Direito da União
Fundo Social em matéria de Clima (FSC)
Fundo Social em matéria de Clima (FSC)
16-05-2023
(1) Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060 [PE/11/2023/REV/1]. JO L 130 de 16.5.2023, p. 1-51. Versão consolidada atual30/06/2024: 02023R0955 — PT — 30.06.2024 — 001.001/54.
(2) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706. Versão consolidada atual: 30/06/2024
(3) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO — Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de não prejudicar significativamente ao abrigo do Regulamento Fundo Social em matéria de Clima (C/2025/1596) [C/2025/880]. JO C, C/2025/1596, 25.3.2025, p. 1-63.
(4) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO — Orientações para a execução do Fundo Social em matéria de Clima (C/2025/5511) [C/2025/6732]. JO C, C/2025/5511, 13.10.2025, pp. 1-42.
///////////////////////////////////////
13-10-2025
Fundo Social em matéria de Clima (FSC)
Regulamento SCF
(1) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO — Orientações para a execução do Fundo Social em matéria de Clima (C/2025/5511) [C/2025/6732]. JO C, C/2025/5511, 13.10.2025, pp. 1-42.
NDICE
I. Introdução 3
II. Criação e designação de autoridades 3
a. Autoridades envolvidas na execução do plano social em matéria de clima 4
1. Autoridades encarregadas da execução do plano social em matéria de clima 4
2. Autoridade ou autoridades responsáveis pela assinatura da declaração de gestão que acompanha os pedidos de pagamento 5
3. Organismo ou organismos responsáveis pela auditoria dos sistemas e operações 5
b. Organismos complementares 6
4. Organismo responsável pela coordenação da preparação e do acompanhamento do plano social em matéria de clima 6
c. Designação pelos Estados-Membros 6
d. Trabalho de auditoria a realizar a nível nacional se as autoridades não estiverem abrangidas pelo artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento FSC ou pelo MRR 7
e. Aceitação pela Comissão da designação das autoridades 8
III. Preparar a execução do plano social em matéria de clima 8
a. Criação de um comité de coordenação nacional 8
b. Participação das autoridades regionais/locais, dos parceiros sociais e das partes interessadas da sociedade civil 9
IV. Acompanhamento da execução 9
a. Indicadores comuns 10
b. Indicadores comuns utilizados como marcos e metas 11
c. Apresentação de relatórios bienais sobre os progressos realizados na execução 11
V. Autorizações da dotação financeira 12
a. Decisão de execução da Comissão combinada com a decisão de financiamento plurianual 13
b. Compromisso jurídico 13
c. Autorizações orçamentais individuais 13
d. Anulações de autorizações e dotações remanescentes 14
VI. Pedidos de pagamento 14
a. Apresentação dos pedidos de pagamento 14
b. Declaração de gestão 15
c. Resumo das auditorias 15
VII. Avaliação e tratamento dos pedidos de pagamento pela Comissão 16
a. Definição ex ante dos valores de pagamento 16
b. Avaliação positiva e pagamento 16
c. Cumprimento satisfatório de um marco ou meta 16
d. Avaliação negativa do marco e das metas, suspensão dos pagamentos 17
e. Desvio em relação aos custos inicialmente estimados 17
f. Pagamentos proporcionais em caso de recursos limitados 17
g. Falta grave de progresso e rescisão do acordo 18
VIII. Proteção dos interesses financeiros da UE 18
a. Sistemas de gestão e de acompanhamento 18
b. Prevenção da fraude 19
c. Conflito de interesses 19
Consequências do incumprimento 20
d. Prevenção do duplo financiamento e complementaridade com outros instrumentos de financiamento 20
Fase de conceção 21
Fase de execução 21
Papel da Comissão 21
e. Conformidade com as regras da UE em matéria de auxílios estatais 21
f. Cumprimento das regras em matéria de contratos públicos 23
IX. Sistema digital, recolha e armazenamento de dados sobre os destinatários finais da dotação financeira 24
a. Sistema digital único para o registo de informações pertinentes sobre a execução de medidas e investimentos 24
