Direito da União
Sistema e-CODEX
2023-01-17 / 10:22
Sistema e-CODEX
01-06-2022
Cooperação judiciária em matéria civil e penal | Sistema e-CODEX
Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA)
Composição do sistema e-CODEX
Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX
Cooperação com organizações internacionais
Custos
Direitos e liberdades fundamentais
Documentos eletrónicos e certificação eletrónica
Entidade que opera um ponto de acesso e-CODEX autorizado
Grupo Consultivo e-CODEX
Independência do poder judicial
Norma processual digital
Notificações de dados estatístico
Pontos de acesso e-CODEX autorizados
Prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais
Privacidade no setor das comunicações eletrónicas
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
Responsabilidades da Comissão
Responsabilidades da eu-LISA
Responsabilidades das entidades que operam os pontos de acesso e-CODEX autorizados
Responsabilidades dos Estados-Membros
Sistemas de identificação eletrónica [Portugal: Chave Móvel Digital (CMD)]
Sistema informatizado de intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados
Segurança do sistema e-CODEX
Transferência e tomada de controlo
Tratamento de dados pessoais
Vocabulário de Base da Justiça Eletrónica da UE
(1) Regulamento (UE) 2022/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a um sistema informatizado de intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal (sistema e-CODEX) e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/87/2021/REV/1]. JO L 150 de 1.6.2022, p. 1-19.
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento estabelece o regime jurídico do sistema e-CODEX.
2. O presente regulamento estabelece regras sobre:
a) a definição, a composição, as funções e a gestão do sistema e-CODEX;
b) as responsabilidades da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) no que se refere ao sistema e-CODEX;
c) as responsabilidades da Comissão, dos Estados-Membros e das entidades que operam os pontos de acesso e-CODEX autorizados;
d) o regime jurídico para a segurança do sistema e-CODEX.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável ao intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal por meio do sistema e-CODEX em conformidade com os atos jurídicos da União adotados nesse domínio.
Artigo 4.º
Não discriminação e respeito dos direitos fundamentais
Os direitos e as liberdades fundamentais de todas as pessoas afetadas pelo intercâmbio eletrónico de dados através do sistema e-CODEX, em particular o direito a um acesso efetivo à justiça, o direito a um tribunal imparcial, o princípio da não discriminação e o direito à proteção dos dados pessoais e o direito à privacidade, são plenamente respeitados em conformidade com o direito da União.
Artigo 14.º
Independência do poder judicial
1. No exercício das responsabilidades que lhes incumbem por força do presente regulamento, todas as entidades respeitam o princípio da independência do poder judicial, tendo em conta o princípio da separação de poderes.
2. Para esse efeito, a eu-LISA afeta a totalidade dos recursos que lhe são atribuídos para o sistema e-CODEX ao seu funcionamento nos termos do presente regulamento, e assegura a participação de representantes da justiça na gestão do sistema e-CODEX, nos termos do artigo 12.ºe do artigo 13.º.
Artigo 20.º
Custos
1. Os custos decorrentes do desempenho das atribuições referidas no artigo 7.ºsão suportados pelo orçamento geral da União.
2. Os custos decorrentes do desempenho das atribuições a que se referem os artigos 8.oe 9.osão suportados pelos Estados-Membros ou pelas entidades que operam os pontos de acesso e-CODEX autorizados.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
ANEXO
PRODUTOS DE SOFTWARE, DOCUMENTAÇÃO E OUTROS RECURSOS A ENTREGAR À EU-LISA NOS TERMOS DO ARTIGO 10.º
1. A plataforma central para realização de ensaios;
2. A ferramenta de gestão da configuração, que consiste num produto de software utilizado para apoiar a execução da atribuição a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, alínea c);
3. O Metadata Workbench, que consiste num produto de software utilizado para apoiar a execução de parte das atribuições a que se refere o artigo 7.º;
4. O Vocabulário de Base da Justiça Eletrónica da UE, que é um recurso para termos semânticos e definições reutilizáveis usado para garantir a coerência dos dados e a qualidade dos dados ao longo do tempo e em todos os casos de utilização;
5. A arquitetura de documento, que consiste em documentação utilizada para facultar conhecimentos técnicos e informativos às partes interessadas pertinentes sobre a escolha das normas a que devem obedecer outros recursos do sistema e-CODEX.
