Direitos e deveres das entidades promotoras
Artigo 10.º Entrada em vigor e produção de efeitos
30-06-2020
Portaria n.º 162/2020, de 30 de junho / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, que criou a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde. Diário da República. - Série I - n.º 125 (30-06-2020), p. 19 - 27.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 162/2020
de 30 de junho
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, que criou a
medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde.
APortaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, procedeu à criação da medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e introduziu um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) em projetos realizados nestas instituições.
Com esta medida, foi dada uma resposta ágil e necessária às entidades públicas ou pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, nomeadamente a serviços de saúde, hospitais, estruturas residenciais ou serviços de apoio domiciliário para pessoas idosas e pessoas com deficiência ou incapacidade, que desenvolvem atividade na área social e da saúde, e que tinham necessidades de reforço de pessoas no curto prazo. Assim, as entidades do setor social e solidário que se encontravam em situação de manifesta sobrecarga passaram a poder integrar pessoas para desenvolvimento de trabalho socialmente útil, em projetos com duração de um mês, prorrogados mensalmente até um período máximo que se fixou em três meses, em linha com o prazo de vigência inicialmente estabelecido para esta medida.
Tendo em conta a significativa procura que a medida suscitou, e considerando o balanço globalmente positivo da sua execução, quer por parte das entidades promotoras, quer por parte das pessoas integradas nos respetivos projetos, quer também por parte do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., e considerando a pressão a que continuam sujeitas as entidades do setor solidário com atividade nas áreas social e da saúde pela sua elevada exposição aos efeitos da pandemia bem como a necessidade de continuar a assegurar a capacidade de resposta destas instituições, veio o Governo, através daResolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, aprovar o Programa de Estabilização Económica e Social, que, no seu ponto 2.1.1 - ATIVAR.PT Apoios ao emprego, em especial para novos desempregados, estabelece a prorrogação da medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde até ao final do ano de 2020.
Com o intuito de favorecer a empregabilidade dos participantes integrados nos projetos realizados no âmbito desta medida, e para reforçar a ligação entre a concessão dos apoios nela contemplados e a criação de emprego sustentável, a referida resolução veio igualmente estabelecer a introdução de um «prémio emprego» para as entidades que procedam à contratação sem termo dos participantes integrados nos projetos.
Neste contexto, a presente portaria prorroga a vigência da medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde até 31 de dezembro de 2020 e introduz um mecanismo de «prémio emprego» para estimular a integração dos participantes nas entidades promotoras através de contratação sem termo. De modo a garantir estabilidade na resposta às entidades que iniciaram projetos no âmbito da medida Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, admite-se a prorrogação até 31 de dezembro de 2020 dos projetos iniciados até 30 de junho de 2020. Na mesma linha, estende-se até à mesma data a aplicação do regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos CEI e CEI+ relativamente aos projetos nas atividades de prestação de cuidados de saúde ou de apoio social iniciados até 30 de junho de 2020.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, ao abrigo do disposto noDecreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração àPortaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, que criou a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e que criou, também, um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) aplicável aos projetos realizados nas áreas aí previstas.
Artigo 2.º
Alteração daPortaria n.º 82-C/2020, de 31 de março
Os artigos 2.º, 4.º, 7.º e 10.º daPortaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[Entidades e projetos elegíveis]
1 - ... 2 - ...
3 - Os projetos referidos no número anterior desenvolvem-se no âmbito definido no n.º 1, enquadram-se no conceito de trabalho socialmente útil e têm uma duração de um mês, prorrogável mensalmente com efeitos até à data de cessação da produção de efeitos da presente portaria, nos termos dispostos no artigo 10.º, mediante requerimento a remeter ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
4 - São ainda elegíveis à medida, na qualidade de entidades promotoras, os centros de investigação e as instituições do ensino superior que, nos termos do número anterior, desenvolvam projetos de contenção da propagação da doença COVID-19, designadamente em equipamentos sociais e de saúde.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são elegíveis as despesas que sejam abrangidas por outro instrumento público de apoio.
Artigo 4.º
[Apoio aos destinatários integrados nos projetos]
1 - Os destinatários integrados nos projetos referidos no artigo 2.º, ao abrigo da medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º, têm direito aos seguintes apoios:
a) ... b) ...
2 - ...
3 - ... a) ... b) ...
c) Seguro de acidentes, de modo a cobrir os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto;
d) ...
4 - ...
Artigo 7.º
[Regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos CEI/CEI+ em projetos na área de cuidados de saúde ou de apoio social]
1 - ... 2 - ...
3 - O presente regime aplica-se até à data de cessação da produção de efeitos da presente portaria, nos termos dispostos no artigo 10.º, sem prejuízo da duração dos projetos prevista no n.º 3 do artigo 5.º daPortaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual.
4 - ... a) ... b) ...
5 - ...
Artigo 10.º
[Vigência e entrada em vigor]
1 - A presente portaria vigora até 31 de dezembro de 2020.
2 - ...»
Artigo 3.º
Aditamento àPortaria n.º 82-C/2020, de 31 de março
É aditado àPortaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Prémio emprego
1 - À entidade promotora, de natureza privada, de projeto realizado ao abrigo da medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º que celebre com o destinatário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do projeto, e que alcance, por essa via, um número total de trabalhadores superior ao observado no mês civil anterior ao início da execução do projeto, é concedido um prémio ao emprego de valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de cinco vezes o valor do IAS.
2 - O prémio ao emprego previsto no número anterior é majorado em 30 %, em conformidade com o princípio estabelecido naPortaria n.º 84/2015, de 20 de março, que regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho.
3 - A concessão do prémio ao emprego previsto no n.º 1 determina a obrigação de manter o contrato de trabalho, bem como o nível de emprego alcançado, durante o período mínimo de 12 meses, contado a partir da data da celebração do contrato de trabalho apoiado.
4 - O requerimento do prémio emprego é efetuado através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, e remetido aos serviços do IEFP, I. P., por correio eletrónico, acompanhado de cópia do(s) respetivos contrato(s) de trabalho.
5 - O IEFP, I. P., analisa e decide sobre a concessão do prémio emprego no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada do requerimento.
6 - O pagamento do prémio emprego é efetuado em duas prestações de igual valor, nos seguintes termos:
a) A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da decisão sobre a concessão do prémio emprego;
b) A segunda prestação é paga no décimo terceiro mês após o início de vigência do(s) contrato(s) de trabalho sem termo.
7 - O pagamento a que se refere a alínea b) do número anterior fica condicionado à verificação da manutenção do contrato de trabalho, nos termos do n.º 3.
8 - O incumprimento das obrigações estabelecidas no n.º 3 determina a cessação imediata da concessão do apoio a que se refere o n.º 1 e a restituição, total ou proporcional, ao IEFP, I. P., do montante já recebido.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, há lugar à restituição proporcional do montante já recebido quando a cessação do contrato de trabalho resulte de uma das seguintes situações:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;
b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho;
c) Despedimento com justa causa promovido pelo empregador.
10 - Para efeitos do disposto no n.º 8, há lugar à restituição total do montante já recebido quando a cessação do contrato de trabalho resulte de situação não prevista no número anterior.»
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
A presente portaria aplica-se às candidaturas apresentadas após a sua entrada em vigor, bem como às candidaturas em análise e aos projetos em execução.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 - Os projetos realizados ao abrigo da medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º daPortaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, com data de início de execução anterior a 1 de julho de 2020, podem ser prorrogados mensalmente até 31 de dezembro de 2020, mediante requerimento a remeter ao IEFP, I. P.
2 - A aplicação do regime extraordinário referido no n.º 2 do artigo 1.º daPortaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, tem a duração máxima de seis meses, podendo aplicar-se até à data de cessação da produção de efeitos da presente portaria, nos termos dispostos no artigo 10.º, sem prejuízo da duração dos projetos prevista no n.º 3 do artigo 5.º daPortaria n.º 128/2009, quando se trate de projetos realizados ao abrigo das medidas CEI e CEI+, reguladas pelaPortaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual, com data de início anterior a 1 de julho de 2020.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aplicação do regime extraordinário previsto no n.º 2 do artigo 1.º daPortaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, termina à data de cessação da produção de efeitos da referida portaria, nos termos dispostos no seu artigo 10.º
4 - Aos projetos realizados ao abrigo da medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º daPortaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, que tenham sido concluídos antes da entrada em vigor da presente portaria não se aplica o prazo de 20 dias úteis estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º-A daPortaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na redação conferida pela presente portaria.
Artigo 6.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, aPortaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho de 2020.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 26 de junho de 2020.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação daPortaria n.º 82-C/2020, de 31 de março
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria cria a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, adiante designada por «medida».
2 - A presente portaria cria, também, um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) aplicável aos projetos realizados nas áreas previstas no número anterior.
Artigo 2.º
Entidades e projetos elegíveis
1 - São elegíveis à medida as entidades públicas ou pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade na área social e da saúde, nomeadamente, serviços de saúde, hospitais, estruturas residenciais ou serviços de apoio domiciliário para pessoas idosas e pessoas com deficiência ou incapacidade, adiante designadas por entidades promotoras.