b. Utilização de um sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre os Estados-Membros e a Comissão 25
c. Recolha, registo e armazenamento de dados sobre os destinatários finais 26
X. Garantia, auditoria e controlo 26
a. Avaliação dos sistemas de gestão e controlo 27
XI. Redução do apoio financeiro e recuperações 28
XII. Avaliação do Fundo Social em matéria de Clima e avaliação da adequação dos planos sociais em matéria de clima 29
a. Avaliação do Fundo Social em matéria de Clima 29
b. Avaliação da adequação dos Planos Sociais em matéria de Clima 30
c. Sustentabilidade dos investimentos 30
XIII. Informação, comunicação e notoriedade 30
a. Notoriedade e informação para os destinatários finais 30
b. Publicação de dados sobre os destinatários finais e as medidas e os investimentos executados ao abrigo do Fundo Social em matéria de Clima 32
c. Estratégia de comunicação sobre o plano social em matéria de clima 32
d. Atividades horizontais de comunicação a nível europeu 33
ANEXO 1 - Lista dos indicadores comuns pertinentes por medida e investimento elegíveis (conforme especificado no artigo 8.ºdo FSC)
ANEXO II - Modelo para a declaração de gestão que acompanha um pedido de pagamento nos termos do artigo 20.º, n.º 1
ANEXO III - Comunicação e notoriedade— artigo 23.º.
ABREVIATURAS E TÍTULOS ABREVIADOS
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
(3) A Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2016/C 262/01), que reflete a experiência adquirida até 2016, contém orientações adicionais sobre as medidas que podem constituir auxílios estatais, com exemplos. Além disso, os modelos de orientação do Mecanismo de Recuperação e Resiliência em matéria de auxílios estatais fornecem exemplos da diferenciação de casos de auxílio e de ausência de auxílio e contêm informações sobre os procedimentos e instrumentos em matéria de auxílios estatais potencialmente aplicáveis, nomeadamente:
- Modelo de orientação:Auxílios à redução das emissões e remoção de gases com efeito de estufa, nomeadamente por meio do apoio à energia renovável e da eficiência energética
- Modelo de orientação:Eficiência energética nos edifícios,
- Modelo de orientação:Prémios para a aquisição de veículos rodoviários com nível nulo ou baixo de emissões.
(4) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).
(6) Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060 [PE/11/2023/REV/1]. JO L 130 de 16.5.2023, pp. 1-51 .Versão consolidada atual: 30/06/2024
► Orientações para a execução do Fundo Social em matéria de Clima (C/2025/5511) [C/2025/6732]. JO C, C/2025/5511, 13.10.2025, pp. 1-42.
(7) Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L, 2023/2831, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2831/oj).
25-03-2025
Fundo Social em matéria de Clima
Aplicação do princípio de não prejudicar significativamente
Edifícios
Produção e armazenamento de energia renovável
Transportes e infraestruturas
Regulamento (UE) 2020/852: artigo 17.º
Regulamento (UE) 2023/955: artigo 7.º, n.º 3
(COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO — Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de não prejudicar significativamente ao abrigo do Regulamento Fundo Social em matéria de Clima (C/2025/1596) [C/2025/880]. JO C, C/2025/1596, 25.3.2025, p. 1-63.
O objetivo das presentes orientações técnicas é apoiar as autoridades nacionais na elaboração e execução dos respetivos planos sociais em matéria de clima, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho. O Tribunal de Justiça da União Europeia é a única instância competente para interpretar de forma vinculativa o direito da UE.
O presente documento baseia-se nas reações recebidas durante o convite à apresentação de contributos sobre a iniciativa (de 30 de abril a 28 de maio de 2024) e durante a consulta específica sobre o projeto de orientações (de 18 de junho a 23 de agosto de 2024).