(2) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas). JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47. Versão consolidada atual: 19/12/2009
(3) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, p. 73-114.
(4.1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(4.2) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016).JO L 127 de 23.5.2018, p. 2-5.
(4.3) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) («Jornal Oficial da União Europeia» L 119 de 4 de maio de 2016).JO L 74 de 4.3.2021, p. 35.
(5) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho. JO L 119 de 4.5.2016, p. 89-131. Versão consolidada atual: 04/05/2016
(6) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(7) Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 [PE/29/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 99-137. Versão consolidada atual:11/06/2019
Artigo 18.º
(Alterações do Regulamento (UE) 2018/1726)
do Regulamento (UE) 2022/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio
O Regulamento (UE) 2018/1726 é alterado do seguinte modo:
1) o artigo 1.º é alterado do seguinte modo:
a) é inserido o seguinte número:
«4. -A A Agência é responsável pelo desenvolvimento e pela gestão operacional, incluindo evoluções técnicas, do sistema informatizado de intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal (“sistema e-CODEX”).»;
b) o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. À Agência pode ser igualmente conferida a responsabilidade pela conceção, pelo desenvolvimento ou pela gestão operacional de outros sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, para além dos referidos nos n.ºs 3, 4 e 4-A do presente artigo, incluindo sistemas já existentes, mas apenas se tal estiver previsto nos atos jurídicos aplicáveis da União que regem esses sistemas, com base nos artigos 67.º a 89.° do TFUE, tendo em conta, se for caso disso, a evolução das atividades de investigação a que se refere o artigo 14.º do presente regulamento, assim como os resultados de projetos-piloto e as provas de conceito a que se refere o artigo 15.º do presente regulamento.»;
2) é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 8.º-B
Atribuições relacionadas com o sistema e-CODEX
No que respeita ao sistema e-CODEX, a Agência desempenha:
a) as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) 2022/850 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);
b) as atribuições relacionadas com a formação sobre a utilização técnica do sistema e-CODEX, incluindo a disponibilização de materiais de formação em linha.
(*1) Regulamento (UE) 2022/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a um sistema informatizado de intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal (sistema e-CODEX) e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 150 de 31.5.2022, p. 1).»;"
3) no artigo 14.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. A Agência acompanha a evolução das atividades de investigação pertinentes para a gestão operacional do SIS II, do VIS, do Eurodac, do SES, do ETIAS, da DubliNet, do ECRIS-TCN, do sistema e-CODEX e de outros sistemas informáticos de grande escala a que se refere o artigo 1.º, n.º 5.»;
4) no artigo 17.º, n.º 3, após o segundo parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:
«As atribuições relacionadas com o desenvolvimento e a gestão operacional do sistema e-CODEX a que se referem o artigo 1.º, n.º 4-A, e o artigo 8.º-B são exercidas em Taline, na Estónia.»;
5) no artigo 19.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:
a) a alínea ff) passa a ter a seguinte redação:
«ff) adota relatórios sobre o funcionamento técnico:
i) do SIS nos termos do artigo 60.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) e do artigo 74.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3),
ii) do VIS nos termos do artigo 50.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 767/2008 e do artigo 17.º, n.º 3, da Decisão 2008/633/JAI,
iii) do SES nos termos do artigo 72.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/2226,
iv) do ETIAS nos termos do artigo 92.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2018/1240,
v) do ECRIS-TCN e da aplicação de referência do ECRIS nos termos do artigo 36.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2019/816,
vi) dos componentes de interoperabilidade nos termos do artigo 78.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/817 e do artigo 74.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/818,
vii) do sistema e-CODEX nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2022/850
(*2) Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 (JO L 312 de 7.12.2018, p. 14)."