2 - São elegíveis os projetos referentes a situações de sobrecarga das entidades decorrente da pandemia COVID-19, nomeadamente devido ao aumento da atividade das entidades ou ao impedimento temporário dos seus trabalhadores por motivo de doença, isolamento profilático, assistência a familiares ou dependentes.
3 - Os projetos referidos no número anterior desenvolvem-se no âmbito definido no n.º 1, enquadram-se no conceito de trabalho socialmente útil e têm uma duração de um mês, prorrogável mensalmente com efeitos até à data de cessação da produção de efeitos da presente portaria, nos termos dispostos no artigo 10.º, mediante requerimento a remeter ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
4 - São ainda elegíveis à medida, na qualidade de entidades promotoras, os centros de investigação e as instituições do ensino superior que, nos termos do número anterior, desenvolvam projetos de contenção da propagação da doença COVID-19, designadamente em equipamentos sociais e de saúde.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são elegíveis as despesas que sejam abrangidas por outro instrumento público de apoio.
Artigo 3.º
Destinatários
1 - Podem ser integradas nos projetos abrangidos pela presente medida as pessoas que se encontrem numa das seguintes situações, desde que não possuam mais de 60 anos e não pertençam aos grupos sujeitos a dever de especial proteção definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º doDecreto n.º 2-A/2020, de 20 de março:
a) Desempregados beneficiários de subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial, ou subsídio social de desemprego, adiante designados desempregados subsidiados;
b) Desempregados beneficiários do rendimento social de inserção;
c) Outros desempregados inscritos no IEFP, I. P.;
d) Desempregados que não se encontrem inscritos no IEFP, I. P.;
e) Trabalhadores com contrato de trabalho suspenso ou horário de trabalho reduzido;
f) Trabalhadores com contratos de trabalho a tempo parcial;
g) Estudantes, designadamente do ensino superior, e formandos, preferencialmente de áreas relacionadas com os projetos, desde que com idade não inferior a 18 anos.
2 - Os destinatários identificados no número anterior podem ser indicados pelas entidades elegíveis, através de comunicação por correio eletrónico ao IEFP, I. P., nomeadamente no caso de desempregados não inscritos, que devem apresentar declaração para efeitos de inscrição no IEFP, I. P.
3 - A recusa de participação nos projetos abrangidos pela presente medida por parte de desempregados inscritos no IEFP, I. P., não determina a anulação da inscrição.
Artigo 4.º
Apoio aos destinatários integrados nos projetos
1 - Os destinatários integrados nos projetos referidos no artigo 2.º, ao abrigo da medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º, têm direito aos seguintes apoios:
a) No caso dos desempregados subsidiados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, bolsa mensal complementar de montante correspondente ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS);
b) No caso dos destinatários referidos nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 3.º, bolsa mensal de montante correspondente ao valor de 1,5 vezes o valor do IAS.
2 - O direito à bolsa mensal referida no n.º 1 não prejudica a manutenção do subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial ou subsídio social de desemprego por parte dos desempregados subsidiados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, nem ao rendimento social de inserção por parte dos desempregados referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo da aplicação do disposto naLei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.
3 - A entidade promotora deve garantir aos destinatários integrados nos projetos:
a) Alimentação;
b) Transporte entre a residência habitual e o local onde decorre a atividade, ou subsídio de transporte até ao valor de 10 % do IAS, mediante comprovativo da despesa;
c) Seguro de acidentes, de modo a cobrir os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto;
d) Equipamento de proteção individual adequado à realização da atividade prevista no âmbito do projeto.
4 - Os direitos e deveres dos destinatários no âmbito da atividade socialmente útil a desenvolver nos projetos constam de contrato a celebrar com a entidade promotora, cujo modelo é definido pelo IEFP, I. P.
Artigo 5.º
Direitos e deveres das entidades promotoras
1 - As entidades promotoras asseguram o pagamento da bolsa a que os destinatários integrados nos projetos têm direito, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, cabendo ao IEFP, I. P., assegurar a comparticipação de 90 % desse montante.
2 - As entidades promotoras asseguram os direitos dos destinatários previstos no n.º 3 do artigo 4.º
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a entidade não possa assegurar o transporte do destinatário entre a sua residência habitual e o local onde decorre a atividade, o subsídio de transporte referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º é comparticipado integralmente pelo IEFP, I. P.
4 - As obrigações da entidade promotora constam de um termo de aceitação, cujo modelo é definido pelo IEFP, I. P.
Artigo 5.º-A
Prémio emprego
1 - À entidade promotora, de natureza privada, de projeto realizado ao abrigo da medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º que celebre com o destinatário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do projeto, e que alcance, por essa via, um número total de trabalhadores superior ao observado no mês civil anterior ao início da execução do projeto, é concedido um prémio ao emprego de valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de cinco vezes o valor do IAS.
2 - O prémio ao emprego previsto no número anterior é majorado em 30 %, em conformidade com o princípio estabelecido naPortaria n.º 84/2015, de 20 de março, que regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho.
3 - A concessão do prémio ao emprego previsto no n.º 1 determina a obrigação de manter o contrato de trabalho, bem como o nível de emprego alcançado, durante o período mínimo de 12 meses, contado a partir da data da celebração do contrato de trabalho apoiado.
4 - O requerimento do prémio emprego é efetuado através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, e remetido aos serviços do IEFP, I. P., por correio eletrónico, acompanhado de cópia do(s) respetivos contrato(s) de trabalho.
5 - O IEFP, I. P., analisa e decide sobre a concessão do prémio emprego no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada do requerimento.
6 - O pagamento do prémio emprego é efetuado em duas prestações de igual valor, nos seguintes termos:
a) A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da decisão sobre a concessão do prémio emprego;
b) A segunda prestação é paga no décimo terceiro mês após o início de vigência do(s) contrato(s) de trabalho sem termo.
7 - O pagamento a que se refere a alínea b) do número anterior fica condicionado à verificação da manutenção do contrato de trabalho, nos termos do n.º 3.
8 - O incumprimento das obrigações estabelecidas no n.º 3 determina a cessação imediata da concessão do apoio a que se refere o n.º 1 e a restituição, total ou proporcional, ao IEFP, I. P., do montante já recebido.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, há lugar à restituição proporcional do montante já recebido quando a cessação do contrato de trabalho resulte de uma das seguintes situações:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;
b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho;
c) Despedimento com justa causa promovido pelo empregador.
10 - Para efeitos do disposto no n.º 8, há lugar à restituição total do montante já recebido quando a cessação do contrato de trabalho resulte de situação não prevista no número anterior.
Artigo 6.º
Regime de acesso
1 - O apoio previsto na presente portaria é requerido pela entidade elegível através de formulário a disponibilizar no portal https://iefponline.iefp.pt/ e remetido aos serviços do IEFP, I. P., por correio eletrónico.
2 - O IEFP, I. P., analisa o pedido e emite decisão no prazo máximo de dois dias úteis.
3 - Após a notificação da decisão de aprovação do projeto, a entidade promotora deve devolver o termo de aceitação da decisão de aprovação ao IEFP, I. P., no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 7.º
Regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos CEI/CEI+ em projetos na área de cuidados de saúde ou de apoio social
1 - O regime extraordinário referido no n.º 2 do artigo 1.º aplica-se aos participantes em medidas CEI e CEI+, reguladas pelaPortaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual, em projetos realizados nas entidades referidas no artigo 2.º
2 - O regime extraordinário constante da presente portaria é aplicável às candidaturas às medidas CEI e CEI+, decididas após a sua entrada em vigor, bem como àquelas que se encontram em execução, cujos projetos sejam desenvolvidos nas áreas previstas no artigo 2.º, com efeitos a 1 de março de 2020.
3 - O presente regime aplica-se até à data de cessação da produção de efeitos da presente portaria, nos termos dispostos no artigo 10.º, sem prejuízo da duração dos projetos prevista no n.º 3 do artigo 5.º daPortaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual.
4 - As bolsas mensais previstas no artigo 13.º daPortaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual, dos participantes integrados nos projetos sujeitos ao presente regime são majoradas nos seguintes termos:
a) Majoração no montante equivalente a 0,8 vezes o valor do IAS para os participantes desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego;
b) Majoração no montante equivalente a 0,5 vezes o valor do IAS para os demais participantes.
5 - A majoração prevista no número anterior é integralmente comparticipada pelo IEFP, I. P., sem prejuízo, para os demais efeitos, da normal aplicação do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 13.º daPortaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 8.º
Regulamentação
O IEFP, I. P., elabora a regulamentação técnica necessária à execução da presente medida, nomeadamente o sistema de pagamentos.
Artigo 9.º
Avaliação
As medidas previstas na presente portaria são objeto de avaliação regular por parte da Comissão Permanente da Concertação Social.
Artigo 10.º
Vigência e entrada em vigor
1 - A presente portaria vigora até 31 de dezembro de 2020.
2 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
113352083
16-09-2020
Equipamentos Sociais e de Saúde: medida temporária e excecional no âmbito da pandemia de COVID-19
Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde
Capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde
Celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP, I. P.
Contrato emprego-inserção» (CEI)
Contrato emprego-inserção+» (CEI+)
Entidades públicas ou pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos que desenvolvam atividade na área social e da saúde
Hospitais
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.)
