Direito português
Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030 (PNGR 2030)
24-03-2023
Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030 (PNGR 2030)
Acordo de Paris
Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.)
Comissão interministerial para a Ação Climática
Pacote para a Economia Circular
Plano Estratégico para os Resíduos Não Urbanos (PERNU)
Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU)
Pacto Ecológico Europeu
Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado no anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10-12
Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 0-07
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2023, de 24 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 5 do artigo 15.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado no anexo I ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, aprova o Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030. Diário da República. - Série I - n.º 60 (24-03-2023), p. 140 - 276
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2023
Os desafios climáticos e ambientais que atualmente se colocam estiveram na origem da adoção, em 2019, do Pacto Ecológico Europeu, que veio consolidar uma estratégia de crescimento com o objetivo de transformar a União Europeia numa sociedade equitativa e próspera, colocando a economia numa trajetória mais sustentável, eficiente na utilização dos recursos, competitiva e que permita atingir os objetivos de neutralidade carbónica em 2050, garantindo, simultaneamente, que a transição seja abrangente e inclusiva.
Dada a sua relevância para a prossecução dos referidos objetivos e para a modernização da economia europeia, importa, fazer referência ao Pacote para a Economia Circular, que preconiza a adoção de instrumentos jurídico legais na área dos resíduos, com o objetivo de assegurar a adoção de um quadro normativo adequado no contexto do mercado único.
Por seu turno, a aceitação do compromisso de alcançar a neutralidade carbónica até 2050 e o necessário contributo para o cumprimento dos ambiciosos objetivos assumidos no quadro do Acordo de Paris, veio a ser contemplado, em 2019, no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, que identifica os principais vetores de descarbonização e estima o potencial de redução dos vários setores da economia, designadamente, o dos resíduos.
Neste enquadramento, e na senda do novo quadro estratégico definido pela União Europeia no domínio dos resíduos, o novo Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado no anexo i ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, veio regular a adoção de planos e programas estratégicos nacionais em matéria de prevenção e gestão de resíduos.
Neste contexto, o Plano Nacional de Gestão de Resíduos (PNGR 2030), que ora se aprova, constitui um instrumento de planeamento macro da política de resíduos, que consagra as orientações estratégicas de âmbito nacional da política de resíduos e as regras orientadoras de atuação, as prioridades a observar, as metas a atingir e as ações a implementar no sentido de garantir a concretização dos princípios da gestão de resíduos, bem como o cumprimento dos objetivos definidos no RGGR, e que deve, nos termos do referido regime jurídico, ser objeto de desenvolvimento pelos planos de gestão de resíduos urbanos e de resíduos não urbanos.
Assim, o PNGR 2030 assenta nos objetivos estratégicos de prevenção da produção de resíduos ao nível da quantidade e da perigosidade, da promoção da eficiência e suficiência na utilização de recursos e da redução dos impactes ambientais negativos, através de uma gestão de resíduos integrada e sustentável, por forma a assegurar a gestão sustentável dos materiais, garantindo uma utilização eficiente dos recursos naturais e promovendo os princípios da economia circular. Pretende-se, dessa forma, reforçar a utilização da energia renovável e aumentar a eficiência energética, com vista a proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente e da saúde humana.
Importa, ainda, referir que a elaboração do PNGR 2030 foi determinada pelo Despacho n.º 4242/2020, de 27 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 7 de abril de 2020, que criou um sistema de pontos focais para apoio à elaboração do Plano, composto por entidades da administração pública, assim como uma comissão consultiva com a missão de apresentar propostas ou recomendações, que se revelaram fundamentais para o bom desenvolvimento dos trabalhos.
Foram ouvidas as entidades que integram a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos e o projeto do PNGR 2030 foi submetido a consulta pública, realizada entre 4 de janeiro e 11 de fevereiro de 2022, tendo as propostas e recomendações da consulta pública sido ponderadas e integradas, sempre que considerado adequado.
Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 15.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado no anexo i ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030 (PNGR 2030), constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, que estabelece, até ao horizonte temporal de 2030, as orientações estratégicas de âmbito nacional da política de resíduos e as regras orientadoras de atuação, definindo as prioridades a observar, as metas a atingir e as ações a implementar no sentido de garantir a concretização dos princípios da gestão de resíduos e o cumprimento dos objetivos e metas previstos no Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado no anexo i ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual.
2 - Determinar que as entidades envolvidas na aplicação do PNGR 2030 devem colaborar entre si no sentido de desenvolver as ações necessárias à implementação do PNGR 2030.
3 - Incumbir a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., de publicitar o PNGR 2030 no seu sítio na Internet.
4 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de março de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere n.º 1)
PLANO NACIONAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS 2030
1 - Âmbito
O Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030 (PNGR 2030) estabelece a estratégia, de âmbito geográfico nacional, relativa à prevenção e gestão de resíduos e as regras orientadoras que asseguram a sua coerência com os demais planos e instrumentos específicos e respetivo contributo para a descarbonização no contexto da necessária transição para uma economia circular.