(*3) Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO L 312 de 7.12.2018, p. 56).»;"
b) a alínea mm) passa a ter a seguinte redação:
«mm) assegura a publicação anual:
i) da lista de autoridades competentes autorizadas a consultar diretamente os dados no SIS nos termos do artigo 41.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2018/1861 e do artigo 56.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2018/1862, juntamente com a lista dos gabinetes dos sistemas nacionais do SIS (N.SIS) e dos Gabinetes SIRENE nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/1861 e do artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/1862, respetivamente,
ii) da lista das autoridades competentes nos termos do artigo 65.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2226,
iii) da lista das autoridades competentes nos termos do artigo 87.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1240,
iv) da lista das autoridades centrais nos termos do artigo 34.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/816,
v) da lista das autoridades nos termos do artigo 71.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/817 e do artigo 67.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/818,
vi) da lista dos pontos de acesso e-CODEX autorizados nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento (UE)2022/850;»;
6) no artigo 27.º, n.º 1, é inserida a seguinte alínea:
«d-C) Grupo Consultivo e-CODEX;».
(8) Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um sistema informatizado de comunicação em processos cíveis e penais transnacionais (sistema e-CODEX) e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726» [COM(2020) 712 final — 2020/345 (COD)] Relatora: Ozlem YILDIRIM [EESC 2020/05898] (2021/C 286/15). JO C 286 de 16.7.2021, p. 82-87.
17-01-2023
eu-LISA: requisitos relativos ao nível de serviço no âmbito do sistema e-CODEX
Agência da UE para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA)
Cooperação judiciária em matéria civil e penal (sistema e-CODEX)
Sistema informatizado de intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados
(1) Decisão de Execução (UE) 2023/117 da Comissão, de 13 de janeiro de 2023, relativa aos requisitos relativos ao nível de serviço aplicáveis às atividades a realizar pela eu-LISA no que diz respeito ao sistema e-CODEX (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/197]. JO L 15 de 17.1.2023, p. 17-24.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Os requisitos relativos ao nível de serviço aplicáveis às atividades a realizar pela eu-LISA a que se refere o artigo 7.odo Regulamento (UE) 2022/850 e outras especificações técnicas necessárias à realização dessas atividades são os estabelecidos no anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
O número de correspondentes e-CODEX a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/850 é o estabelecido no anexo da presente decisão.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
Requisitos relativos ao nível de serviço aplicáveis às atividades a realizar pela eu-LISA no que diz respeito ao sistema e-CODEX
1. INTRODUÇÃO
O presente anexo estabelece os requisitos relativos ao nível de serviço aplicáveis às atividades a realizar pela eu-LISA a que se refere o artigo 7.odo Regulamento (UE) 2022/850 (1)e outras especificações técnicas necessárias à realização dessas atividades, incluindo o número de correspondentes e-CODEX.
A este respeito, todas as atividades têm por objetivo garantir a prestação de serviços de alta qualidade e eficazes em termos de custos, necessários para assegurar a sustentabilidade a longo prazo do sistema e-CODEX e a sua boa governação.
Para esse efeito, o presente anexo define os indicadores que devem ser utilizados para medir a qualidade dos serviços prestados e os níveis-alvo mínimos a alcançar.
O presente anexo especifica igualmente o número de correspondentes e-CODEX que têm direito a solicitar e receber assistência técnica da eu-LISA.
2. DEFINIÇÕES
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2.1. |
São aplicáveis as definições e a composição do sistema e-CODEX estabelecidas nos artigos 3.o e 5.° do Regulamento (UE) 2022/850 e no respetivo anexo. |
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2.2. |
Para efeitos do presente anexo, são igualmente aplicáveis as seguintes definições:
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3. ATRIBUIÇÕES DA eu-LISA
3.1. Atribuições da eu-LISA nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/850
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3.1.1. |
No que diz respeito ao artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/850 («desenvolver, manter, corrigir erros e atualizar, nomeadamente no que diz respeito à segurança, os produtos de software e outros recursos, e distribuí-los às entidades que operam pontos de acesso e-CODEX autorizados»), a eu-LISA é responsável por todos os aspetos do ciclo de vida do desenvolvimento de software relativos ao desenvolvimento e manutenção dos componentes do e-CODEX.
