Direito português
Decreto-Lei 20-H/2020, de 15-05
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
14-05-2020
Educação e formação: medidas excecionais de organização e funcionamento das atividades no âmbito da pandemia de COVID-19
Decreto-Lei n.º 20-H/2020
de 14 de maio
Índice sistemático
Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril
Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril
Artigo 4.º Alteração sistemática
Artigo 5.º Retoma das atividades de formação profissional
Artigo 6.º Instituições científicas e de ensino superior
Artigo 6.º-A Duração máxima das bolsas de investigação
Artigo 6.º-B Atividades letivas no ensino superior
Artigo 6.º-C Reforço do número de vagas do regime geral de acesso ao ensino superior
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17-03-2021
Medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19: prorrogação dos prazos
(1) Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 53 - 1.º Suplemento (17-03-2021), p. 45-(2) a 45-(8).
(2) Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais de organização e funcionamento das atividades educativas e formativas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 94 - 2.º Suplemento (14-05-2020), p. 8-(2) a 8-(7). Legislação Consolidada (03-09-2020).
Artigo 6.º-A
Duração máxima das bolsas de investigação
1 - Os prazos decorridos durante a vigência da suspensão das atividades presenciais que não pudessem ser substituídas por meios digitais, nas instituições do ensino superior, determinada peloDecreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, bem como os prazos de suspensão determinados por autoridade pública nacional ou estrangeira e que se apliquem a entidades de acolhimento de bolseiros, não são contabilizados, até ao limite de dois meses, para efeito da duração máxima das bolsas de investigação prevista no artigo 3.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo àLei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, mediante requerimento fundamentado no grave prejuízo da suspensão, submetido pelo bolseiro de doutoramento, com conhecimento do respetivo orientador, à entidade financiadora. [Redação do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março]
2 - O disposto no número anterior produz efeitos para as bolsas de investigação cujo término previsto tenha ocorrido ou venha a ocorrer durante o primeiro trimestre de 2021. [Redação do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março]
3 - A assunção de encargos decorrentes do n.º 1 fica condicionada à existência de dotação orçamental. [Redação do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março]
03-09-2020
Pandemia da doença COVID-19: medidas excecionais e temporárias
Cancelamento ou não realização da viagem por motivos associados à pandemia da doença COVID-19
Isolamento profilático
Obrigação de reavaliação da situação do doente
Plástico de uso único
Prestadores de serviços de restauração e de bebidas
Redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente
Regime geral de segurança social
Situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas autoridades de saúde
Subsídios de assistência a filho e a neto
Subsídio por isolamento profilático
Subsídio por doença
Trabalhadores independentes
Trabalhadores por conta de outrem
Vagas do regime geral de acesso ao ensino superior
Viagens organizadas: emissão de vale igual ao pagamento efetuado pelo viajante ou reagendamento da viagem
(2) Decreto-Lei n.º 62-A/2020, de 3 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 172 - 1.º Suplemento (03-09-2020), p. 10-(2) a 10-(5).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 62-A/2020
de 3 de setembro
Sumário: Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID -19.
ALei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, veio cometer ao Governo, no artigo 325.º-F, aditado àLei n.º 2/2020, de 31 de março, a adequação da proteção dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, correspondente a 100 % da remuneração de referência, até ao limite de 28 dias, no âmbito do subsídio por isolamento profilático ou do subsídio por doença, o que se concretiza através do presente decreto-lei.
Assim, equipara-se a doença a situação de isolamento profilático dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, tendo os beneficiários durante essa situação direito à atribuição de subsídio de doença correspondente a 100 % da remuneração de referência, ajustando-se à data do fim da situação de isolamento profilático determinado pelas autoridades de saúde.
Adicionalmente, verificando-se situações de diminuição de proteção quando os beneficiários contraiam doença por COVID-19, quer tenham estado previamente, ou não, em isolamento profilático, prevê-se que o subsídio de doença seja calculado pela aplicação de uma percentagem igual a 100 por um máximo de 28 dias, descontando-se a este limite, se for o caso, o período entretanto decorrido em isolamento profilático e instituindo-se a obrigação de reavaliação da situação do doente, no máximo, a cada 14 dias.
Por outro lado, e sem prejuízo do desígnio assumido no Programa do XXII Governo, no sentido de antecipar a transposição daDiretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, que se pretende iniciar ainda no corrente ano, o Governo entende ser oportuno prorrogar até 31 de março de 2021 o período de que os prestadores de serviços de restauração e de bebidas dispõem para se adaptarem às disposições daLei n.º 76/2019, de 2 de setembro, uma vez que, no atual contexto de combate à propagação do novo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, os operadores económicos, em virtude das imposições de encerramento dos estabelecimentos e de suspensão de atividades, não tiveram capacidade de escoar existências nem tempo para preparar a transição para o novo regime, que permitirá a redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.