Prémio ao emprego
Regime extraordinário de majoração das bolsas mensais em projetos realizados nestas instituições
Residências ou serviços de apoio domiciliário para pessoas idosas e pessoas com deficiência ou incapacidade
Serviços de saúde
Substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar
Trabalhadores independentes com atividade a tempo parcial
(1.1) Portaria n.º 218/2020, de 16 de setembro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à segunda alteração da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, que criou a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde e um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+). Diário da República. - Série I - n.º 181 (16-09-2020), p. 10 - 20.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 218/2020
de 16 de setembro
Sumário: Procede à segunda alteração da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, que criou a
medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde e
um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-
-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+).
APortaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, procedeu à criação da medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e introduziu um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) em projetos realizados nestas instituições.
Esta medida, cujo foco de atuação, no âmbito do setor social, se dirigiu num primeiro momento sobretudo para atividades de prestação de cuidados à população idosa ou com deficiência, pode também ser acionada para respostas sociais para outros grupos populacionais, tais como a infância e juventude.
Tendo em conta a procura que a medida suscitou, e considerando o balanço globalmente positivo da sua execução, quer por parte das entidades promotoras, quer por parte das pessoas integradas nos respetivos projetos, quer também por parte do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., e considerando a pressão a que continuam sujeitas as entidades do setor solidário com atividade nas áreas social e da saúde pela sua elevada exposição aos efeitos da pandemia bem como a necessidade de continuar a assegurar a capacidade de resposta destas instituições, e nos termos previstos naResolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social, o Governo procedeu, através daPortaria n.º 162/2020, de 30 de junho, à prorrogação da medida até 31 de dezembro de 2020, prevendo-se igualmente a possibilidade de prorrogação, até essa data, dos projetos anteriormente iniciados.
No âmbito da mesma alteração, criou-se um prémio ao emprego para as entidades que procedam à contratação sem termo dos participantes integrados nos projetos, com o intuito de incentivar a sua contratação de forma permanente e assim favorecer a sua empregabilidade, reforçando a ligação entre a concessão dos apoios e a criação de emprego sustentável.
Agora, reconhecida que está a importância da medida na resposta às necessidades do setor social, e no seguimento do «Compromisso de Parceria para Reforço Excecional dos Serviços Sociais e de Saúde», subscrito pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., pelo Instituto da Segurança Social, I. P., pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, pela União das Misericórdias Portuguesas e pela União das Mutualidades Portuguesas, introduzem-se novas alterações ao seu regime, designadamente no sentido de direcionar este instrumento para o reforço preventivo dos equipamentos sociais e de saúde mais expostos aos riscos suscitados pela pandemia.
Assim, passa a prever-se uma majoração das bolsas mensais dos destinatários que realizem atividades mais qualificadas, como sejam as enquadradas na área da enfermagem. Ao mesmo tempo, procede-se à criação de um incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar nas entidades com fins lucrativos com atividade no setor social e da saúde, no sentido de prevenir quebras na capacidade instalada dos equipamentos sociais e de saúde. Por outro lado, alarga-se o âmbito de destinatários elegíveis para colocação no âmbito dos projetos de trabalho socialmente útil aos trabalhadores independentes com atividade a tempo parcial ou que estejam temporariamente impedidos de exercer a sua atividade em consequência da pandemia da doença COVID-19 e procede-se ainda à simplificação do processo de prorrogação dos projetos apoiados no âmbito da medida. Por fim, e no seguimento de protocolo celebrado entre o Instituto de Segurança Social e a Cruz Vermelha Portuguesa no sentido de garantir resposta «pronta a intervir» quando as Estruturas Sociais Residenciais para Pessoas Idosas ou Lares Residenciais ficarem sem recursos devido a surtos de COVID-19, passa a prever-se a possibilidade de mobilização da medida para efeitos de constituição das «Brigadas de Intervenção Rápida».
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, bem como as entidades representativas do setor social e solidário.
Assim, ao abrigo do disposto noDecreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração daPortaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, que criou a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde e um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+).
Artigo 2.º
Alteração daPortaria n.º 82-C/2020, de 31 de março
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 5.º-A e 10.º daPortaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na redação dada pelaPortaria n.º 162/2020, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[Objeto e âmbito]
1 - [...]. 2 - [...].
3 - A presente portaria cria, ainda, um incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar, adiante designado por "incentivo".
Artigo 2.º
[Entidades e projetos elegíveis]
1 - Para efeitos de acesso à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º, são elegíveis as entidades públicas ou pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade na área social e da saúde, nomeadamente serviços de saúde, hospitais, estruturas residenciais ou serviços de apoio domiciliário para pessoas idosas e pessoas com deficiência ou incapacidade, adiante designadas por entidades promotoras.
2 - São elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º os projetos referentes a situações de sobrecarga das entidades decorrente da pandemia COVID-19, nomeadamente devido ao aumento da atividade das entidades ou ao impedimento temporário dos seus trabalhadores por motivo de doença, isolamento profilático, assistência a familiares ou dependentes, bem como para efeitos de reforço preventivo da capacidade adaptativa das entidades perante os riscos colocados pela pandemia.
3 - São também elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º os projetos referentes à constituição de brigadas de intervenção rápida para atuação em situações de emergência, na entidade promotora ou noutras instituições, por parte de entidades com protocolo para o efeito com a segurança social, podendo os destinatários prestar a sua atividade em instituição diversa da promotora do projeto, ainda que a mesma tenha natureza jurídica diversa da prevista no n.º 1 do artigo 1.º
4 - Os projetos referidos nos números anteriores desenvolvem-se no âmbito definido no n.º 1, enquadram-se no conceito de trabalho socialmente útil e têm uma duração inicial de um a três meses completos, sendo prorrogáveis por períodos de um, dois ou três meses, com efeitos até à data de cessação da produção de efeitos da presente portaria, nos termos dispostos no artigo 10.º, mediante requerimento a remeter ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
5 - São ainda elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º, na qualidade de entidades promotoras, os centros de investigação e as instituições do ensino superior que, nos termos do número anterior, desenvolvam projetos de contenção da propagação da doença COVID-19, designadamente em equipamentos sociais e de saúde.
6 - Para efeitos de acesso ao incentivo previsto no n.º 3 do artigo 1.º, são elegíveis os empregadores de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade nas áreas referidas no n.º 1.
Artigo 3.º
[Destinatários]
1 - Podem ser integradas nos projetos abrangidos pela presente medida as pessoas que se encontrem numa das seguintes situações, desde que não possuam mais de 60 anos e não pertençam aos grupos sujeitos a dever de especial proteção definidos no artigo 25.º-A doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ou noutra legislação aplicável:
a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...];
h) Trabalhadores independentes com atividade a tempo parcial ou que se encontrem em situação de paragem de atividade em consequência da pandemia da doença COVID-19.
2 - [...]. 3 - [...].
Artigo 4.º
[Apoio aos destinatários integrados nos projetos]
1 - [...]: a) [...];
b) No caso dos destinatários referidos nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 3.º, bolsa mensal de montante correspondente ao valor de 1,5 vezes o valor do IAS.
2 - No caso dos destinatários com qualificação de nível 6 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) cuja atividade a realizar vise o desempenho de funções enquadráveis no Grande Grupo 2 da Classificação Portuguesa das Profissões (CPP) - Especialistas das Atividades Intelectuais e Científicas, a bolsa mensal prevista no número anterior é majorada em 30 %.
3 - [Anterior n.º 2.]
4 - [Anterior n.º 3]:
a) [...];
b) Transporte entre a residência habitual e o local onde decorre a atividade, ou subsídio de transporte até ao valor de 10 % do IAS, mediante comprovativo da despesa, sem prejuízo do pagamento de valor superior em casos devidamente justificados e comprovados;
c) [...]; d) [...];
e) Proporcionar formação profissional adequada.
5 - [Anterior n.º 4.]
Artigo 5.º
[Direitos e deveres das entidades promotoras]
1 - As entidades promotoras asseguram o pagamento da bolsa a que os destinatários integrados nos projetos têm direito, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 4.º, cabendo ao IEFP, I. P., assegurar a comparticipação de 90 % desse montante.
2 - As entidades promotoras asseguram os direitos dos destinatários previstos no n.º 5 do artigo 4.º
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a entidade não possa assegurar o transporte do destinatário entre a sua residência habitual e o local onde decorre a atividade, o subsídio de transporte referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 4.º é comparticipado integralmente pelo IEFP, I. P., até ao valor de 10 % do IAS.
4 - No caso dos projetos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, o remanescente do montante da bolsa, no valor de 10 %, bem como as despesas com os apoios previstos no n.º 5 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no número anterior quanto ao transporte, podem ser financiadas através do protocolo celebrado para o efeito entre a entidade promotora e a segurança social.
5 - [Anterior n.º 4.]
Artigo 5.º-A
[Prémio emprego]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...].
6 - [...] a) [...]; b) [...]. 7 - [...].
8 - [...].
9 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...].
10 - [...].
