Direito da União
Qualidade da água destinada ao consumo humano
Qualidade da água destinada ao consumo humano
23-12-2020
Qualidade da água destinada ao consumo humano
(1) Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2020 relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 435 de 23.12.2020, p. 1-62.
Artigo 1.º
Objetivos
1. A presente diretiva diz respeito à qualidade da água destinada ao consumo humano para todos na União.
2. A presente diretiva tem por objetivos proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano, assegurando a sua salubridade e limpeza, e melhorar o acesso à água destinada ao consumo humano.
Artigo 24.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.ºa 18.ºe 23.ºe aos anexos I a V até 12 de janeiro de 2023. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições mencionam igualmente que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência e formulada a menção.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 25.º
Período transitório
1. Até 12 de janeiro de 2026, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a água destinada ao consumo humano cumpra os valores paramétricos estabelecidos no anexo I, parte B, relativamente ao Bisfenol A, cloratos, cloritos, ácidos haloacéticos, microcistina-LR, o total de PFAS, a soma de PFAS e urânio.
2. Até 12 de janeiro de 2026, os fornecedores de água não são obrigados a monitorizar a água destinada ao consumo humano nos termos do artigo 13.ºpara os parâmetros indicados no n.o1 do presente artigo.
Artigo 26.º
Revogação
1. A Diretiva 98/83/CE, com a redação que lhe foi dada pelos atos referidos no anexo VI, parte A, é revogada com efeitos a partir de 13 de janeiro de 2023, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados no anexo VI, parte B.
As remissões para a diretiva revogada entendem-se como remissões para a presente diretiva e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VII.
2. As derrogações concedidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 9.º, n.º1, da Diretiva 98/83/CE, que continuarem a ser aplicáveis em 12 de janeiro de 2023, permanecem aplicáveis até ao termo da sua vigência. Podem ser renovadas em conformidade com o artigo 15.oda presente diretiva unicamente no caso de ainda não ter sido concedida uma segunda derrogação. O direito de solicitar à Comissão uma terceira derrogação nos termos do artigo 9.º, n.º2, da Diretiva 98/83/CE permanece aplicável para as segundas derrogações que continuarem a ser aplicáveis em 12 de janeiro de 2021.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Artigo 28.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXOS
27-04-2022
Água destinada ao consumo humano
Lista de vigilância das substâncias e dos compostos que suscitam preocupação
Análise e monitorização químicas do estado da água
Desreguladores do sistema endócrino
Organização Mundial da Saúde (OMS)
Risco para a saúde humana
Valor de referência para cada substância ou composto
(1) Decisão de Execução (UE) 2022/679da Comissão, de 19 de janeiro de 2022, que estabelece uma lista de vigilância das substâncias e dos compostos que suscitam preocupação para a água destinada ao consumo humano tal como previsto na Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2022) 142] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/142]. JO L 124 de 27.4.2022, p. 41-43.
Artigo 1.º
A lista de vigilância das substâncias e dos compostos que suscitam preocupação para a água destinada ao consumo humano a que se refere o artigo 13.º, n.º 8, da Diretiva (UE) 2020/2184 consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
ANEXO
LISTA DE VIGILÂNCIA DAS SUBSTÂNCIAS E DOS COMPOSTOS QUE SUSCITAM PREOCUPAÇÃO PARA A ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO
|
Nome da substância/do grupo de substâncias ou do composto/grupo de compostos |
Número CAS |
Número UE |
Valor de referência (ng/l) |
Limite de quantificação (1) (ng/l) |
Eventual método de análise |
|
17β-estradiol |
50-28-2 |
200-023-8 |
1 |
≤ 1 |
— |
|
nonilfenol (2) |
84852-15-3 |
284-325-5 |
300 |
≤ 300 |
EN ISO 18857-2 |
(1) Limite de quantificação na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/90/CE.
(2) Substâncias anteriormente identificadas com os números CAS 25154-52-3 e 104-40-5.
(2)Diretiva 2009/90/CEda Comissão, de 31 de julho de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 201 de 1.8.2009, p. 36-38.
(3) Organização Mundial da Saúde, Drinking Water Parameter Cooperation Project Support to the revision of Annex I Council Directive 98/83/EC on the quality of water intended for human consumption (Drinking Water Directive) — Recommendations, 11 de setembro de 2017:https://ec.europa.eu/environment/water/water-drink/pdf/WHO_parameter_report.pdf.
(4) Diretiva (UE) 2020/2184do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2020 relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 435 de 23.12.2020, p. 1-62.
Artigo 13.º
Monitorização
1. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir a monitorização periódica da qualidade da água destinada ao consumo humano, nos termos do presente artigo e do anexo II, partes A e B, a fim de verificar se a água colocada à disposição dos consumidores preenche os requisitos da presente diretiva, em especial os valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5.o. Devem ser recolhidas amostras da água destinada ao consumo humano que sejam representativas da sua qualidade ao longo de todo o ano. (...).
8. A Comissão adota atos de execução a fim de elaborar e atualizar uma lista de vigilância relativa a substâncias ou compostos de preocupação para o público ou a comunidade científica por motivos de saúde («lista de vigilância»), tais como produtos farmacêuticos, compostos desreguladores endócrinos e microplásticos. (...)