Direito português
Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Pedonal 2030
07-07-2023
Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Pedonal 2030
Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2023, de 7 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Pedonal 2030 e determina a criação de um grupo de projeto para a sua implementação. Diário da República. -Série I - n.º 131 (07-07-2023), p. 10 - 59.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2023
Ao longo da última década tem-se consolidado a necessidade de alterar o paradigma da mobilidade à medida que as alterações climáticas se agravam, o congestionamento se intensifica, a qualidade do ar piora e a sinistralidade rodoviária aumenta. Para esta alteração, a mobilidade ativa é reconhecida como uma área-chave, a par do reforço do transporte público e da racionalização do uso do transporte individual e da sua descarbonização.
Neste âmbito, foram formuladas políticas públicas de transportes e mobilidade, entre as quais se destaca a Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030 (ENMAC 2020-2030), aprovada pelaResolução do Conselho de Ministros n.º 131/2019, de 2 de agosto, que no n.º 14 determina a elaboração de uma estratégia congénere consagrada à componente pedonal.
A recente crise sanitária veio, por sua vez, destacar a necessidade da mudança para uma mobilidade mais sustentável, tendo em conta a resiliência dos sistemas de transporte, a promoção da mobilidade ativa, designadamente andar a pé e de bicicleta, e a micromobilidade.
O Programa do XXII Governo Constitucional assumiu a premência da adoção de uma estratégia integrada de mobilidade e planeamento urbano, alinhada com os objetivos definidos nas políticas europeias orientadas para a redução das emissões de gases com efeito de estufa e com vista a alcançar a neutralidade carbónica até 2050, e a Lei de Bases do Clima, aprovada pelaLei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, consagrou a importância da mobilidade ativa ao determinar, no artigo 50.º, as formas sob as quais deve o Estado promover a mobilidade ativa ciclável e pedonal.
O Programa do XXIII Governo Constitucional prevê dar continuidade à ENMAC 2020-2030, acelerando a sua implementação, e desenvolver a Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Pedonal 2030, mantendo e reforçando o envolvimento de todas as áreas governativas nestas duas estratégias.
Pela transversalidade da matéria que aborda, a elaboração da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Pedonal 2030 contou com a participação de um conjunto alargado de entidades e foi sujeita a consulta pública que permitiu recolher contributos que foram incorporados na versão final.
Assim:
Nos termos do artigo 28.º daLei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Pedonal 2030 (ENMAP 2030), que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Estabelecer que as componentes ciclável, objeto da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030 (ENMAC 2020-2030), aprovada pelaResolução do Conselho de Ministros n.º 131/2019, de 2 de agosto, e pedonal, objeto da ENMAP 2030, compreendem, em conjunto, a Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa (ENMA).
3 - Cometer a implementação da ENMA a uma estrutura de coordenação e gestão, que inicialmente adota a forma de Grupo de Projeto, cuja missão é posteriormente prosseguida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), na estrutura orgânica a ser definida para o efeito.
4 - Determinar que a articulação e coordenação política nesta matéria é feita pela Comissão Interministerial para a Mobilidade Ativa (CIMA).
5 - Criar, na dependência do membro do Governo responsável pela área da mobilidade urbana, um grupo de projeto designado por Grupo de Projeto para a Mobilidade Ativa (GPMA), que tem por missão garantir a execução da ENMA nas componentes ciclável e pedonal, implementando as medidas que as compõem.
6 - Fixar como objetivos do GPMA:
a) Apresentar até 31 de dezembro de 2023 uma proposta fundamentada sobre a articulação das componentes ciclável e pedonal, bem como os mecanismos de monitorização da implementação da ENMA;
b) Assegurar a implementação das medidas previstas na ENMAC 2020-2030 e na ENMAP 2030, designadamente, através das seguintes ações:
i) Identificar e mobilizar parceiros públicos e/ou privados, promover relações institucionais e realizar parcerias com entidades relevantes para a promoção da mobilidade ativa, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente serviços e organismos da administração pública, instituições de ensino superior, ordens profissionais e associações ligadas ao setor;
ii) Promover a celebração de protocolos com as várias entidades, públicas e privadas, para implementação da ENMA;
iii) Desenvolver projetos de colaboração de interesse tecnológico, de boas práticas, de modelos colaborativos, de experimentação e de inovação, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
iv) Promover uma rede de partilha de conhecimento e boas práticas focada na mobilidade ativa;
c) Proceder à monitorização e avaliação anual do desenvolvimento das medidas inscritas na ENMAC 2020-2030 e ENMAP 2030, apresentando ao membro do Governo responsável pela área da mobilidade urbana, até dia 31 de março de cada ano, um relatório reportado ao ano civil anterior, com desagregação da informação que permita a análise e decisão política;
d) Identificar insuficiências do quadro normativo aplicável e oportunidades de melhoria, assim como apresentar propostas de alteração normativa previamente articuladas com entidades relevantes;
e) Garantir as ações necessárias para, em parceria com municípios, entidades intermunicipais, comissões de coordenação e desenvolvimento regional e demais entidades envolvidas, assegurar a divulgação e comunicação, a nível nacional e local, relativamente à mobilidade ativa;
f) Praticar todos os atos necessários à prossecução da missão que lhe é conferida e à concretização dos objetivos fixados, bem como o exercício das competências que lhe venham a ser delegadas.