Índice
1. BASES COMUNS 3
1.1. Definição do princípio de «não prejudicar significativamente» no âmbito do Fundo Social em matéria de Clima e aplicação atempada das presentes orientações 3
1.2. Interligação entre a legislação ambiental e o princípio de «não prejudicar significativamente» 3
1.3. Princípios orientadores no âmbito do Fundo Social em matéria de Clima 5
1.3.1. Impactos ao longo do ciclo de vida 6
1.3.2. Impactos diretos e indiretos 6
1.3.3. Prevenção de efeitos de dependência 7
1.3.4. Melhores níveis disponíveis de desempenho ambiental e climático 7
1.3.5. Coerência com os objetivos climáticos e ambientais globais estabelecidos na legislação da UE 8
2. APLICAÇÃO DAS BASES COMUNS 8
2.1. Quando uma atividade ou ativo consta de um anexo setorial 9
2.2. Atividades e ativos que não constam de nenhum anexo setorial 10
2.3. Atividades alinhadas pela taxonomia da UE no que respeita ao contributo substancial e aos critérios técnicos de avaliação do princípio de «não prejudicar significativamente» 12
2.4. Produtos financeiros executados ao abrigo da componente dos Estados-Membros do InvestEU 12
2.5. Distinção entre medidas e investimentos apoiados pelo Fundo Social em matéria de Clima 12
ANEXO 1 - Edifícios e produção e armazenamento de energia renovável
ANEXO 2 - Transportes
O artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho(Regulamento Fundo Social em matéria de Clima) estabelece que o Fundo Social em matéria de Clima só apoia medidas e investimentos conformes com o princípio de «não prejudicar significativamente»na aceção do artigo 17.º(Prejuízo significativo para os objetivos ambientais) do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho(Regulamento Taxonomia). O Regulamento Fundo Social em matéria de Clima remete explicitamente para o artigo 17.ºdo Regulamento Taxonomia, mas não menciona os atos delegados e os critérios técnicos de avaliação subsequentemente adotados para a aplicação desse regulamento. Em vez disso, o Regulamento Fundo Social em matéria de Clima estabelece que a Comissão deve emitir orientações técnicas adaptadas ao âmbito de aplicação do Fundo para orientar os Estados-Membros e explicar de que forma as medidas e os investimentos devem respeitar o princípio de «não prejudicar significativamente».
As presentes orientações estabelecem as condições em que a Comissão considera que as medidas e os investimentos que financiam atividades e ativos elegíveis para apoio ao abrigo do Fundo Social em matéria de Clima respeitam o princípio de «não prejudicar significativamente». As presentes orientações estabelecem bases comuns, no âmbito do Fundo Social em matéria de Clima, para definir o princípio de «não prejudicar significativamente» (ponto 1). Estabelecem igualmente instrumentos e abordagens para a aplicação prática das bases comuns (ponto 2). As orientações contêm anexos setoriais que visam as atividades e ativos elegíveis ao abrigo do Fundo Social em matéria de Clima, com o objetivo de conferir clareza, desde o início, à aplicação do mesmo.
As orientações técnicas não prejudicam a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo do Regulamento Taxonomia, do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, da política de coesão e de outros programas e instrumentos da UE.
As presentes orientações não prejudicam as apreciações da Comissão sobre a compatibilidade de medidas de auxílio estatal nem as regras em matéria de auxílios estatais. Relativamente às medidas e aos investimentos que constituem auxílios estatais nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), cabe aos Estados-Membros assegurar o cumprimento das condições de compatibilidade do instrumento de auxílio estatal aplicável. Muitos instrumentos de auxílio estatal, mas não todos, contêm uma referência ao princípio de «não prejudicar significativamente». Por um lado, pode haver casos em que uma atividade ou ativo não cumpre o princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo das presentes orientações, mas os auxílios estatais para a mesma atividade ou ativo ou para uma atividade ou ativo semelhante podem ser considerados compatíveis com o mercado interno, desde que preencham as condições das regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais. Por outro lado, as regras em matéria de auxílios estatais podem estabelecer condições de compatibilidade mais rigorosas do que as definidas nas presentes orientações no que diz respeito às condições ambientais para a atividade ou o ativo objeto de apoio. Tal pode suceder, por exemplo, quando o auxílio estatal é concedido para contribuir para um objetivo de proteção do ambiente; nesse caso, a demonstração de que a atividade ou o ativo não prejudica significativamente o ambiente não é suficiente, sendo necessário um contributo positivo para a proteção do ambiente.