11 - O prémio ao emprego previsto no n.º 1 é igualmente concedido à entidade promotora, de natureza privada, que celebre contrato de trabalho sem termo com destinatário contratado apoiado através do incentivo previsto no n.º 3 do artigo 1.º no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho a termo incerto apoiado.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até 31 de dezembro de 2020, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Após a data referida no número anterior, a entidade pode ainda apresentar pedidos ao abrigo do artigo 5.º-A, no prazo de 30 dias úteis após a data de fim do projeto.
3 - Os pedidos efetuados ao abrigo do disposto no artigo 7.º-A devem ser apresentados até 31 de dezembro de 2020, podendo produzir efeitos após essa data.»
Artigo 3.º
Aditamento àPortaria n.º 82-C/2020, de 31 de março
É aditado àPortaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar
1 - O incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar, previsto no n.º 3 do artigo 1.º, consiste num apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho a termo incerto para substituição de trabalhador ausente nas entidades privadas referidas nos n.os 1 e 6 do artigo 2.º que desenvolvam atividade nas áreas referidas no n.º 1 do artigo 2.º
2 - O apoio financeiro referido no número anterior tem um valor mensal correspondente a 25 % do Indexante de Apoios Sociais (IAS) por cada mês de execução do contrato e tem a duração máxima de três meses.
3 - Para efeitos de concessão do apoio financeiro referido no número anterior, devem observar-se cumulativamente os seguintes requisitos:
a) A celebração de contrato de trabalho a termo incerto para efeitos de substituição direta ou indireta de trabalhadores ausentes ou que se encontrem temporariamente impedidos de prestar trabalho, nomeadamente por motivo de doença, isolamento profilático ou assistência à família;
b) A celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP, I. P.
4 - O incentivo de emergência à colocação de trabalhadores previsto na presente portaria é requerido pela entidade promotora junto do IEFP, I. P., antes ou depois da celebração do contrato de trabalho, em formulário a disponibilizar no portal https://iefponline.iefp.pt/, juntamente com os seguintes documentos:
a) Quando o requerimento seja anterior à celebração de contrato de trabalho, declaração na qual se compromete a cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 3;
b) Quando o requerimento seja posterior à celebração de contrato de trabalho, cópia do contrato de trabalho.
5 - O IEFP, I. P., analisa o requerimento e emite decisão no prazo máximo de cinco dias úteis.
6 - Após a notificação da decisão de aprovação, a entidade promotora deve devolver um termo de aceitação da decisão de aprovação ao IEFP, I. P., no prazo de cinco dias úteis.
7 - A entidade com requerimento aprovado nos termos previstos na alínea b) do n.º 4 deve apresentar cópia do contrato de trabalho no prazo de 30 dias.»
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
A presente portaria aplica-se às candidaturas aprovadas após a sua entrada em vigor, bem como aos projetos que venham a ser objeto de prorrogação após essa data.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 - Os projetos realizados ao abrigo da medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º daPortaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, com data de início de execução anterior à entrada em vigor da presente portaria, podem ser prorrogados por períodos de um, dois ou três meses, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, mediante requerimento a remeter ao IEFP, I. P.
2 - A aplicação do regime extraordinário referido no n.º 2 do artigo 1.º daPortaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, tem a duração máxima de seis meses, com o limite de 31 de dezembro de 2020, sem prejuízo da duração dos projetos prevista no n.º 3 do artigo 5.º daPortaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual, quando se trate de projetos realizados ao abrigo das medidas CEI e CEI+, com data de início anterior a 1 de julho de 2020.
3 - Aos projetos realizados ao abrigo da medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º daPortaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, que tenham sido concluídos antes da entrada em vigor daPortaria n.º 162/2020, de 30 de junho, não se aplica o prazo de 20 dias úteis estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º-A daPortaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na redação atual.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 5.º daPortaria n.º 162/2020, de 30 de junho.
Artigo 7.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, aPortaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 14 de setembro de 2020.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação daPortaria n.º 82-C/2020, de 31 de março
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria cria a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, adiante designada por «medida».
2 - A presente portaria cria, também, um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) aplicável aos projetos realizados nas áreas previstas no número anterior.
3 - A presente portaria cria, ainda, um incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar, adiante designado por «incentivo».
Artigo 2.º
Entidades e projetos elegíveis
1 - Para efeitos de acesso à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º, são elegíveis as entidades públicas ou pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade na área social e da saúde, nomeadamente serviços de saúde, hospitais, estruturas residenciais ou serviços de apoio domiciliário para pessoas idosas e pessoas com deficiência ou incapacidade, adiante designadas por entidades promotoras.
2 - São elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º os projetos referentes a situações de sobrecarga das entidades decorrente da pandemia COVID-19, nomeadamente devido ao aumento da atividade das entidades ou ao impedimento temporário dos seus trabalhadores por motivo de doença, isolamento profilático, assistência a familiares ou dependentes, bem como para efeitos de reforço preventivo da capacidade adaptativa das entidades perante os riscos colocados pela pandemia.
3 - São também elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º, os projetos referentes à constituição de brigadas de intervenção rápida para atuação em situações de emergência, na entidade promotora ou noutras instituições, por parte de entidades com protocolo para o efeito com a segurança social, ainda que a mesma tenha natureza jurídica diversa da prevista no n.º 1 do artigo 1.º
4 - Os projetos referidos nos números anteriores desenvolvem-se no âmbito definido no n.º 1, enquadram-se no conceito de trabalho socialmente útil e têm uma duração inicial de um a três meses completos, sendo prorrogáveis por períodos de um, dois ou três meses, com efeitos até à data de cessação da produção de efeitos da presente portaria, nos termos dispostos no artigo 10.º, mediante requerimento a remeter ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
5 - São ainda elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º, na qualidade de entidades promotoras, os centros de investigação e as instituições do ensino superior que, nos termos do número anterior, desenvolvam projetos de contenção da propagação da doença COVID-19, designadamente em equipamentos sociais e de saúde.
6 - Para efeitos de acesso ao incentivo previsto no n.º 3 do artigo 1.º, são elegíveis os empregadores de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade nas áreas referidas no n.º 1.
Artigo 3.º
Destinatários
1 - Podem ser integradas nos projetos abrangidos pela presente medida as pessoas que se encontrem numa das seguintes situações, desde que não possuam mais de 60 anos e não pertençam aos grupos sujeitos a dever de especial proteção definidos no artigo 25.º-A doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ou noutra legislação aplicável:
a) Desempregados beneficiários de subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial, ou subsídio social de desemprego, adiante designados desempregados subsidiados;
b) Desempregados beneficiários do rendimento social de inserção;
c) Outros desempregados inscritos no IEFP, I. P.;
d) Desempregados que não se encontrem inscritos no IEFP, I. P.;
e) Trabalhadores com contrato de trabalho suspenso ou horário de trabalho reduzido;
f) Trabalhadores com contratos de trabalho a tempo parcial;
g) Estudantes, designadamente do ensino superior, e formandos, preferencialmente de áreas relacionadas com os projetos, desde que com idade não inferior a 18 anos;
h) Trabalhadores independentes com atividade a tempo parcial ou que encontrem em situação de paragem de atividade em consequência da pandemia da doença COVID-19.
2 - Os destinatários identificados no número anterior podem ser indicados pelas entidades elegíveis, através de comunicação por correio eletrónico ao IEFP, I. P., nomeadamente no caso de desempregados não inscritos, que devem apresentar declaração para efeitos de inscrição no IEFP, I. P.
3 - A recusa de participação nos projetos abrangidos pela presente medida por parte de desempregados inscritos no IEFP, I. P., não determina a anulação da inscrição.
Artigo 4.º
Apoio aos destinatários integrados nos projetos
1 - Os destinatários integrados nos projetos referidos no artigo 2.º, ao abrigo da medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º, têm direito aos seguintes apoios:
a) No caso dos desempregados subsidiados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, bolsa mensal complementar de montante correspondente ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS);
b) No caso dos destinatários referidos nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 3.º, bolsa mensal de montante correspondente ao valor de 1,5 vezes o valor do IAS;
2 - No caso dos destinatários com qualificação de nível 6 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) cuja atividade a realizar vise o desempenho de funções enquadráveis no Grande Grupo 2 da Classificação Portuguesa das Profissões (CPP) - Especialistas das Atividades Intelectuais e Científicas, a bolsa mensal prevista no número anterior é majorada em 30 %.
3 - O direito à bolsa mensal referida no n.º 1 não prejudica a manutenção do subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial ou subsídio social de desemprego por parte dos desempregados subsidiados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, nem ao rendimento social de inserção por parte dos desempregados referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo da aplicação do disposto naLei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.
4 - A entidade promotora deve garantir aos destinatários integrados nos projetos:
a) Alimentação;
b) Transporte entre a residência habitual e o local onde decorre a atividade, ou subsídio de transporte até ao valor de 10 % do IAS, mediante comprovativo da despesa, sem prejuízo do pagamento de valor superior em casos devidamente justificados e comprovados;
c) Seguro de acidentes, de modo a cobrir os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto;
d) Equipamento de proteção individual adequado à realização da atividade prevista no âmbito do projeto;
e) Proporcionar formação profissional adequada.
5 - Os direitos e deveres dos destinatários no âmbito da atividade socialmente útil a desenvolver nos projetos constam de contrato a celebrar com a entidade promotora, cujo modelo é definido pelo IEFP, I. P.