7 - Determinar que o GPMA é dirigido por um coordenador, equiparado a cargo de direção intermédia de 1.º grau para todos os efeitos legais, designado de entre os trabalhadores do IMT, I. P., por despacho do membro do Governo responsável pela área da mobilidade urbana.
8 - Estabelecer que, para a prossecução dos seus objetivos, o GPMA é constituído, para além do coordenador, por dois técnicos superiores, de entre os trabalhadores do IMT, I. P., cujo exercício de funções se efetua em regime de mobilidade, previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo àLei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, podendo, se necessário, incluir mais um técnico superior ao abrigo do mesmo regime.
9 - Determinar que os encargos orçamentais e o apoio logístico e administrativo decorrentes da criação e funcionamento do GPMA são suportados pelo IMT, I. P. e por verbas inscritas no seu orçamento, designadamente as previstas no Orçamento do Estado para a implementação das estratégias de mobilidade ativa.
10 - Estabelecer que o GPMA apresenta um relatório final da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados, até ao término do seu mandato, a publicar, pelo menos, no seu sítio na Internet e no Portal do Governo.
11 - Determinar que o relatório final referido no número anterior inclui uma proposta da estrutura orgânica que, no seio do IMT, I. P., prossegue o acompanhamento da implementação da ENMA até 2030.
12 - Estabelecer que o GPMA termina o seu mandato a 31 de dezembro de 2025.
13 - Alterar os n.os 3 a 6 e 9 a 11 daResolução do Conselho de Ministros n.º 131/2019, de 2 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
«3 - Transformar a Comissão Interministerial para a Mobilidade Ativa Ciclável na Comissão Interministerial para a Mobilidade Ativa (CIMA), visando garantir a articulação política e a orientação para os objetivos estabelecidos na ENMAC 2020-2030 e na Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Pedonal 2030 (ENMAP 2030).
4 - Determinar que a CIMA é composta pelos membros do Governo responsáveis por todas as entidades com intervenção na implementação da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa (ENMA), estabelecida nos termos da Resolução do Conselho de Ministros que aprova a ENMAP 2030, designadamente as áreas da administração interna, da justiça, das finanças, do desporto, da economia e do mar, da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação, do trabalho, solidariedade e segurança social, da saúde, do ambiente e da ação climática, das infraestruturas, da habitação e da coesão territorial, e que a CIMA reúne uma vez por ano ou, sempre que tal se mostre necessário, é convocada pela tutela responsável pela área da mobilidade ativa.
5 - Criar a Rede de Pontos Focais (RPF) da ENMA, constituída por todas as entidades responsáveis por dinamizar a execução das medidas, atuando junto das entidades envolvidas e reportando à coordenação do Grupo de Projeto para a Mobilidade Ativa (GPMA), criado pela Resolução do Conselho de Ministros que aprova a ENMAP 2030, e à CIMA.
6 - Determinar que a RPF reúne semestralmente ou sempre que se justifique tal necessidade, sendo convocada para o efeito pelo GPMA, que coordena, e que esta rede é composta por um representante designado por cada uma das entidades responsáveis pela implementação de medidas da ENMAC 2020-2030 e ENMAP 2030.
9 - Determinar que a RPF apoia o GPMA na preparação da documentação necessária para a tomada de decisões da CIMA, garantindo o acompanhamento e continuidade dos trabalhos.
10 - Estabelecer que junto da RPF funciona o Conselho Consultivo para a Mobilidade Ativa, a quem compete pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela RPF ou apresentar a esta, por sua iniciativa, recomendações e sugestões no âmbito da mobilidade ativa, e que o Conselho Consultivo reúne uma vez por ano ou sempre que se verifique essa necessidade, sendo convocado para o efeito pelo GPMA,
11 - Determinar que o Conselho Consultivo para a Mobilidade Ativa é composto pelas entidades abaixo designadas, às quais poderão ser acrescentadas, de forma permanente ou pontual, outras entidades relevantes no âmbito da promoção da mobilidade ativa:
a) [...] b) [...] c) [...]
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) Estrada Viva - Liga de Associações pela Cidadania Rodoviária, Mobilidade Segura e Sustentável.»
14 - Revogar os n.os 7 e 8, as alíneas d) a f) do n.º 11 e os n.os 13 e 14 daResolução do Conselho de Ministros n.º 131/2019, de 2 de agosto.
15 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de junho de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Pedonal 2030
ANEXO 1
Estratégias nacionais ou locais de promoção do modo pedonal e ciclável
ANEXO 2
Estratégias de valorização do modo pedonal
ANEXO 3
Instrumentos de política internacional/comunitária e nacional, nos âmbitos da mobilidade, ambiente e energia
(os documentos cuja vigência se encontra ultrapassada encontram-se assinalados a sombreado)
ANEXO 4
Variação do meio de transporte mais utilizado nos movimentos pendulares (n.º), entre 2001 e 2021, por NUTS II
Fonte: Instituto Nacional de Estatística, Censos 2001 e 2021.
116620433
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