A eu-LISA mantém um repositório onde os artefactos dos componentes do e-CODEX estão armazenados e à disposição das entidades que operam pontos de acesso e-CODEX autorizados. Os componentes do sistema e-CODEX abrangidos por uma Licença Pública da União Europeia são disponibilizados ao público. |
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3.1.2. |
No que diz respeito ao artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/850 («elaborar, manter e atualizar a documentação relativa aos componentes do sistema e-CODEX, aos seus produtos de software e outros recursos de apoio, e distribuir essa documentação às entidades que operam pontos de acesso e-CODEX autorizados»), a documentação produzida é disponibilizada às entidades que operam os pontos de acesso e-CODEX autorizados num repositório providenciado pela eu-LISA. A eu-LISA define um processo de gestão de versões disponibilizadas adequado. |
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3.1.3. |
No que diz respeito ao artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2022/850 («desenvolver, manter e atualizar um ficheiro de configuração que contenha uma lista exaustiva de pontos de acesso e-CODEX autorizados, incluindo as normas processuais digitais que cada um desses pontos de acesso e-CODEX autorizados aplica, e distribuí-lo às entidades que operam pontos de acesso e-CODEX autorizados»), devido à importância crítica do serviço de ficheiros de configuração, a eu-LISA desenvolve e mantém a Ferramenta de Gestão da Configuração de acordo com os requisitos de disponibilidade a seguir estabelecidos. Esta ferramenta é um produto de software utilizado para apoiar a execução da atribuição a que se refere o artigo 7.o, n.o 1. |
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3.1.4. |
No que diz respeito ao artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2022/850 («efetuar alterações técnicas e acrescentar novas funcionalidades, publicadas como versões novas de software, ao sistema e-CODEX, por forma a dar resposta a novos requisitos, tais como os que possam surgir em virtude dos atos de execução a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, ou quando o Grupo Consultivo e-CODEX o solicitar»), as novas versões de software assumem a forma de versões disponibilizadas. A fim de responder a requisitos operacionais e técnicos emergentes, a eu-LISA é responsável pela evolução contínua dos componentes de software que integram o sistema e-CODEX.
O Conselho de Administração da eu-LISA, após ter em conta o parecer do Grupo Consultivo e-CODEX, adota o processo de gestão da procura e o processo de gestão das alterações operacionais da eu-LISA. |
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3.1.5. |
No que diz respeito ao artigo 7.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2022/850 («apoiar e coordenar as atividades inerentes à realização de ensaios, nomeadamente em matéria de conectividade, que envolvam os pontos de acesso e-CODEX autorizados»), a eu-LISA presta apoio e coordena as atividades inerentes à realização de testes que envolvem os pontos de acesso e-CODEX autorizados. A este respeito, a eu-LISA define orientações, planos de teste, cenários de teste e casos de teste, e elabora relatórios de teste/de conformidade. |
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3.1.6. |
No que diz respeito ao artigo 7.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2022/850 («prestar apoio técnico aos correspondentes e-CODEX em relação ao sistema e-CODEX»), a eu-LISA presta assistência técnica aos correspondentes e-CODEX em relação ao sistema e-CODEX. Para o efeito, a eu-LISA disponibiliza recursos em permanência durante as horas de expediente, a fim de fornecer aos correspondentes e-CODEX um ponto de contacto único para assistência técnica, inclusive no que diz respeito à porta de ligação («serviço de assistência»). A eu-LISA acompanha os pedidos relativos à porta de ligação no que diz respeito ao seu correto funcionamento com o conector, numa configuração compatível do pacote e-CODEX.
A assistência técnica é prestada em conformidade com o Manual do Operador do e-CODEX. Ao tratar os pedidos de assistência técnica e os incidentes, a eu-LISA presta apoio na medida das suas competências e das suas capacidades, a menos que os pedidos e incidentes estejam exclusivamente relacionados com circunstâncias específicas da infraestrutura das entidades que operam um ponto de acesso e-CODEX autorizado. |
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3.1.7. |
No que diz respeito ao artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) 2022/850 («desenvolver, implantar, manter e atualizar as normas processuais digitais e distribuí-las às entidades que operam pontos de acesso e-CODEX autorizados»), a eu-LISA é responsável pelo desenvolvimento, manutenção, atualização e implantação de normas processuais digitais adotadas em conformidade com os atos de execução, quer nos termos do Regulamento (UE) 2022/850 (artigo 6.o, n.o 2, do referido regulamento), de outros atos jurídicos da União no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal, quer dos elaborados pelo Grupo Consultivo e-CODEX [artigo 12.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/850].