As presentes orientações têm igualmente em conta o objetivo do Fundo Social em matéria de Clima de prestar apoio financeiro aos Estados-Membros para financiar medidas e investimentos destinados a apoiar as famílias, microempresas e utilizadores de transportes que se encontrem numa situação vulnerável e sejam particularmente afetados pela inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(Diretiva CELE).
///////////////////////////////////////
16-05-2023
Fundo Social em matéria de Clima
Acesso a energia de fontes renováveis
Acompanhamento da execução
Apoio do fundo aos planos sociais em matéria de clima
Comercialização entre pares de energia renovável
Comunidade de energia renovável
Consulta pública
Coordenação e complementaridade
Custos suportados pelas famílias para fins de aquecimento e arrefecimento e para cozinhar
Custos suportados pelos utilizadores de transportes rodoviários
Dotação financeira máxima para cada Estado-Membro
Eficiência energética
Famílias
Fornecedores de combustíveis sujeitos às obrigações decorrentes do CELE para edifícios e transporte rodoviário
Legislação da União em matéria de clima e energia
Microempresas
Neutralidade climática em toda a economia até 2050
Pacto Ecológico Europeu
Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais
Planos sociais em matéria de clima
Pobreza de mobilidade
Pobreza energética
Promoção ativa de fontes de energia renováveis
Redução das emissões de gases com efeito de estufa
Renovação de edifícios
Repercussão dos custos do carbono nos consumidores
Sistema de comércio de licenças de emissão da União (CELE)
Sistema técnico do edifício
Transição socialmente justa para a neutralidade climática
Utilizadores vulneráveis de transportes
Veículo com nível nulo ou baixo de emissões
Acordo de Paris, adotado em 12 de dezembro de 2015 no âmbito da CQNUAC
Declaração do Porto, de 8 de maio de 2021, que reiterou o compromisso do Conselho Europeu de trabalhar em prol de uma Europa social
(1) Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060 [PE/11/2023/REV/1]. JO L 130 de 16.5.2023, p. 1-51. Versão consolidada atual30/06/2024: 02023R0955 — PT — 30.06.2024 — 001.001/54.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento cria o Fundo Social em matéria de Clima («Fundo») para o período compreendido entre 2026 e 2032.
O Fundo presta apoio financeiro aos Estados-Membros para financiar as medidas e os investimentos por eles incluídos nos respetivos planos sociais em matéria de clima («planos»).
As medidas e os investimentos apoiados pelo Fundo devem beneficiar as famílias, microempresas e utilizadores de transportes que se encontrem numa situação vulnerável e sejam particularmente afetados pela inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE, em especial as famílias em situação de pobreza energética ou famílias em situação de pobreza de mobilidade.
Artigo 3.º
Objetivos
1. O objetivo geral do Fundo consiste na contribuição para uma transição socialmente justa para a neutralidade climática, dando resposta aos impactos sociais da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE.
2. Os objetivos específicos do Fundo são apoiar as famílias vulneráveis, as microempresas vulneráveis e os utilizadores vulneráveis de transportes por meio de apoio direto temporário ao rendimento e de medidas e investimentos destinados a aumentar a eficiência energética dos edifícios, a descarbonização do aquecimento e arrefecimento de edifícios, inclusive através da integração nos edifícios da produção de energia de fontes renováveis e do seu armazenamento, e conceder um melhor acesso à mobilidade e aos transportes com nível nulo ou baixo de emissões.
CAPÍTULO II
Planos sociais em matéria de clima
Artigo 4.º
Planos sociais em matéria de clima
1. Cada Estado-Membro apresenta à Comissão o seu plano. O plano deve conter um conjunto coerente de medidas e investimentos nacionais novos ou existentes para dar resposta ao impacto da tarifação do carbono nas famílias vulneráveis, nas microempresas vulneráveis e nos utilizadores vulneráveis de transportes, a fim de assegurar aquecimento, arrefecimento e mobilidade a preços acessíveis, acompanhando e acelerando simultaneamente as medidas necessárias para cumprir as metas climáticas da União.