Artigo 5.º
Direitos e deveres das entidades promotoras
1 - As entidades promotoras asseguram o pagamento da bolsa a que os destinatários integrados nos projetos têm direito, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 4.º, cabendo ao IEFP, I. P., assegurar a comparticipação de 90 % desse montante.
2 - As entidades promotoras asseguram os direitos dos destinatários previstos no n.º 5 do artigo 4.º
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a entidade não possa assegurar o transporte do destinatário entre a sua residência habitual e o local onde decorre a atividade, o subsídio de transporte referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 4.º é comparticipado integralmente pelo IEFP, I. P., até ao valor de 10 % do IAS.
4 - No caso dos projetos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, o remanescente do montante da bolsa, no valor de 10 %, bem como as despesas com os apoios previstos no n.º 5 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no número anterior quanto ao transporte, podem ser financiadas através do protocolo celebrado para o efeito entre a entidade promotora e a segurança social.
5 - As obrigações da entidade promotora constam de um termo de aceitação, cujo modelo é definido pelo IEFP, I. P.
Artigo 5.º-A
Prémio emprego
1 - À entidade promotora, de natureza privada, de projeto realizado ao abrigo da medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º que celebre com o destinatário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do projeto, e que alcance, por essa via, um número total de trabalhadores superior ao observado no mês civil anterior ao início da execução do projeto, é concedido um prémio ao emprego de valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de 5 vezes o valor do IAS.
2 - O prémio ao emprego previsto no número anterior é majorado em 30 %, em conformidade com o princípio estabelecido naPortaria n.º 84/2015, de 20 de março, que regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho.
3 - A concessão do prémio ao emprego previsto no n.º 1 determina a obrigação de manter o contrato de trabalho, bem como o nível de emprego alcançado, durante o período mínimo de 12 meses, contado a partir da data da celebração do contrato de trabalho apoiado.
4 - O requerimento do prémio emprego é efetuado através do portal https://iefponline.iefp.pt/
, em formulário próprio, e remetido aos serviços do IEFP, I. P., por correio eletrónico, acompanhado de cópia do(s) respetivo(s) contrato(s) de trabalho.
5 - O IEFP, I. P., analisa e decide sobre a concessão do prémio emprego no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada do requerimento.
6 - O pagamento do prémio emprego é efetuado em duas prestações de igual valor, nos seguintes termos:
a) A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da decisão sobre a concessão do prémio emprego;
b) A segunda prestação é paga no décimo terceiro mês após o início de vigência do(s) contrato(s) de trabalho sem termo.
7 - O pagamento a que se refere a alínea b) do número anterior fica condicionado à verificação da manutenção do contrato de trabalho, nos termos do n.º 3.
8 - O incumprimento das obrigações estabelecidas no n.º 3 determina a cessação imediata da concessão do apoio a que se refere o n.º 1 e a restituição, total ou proporcional, ao IEFP, I. P., do montante já recebido.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, há lugar à restituição proporcional do montante já recebido quando a cessação do contrato de trabalho resulte de uma das seguintes situações:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;
b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho;
c) Despedimento com justa causa promovido pelo empregador.
10 - Para efeitos do disposto no n.º 8, há lugar à restituição total do montante já recebido quando a cessação do contrato de trabalho resulte de situação não prevista no número anterior.
11 - O prémio ao emprego previsto no n.º 1 é igualmente concedido à entidade promotora, de natureza privada, que celebre contrato de trabalho sem termo com destinatário contratado apoiado através do incentivo previsto no n.º 3 do artigo 1.º no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho a termo incerto apoiado.
Artigo 6.º
Regime de acesso
1 - O apoio previsto na presente portaria é requerido pela entidade elegível através de formulário a disponibilizar no portal www.iefponline.iefp.pt e remetido aos serviços do IEFP, I. P., por correio eletrónico.
2 - O IEFP, I. P., analisa o pedido e emite decisão no prazo máximo de dois dias úteis.
3 - Após a notificação da decisão de aprovação do projeto, a entidade promotora deve devolver o termo de aceitação da decisão de aprovação ao IEFP, I. P., no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 7.º
Regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos CEI/CEI+ em projetos na área de cuidados de saúde ou de apoio social
1 - O regime extraordinário referido no n.º 2 do artigo 1.º aplica-se aos participantes em medidas CEI e CEI+, reguladas pelaPortaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual, em projetos realizados nas entidades referidas no artigo 2.º
2 - O regime extraordinário constante da presente portaria é aplicável às candidaturas às medidas CEI e CEI+, decididas após a sua entrada em vigor, bem como àquelas que se encontram em execução, cujos projetos sejam desenvolvidos nas áreas previstas no artigo 2.º, com efeitos a 1 de março de 2020.
3 - O presente regime aplica-se até à data de cessação da produção de efeitos da presente portaria, nos termos dispostos no artigo 10.º, sem prejuízo da duração dos projetos prevista no n.º 3 do artigo 5.º daPortaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual.
4 - As bolsas mensais previstas no artigo 13.º daPortaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual, dos participantes integrados nos projetos sujeitos ao presente regime são majoradas nos seguintes termos:
a) Majoração no montante equivalente a 0,8 vezes o valor do IAS para os participantes desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego;
b) Majoração no montante equivalente a 0,5 vezes o valor do IAS para os demais participantes.
5 - A majoração prevista no número anterior é integralmente comparticipada pelo IEFP, I. P., sem prejuízo, para os demais efeitos, da normal aplicação do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 13.º daPortaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 7.º-A
Incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar
1 - O incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar, previsto no n.º 3 do artigo 1.º, consiste num apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho a termo incerto para substituição de trabalhador ausente nas entidades privadas referidas nos n.ºs 1 e 6 do artigo 2.º que desenvolvam atividade nas áreas referidas no n.º 1 do artigo 2.º
2 - O apoio financeiro referido no número anterior tem um valor mensal correspondente a 25 % do Indexante de Apoios Sociais (IAS) por cada mês de execução do contrato e tem a duração máxima de três meses.
3 - Para efeitos de concessão do apoio financeiro referido no número anterior, devem observar-se cumulativamente os seguintes requisitos:
a) A celebração de contrato de trabalho a termo incerto para efeitos de substituição direta ou indireta de trabalhadores ausentes ou que se encontrem temporariamente impedidos de prestar trabalho, nomeadamente por motivo de doença, isolamento profilático ou assistência à família;
b) A celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP, I. P.
4 - O incentivo de emergência à colocação de trabalhadores previsto na presente portaria é requerido pela entidade promotora junto do IEFP, I. P., antes ou depois da celebração do contrato de trabalho, em formulário a disponibilizar no portal https://iefponline.iefp.pt/, juntamente com os seguintes documentos:
a) Quando o requerimento seja anterior à celebração de contrato de trabalho, declaração na qual se compromete a cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 3;
b) Quando o requerimento seja posterior à celebração de contrato de trabalho, cópia do contrato de trabalho.
5 - O IEFP, I. P., analisa o requerimento e emite decisão no prazo máximo de cinco dias úteis.
6 - Após a notificação da decisão de aprovação, a entidade promotora deve devolver um termo de aceitação da decisão de aprovação ao IEFP, I. P., no prazo de cinco dias úteis.
7 - A entidade com requerimento aprovado nos termos previstos na alínea b) do n.º 4 deve apresentar cópia do contrato de trabalho no prazo de 30 dias.
Artigo 8.º
Regulamentação
O IEFP, I. P., elabora a regulamentação técnica necessária à execução da presente medida, nomeadamente o sistema de pagamentos.
Artigo 9.º
Avaliação
As medidas previstas na presente portaria são objeto de avaliação regular por parte da Comissão Permanente da Concertação Social.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até 31 de dezembro de 2020, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Após a data referida no número anterior, a entidade pode ainda apresentar pedidos ao abrigo do artigo 5.º-A, no prazo de 30 dias úteis após a data de fim do projeto.
3 - Os pedidos efetuados ao abrigo do disposto no artigo 7.º-A devem ser apresentados até 31 de dezembro de 2020, podendo produzir efeitos após essa data.
113564093
(1.2) Declaração de Retificação n.º 46/2020, de 12 de novembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica a Portaria n.º 218/2020, de 16 de setembro, que regula a medida Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde. Diário da República. - Série I - n.º 221 (12-11-2020), p. 16 - 17.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral
Declaração de Retificação n.º 46/2020
Sumário: Retifica a Portaria n.º 218/2020, de 16 de setembro, que regula a medida Apoio ao
Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde.
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º doDecreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, declara-se que aPortaria n.º 218/2020, de 16 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 181, de 16 de setembro de 2020, que regula a medida Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:
1 - No artigo 2.º, na parte que altera o artigo 5.º daPortaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, e na respetiva republicação, onde se lê:
«1 - As entidades promotoras asseguram o pagamento da bolsa a que os destinatários integrados nos projetos têm direito, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, cabendo ao IEFP, I. P., assegurar a comparticipação de 90 % desse montante.
2 - As entidades promotoras asseguram os direitos dos destinatários previstos no n.º 5 do artigo 4.º
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a entidade não possa assegurar o transporte do destinatário entre a sua residência habitual e o local onde decorre a atividade, o subsídio de transporte referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 4.º é comparticipado integralmente pelo IEFP, I. P., até ao valor de 10 % do IAS.