Igualmente, de forma a melhor garantir o cumprimento dos objetivos de abolição dos plásticos de uso único, a transposição daDiretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, terá como consequência a modificação daLei n.º 76/2019e daLei n.º 77/2019, de 2 de setembro, já que se verifica a necessidade de clarificar e harmonizar as disposições das referidas leis com a Diretiva em causa, clarificar conceitos relevantes para a respetiva interpretação e execução e, ainda, evitar distorção de competitividade entre empresas que atuam no mercado único europeu. Assim, e sem perder de vista os objetivos das leis referidas, pretende-se clarificar e harmonizar os seus termos de forma a evitar o greenwashing e a substituição de um produto descartável por outro, uma vez que o objetivo é a evolução para alternativas reutilizáveis.
Por último, o Governo entende que a solução prevista noDecreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, que permitia, em caso de cancelamento ou não realização da viagem por motivos associados à pandemia da doença COVID-19, a emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo viajante ou o reagendamento da viagem, se afigurava como verdadeiramente excecional e se destinava a responder a um contexto específico de cancelamento massivo de viagens junto das agências, o qual não se verifica no momento presente. Assim, sem prejuízo dos vales já emitidos e das viagens entretanto reagendadas ao abrigo do regime excecional e temporário, importa reajustar o regime jurídico das viagens organizadas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Procede à vigésima alteração aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterado pelosDecretos-Leis n.ºs 10-E/2020, de 24 de março, e12-A/2020, de 6 de abril, pelasLeis n.ºs 4-A/2020, de 6 de abril, e5/2020, de 10 de abril, pelosDecretos-Leis n.ºs 14-F/2020, de 13 de abril,18/2020, de 23 de abril,20/2020, de 1 de maio,20-A/2020, de 6 de maio,20-C/2020, de 7 de maio,20-D/2020, de 12 de maio,20-H/2020, de 14 de maio,22/2020, de 16 de maio, e24-A/2020, de 29 de maio, pelaLei n.º 16/2020, de 29 de maio, pelosDecretos-Leis n.ºs 28-B/2020, de 26 de junho, e39-A/2020, de 16 de julho, pelasLeis n.ºs 27-A/2020, de 24 de julho, e31/2020, de 11 de agosto, e peloDecreto-Lei n.º 58-B/2020, de 14 de agosto, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2;
b) Procede à segunda alteração aoDecreto-Lei n.º 20-H/2020, de 6 de julho, alterado peloDecreto-Lei n.º 39-A/2020, de 16 de julho, que estabelece medidas excecionais de organização e funcionamento das atividades educativas e formativas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Os artigos 19.º, 20.º e 21.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[Isolamento profilático]
1 - É equiparada a doença a situação de isolamento profilático até 14 dias, seguidos ou interpolados, dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º doDecreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual.
2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...].
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a autoridade de saúde pública declara a data de início e a data fim da situação de isolamento profilático.
Artigo 20.º
[Subsídio de doença]
1 - Nas situações de doença por COVID-19 dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social abrangidos pelo presente artigo, a atribuição do subsídio por doença não está sujeita a período de espera.
2 - A atribuição de subsídio de doença corresponde a 100 % da remuneração de referência líquida e tem o limite máximo de 28 dias, ao qual é descontado o período referido no n.º 1 do artigo anterior, quando aplicável.
3 - Para efeitos de atribuição do subsídio referido no número anterior, o médico avalia a situação de doença no máximo a cada 14 dias, atestando a data de início e a data de fim da situação de doença.
4 - Após o decurso do período previsto no n.º 2, no cálculo do subsídio de doença aplicam-se as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º doDecreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 21.º
[Subsídios de assistência a filho e a neto]
1 - Considera-se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profilático motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º doDecreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual, ou de doença por COVID-19, até ao limite de 14 dias, em cada uma das situações, de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem do regime geral de segurança social.
2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...].»
Artigo 3.º
Aditamento aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
São aditados aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os artigos 35.º-N e 37.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 35.º-N
Prorrogação da obrigação de adaptação àLei n.º 76/2019, de 2 de setembro
1 - É prorrogada, até 31 de março de 2021, a obrigação de os prestadores de serviços de restauração e de bebidas se adaptarem às disposições daLei n.º 76/2019, de 2 de setembro, prevista no n.º 1 do artigo 10.º daquela lei.