A eu-LISA é responsável pela organização da implantação de normas processuais digitais novas e/ou atualizadas, distribuindo-as às entidades relevantes que operam pontos de acesso e-CODEX autorizados. |
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3.1.8. |
No que diz respeito ao artigo 7.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2022/850 («publicar no seu sítio Web uma lista de pontos de acesso e-CODEX autorizados que lhe tenham sido notificados e das normas processuais digitais que cada um desses pontos de acesso e-CODEX autorizados aplica»), a lista de pontos de acesso autorizados indica o nome das entidades que os operam e é publicada no sítio Web da eu-LISA dedicado ao e-CODEX. |
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3.1.9. |
No que diz respeito ao artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2022/850 («responder aos pedidos de aconselhamento e apoio técnico dos serviços da Comissão no contexto da preparação dos atos de execução a que se refere o artigo 6.o, n.o 2»), a eu-LISA presta assistência técnica e proporciona conhecimentos especializados à Comissão na elaboração de novas normas processuais digitais, incluindo, em especial, a preparação de informação técnica e de provas, bem como assistência ao longo de todo o procedimento até à adoção dos atos de execução, incluindo a participação em reuniões. |
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3.1.10. |
No que diz respeito ao artigo 7.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento (UE) 2022/850 («examinar a necessidade de novas normas processuais digitais, avaliá-las e prepará-las, nomeadamente organizando e viabilizando sessões de trabalho com os correspondentes e-CODEX»), a eu-LISA examina a necessidade de novas normas processuais digitais, avalia e prepara-as. Esta atribuição é confiada, em especial, ao Grupo Consultivo e-CODEX [artigo 12.o, n.o 2, alínea b), do referido regulamento]. A organização e a viabilização de sessões de trabalho com os correspondentes e-CODEX são utilizadas como uma das ferramentas da avaliação. |
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3.1.11. |
No que diz respeito ao artigo 7.o, n.o 1, alínea k), do Regulamento (UE) 2022/850 («desenvolver, manter e atualizar o Vocabulário de Base da Justiça Eletrónica da UE em que se baseiam as normas processuais digitais»), a eu-LISA desenvolve, mantém e atualiza o Vocabulário de Base da Justiça Eletrónica da UE em que se baseiam as normas processuais digitais. A este respeito, o Vocabulário de Base da Justiça Eletrónica da UE é mantido através do processo de gestão da procura e armazenado como parte de um repositório providenciado e alojado pela eu-LISA. |
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3.1.12. |
No que diz respeito ao artigo 7.o, n.o 1, alínea l), do Regulamento (UE) 2022/850, a eu-LISA é responsável pelo desenvolvimento e distribuição de normas operacionais de segurança, tal como previsto no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2022/850. |
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3.1.13. |
No que diz respeito ao artigo 7.o, n.o 1, alínea m), do Regulamento (UE) 2022/850 («ministrar formação, nomeadamente a todas as partes interessadas pertinentes, sobre a utilização técnica do sistema e-CODEX em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1726 (3), incluindo a disponibilização de materiais de formação em linha»), a eu-LISA fornece um plano de formação para o sistema e-CODEX com base na análise das necessidades das partes interessadas. |
3.2. Atribuições da eu-LISA nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/850
|
3.2.1. |
No que diz respeito ao artigo 7.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/850 («disponibilizar, operar e manter nos seus sítios técnicos a infraestrutura de hardware e de software necessária ao desempenho das suas atribuições»), a eu-LISA disponibiliza, opera e mantém todas as infraestruturas informáticas de hardware e software nos seus sítios técnicos necessárias para desempenhar as suas atribuições no que diz respeito ao sistema e-CODEX. A eu-LISA atualiza os seus procedimentos pertinentes, incluindo o plano de continuidade operacional, a fim de incluir todos os componentes do sistema e-CODEX. |
|
3.2.2. |
No que diz respeito ao artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/850 («disponibilizar, operar e manter uma plataforma central para a realização de ensaios, assegurando simultaneamente a integridade e a disponibilidade do restante sistema e-CODEX»), a eu-LISA disponibiliza, opera e mantém a plataforma central para realização de ensaios do e-CODEX (CTP) de acordo com os requisitos de disponibilidade a seguir estabelecidos. Qualquer manutenção relativa às atividades de teste realizadas na CTP não deve ter efeitos adversos na integridade e na disponibilidade do resto do sistema e-CODEX. |