4 - No caso dos projetos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, o remanescente do montante da bolsa, no valor de 10 %, bem como as despesas com os apoios previstos no n.º 5 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no número anterior quanto ao transporte, podem ser financiadas através do protocolo celebrado para o efeito entre a entidade promotora e a segurança social.
5 - (Anterior n.º 4.)»
deve ler-se:
«1 - As entidades promotoras asseguram o pagamento da bolsa a que os destinatários integrados nos projetos têm direito, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, cabendo ao IEFP, I. P., assegurar a comparticipação de 90 % desse montante.»
2 - As entidades promotoras asseguram os direitos dos destinatários previstos no n.º 4 do artigo 4.º
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a entidade não possa assegurar o transporte do destinatário entre a sua residência habitual e o local onde decorre a atividade, o subsídio de transporte referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º é comparticipado integralmente pelo IEFP, I. P., até ao valor de 10 % do IAS.
4 - No caso dos projetos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, o remanescente do montante da bolsa, no valor de 10 %, bem como as despesas com os apoios previstos no n.º 4 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no número anterior quanto ao transporte, podem ser financiadas através do protocolo celebrado para o efeito entre a entidade promotora e a segurança social.
5 - (Anterior n.º 4.)»
2 - No artigo 3.º, no corpo do n.º 4 do artigo 7.º-A daPortaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, e na respetiva republicação, onde se lê:
«4 - O incentivo de emergência à colocação de trabalhadores previsto na presente portaria é requerido pela entidade promotora junto do IEFP, I. P., antes ou depois da celebração do contrato de trabalho, em formulário a disponibilizar no portal https://iefponline.iefp.pt/, juntamente com os seguintes documentos:»
deve ler-se:
«4 - O incentivo de emergência à substituição de trabalhadores previsto na presente portaria é requerido pela entidade promotora junto do IEFP, I. P., antes ou depois da celebração do contrato de trabalho, em formulário a disponibilizar no portal https://iefponline.iefp.pt/, juntamente com os seguintes documentos:»
3 - No artigo 3.º, no n.º 7 do artigo 7.º-A daPortaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, e na respetiva republicação, em anexo, onde se lê:
«7 - A entidade com requerimento aprovado nos termos previstos na alínea b) do n.º 4 deve apresentar cópia do contrato de trabalho no prazo de 30 dias.»
deve ler-se:
«7 - A entidade com requerimento aprovado nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 deve apresentar cópia do contrato de trabalho no prazo de 30 dias.»
4 - No n.º 3 do artigo 2.º da republicação daPortaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, onde se lê:
«3 - São também elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º, os projetos referentes à constituição de brigadas de intervenção rápida para atuação em situações de emergência, na entidade promotora ou noutras instituições, por parte de entidades com protocolo para o efeito com a segurança social, ainda que a mesma tenha natureza jurídica diversa da prevista no n.º 1 do artigo 1.º»
deve ler-se:
«3 - São também elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º os projetos referentes à constituição de brigadas de intervenção rápida para atuação em situações de emergência, na entidade promotora ou noutras instituições, por parte de entidades com protocolo para o efeito com a segurança social, podendo os destinatários prestar a sua atividade em instituição diversa da promotora do projeto, ainda que a mesma tenha natureza jurídica diversa da prevista no n.º 1 do artigo 1.º»
Secretaria-Geral, 9 de novembro de 2020. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves.
13720211
24-12-2020
Equipamentos Sociais e de Saúde: medida de Apoio ao Reforço de Emergência (MAREESS)
Contrato emprego-inserção (CEI)
Contrato emprego-inserção+ (CEI+)
Incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar
Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.)
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.)
Regime extraordinário de majoração das bolsas mensais
Portaria n.º 302/2020, de 24 de dezembro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto noDecreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, procede à terceira alteração da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, que criou a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais do «Contrato emprego-inserção» (CEI) e do «Contrato emprego-inserção+» (CEI+), bem como um incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar nos equipamentos sociais de saúde. Diário da República. - Série I - n.º 249 (24-12-2020), p. 49 - 58.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 302/2020
de 24 de dezembro
Sumário: Procede à terceira alteração da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, que criou a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais do «Contrato emprego-inserção» (CEI) e do «Contrato emprego-inserção+» (CEI+), bem como um incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar nos equipamentos sociais de saúde.
APortaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, procedeu à criação da medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde (MAREESS), de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e introduziu um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) em projetos realizados nestas instituições.
Atendendo à procura que a medida suscitou, e considerando o balanço globalmente positivo da sua execução, quer por parte das entidades promotoras, quer por parte das pessoas integradas nos respetivos projetos, quer também por parte do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., e considerando a pressão a que continuavam sujeitas as entidades do setor solidário com atividade nas áreas social e da saúde, procedeu-se à prorrogação do regime estabelecido naPortaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, até 31 de dezembro de 2020, através daPortaria n.º 162/2020, de 30 de junho, nos termos previstos naResolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social.
Mais tarde, a MAREESS, cujo foco de atuação foi primeiramente direcionado para responder a situações de pressão no âmbito do setor social, nomeadamente nas atividades de prestação de cuidados à população idosa ou com deficiência, foi redirecionada também para o reforço preventivo da capacidade de resposta dos equipamentos sociais e de saúde, passando inclusive a estar prevista a sua mobilização para efeitos de constituição das Brigadas de Intervenção Rápida criadas por protocolo entre o Instituto da Segurança Social e a Cruz Vermelha Portuguesa, alteração operada através daPortaria n.º 218/2020, de 16 de setembro.
Agora, tendo em conta que a pandemia não evoluiu de modo linear e que os seus impactos diretos se farão sentir não apenas durante a totalidade do ano 2020, mas também pelo menos durante os primeiros meses de 2021, e antecipando-se, pois, a manutenção de condições de elevada pressão sobre os equipamentos sociais e de saúde, vem o Governo proceder à prorrogação do regime estabelecido pelaPortaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, até ao final do 1.º semestre de 2021, assegurando assim condições de previsibilidade e estabilidade na resposta ao setor social e solidário.
Ao mesmo tempo, procede-se ao aprofundamento das condições para o estabelecimento de parcerias com as instituições do ensino superior, passando a prever-se a realização de projetos de capacitação de estudantes de ensino superior no âmbito da resposta de emergência para equipamentos sociais e de saúde, mediante protocolo ou acordo celebrado para o efeito, ficando estabelecido que os estudantes do ensino superior que sejam envolvidos nestes projetos terão direito a uma bolsa mensal no valor de 0,5 IAS, equivalente ao apoio concedido no âmbito da formação profissional operada pelo IEFP, I. P., podendo ser chamados a prestar atividade em equipamentos sociais e de saúde.
Por fim, clarificam-se as normas aplicáveis aos direitos dos destinatários colocados nas entidades, designadamente no que à alimentação diz respeito, passando a regulamentação a acomodar as práticas já adotadas por uma parte das entidades promotoras. São também introduzidas algumas alterações na componente procedimental, em ordem a agilizar e flexibilizar a aprovação e a prorrogação dos projetos, reforçando assim a celeridade das respostas em situação de emergência.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, bem como as entidades representativas do setor social e solidário.
Assim, ao abrigo do disposto noDecreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração daPortaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, que criou a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais do «Contrato emprego-inserção» (CEI) e do «Contrato emprego-inserção+» (CEI+), bem como um incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar nos equipamentos sociais de saúde.
Artigo 2.º
Alteração daPortaria n.º 82-C/2020, de 31 de março
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º-A e 10.º daPortaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projetos com data de cessação prevista para o último mês de produção de efeitos da presente portaria, podem ser prorrogados por período inferior a um mês, com data limite de 30 de junho de 2021.
6 - São ainda elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º, na qualidade de entidades promotoras, os centros de investigação e as instituições do ensino superior que, nos termos do n.º 4, desenvolvam projetos de contenção da propagação da doença COVID-19, designadamente em equipamentos sociais e de saúde, ou projetos de capacitação de estudantes de ensino superior no âmbito da resposta de emergência para equipamentos sociais e de saúde, a realizar nos termos definidos em protocolo ou acordo celebrado para o efeito com o IEFP, I. P., e com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
7 - Os estudantes abrangidos pelos projetos de capacitação no âmbito da resposta de emergência para equipamentos sociais e de saúde referidos no número anterior podem, mediante articulação entre a entidade promotora e o ISS, I. P., prestar atividade em instituição diversa da promotora do projeto, desde que no âmbito estabelecido no n.º 1 do presente artigo.
8 - [Anterior n.º 6.]
Artigo 3.º
[...]
1 - Podem ser integradas nos projetos abrangidos pela presente medida as pessoas que se encontrem numa das seguintes situações desde que não pertençam aos grupos sujeitos a dever de especial proteção definidos no artigo 25.º-A doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou noutra legislação aplicável:
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...]
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - [...] a) [...] b) [...]
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
a) Alimentação ou subsídio de alimentação, de acordo com o praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora ou ainda, na sua ausência, subsídio de valor idêntico ao montante fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;
b) [...] c) [...] d) [...] e) [...]