2. Cada Estado-Membro deve assegurar a coerência entre o seu plano e o plano nacional integrado em matéria de energia e de clima atualizado a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1999.
3. O plano pode incluir medidas nacionais de apoio direto temporário ao rendimento direcionadas para famílias vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes, a fim de reduzir o impacto do aumento do preço dos combustíveis fósseis resultante da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE.
4. O plano deve incluir medidas e investimentos nacionais e, quando adequado, locais e regionais, em conformidade com o artigo 8.º, destinados a:
a) Proceder à renovação de edifícios e descarbonizar o aquecimento e o arrefecimento de edifícios, incluindo a integração da produção de energia a partir de fontes de energia renováveis e o seu armazenamento;
b) Aumentar a adoção de opções de mobilidade e transporte com nível nulo ou baixo de emissões.
5. Caso um Estado-Membro já tenha em vigor um sistema nacional de comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário ou um imposto sobre o carbono, as medidas nacionais já em vigor para atenuar os impactos e os desafios sociais podem ser incluídas no plano desde que cumpram o disposto no presente regulamento.
Artigo 5.º
Consulta pública
1. Cada Estado-Membro apresenta um plano à Comissão na sequência de uma consulta pública aos órgãos de poder local e regional, aos representantes dos parceiros económicos e sociais, às organizações pertinentes da sociedade civil, às organizações de juventude e a outras partes interessadas. Cada Estado-Membro deve realizar essa consulta em conformidade com os requisitos do artigo 10.º do Regulamento (UE) 2018/1999 e nos termos do regime jurídico nacional desse Estado-Membro.
2. Cada Estado-Membro deve incluir no seu programa um resumo relativo:
a) À consulta realizada nos termos do n.º 1; e
b) Ao modo como o contributo das partes interessadas que participaram na consulta se reflete no plano.
3. Para efeitos do artigo 16.º, n.º 3, a Comissão avalia se o plano foi elaborado após consulta às partes interessadas, em conformidade com o n.º 1 do presente artigo.
4. A Comissão apoia os Estados-Membros pela disponibilização de exemplos de boas práticas em matéria de consultas sobre os planos, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 4.
Artigo 6.º
Conteúdo dos planos sociais em matéria de clima
1. O plano deve incluir os seguintes elementos:
a) Medidas concretas e investimentos conformes com o artigo 4.º e o artigo 8.º que visem reduzir os efeitos referidos na alínea d) do presente número, juntamente com uma explicação da forma como essas medidas e investimentos contribuiriam eficazmente para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º, no quadro das políticas globais do Estado-Membro neste domínio;
b) Sempre que aplicável, medidas de acompanhamento concretas, coerentes entre si e que se reforcem mutuamente, para executar as medidas e os investimentos e reduzir os efeitos referidos na alínea d);
c) Informações sobre o financiamento, existente ou previsto, das medidas e dos investimentos a partir de outras fontes da União, internacionais, públicas ou, se for caso disso, privadas, que contribuam para as medidas e os investimentos estabelecidos no plano, incluindo informações sobre o apoio direto temporário ao rendimento;
d) Uma estimativa dos efeitos prováveis do aumento dos preços, resultante da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE, nas famílias, em particular na incidência da pobreza energética e da pobreza de mobilidade, e nas microempresas. Esses efeitos são analisados ao nível territorial adequado, tal como definido por cada Estado-Membro, tendo em conta as especificidades nacionais e elementos como o acesso a transportes públicos e a serviços básicos e identificando as zonas mais afetadas;
e) Um número estimado de famílias vulneráveis, microempresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes, bem como a respetiva identificação;
f) Uma explicação sobre a forma como as definições de «pobreza energética» e «pobreza de mobilidade» serão aplicadas a nível nacional;
g) Se o plano previr medidas como as referidas no artigo 4.º, n.º 3, os critérios para identificar os destinatários finais elegíveis, o prazo previsto para as medidas em causa e a justificação das mesmas com base numa estimativa quantitativa e numa explicação qualitativa da forma como se prevê que essas medidas reduzam a pobreza energética, a pobreza de mobilidade e a vulnerabilidade das famílias face a um aumento do preço do transporte rodoviário e do combustível para aquecimento;