O PNGR 2030, assente nos princípios orientadores de gestão de resíduos, previstos no anexo i ao presente PNGR 2030 e do qual faz parte integrante, visa apresentar os objetivos estratégicos que devem nortear a política de resíduos em Portugal continental e Regiões Autónomas, no período compreendido entre 2023 e 2030, assumindo a gestão destes materiais como verdadeiros recursos, independentemente do modelo de responsabilidade pela gestão de resíduos, entre os dois previstos no anexo ii ao presente PNGR 2030 e do qual faz parte integrante.
A eficiência na aplicação e a coerência das medidas constantes do PNGR 2030, bem como a possibilidade de sinergias na gestão de diferentes tipologias de resíduos, contribuindo para uma gestão integrada dos mesmos, justificam que o PNGR 2030 enquadre estrategicamente os dois planos setoriais de cariz também nacional, que operacionalizam as medidas neste preconizadas:
a) Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU), por constituir uma tipologia de resíduos com uma gestão própria, com metas específicas, com responsabilidade particular das autarquias e no qual os cidadãos têm um papel determinante
b) Plano Estratégico para os Resíduos Não Urbanos (PERNU), abrangendo as restantes tipologias de resíduos, tendo em conta a disseminação de responsabilidades (produtores/detentores) e a possibilidade de promover sinergias na sua gestão.
Faz-se notar que do Glossário, vertido no anexo xi ao presente PNGR 2030 e do qual faz parte integrante, constam os conceitos fundamentais e as definições a que se refere o PNGR 2030.
(...)
7 - Governança
A concretização eficaz do PNGR 2030 depende, em larga medida, do envolvimento e compromisso das diferentes entidades com os objetivos estabelecidos, bem como da respetiva cooperação e sinergia.
Para este efeito, importa assegurar que o modelo de operacionalização e de governação se encontra centrado nos destinatários das medidas. Destaca-se aqui as empresas e os cidadãos, que têm um papel fundamental na transformação necessária de uma visão de resíduo para recurso.
As empresas e os cidadãos detêm um papel preponderante pela sua intervenção tanto a montante - por exemplo, na conceção dos produtos, nos modelos de negócio ou nos comportamentos de consumo -, quer a jusante - por exemplo, perante as opções de gestão de resíduos/incorporação de reciclados, ou ação cidadã na redução de resíduos e separação de recicláveis. Naturalmente que nesta cadeia de valor se encontram os operadores públicos ou privados de gestão de resíduos que se afirmam como o elo de ligação entre estes intervenientes, garantindo o tratamento adequado dos resíduos e disponibilizando-os para uma nova vida, possibilitando que estes se transformem novamente num recurso disponível para a economia.
Os municípios, as comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas, as organizações da sociedade civil, agentes da economia social e solidária, as associações não-governamentais, as escolas de todos os níveis de ensino, a academia, centros tecnológicos, laboratórios colaborativos e associações empresariais, entre outros, são aqueles que, com as entidades e organismos das diferentes áreas governativas, vão contribuir para assegurar a operacionalização ao nível regional e setorial das medidas constantes do PNGR 2030, garantindo que estas são executadas de forma abrangente no território e são decisivas no envolvimento, dinamização e melhoria do contexto, no sentido de minimizar a produção e a perigosidade dos resíduos e aproveitar todo o potencial material e energético dos resíduos, contribuindo assim para o desenvolvimento económico e social, bem como para a preservação ambiental nacional.
O modelo de concretização e governação do PNGR 2030 pretende envolver e chamar à ação os vários intervenientes, pelo que o mesmo será assegurado a dois níveis:
1) Estratégico: envolvimento das diferentes áreas governativas com competências no desenvolvimento das várias ações/medidas, assim como das Regiões Autónomas, sob a coordenação da área governativa do ambiente. Neste âmbito, e atendendo à sua autonomia política e administrativa, as Regiões Autónomas, na medida das suas especificidades regionais, devem adotar medidas próprias que entendam por adequadas como contributo para o cumprimento dos objetivos nacionais;
2) Operacional: entidades e setores envolvidos como responsáveis e intervenientes na concretização/execução das medidas preconizadas, em articulação com a CAGER.
O acompanhamento a nível estratégico é assegurado pela Comissão para a Ação Climática (anterior Comissão Interministerial do Ar, das Alterações Climáticas e da Economia Circular), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, a quem compete envolver e articular todas as áreas governativas que contribuem para a concretização das medidas e objetivos previstos no PNGR 2030, assegurando a sua coordenação global e monitorização.
A área governativa do ambiente é responsável por implementar a estratégia definida no presente PNGR 2030, mobilizando os respetivos recursos com vista a apoiar a concretização das várias iniciativas, rumo a uma menor produção de resíduos e a uma gestão de resíduos mais sustentável, bem como mais inovadora.