5 - [...]
6 - Os estudantes abrangidos pelos projetos de capacitação no âmbito da resposta de emergência para equipamentos sociais previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 2.º têm direito a uma bolsa mensal no valor de 0,5 IAS, não acumulável com os apoios previstos no n.º 1, bem como aos apoios previstos no n.º 4.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
5 - As obrigações da entidade promotora constam de um termo de aceitação da decisão de aprovação, cujo modelo é definido pelo IEFP, I. P., devendo as respetivas assinaturas ser efetuadas através de certificação digital, nos termos legais, ou sujeitas a reconhecimento, nos termos previstos no regulamento referido no artigo 8.º
6 - É dispensado o reconhecimento de assinaturas e a certificação digital no caso de aditamento subscrito no âmbito da prorrogação do apoio.
Artigo 7.º-A
[...]
1 - O incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar, previsto no n.º 3 do artigo 1.º, consiste num apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho a termo incerto para substituição de trabalhador ausente nas entidades privadas referidas nos n.os 1 e 8 do artigo 2.º que desenvolvam atividade nas áreas referidas no n.º 1 do artigo 2.º
2 - O apoio financeiro referido no número anterior tem um valor mensal correspondente a 25 % do Indexante de Apoios Sociais (IAS) por cada mês de execução do contrato e tem a duração máxima de três meses, podendo ser prorrogado por igual período, com efeitos até à data de cessação da produção de efeitos da presente portaria.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
7 - É aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º
8 - [Anterior n.º 7.]
Artigo 10.º
[...]
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até 30 de junho de 2021, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - [...]
3 - Os pedidos efetuados ao abrigo do disposto no artigo 7.º-A devem ser apresentados até 30 de junho de 2021, podendo produzir efeitos após essa data.»
Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 - No âmbito da medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º daPortaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, sempre que esteja em causa o mês de dezembro de 2020, no que se refere à aprovação de candidaturas e de prorrogação de projetos, bem como à colocação de destinatários nas entidades, as mesmas podem ser aceites ainda que tenham uma duração inferior a um mês.
2 - O regime extraordinário referido no n.º 2 do artigo 1.º daPortaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, produz efeitos até 30 de junho de 2021, sem prejuízo da duração dos projetos prevista no n.º 3 do artigo 5.º daPortaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual, quando se trate de projetos realizados ao abrigo das medidas CEI e CEI+, com data de início anterior a 1 de julho de 2020.
Artigo 4.º
Aplicação no tempo e produção de efeitos
1 - A presente portaria aplica-se às candidaturas aprovadas após a sua entrada em vigor, bem como às prorrogações de projetos em execução efetuadas após essa data.
2 - O disposto no n.º 1 do artigo 3.º aplica-se também a candidaturas e pedidos de prorrogação efetuados antes da data de entrada em vigor da presente portaria, bem como à colocação de destinatários antes dessa data.
3 - O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º daPortaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, aplica-se também a candidaturas e pedidos de prorrogação efetuados antes da data de entrada em vigor da presente portaria.
4 - O disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º daPortaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, aplica-se às candidaturas e pedidos de prorrogação aprovados a partir da entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, aPortaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 22 de dezembro de 2020.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação daPortaria n.º 82-C/2020, de 31 de março
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria cria a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, adiante designada por «medida».
2 - A presente portaria cria, também, um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais do «Contrato emprego-inserção» (CEI) e do «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) aplicável aos projetos realizados nas áreas previstas no número anterior.
3 - A presente portaria cria, ainda, um incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar, adiante designado por «incentivo».
Artigo 2.º
Entidades e projetos elegíveis
1 - Para efeitos de acesso à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º, são elegíveis as entidades públicas ou pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade na área social e da saúde, nomeadamente serviços de saúde, hospitais, estruturas residenciais ou serviços de apoio domiciliário para pessoas idosas e pessoas com deficiência ou incapacidade, adiante designadas por entidades promotoras.
2 - São elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º os projetos referentes a situações de sobrecarga das entidades decorrente da pandemia COVID-19, nomeadamente devido ao aumento da atividade das entidades ou ao impedimento temporário dos seus trabalhadores por motivo de doença, isolamento profilático, assistência a familiares ou dependentes, bem como para efeitos de reforço preventivo da capacidade adaptativa das entidades perante os riscos colocados pela pandemia.
3 - São também elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º os projetos referentes à constituição de brigadas de intervenção rápida para atuação em situações de emergência, na entidade promotora ou noutras instituições, por parte de entidades com protocolo para o efeito com a segurança social, podendo os destinatários prestar a sua atividade em instituição diversa da promotora do projeto, ainda que a mesma tenha natureza jurídica diversa da prevista no n.º 1 do artigo 1.º
4 - Os projetos referidos nos números anteriores desenvolvem-se no âmbito definido no n.º 1, enquadram-se no conceito de trabalho socialmente útil e têm uma duração inicial de um a três meses completos, sendo prorrogáveis por períodos de um, dois ou três meses, com efeitos até à data de cessação da produção de efeitos da presente portaria, nos termos dispostos no artigo 10.º, mediante requerimento a remeter ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projetos com data de cessação prevista para o último mês de produção de efeitos da presente portaria, podem ser prorrogados por período inferior a um mês, com data limite de 30 de junho de 2021.
6 - São ainda elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º, na qualidade de entidades promotoras, os centros de investigação e as instituições do ensino superior que, nos termos do n.º 4, desenvolvam projetos de contenção da propagação da doença COVID-19, designadamente em equipamentos sociais e de saúde, ou projetos de capacitação de estudantes de ensino superior no âmbito da resposta de emergência para equipamentos sociais e de saúde, a realizar nos termos definidos em protocolo ou acordo celebrado para o efeito com o IEFP, I. P., e com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
7 - Os estudantes abrangidos pelos projetos de capacitação no âmbito da resposta de emergência para equipamentos sociais e de saúde referidos no número anterior podem, mediante articulação entre a entidade promotora e o ISS, I. P., prestar atividade em instituição diversa da promotora do projeto, desde que no âmbito estabelecido no n.º 1 do presente artigo.
8 - Para efeitos de acesso ao incentivo previsto no n.º 3 do artigo 1.º, são elegíveis os empregadores de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade nas áreas referidas no n.º 1.
Artigo 3.º
Destinatários
1 - Podem ser integradas nos projetos abrangidos pela presente medida as pessoas que se encontrem numa das seguintes situações, desde que não pertençam aos grupos sujeitos a dever de especial proteção definidos no artigo 25.º-A doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou noutra legislação aplicável:
a) Desempregados beneficiários de subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial, ou subsídio social de desemprego, adiante designados desempregados subsidiados;
b) Desempregados beneficiários do rendimento social de inserção;
c) Outros desempregados inscritos no IEFP, I. P.;
d) Desempregados que não se encontrem inscritos no IEFP, I. P.;
e) Trabalhadores com contrato de trabalho suspenso ou horário de trabalho reduzido;
f) Trabalhadores com contratos de trabalho a tempo parcial;
g) Estudantes, designadamente do ensino superior, e formandos, preferencialmente de áreas relacionadas com os projetos, desde que com idade não inferior a 18 anos;
h) Trabalhadores independentes com atividade a tempo parcial ou que se encontrem em situação de paragem de atividade em consequência da pandemia da doença COVID-19.
2 - Os destinatários identificados no número anterior podem ser indicados pelas entidades elegíveis, através de comunicação por correio eletrónico ao IEFP, I. P., nomeadamente no caso de desempregados não inscritos, que devem apresentar declaração para efeitos de inscrição no IEFP, I. P.
3 - A recusa de participação nos projetos abrangidos pela presente medida por parte de desempregados inscritos no IEFP, I. P., não determina a anulação da inscrição.
Artigo 4.º
Apoio aos destinatários integrados nos projetos
1 - Os destinatários integrados nos projetos referidos no artigo 2.º, ao abrigo da medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º, têm direito aos seguintes apoios:
a) No caso dos desempregados subsidiados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, bolsa mensal complementar de montante correspondente ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS);
b) No caso dos destinatários referidos nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 3.º, bolsa mensal de montante correspondente ao valor de 1,5 vezes o valor do IAS.
2 - No caso dos destinatários com qualificação de nível 6 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) cuja atividade a realizar vise o desempenho de funções enquadráveis no Grande Grupo 2 da Classificação Portuguesa das Profissões (CPP) - Especialistas das Atividades Intelectuais e Científicas, a bolsa mensal prevista no número anterior é majorada em 30 %.
3 - O direito à bolsa mensal referida no n.º 1 não prejudica a manutenção do subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial ou subsídio social de desemprego por parte dos desempregados subsidiados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, nem ao rendimento social de inserção por parte dos desempregados referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo da aplicação do disposto naLei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.
4 - A entidade promotora deve garantir aos destinatários integrados nos projetos:
a) Alimentação ou subsídio de alimentação, de acordo com o praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora ou ainda, na sua ausência, subsídio de valor idêntico ao montante fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;
b) Transporte entre a residência habitual e o local onde decorre a atividade, ou subsídio de transporte até ao valor de 10 % do IAS, mediante comprovativo da despesa, sem prejuízo do pagamento de valor superior em casos devidamente justificados e comprovados;
c) Seguro de acidentes, de modo a cobrir os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto;
d) Equipamento de proteção individual adequado à realização da atividade prevista no âmbito do projeto;
e) Proporcionar formação profissional adequada.
