Direito português
Portaria 138-F/2021, de 01-07
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
01-07-2021
Fundos europeus: procedimentos para a autorização das antecipações, de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais
Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU)
Encargos plurianuais
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)
Orçamento do Estado para 2021: artigos 69.º e 171.º, n.º 12
Pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
Montante de antecipação de fundos superior à programação financeira aprovada para o ano de 2021 pelos instrumentos financeiros europeus
(1) Portaria n.º 138-F/2021, de 1 de julho / Finanças e Planeamento. - Primeira alteração à Portaria n.º 48/2021, de 4 de março, que estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais. Diário da República. - Série I - n.º 126 - 1.º Suplemento (01-07-2021), p. 128-(47) a 128-(48).
Portaria n.º 138-F/2021
de 1 de julho
Sumário: Primeira alteração àPortaria n.º 48/2021, de 4 de março, que estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais.
Considerando que através daPortaria n.º 48/2021, de 4 de março, foram definidos os procedimentos associados aos projetos passíveis de execução de despesa por conta do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e do programa de Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU), a vigorar até à respetiva aprovação, no que se refere às condições de acesso e aos procedimentos a adotar, incluindo em termos orçamentais, visando uma eficaz utilização de fundos através de procedimentos mais céleres;
Considerando o reconhecimento pela União Europeia sobre a necessidade de ser promovida uma resposta coletiva e concertada no combate aos efeitos da pandemia, tendo os Estados-Membros acordado em simultâneo o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2021-2027 e o instrumento de recuperação europeu, designado Next Generation EU, no Conselho Europeu em julho de 2020;
Considerando a importância de serem criadas as condições para uma célere execução do PRR, bem como da Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU), o Orçamento do Estado para 2021 estabeleceu a possibilidade de antecipação de fundos relativamente aos instrumentos financeiros enquadrados no PRR e no REACT-EU e respetivo mecanismo de controlo, cujos programas para Portugal ainda não tenham sido aprovados, mas cuja data de elegibilidade legalmente estabelecida permita a execução de despesa por conta desses programas, sendo os procedimentos definidos através de portaria dos membros de Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento;
Considerando que, no âmbito dos processos passíveis de serem abrangidos pelaPortaria n.º 48/2021, de 4 de março, se verifica pela especificidade da despesa ou dos beneficiários diretos, intermediários ou finais, a necessidade de previsão de, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o montante de antecipação de fundos ser superior à programação financeira aprovada para o ano de 2021 pelos instrumentos financeiros europeus;
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Planeamento, ao abrigo do n.º 12 do artigo 171.º daLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração àPortaria n.º 48/2021, de 4 de março, que estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais.
Artigo 2.º
Alteração àPortaria n.º 48/2021, de 4 de março
O artigo 4.º daPortaria n.º 48/2021, de 4 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[Procedimentos para a autorização das antecipações, de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais]
1 - [...]
2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...]
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
6 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o montante de antecipação de fundos previsto na alínea e) do n.º 2 pode ser superior à programação financeira aprovada para o ano de 2021 pelos instrumentos financeiros europeus a que refere o artigo 2.º»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem à data da entrada em vigor daPortaria n.º 48/2021, de 4 de março.
Em 30 de junho de 2021.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza.
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(2) Portaria n.º 48/2021, de 4 de março / FINANÇAS E PLANEAMENTO. - Nos termos do n.º 12 do artigo 171.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais.Diário da República. - Série I - n.º 44 (04-03-2021), p. 2 - 5. Legislação Consolidada (01-07-2021)
Portaria n.º 48/2021
de 4 de março
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais, e respetivos mecanismos de controlo, relativamente a instrumentos financeiros europeus, enquadrados no Next Generation EU, previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 171.º daLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, cujos programas para Portugal ainda não tenham sido aprovados mas cuja data de elegibilidade legalmente estabelecida permita a execução de despesa por conta desses programas.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente portaria abrange os seguintes instrumentos financeiros europeus enquadrados no Next Generation EU:
a) Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
b) Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU).
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à aprovação a nível europeu dos instrumentos constantes do artigo 2.º e da respetiva operacionalização.
Índice sistemático
Artigo 5.º Gestão do financiamento com antecipação dos fundos
Artigo 6.º Financiamento da antecipação dos fundos
Artigo 7.º Regularização da antecipação dos fundos
Artigo 8.º Inscrição orçamental pelas entidades no ano de 2021
Artigo 9.º Assunção de encargos plurianuais e encargos com contratos de aquisição de serviços