h) Os marcos e as metas previstos e um calendário indicativo e abrangente para a execução das medidas e dos investimentos a concluir até 31 de julho de 2032;
i) Se aplicável, um calendário para a redução gradual do apoio aos veículos de baixas emissões;
j) Os custos totais estimados do plano, acompanhados de uma justificação adequada e de explicações que demonstrem que os mesmos são conformes com o princípio da eficiência em termos de custos e proporcionais ao impacto esperado do plano;
k) A contribuição nacional prevista para os custos totais estimados do plano, calculada em conformidade com o artigo 15.º;
l) Com exceção das medidas referidas no artigo 4.º, n.º 3, do presente regulamento, uma explicação sobre a forma como o plano garante que nenhuma das medidas ou investimentos prejudicaria significativamente os objetivos ambientais, na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852;
m) As disposições para o acompanhamento e a execução eficazes do plano pelo Estado-Membro em causa, em especial dos marcos e metas propostos, dos indicadores comuns pertinentes referidos no anexo IV e, se nenhum desses indicadores for pertinente para uma medida ou investimento específico, dos indicadores individuais adicionais propostos pelo Estado-Membro em causa;
n) Tendo em vista a preparação do plano e, uma vez disponível, a sua execução, um resumo do processo de consulta pública a que se refere o artigo 5.º;
o) Uma explicação sobre o sistema do Estado-Membro para prevenir, detetar e corrigir situações de fraude, corrupção e conflitos de interesses ao utilizar a dotação financeira disponibilizadas ao abrigo do Fundo, e das disposições destinadas a evitar o duplo financiamento proveniente do Fundo e de outros programas da União;
p) Quando aplicável e pertinente, uma explicação sobre a forma como as especificidades geográficas, designadamente as ilhas, as regiões e territórios ultraperiféricos, as zonas rurais ou remotas, as periferias menos acessíveis, as zonas montanhosas ou as zonas menos desenvolvidas, foram tidas em conta no plano;
q) Se aplicável, uma explicação sobre a forma como as medidas e os investimentos visam dar resposta às desigualdades de género.
2. O plano pode incluir as ações de assistência técnica necessárias para a administração e execução eficazes das medidas e investimentos.
3. O plano deve ser coerente com as informações nele incluídas e com os compromissos assumidos pelo Estado-Membro no âmbito:
a) Do Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais;
b) Dos seus programas da política de coesão elaborados ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1060;
c) Do seu plano de recuperação e resiliência elaborado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241;
d) Do seu plano de renovação de edifícios elaborado ao abrigo da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação);
e) Do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima atualizado nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999; e
f) Dos seus planos territoriais de transição justa elaborados ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1056.
4. No decurso da preparação dos planos, a Comissão organiza um intercâmbio de boas práticas, nomeadamente no que toca a medidas e investimentos eficazes em termos de custos a incluir nos planos. Os Estados-Membros podem solicitar assistência técnica ao abrigo do mecanismo Assistência Europeia à Energia Local (ELENA, do inglês European Local Energy Assistance), criado por um acordo entre a Comissão e o Banco Europeu de Investimento em 2009, ou ao abrigo do instrumento de assistência técnica criado pelo Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho (30).
5. Para efeitos do n.º 1, alínea l), do presente artigo, a Comissão fica incumbida de fornecer aos Estados-Membros orientações técnicas, adaptadas ao âmbito de aplicação do Fundo, sobre a conformidade das medidas e dos investimentos com o princípio de «não prejudicar significativamente», na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852.
6. A fim de ajudar os Estados-Membros a facultarem as informações referidas no n.º 1, alínea d), do presente artigo, a Comissão fornece um valor comum a ter em conta como uma estimativa para o preço do carbono resultante da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos edifícios, do transporte rodoviário e de sectores adicionais no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE.