|
3.2.3. |
No que diz respeito ao artigo 7.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2022/850 («divulgar o sistema e-CODEX ao público com recurso a um conjunto de canais de comunicação em grande escala, incluindo sítios Web ou plataformas de média sociais»), a eu-LISA é responsável pela divulgação ao público em geral do sistema e-CODEX e de quaisquer desenvolvimentos importantes. Recorrer-se-á, para tal, a um conjunto de canais de comunicação em grande escala, incluindo sítios Web ou plataformas de média sociais. Nos termos do artigo 12.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2022/850, a eu-LISA tem em conta os contributos do Grupo Consultivo e-CODEX na definição e realização das suas atividades a este respeito. |
|
3.2.4. |
No que diz respeito ao artigo 7.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2022/850, a eu-LISA é responsável pela preparação, atualização e distribuição em linha de informações não técnicas relacionadas com o sistema e-CODEX e as suas atividades. |
4. FUNÇÕES DA eu-LISA RELATIVAS À PORTA DE LIGAÇÃO
Nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/850, a eu-LISA disponibiliza recursos em permanência durante as horas de expediente a fim de proporcionar aos correspondentes e-CODEX um ponto único de contacto para assistência técnica, inclusive no que diz respeito à porta de ligação.
Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/850, a eu-LISA é responsável pelos componentes do sistema e-CODEX, com exceção da porta de ligação, uma vez que se baseia atualmente num módulo conhecido como «eDelivery», que é mantido pela Comissão e disponibilizado numa base transetorial. A eu-LISA assume a total responsabilidade pela gestão do conector e das normas processuais digitais que transitam da entidade que gere o sistema e-CODEX. Atendendo a que a porta de ligação e o conector são componentes que integram o sistema e-CODEX, a eu-LISA deverá assegurar que o conector é compatível com a última versão da porta de ligação.
A eu-LISA acompanha as questões relativas à porta de ligação no que diz respeito ao seu correto funcionamento com o conector, numa configuração compatível do pacote e-CODEX.
No que diz respeito às questões de assistência técnica no âmbito de uma configuração compatível do pacote e-CODEX, relativas à porta de ligação e que o serviço de assistência da eu-LISA não possa, por si só, resolver, a eu-LISA estabelece contactos com a entidade responsável pela gestão da porta de ligação. Este processo deve ser transparente para os correspondentes e-CODEX.
Embora a eu-LISA aplique uma abordagem de tentativa de resolução sem garantias, tal pode, em última análise, depender da assistência dos intervenientes responsáveis pela porta de ligação. Por conseguinte, os requisitos-alvo relativos ao nível de serviço não se aplicam nos casos em que a eu-LISA possa necessitar da assistência dos intervenientes responsáveis pela porta de ligação.
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Utilizadores da aplicaçãoeDeliveryda Comissão |
Utilizadores de outra aplicação que não a aplicaçãoeDelivery |
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Especificações da API |
Incluído |
Incluído |
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Implantação e configuração |
Incluído |
Não incluído |
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Certificados |
Incluído |
Incluído |
|
Apoio aos testes de conectividade |
Incluído |
Incluído |
|
Apoio aos testes de integração |
Incluído |
Incluído |
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Resolução de problemas |
Incluído |
Não incluído |
5. COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO GRUPO CONSULTIVO
A fim de permitir que o Grupo Consultivo acompanhe o cumprimento dos requisitos relativos ao nível de serviço pela eu-LISA a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2022/850, a eu-LISA mantém o Grupo Consultivo e-CODEX regularmente informado sobre todas as atividades de gestão operacional realizadas em relação ao sistema e-CODEX. Em especial, a eu-LISA mantém e comunica regularmente ao Grupo Consultivo e-CODEX:
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a) |
Quaisquer informações pertinentes para a avaliação do cumprimento dos requisitos relativos ao nível de serviço estabelecidos na presente decisão de execução; |
|
b) |
Calendários e artefactos de planeamento relativos à implementação de pedidos de alteração e de novas versões desoftwaredisponibilizadas. |
O Grupo Consultivo e-CODEX estabelece a estrutura, o conteúdo e os parâmetros exatos desta comunicação de informações, bem como as suas modalidades e frequência exatas.
