Jurisprudência
Código do Trabalho # Jurisprudência
CÓDIGO DO TRABALHO
Jurisprudência
Código do Trabalho de 2009
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro / Assembleia da República. - Aprova a revisão do Código do Trabalho. Diário da República. - Série I - n.º 30 (12-2-2009), p. 926 - 1029: artigo 1.º (Aprovação do Código do Trabalho) a artigo (Entrada em vigor) + Anexo - CÓDIGO DO TRABALHO: artigo 1.º (Fontes específicas) a artigo 566.º (Destino das coimas). artigo 1.º (Aprovação do Código do Trabalho) a artigo 14.º (Entrada em vigor) + Anexo - CÓDIGO DO TRABALHO: artigo 1.º (Fontes específicas) a artigo 566.º (Destino das coimas) Versão Consolidada + Índice
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Código do Trabalho: artigo 112.º (Duração do período experimental), n.º 1, alínea b), subalínea iii)
Código do Trabalho: artigo 366.º, n.º 4 e n.º 5
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21-06-2024
Compensação por despedimento coletivo
Devolução da totalidade da compensação recebida pelo trabalhador
Instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento
Presunção de aceitação do despedimento pelo trabalhador
Código do Trabalho: artigo 366.º, n.º 4 e n.º 5
(1) Acórdão do STJ n.º 7/2024 (Série I), de 17 de abril de 2024 - Processo n.º 474/21.6T8MTS.P1.S1 - / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pleno da Secção Social. - «Para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento constante do n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações que, entretanto, lhe foram introduzidas) a totalidade da compensação recebida pelo trabalhador deverá ser devolvida por este até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento, sendo esse o significado da expressão ‘em simultâneo’ constante do n.º 5 do mencionado artigo 366.º». Diário da República. - Série I - n.º 119 (21-06-2024), p. 1-9.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2024
Processo n.º 474/21.6T8MTS.P1.S1
Acordam, no Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, em julgamento ampliado de revista,
(...)
Decisão: Concedida a revista, revogando-se o Acórdão recorrido e determinando-se novo julgamento da causa.
Fixa-se jurisprudência no sentido de que:
Para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento constante do n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, com as alterações que, entretanto, lhe foram introduzidas) a totalidade da compensação recebida pelo trabalhador deverá ser devolvida por este até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento, sendo esse o significado da expressão “em simultâneo” constante do n.º 5 do mencionado artigo 366.º
Custas deste recurso pelo Recorrido
Remeta-se certidão para publicação na 1.ª série do Diário da República (artigo 687.º, n.º 5 do Código de Processo Civil)
Lisboa, 17 de abril de 2024. - Júlio Gomes (relator) - José Luís Ramalho Pinto - Domingos José de Morais - José Eduardo Sapateiro - Mário Belo Morgado.
* Rectificado oficiosamente por acórdão proferido em conferência de 22-05-2024:
"Processo n.º 474/21.6T8MTS.P1.S1
Acordam no Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
Ao abrigo do disposto no artigo 614.º do Código de Processo Civil sobre a retificação de erros materiais, corrige-se o seguinte lapso:
Na página 14 do Acórdão onde se lê “Mais longe, ainda, foi o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora”, deve ler-se “Mais longe, ainda, foi o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido a 23/09/2021, no processo n.º 104/21.6T8SNS.E1".
Lisboa, 22 de maio de 2024. - Júlio Gomes (relator) - José Luís Ramalho Pinto - Domingos José de Morais - José Eduardo Sapateiro - Mário Belo Morgado."
117808186
(2) Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro / Assembleia da República. - Aprova a revisão do Código do Trabalho. Diário da República. - Série I - n.º 30 (12-2-2009), p. 926 - 1029: artigo 1.º (Aprovação do Código do Trabalho) a artigo (Entrada em vigor) + Anexo - CÓDIGO DO TRABALHO: artigo 1.º (Fontes específicas) a artigo 566.º (Destino das coimas). artigo 1.º (Aprovação do Código do Trabalho) a artigo 14.º (Entrada em vigor) + Anexo - CÓDIGO DO TRABALHO: artigo 1.º (Fontes específicas) a artigo 566.º (Destino das coimas) Versão Consolidada + Índice
Artigo 366.º
Compensação por despedimento coletivo
01-07-2021
Código do Trabalho: artigo 112.º (Duração do período experimental), n.º 1, alínea b), subalínea iii)
Direito à segurança no emprego
Duração do período experimental do contrato de trabalho por tempo indeterminado
Inconstitucionalidade com força obrigatória geral
Princípio da igualdade
Constituição da República Portuguesa (CRP): artigos 13.º e 53.º
Lei n.º 93/2019, de 04-09
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 318/2021 (Série I), 18 de maio de 2021, Processo n.º 897/19 - Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, na parte que se refere aos trabalhadores que «estejam à procura do primeiro emprego», quando aplicável a trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados, com termo, por um período igual ou superior a 90 dias, por outro(s) empregador(es); não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação do diploma referido na antecedente alínea, na parte remanescente; não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 142.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, e não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 502.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 126 (01-07-2021), p. 3 - 82.
(2) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa.Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada (19-04-2021): Artigo 13.º (Princípio da igualdade) e Artigo 53.º (Segurança no emprego)
(3)Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Legislação Consolidada (08-04-2021): Artigo 112.º (Duração do período experimental), n.º 1, alínea b), subalínea iii) [redação daLei n.º 93/2019, de 04-09]. - 1 - No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração: b) 180 dias para trabalhadores que: iii) Estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração; [A redação do artigo 2.º da Lei n.º 93/2019, de 04-09, foi declarada inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 318/2021 (Série I), 18 de maio de 2021, Processo n.º 897/19 - Plenário]
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2024-06-25 / 09:12