5 - Os direitos e deveres dos destinatários no âmbito da atividade socialmente útil a desenvolver nos projetos constam de contrato a celebrar com a entidade promotora, cujo modelo é definido pelo IEFP, I. P.
6 - Os estudantes abrangidos pelos projetos de capacitação no âmbito da resposta de emergência para equipamentos sociais previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 2.º têm direito a uma bolsa mensal no valor de 0,5 IAS, não acumulável com os apoios previstos no n.º 1, bem como aos apoios previstos no n.º 4.
Artigo 5.º
Direitos e deveres das entidades promotoras
1 - As entidades promotoras asseguram o pagamento da bolsa a que os destinatários integrados nos projetos têm direito, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, cabendo ao IEFP, I. P., assegurar a comparticipação de 90 % desse montante.
2 - As entidades promotoras asseguram os direitos dos destinatários previstos no n.º 4 do artigo 4.º
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a entidade não possa assegurar o transporte do destinatário entre a sua residência habitual e o local onde decorre a atividade, o subsídio de transporte referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º é comparticipado integralmente pelo IEFP, I. P., até ao valor de 10 % do IAS.
4 - No caso dos projetos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, o remanescente do montante da bolsa, no valor de 10 %, bem como as despesas com os apoios previstos no n.º 4 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no número anterior quanto ao transporte, podem ser financiadas através do protocolo celebrado para o efeito entre a entidade promotora e a segurança social.
5 - As obrigações da entidade promotora constam de um termo de aceitação da decisão de aprovação, cujo modelo é definido pelo IEFP, I. P., devendo as respetivas assinaturas ser efetuadas através de certificação digital, nos termos legais, ou sujeitas a reconhecimento, nos termos previstos no regulamento referido no artigo 8.º
6 - É dispensado o reconhecimento de assinaturas e a certificação digital no caso de aditamento subscrito no âmbito da prorrogação do apoio.
Artigo 5.º-A
Prémio emprego
1 - À entidade promotora, de natureza privada, de projeto realizado ao abrigo da medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º que celebre com o destinatário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do projeto, e que alcance, por essa via, um número total de trabalhadores superior ao observado no mês civil anterior ao início da execução do projeto, é concedido um prémio ao emprego de valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de cinco vezes o valor do IAS.
2 - O prémio ao emprego previsto no número anterior é majorado em 30 %, em conformidade com o princípio estabelecido naPortaria n.º 84/2015, de 20 de março, que regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho.
3 - A concessão do prémio ao emprego previsto no n.º 1 determina a obrigação de manter o contrato de trabalho, bem como o nível de emprego alcançado, durante o período mínimo de 12 meses, contado a partir da data da celebração do contrato de trabalho apoiado.
4 - O requerimento do prémio emprego é efetuado através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, e remetido aos serviços do IEFP, I. P., por correio eletrónico, acompanhado de cópia do(s) respetivos contrato(s) de trabalho.
5 - O IEFP, I. P., analisa e decide sobre a concessão do prémio emprego no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada do requerimento.
6 - O pagamento do prémio emprego é efetuado em duas prestações de igual valor, nos seguintes termos:
a) A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da decisão sobre a concessão do prémio emprego;
b) A segunda prestação é paga no décimo terceiro mês após o início de vigência do(s) contrato(s) de trabalho sem termo.
7 - O pagamento a que se refere a alínea b) do número anterior fica condicionado à verificação da manutenção do contrato de trabalho, nos termos do n.º 3.
8 - O incumprimento das obrigações estabelecidas no n.º 3 determina a cessação imediata da concessão do apoio a que se refere o n.º 1 e a restituição, total ou proporcional, ao IEFP, I. P., do montante já recebido.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, há lugar à restituição proporcional do montante já recebido quando a cessação do contrato de trabalho resulte de uma das seguintes situações:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;
b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho;
c) Despedimento com justa causa promovido pelo empregador.
10 - Para efeitos do disposto no n.º 8, há lugar à restituição total do montante já recebido quando a cessação do contrato de trabalho resulte de situação não prevista no número anterior.
11 - O prémio ao emprego previsto no n.º 1 é igualmente concedido à entidade promotora, de natureza privada, que celebre contrato de trabalho sem termo com destinatário contratado apoiado através do incentivo previsto no n.º 3 do artigo 1.º no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho a termo incerto apoiado.
Artigo 6.º
Regime de acesso
1 - O apoio previsto na presente portaria é requerido pela entidade elegível através de formulário a disponibilizar no portal www.iefponline.iefp.pt e remetido aos serviços do IEFP, I. P., por correio eletrónico.
2 - O IEFP, I. P. analisa o pedido e emite decisão no prazo máximo de dois dias úteis.
3 - Após a notificação da decisão de aprovação do projeto, a entidade promotora deve devolver o termo de aceitação da decisão de aprovação ao IEFP, I. P., no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 7.º
Regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos CEI/CEI+ em projetos na área de cuidados de saúde ou de apoio social
1 - O regime extraordinário referido no n.º 2 do artigo 1.º aplica-se aos participantes em medidas CEI e CEI+, reguladas pelaPortaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual, em projetos realizados nas entidades referidas no artigo 2.º
2 - O regime extraordinário constante da presente portaria é aplicável às candidaturas às medidas CEI e CEI+, decididas após a sua entrada em vigor, bem como àquelas que se encontram em execução, cujos projetos sejam desenvolvidos nas áreas previstas no artigo 2.º, com efeitos a 1 de março de 2020.
3 - A aplicação do presente regime tem a duração de três meses, sem prejuízo da duração dos projetos prevista no n.º 3 do artigo 5.º daPortaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual.
4 - As bolsas mensais previstas no artigo 13.º daPortaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual, dos participantes integrados nos projetos sujeitos ao presente regime são majoradas nos seguintes termos:
a) Majoração no montante equivalente a 0,8 vezes o valor do IAS para os participantes desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego;
b) Majoração no montante equivalente a 0,5 vezes o valor do IAS para os demais participantes.
5 - A majoração prevista no número anterior é integralmente comparticipada pelo IEFP, I. P., sem prejuízo, para os demais efeitos, da normal aplicação do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 13.º daPortaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 7.º-A
Incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar
1 - O incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar, previsto no n.º 3 do artigo 1.º, consiste num apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho a termo incerto para substituição de trabalhador ausente nas entidades privadas referidas nos n.os 1 e 8 do artigo 2.º que desenvolvam atividade nas áreas referidas no n.º 1 do artigo 2.º
2 - O apoio financeiro referido no número anterior tem um valor mensal correspondente a 25 % do Indexante de Apoios Sociais (IAS) por cada mês de execução do contrato e tem a duração máxima de três meses, podendo ser prorrogado por igual período, com efeitos até à data de cessação da produção de efeitos da presente portaria.
3 - Para efeitos de concessão do apoio financeiro referido no número anterior, devem observar-se cumulativamente os seguintes requisitos:
a) A celebração de contrato de trabalho a termo incerto para efeitos de substituição direta ou indireta de trabalhadores ausentes ou que se encontrem temporariamente impedidos de prestar trabalho, nomeadamente por motivo de doença, isolamento profilático ou assistência à família;
b) A celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP, I. P.
4 - O incentivo de emergência à substituição de trabalhadores previsto na presente portaria é requerido pela entidade promotora junto do IEFP, I. P., antes ou depois da celebração do contrato de trabalho, em formulário a disponibilizar no portal https://iefponline.iefp.pt/, juntamente com os seguintes documentos:
a) Quando o requerimento seja anterior à celebração de contrato de trabalho, declaração na qual se compromete a cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 3;
b) Quando o requerimento seja posterior à celebração de contrato de trabalho, cópia do contrato de trabalho.
5 - O IEFP, I. P., analisa o requerimento e emite decisão no prazo máximo de cinco dias úteis.
6 - Após a notificação da decisão de aprovação, a entidade promotora deve devolver um termo de aceitação da decisão de aprovação ao IEFP, I. P., no prazo de cinco dias úteis.
7 - É aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º
8 - A entidade com requerimento aprovado nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 deve apresentar cópia do contrato de trabalho no prazo de 30 dias.
Artigo 8.º
Regulamentação
O IEFP, I. P., elabora a regulamentação técnica necessária à execução da presente medida, nomeadamente o sistema de pagamentos.
Artigo 9.º
Avaliação
As medidas previstas na presente portaria são objeto de avaliação regular por parte da Comissão Permanente da Concertação Social.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até 30 de junho de 2021, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Após a data referida no número anterior, a entidade pode ainda apresentar pedidos ao abrigo do artigo 5.º-A, no prazo de 30 dias úteis após a data de fim do projeto.
3 - Os pedidos efetuados ao abrigo do disposto no artigo 7.º-A devem ser apresentados até 30 de junho de 2021, podendo produzir efeitos após essa data.
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2020-12-24 / 19:24