6. MANUAL DO OPERADOR DO e-CODEX
A eu-LISA fornece o Manual do Operador do e-CODEX, que constitui o documento de referência para a gestão operacional dos sistemas dos correspondentes e-CODEX e do serviço de assistência da eu-LISA. Este documento deve descrever todas as interações possíveis em termos de gestão de serviços informáticos.
O Manual do Operador do e-CODEX deve ser um documento de divulgação controlada, baseada no princípio da necessidade de conhecer, cuja última versão aprovada será fornecida a todos os correspondentes pelo serviço de assistência da eu-LISA. Os correspondentes só podem partilhar o Manual do Operador e-CODEX se forem autorizados a fazê-lo.
O Manual do Operador do e-CODEX deve conter, em especial:
|
a) |
A abordagem e os canais de comunicação; |
|
b) |
Os requisitos de configuração operacional com serviços e níveis-alvo de serviço definidos; |
|
c) |
O procedimento de gestão de incidentes/por etapas, incluindo classificação e definição de prioridades; |
|
d) |
Os procedimentos de gestão de satisfação de pedidos e de prestação de assistência técnica; |
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e) |
A gestão da manutenção; |
|
f) |
Quaisquer anexos relevantes. |
O Manual do Operador do e-CODEX é adotado pelo Conselho de Administração da eu-LISA, após ter em conta o parecer do Grupo Consultivo e-CODEX.
7. CORRESPONDENTES e-CODEX
Nos termos do artigo 6.o, n.o 5, e do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/850, os Estado-Membros e a Comissão designam, respetivamente, um número de correspondentes e-CODEX proporcional ao número de pontos de acesso e-CODEX que autorizaram e ao número de normas processuais digitais que esses pontos de acesso e-CODEX autorizados aplicam. Os Estado-Membros e a Comissão comunicam à eu-LISA uma lista dos correspondentes e-CODEX que designaram e quaisquer alterações à mesma.
Cada ponto de acesso e-CODEX autorizado tem um mínimo de dois correspondentes e-CODEX atribuídos. Podem ser atribuídos mais de dois correspondentes a cada ponto de acesso e-CODEX autorizado, em função do número de normas processuais digitais aplicado.
O número total de correspondentes e-CODEX e os critérios objetivos que permitem atribuir mais de dois correspondentes a um ponto de acesso e-CODEX autorizado são definidos e revistos anualmente pelo Conselho de Administração da eu-LISA, com base numa proposta do Conselho de Gestão do Programa e-CODEX, em conformidade com os requisitos dos pontos de acesso e-CODEX autorizados e tendo em consideração os recursos de que dispõe a eu-LISA.
O Grupo Consultivo e-CODEX, no contexto do acompanhamento do cumprimento, pela eu-LISA, dos requisitos relativos ao nível de serviço estabelecidos no artigo 12.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2022/850, monitoriza a necessidade de alterar o número total de correspondentes e-CODEX.
8. SERVIÇOS E NÍVEIS-ALVO
8.1. Princípios
A responsabilidade pela configuração e funcionamento seguros de um ponto de acesso e-CODEX autorizado é incumbência das entidades que os operam. Neste contexto, os correspondentes e-CODEX devem prestar assistência inicial aos utilizadores no que diz respeito à implantação de pontos de acesso e-CODEX autorizados sob a sua responsabilidade.
A eu-LISA deve prestar assistência técnica aos correspondentes e-CODEX no que diz respeito a apresentar respostas e resoluções, tal como definido no Manual do Operador do e-CODEX.
A eu-LISA deve criar um serviço de assistência que constitua o ponto de contacto único para assistência técnica. Os correspondentes do e-CODEX devem criar pedidos de assistência em conformidade com o Manual do Utilizador do e-CODEX, que devem ser analisados pela eu-LISA à medida que forem criados. Numa primeira fase, o correspondente e-CODEX deve identificar e classificar os pedidos de assistência de acordo com as orientações do Manual do Operador. Com o acordo do correspondente e-CODEX pertinente, a eu-LISA pode reclassificar um pedido de assistência.