7. Os Estados-Membros devem utilizar o modelo constante do anexo V para elaborar o plano.
Artigo 7.º
Princípios que regem o Fundo
1. O Fundo presta apoio financeiro aos Estados-Membros para financiar as medidas e os investimentos previstos nos seus planos.
2. O pagamento do apoio financeiro nos termos do n.º 1 do presente artigo a cada Estado-Membro está subordinado ao cumprimento, por esse Estado-Membro, dos marcos e metas referentes às medidas e aos investimentos, em conformidade com o artigo 8.o. Esses marcos e metas devem ser compatíveis com as metas climáticas da União e o objetivo previsto no Regulamento (UE) 2021/1119 e abranger, em especial:
a) A eficiência energética;
b) A renovação de edifícios;
c) A mobilidade e transportes com nível nulo ou baixo de emissões;
d) A redução das emissões de gases com efeito de estufa;
e) A redução do número de famílias vulneráveis, especialmente famílias em situação de pobreza energética, de microempresas vulneráveis e de utilizadores vulneráveis de transportes.
3. O Fundo só apoia medidas e investimentos conformes com o princípio de «não prejudicar significativamente», na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852.
4. As medidas e os investimentos apoiados pelo Fundo devem reduzir a dependência dos combustíveis fósseis e, sempre que aplicável, contribuir para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, bem como para a sustentabilidade e a qualidade dos empregos nos domínios abrangidos pelas medidas e investimentos do Fundo.
Artigo 13.º
Adicionalidade e financiamento complementar
1. O apoio ao abrigo do Fundo acresce ao apoio prestado ao abrigo de outros fundos, programas e instrumentos da União. As medidas e os investimentos apoiados ao abrigo do Fundo podem receber apoio de outros fundos, programas e instrumentos da União, desde que esse apoio não cubra os mesmos custos.
2. O apoio ao abrigo do Fundo, incluindo o apoio direto temporário ao rendimento a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, acresce às despesas orçamentais nacionais recorrentes e não as substitui.
3. Para a assistência técnica aos Estados-Membros, os custos administrativos diretamente relacionados com a execução do plano não são considerados despesas orçamentais nacionais recorrentes.
Artigo 14.º
Dotação financeira máxima
1. A dotação financeira máxima para cada Estado-Membro é calculada de acordo com o artigo 10.ºe conforme especificado nos anexos I e II.
2. Cada Estado-Membro pode apresentar um pedido, até ao limite da respetiva dotação financeira máxima, para executar o seu plano.
Artigo 15.º
Contribuição nacional para os custos totais estimados
Os Estados-Membros contribuem para, pelo menos, 25 % dos custos totais estimados dos seus planos.
Artigo 28.º
Alteração do Regulamento (UE) 2021/1060
No Regulamento (UE) 2021/1060, é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 26.º-A
Recursos transferidos do Fundo Social em matéria de Clima
1. Os recursos transferidos do Fundo Social em matéria de Clima, criado pelo Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), são executados em conformidade com o presente regulamento e com as disposições que regem o Fundo para o qual os recursos são transferidos e as transferências são definitivas. Esses recursos constituem receitas afetadas externas para efeitos do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e acrescem aos recursos referidos no artigo 110.ºdo presente regulamento.
2. Sempre que os Estados-Membros executem os recursos referidos no n.º 1 do presente artigo em regime de gestão partilhada, apresentam alterações ao programa, em conformidade com o artigo 24.ºdo presente regulamento, relativamente a um ou mais programas. Os Estados-Membros planeiam a utilização desses recursos tendo em vista a realização dos objetivos climáticos estabelecidos para o orçamento da União, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, do presente regulamento. Esses recursos devem contribuir para o cumprimento dos objetivos pertinentes do Fundo Social em matéria de Clima estabelecidos no artigo 3.ºdo Regulamento (UE) 2023/955 e devem ser utilizados para apoiar as medidas e os investimentos previstos no artigo 8.ºdesse regulamento. Devem ser programados a título de uma ou mais prioridades específicas correspondentes a um ou mais objetivos específicos do Fundo para o qual os recursos são transferidos e, se for o caso, para uma ou mais categorias de regiões, com indicação da repartição anual dos recursos. Não devem ser tidos em conta na determinação da conformidade com os requisitos de concentração temática estabelecidos nas regras específicas dos Fundos.
