Direito da União
Comunicação da Comissão (2022/C 423/04], de 07-11
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
07-11-2022
Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no contexto da COVID-19
(1) Comunicação da Comissão «Alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19» Documento 52022XC1107(01) (2022/C 423/04] [C/2022/7902]. JO C 423 de 7.11.2022, p. 9.
1. O SURTO DE COVID-19 E O SEU IMPACTO NA ECONOMIA
1. Em 19 de março de 2020, a Comissão adotou o quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 (1) («quadro temporário COVID»), que foi alterado várias vezes (2) para responder à evolução das necessidades durante a crise.
2. Em novembro de 2021, a Comissão introduziu no quadro temporário COVID uma nova secção 3.13 a fim de permitir que os Estados-Membros prestem apoio ao investimento com o objetivo de facilitar o desenvolvimento das atividades económicas necessárias para o retorno a um crescimento sustentável a longo prazo, superando os efeitos económicos negativos da pandemia.
3. Em maio de 2022, a Comissão anunciou que iria eliminar progressivamente o quadro temporário COVID. O quadro temporário COVID não foi prorrogado para além de 30 de junho de 2022 no que respeita à maioria dos instrumentos disponibilizados. A fim de evitar um «efeito precipício» e dispor de tempo suficiente para a implantação e a aplicação, nomeadamente, dos instrumentos de recuperação previstos nas secções 3.13 e 3.14 do quadro temporário COVID, estas secções têm uma data de caducidade posterior. A secção 3.13 prevê a possibilidade de os Estados-Membros concederem apoio específico ao investimento até 31 de dezembro de 2022 e a secção 3.14 prevê medidas de apoio à solvabilidade até 31 de dezembro de 2023.
4. A Comissão toma nota da escassez de mão-de-obra e das perturbações contínuas nas cadeias de abastecimento na sequência da pandemia de COVID-19. A Comissão observa igualmente que a recuperação económica após a crise da COVID-19 está ainda mais atrasada, tendo em conta as consequências para as economias dos Estados-Membros causadas pelo ataque não provocado da Rússia à Ucrânia (3). Perante estes factos, a Comissão considera que se justifica conceder mais tempo para que a medida que prevê o apoio ao investimento com vista a uma recuperação sustentável atinja os seus objetivos.
2. ALARGAMENTO DO APOIO AO INVESTIMENTO COM VISTA A UMA RECUPERAÇÃO SUSTENTÁVEL
5. O ponto 91 é alterado do seguinte modo:
«Os auxílios ao abrigo da presente secção podem ser acrescentados aos auxílios ao investimento com finalidade regional sujeitos a notificação e cumulados com outros tipos de auxílio, nas condições especificadas no ponto 20 do presente quadro temporário. Os auxílios concedidos ao abrigo do quadro temporário de crise (*1) não podem ser cumulados com os auxílios ao abrigo da presente secção para os mesmos custos elegíveis. O montante total do auxílio não pode, em caso algum, exceder 100 % dos custos elegíveis. Consequentemente, está excluída a cumulação com outros instrumentos de auxílio que permitam a cobertura de um défice de financiamento.
(*1) JO C 131I de 24.3.2022, p. 1.»"
6. O ponto 93 é alterado do seguinte modo:
«93. Os auxílios ao abrigo da presente secção podem ser concedidos até 31 de dezembro de 2023. Excluem-se os auxílios a investimentos anteriores a 1 de fevereiro de 2020.»
(2) Comunicação da Comissão Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 Documento 52020XC0320(03) (2020/C 91 I/01) [C/2020/1863]. JO C 91I de 20.3.2020, p. 1-9.
(3)Comunicação da Comissão «Alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19» de 3 de abril de 2020 (2020/C 112 I/01) [C/2020/2215]. JO C 112I de 4.4.2020, p. 1-9.
(4)Comunicação da Comissão «Alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, de 8 de maio de 2020» (2020/C 164/03) [C/2020/3156]. JO C 164 de 13.5.2020, p. 3-15.
(5)Comunicação da Comissão «Terceira alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, de 2 de julho de 2020» (2020/C 218/03) [C/2020/4509]. JO C 218 de 2.7.2020, p. 3-8.
(6)Comunicação da Comissão, de 13 de outubro de 2020, Quarta alteração ao quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 e alteração ao anexo da comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (2020/C 340 I/01) [C/2020/7127]. JO C 340I de 13.10.2020, p. 1-10.
(7)Comunicação da Comissão, de 28 de janeiro de 2021, Quinta alteração ao quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 e alteração ao anexo da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (2021/C 34/06) [C/2021/564]. JO C 34 de 1.2.2021, p. 6-15.
(8) Comunicação da Comissão Sexta alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 e e alteração ao anexo da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (2021/C 473/01) [C/2021/8442]. JO C 473 de 24.11.2021, p. 1-15.
(9) Comunicação da Comissão — Quadro temporário de crise relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia (JO C 131I de 24.3.2022, p. 1).