As alterações serão tratadas no âmbito do processo de gestão da procura. A eu-LISA deve partilhá-las regularmente, de maneira completa e sintética, com as entidades que operam pontos de acesso e-CODEX autorizados e com o Grupo Consultivo e-CODEX.
O serviço de assistência da eu-LISA deve estar disponível durante as horas de expediente.
8.2. Componentes abrangidos pela gestão de serviços informáticos:
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a) |
Softwareconector; |
|
b) |
Plataforma Central para Realização de Ensaios; |
|
c) |
Ferramenta de Gestão da Configuração; |
|
d) |
Repositório e-CODEX; |
|
e) |
Normas processuais digitais. |
Para esses componentes, o Manual do Operador especificará os serviços conexos e níveis-alvo de serviço que devem ser alcançados no contexto da gestão da resolução de incidentes e da disponibilidade.
8.3. Disponibilidade
A disponibilidade dos componentes do e-CODEX é calculada ao longo do período de referência que será definido no Manual do Operador do e-CODEX. Os períodos de indisponibilidade previstos não serão tidos em conta para o cálculo da disponibilidade.
|
Componente |
Disponibilidade |
|
Repositório |
95 % |
|
CMT |
98 % |
|
CTP |
90 % |
|
Ferramenta de ITSM |
95 % |
(1) Regulamento (UE) 2022/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a um sistema informatizado de intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal (sistema e-CODEX) e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 150 de 1.6.2022, p. 1).
(2) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(3) Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99).
//////////////////
(2) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho. JO L 119 de 4.5.2016, p. 89-131. Versão consolidada atual: 04/05/2016
(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(4) Regulamento (UE) 2018/1726do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 [PE/29/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 99-137. Versão consolidada atual:11/06/2019
(5) Regulamento (UE) 2022/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a um sistema informatizado de intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal (sistema e-CODEX) e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/87/2021/REV/1]. JO L 150 de 1.6.2022, p. 1-19.
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento estabelece o regime jurídico do sistema e-CODEX.
2. O presente regulamento estabelece regras sobre:
a) a definição, a composição, as funções e a gestão do sistema e-CODEX;
b) as responsabilidades da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) no que se refere ao sistema e-CODEX;
c) as responsabilidades da Comissão, dos Estados-Membros e das entidades que operam os pontos de acesso e-CODEX autorizados;
d) o regime jurídico para a segurança do sistema e-CODEX.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável ao intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal por meio do sistema e-CODEX em conformidade com os atos jurídicos da União adotados nesse domínio.
Artigo 4.º
Não discriminação e respeito dos direitos fundamentais
Os direitos e as liberdades fundamentais de todas as pessoas afetadas pelo intercâmbio eletrónico de dados através do sistema e-CODEX, em particular o direito a um acesso efetivo à justiça, o direito a um tribunal imparcial, o princípio da não discriminação e o direito à proteção dos dados pessoais e o direito à privacidade, são plenamente respeitados em conformidade com o direito da União.
Artigo 14.º
Independência do poder judicial
1. No exercício das responsabilidades que lhes incumbem por força do presente regulamento, todas as entidades respeitam o princípio da independência do poder judicial, tendo em conta o princípio da separação de poderes.
2. Para esse efeito, a eu-LISA afeta a totalidade dos recursos que lhe são atribuídos para o sistema e-CODEX ao seu funcionamento nos termos do presente regulamento, e assegura a participação de representantes da justiça na gestão do sistema e-CODEX, nos termos do artigo 12.ºe do artigo 13.º.
Artigo 20.º
Custos
1. Os custos decorrentes do desempenho das atribuições referidas no artigo 7.ºsão suportados pelo orçamento geral da União.
2. Os custos decorrentes do desempenho das atribuições a que se referem os artigos 8.oe 9.osão suportados pelos Estados-Membros ou pelas entidades que operam os pontos de acesso e-CODEX autorizados.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
ANEXO
PRODUTOS DE SOFTWARE, DOCUMENTAÇÃO E OUTROS RECURSOS A ENTREGAR À EU-LISA NOS TERMOS DO ARTIGO 10.º