2 - Até 31 de dezembro de 2020, procede-se à primeira fase de transposição daDiretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, clarificando asLeis n.ºs 76/2019e77/2019, ambas de 2 de setembro.
Artigo 37.º-A
Vigência
Os artigos 20.º, 26.º, 28.º-A e 28.º-B vigoram até ao dia 31 de dezembro de 2020.»
Artigo 4.º
Aditamento aoDecreto-Lei n.º 20-H/2020, de 15 de maio
É aditado aoDecreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio, na sua redação atual, o artigo 6.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-C
Reforço do número de vagas do regime geral de acesso ao ensino superior
1 - Por decisão do órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior, as vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior no ano letivo de 2020-2021 podem ser transferidas para o regime geral de acesso, até aos limites a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, após ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
2 - O número de vagas a considerar nos termos do número anterior corresponde às vagas já fixadas e não ocupadas à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podendo ser consideradas também, nos concursos ainda não concluídos, as vagas já fixadas na mesma data relativamente às quais a instituição preveja que não venham a ter ocupação em função do número de candidatos em causa.
3 - As vagas a transferir para cada par instituição e ou ciclo de estudos no regime geral de acesso são comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e nos prazos por esta indicados.»
Artigo 5.º
Norma derrogatória
São derrogadas transitoriamente as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto no artigo 6.º-C doDecreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio, na redação dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Os artigos 19.º, 20.º e 21.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor daLei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
3 - O artigo 35.º-N doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 3 de setembro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Jorge Arêde Correia Neves - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 3 de setembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 3 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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14-05-2020
de 14 de maio
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, o Governo, através doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID-19, entre as quais a suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.
Verificando-se que foi declarado pelo Presidente da República o estado de emergência, através doDecreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, o qual veio a ser renovado peloDecreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e peloDecreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, e existindo situações que careciam de regulamentação expressa neste âmbito excecional com a evolução registada da pandemia, o Governo decidiu através doDecreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, aprovar um conjunto de medidas no âmbito da educação destinadas a estabelecer um regime excecional e temporário, relativo à realização e avaliação das aprendizagens, ao calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico e secundário, às matrículas, à inscrição para os exames finais nacionais e ao pessoal docente e não docente, de modo a assegurar a continuidade do ano letivo de 2019/2020, de uma forma justa, equitativa e o mais normalizada possível.
Uma vez que a avaliação efetuada pelas autoridades de saúde determinou ser fundamental continuar a conter a transmissão do vírus para controlar a situação epidemiológica em Portugal, o Governo, ao abrigo daLei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, declarou a situação de calamidade pelaResolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, até às 23 horas e 59 minutos do dia 17 de maio de 2020.
Mantendo como prioridade o combate à pandemia, impõe-se o levantamento gradual das medidas de confinamento com vista a iniciar a fase de recuperação e revitalização da nossa vida em sociedade e da nossa economia. Neste âmbito, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do referidoDecreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, o Governo, pelaResolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril, determinou que, no dia 18 de maio, seriam retomadas as atividades letivas presenciais, nos 11.º e 12.º anos de escolaridade e nos 2.º e 3.º anos dos cursos de dupla certificação do ensino secundário.
Neste sentido, torna-se necessário estabelecer medidas excecionais de organização e funcionamento das escolas que garantam a retoma dessas atividades letivas presenciais em condições de segurança para toda a comunidade educativa.
Por outro lado, e pelos mesmos motivos, torna-se igualmente necessário prever a retoma das atividades de formação profissional.
Por fim, no que concerne às atividades no âmbito da ciência e do ensino superior, e atendendo à autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, opta-se pela derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, sendo fixadas regras sobre o modo em que deve ocorrer a retoma de determinadas atividades no âmbito da ciência e do ensino superior. Esta derrogação ocorre sem prejuízo do estabelecido no artigo 5.º daLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, relativo ao funcionamento dos órgãos colegiais e à prestação de provas públicas e no regime excecional de funcionamento de júris nos sistemas do ensino superior, ciência e tecnologia, fixado pelo artigo 30.º daquele decreto-lei.
Auscultados os órgãos consultivos do Ministério da Educação, os representantes dos trabalhadores e as entidades representativas do setor, concluiu-se pela necessidade de retomar as atividades letivas presenciais das disciplinas do ensino secundário do ano em que se façam os exames respetivos.