3. Se a Comissão já tiver aprovado o pedido de um Estado-Membro de alteração de um programa relativo a uma transferência de recursos do Fundo Social em matéria de Clima, para qualquer outra transferência de recursos em anos subsequentes, o Estado-Membro pode apresentar uma notificação dos quadros financeiros em vez de uma alteração de um programa, desde que as alterações propostas digam exclusivamente respeito a um aumento dos recursos financeiros, sem quaisquer outras alterações ao programa.
4. Em derrogação do artigo 18.ºe do artigo 86.º, n.º 1, segundo parágrafo, do presente regulamento, os recursos transferidos nos termos do presente artigo e do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2023/955 não são tidos em conta para efeitos da revisão intercalar nem do montante de flexibilidade.
5. Em derrogação do artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o prazo após o qual a Comissão procede à anulação dos montantes nos termos do artigo 105.º, n.º 1, do presente regulamento tem início no ano em que são efetuadas as autorizações orçamentais correspondentes. Os recursos não podem ser transferidos para programas ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg).
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de junho de 2024, data em que os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselhoque altera a Diretiva 2003/87/CE no respeitante ao capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
METODOLOGIA PARA CALCULAR A DOTAÇÃO FINANCEIRA MÁXIMA PARA CADA ESTADO-MEMBRO AO ABRIGO DO FUNDO NOS TERMOS DO ARTIGO 14.º
ANEXO II
Dotação financeira máxima para cada Estado-Membro ao abrigo do Fundo nos termos dos artigos 10.º e 14.º
ANEXO III
Requisitos-chave para o sistema de controlo interno do Estado-Membro
ANEXO IV
Indicadores comuns para os marcos e metas indicativos para os planos sociais em matéria de clima dos Estados-Membros a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alínea m), o acompanhamento pelo Estado-Membro da execução do seu plano a que se refere o artigo 24.º, n.º 1, a avaliação pela Comissão dos progressos na realização dos objetivos do Fundo a que se refere o artigo 24.º, n.º 4.
ANEXO V
Modelo para os planos sociais em matéria de clima a que se refere o artigo 6.º, n.º 7
Índice
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 01/03/2023. ADITAMENTOS dos n.ºs 6 e 7 ao artigo 12.º pela Decisão (UE) 2023/136, de 18 de janeiro de 2023.
(5) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706. Versão consolidada atual: 01/03/2023
► O artigo 26.º-A (Recursos transferidos do Fundo Social em matéria de Clima) foi inserido pelo Regulamento (UE) 2023/955, de 10 de maio.
(6) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO — Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de não prejudicar significativamente ao abrigo do Regulamento Fundo Social em matéria de Clima (C/2025/1596) [C/2025/880]. JO C, C/2025/1596, 25.3.2025, p. 1-63.
/////////////////////////////////////////
(1) JO C 152 de 6.4.2022, p. 158.
(2) JO C 301 de 5.8.2022, p. 70.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 18 de abril de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de abril de 2023.
(4) JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.
(5) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(6) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(7) Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
(8) JO C 243 de 27.6.2022, p. 35.
(9) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).
(10) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).
(11) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
(12) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).
(13) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(14) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(15) Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).
(16) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(17) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1).
(18) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(19) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(20) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(21) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
(22) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(23) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(24) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(25) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(26) Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de outubro de 2019, que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras, que altera os Regulamentos (CE) n.o 808/2004, (CE) n.o 452/2008 e (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 261 I de 14.10.2019, p. 1).
(27) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.oe 108.odo Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(28) Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).
(29) Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (JO L 111 de 25.4.2019, p. 13).
(30) Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).
(31) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).
(32) Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (JO L 120 de 15.5.2009, p. 5).
(33) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(34) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(35) Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).
(36) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(37) Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (ver página 134 do presente Jornal Oficial).
______________________________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt |Informação Jurídica
2025-10-13 / 15:46