No que se refere ao acompanhamento a nível operacional, este compete a um Conselho Consultivo a constituir no seio da CAGER, que deve promover o acompanhamento e a execução e a revisão dos planos de gestão de resíduos, promovendo a audição e o envolvimento de todos os agentes com responsabilidade, para que as iniciativas previstas no PNGR 2030 possam ser mais facilmente executadas, apoiando neste processo os diferentes intervenientes e, podendo, assim, concretizar-se com maior eficácia os objetivos nele previstos.
7.1 - Comissão interministerial para a Ação Climática
A Comissão integra as áreas governativas que contribuem para a concretização das iniciativas do presente PNGR 2030, nomeadamente:
a) Negócios estrangeiros e cooperação;
b) Proteção civil;
c) Finanças;
d) Economia e inovação;
e) Turismo;
f) Mar;
g) Ciência;
h) Educação;
i) Saúde;
j) Ambiente;
k) Energia;
l) Transportes;
m) Ordenamento do território;
n) Administração local;
o) Desenvolvimento regional;
p) Agricultura.
Além das áreas governativas acima referidas importa integrar, para efeitos de concretização das iniciativas do presente PNGR 2030, os contributos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como, caso a ordem de trabalhos o justifique, da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Ao nível estratégico, preconiza-se a realização de uma primeira reunião, para apresentação da estratégia e avaliação do contributo esperado de cada uma das áreas governativas, no primeiro ano de vigência do PNGR 2030, e uma reunião após a apresentação dos relatórios de acompanhamento elaborados pela ANR, com o parecer do Conselho Consultivo, para analisar os resultados e grau de concretização das medidas e propor alterações e reformulações à área governativa do ambiente.
A Comissão funciona de acordo com o regulamento de funcionamento aprovado pelo Despacho do Ministro do Ambiente n.º 2873/2017, de 23 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 6 de abril de 2017.
7.2 - Conselho Consultivo
Ao Conselho Consultivo compete pronunciar-se sobre a avaliação e ajustamentos do PNGR 2030 e sobre outras matérias solicitadas pela Comissão Interministerial. Este Conselho Consultivo integra vários stakeholders do setor produtivo, da gestão de resíduos, economia social, da sociedade civil, entre outros, e reúne anualmente, para dar o seu parecer à Comissão Interministerial.
O Conselho Consultivo é composto, designadamente, por um representante das seguintes entidades:
a) Associação das Empresas Portuguesas para o Setor do Ambiente;
b) Associação de Empresas de Valorização de Orgânicos;
c) Associação de Entidades de Valorização Energética de Resíduos Sólidos Urbanos;
d) Associação de Limpeza Urbana;
e) Associação Nacional de Escolas Profissionais;
f) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g) Associação para a Bioenergia Avançada;
h) Associação para a Gestão de Resíduos;
i) Associação Portuguesa de Empresas da Distribuição;
j) Associação Portuguesa de Energias Renováveis;
k) Associação representativa da Defesa do Consumidor;
l) Confederação de Agricultores de Portugal;
m) Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;
n) Confederação do Turismo de Portugal;
o) Confederação Empresarial de Portugal;
p) Confederação Nacional da Agricultura;
q) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL;
r) Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;
s) Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
t) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
u) Empresa Geral de Fomento, S. A.;
v) Federação Portuguesa de Associações de Desenvolvimento Local;
w) Ordem dos Engenheiros.
O Conselho Consultivo pode convidar personalidades de reconhecido mérito e outras entidades com relevância para a concretização do PNGR 2030 e para a execução das políticas de resíduos.
Ao nível operacional, deve ser promovida uma reunião anual para avaliação das medidas implementadas no ano anterior e a implementar ou prosseguir no ano em causa, constantes no relatório a elaborar pela ANR, com vista à elaboração de um parecer para submissão à Comissão Interministerial.
A concretização da estratégia preconizada no PNGR 2030 aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações determinadas pelo seu carácter específico, cabendo a sua execução administrativa aos órgãos e serviços competentes das respetivas administrações regionais, sem prejuízo da gestão a nível nacional. A concretização das medidas preconizadas no PNGR 2030, adaptadas às especificidades regionais pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, como contributo para o cumprimento dos objetivos do PNGR 2030 e das respetivas metas estratégicas, através da concretização de medidas estabelecidas nos planos regionais, competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
O Conselho Consultivo prepara e aprova o seu regulamento interno, que define o modelo adequado de funcionamento e organização.
7.3 - Área governativa do ambiente e demais entidades competentes
A área governativa do ambiente é responsável pela definição da estratégia e executa e acompanha as iniciativas, com todas as entidades encarregues da operacionalização e monitorização do PNGR 2030.
Para o efeito, recebe o contributo de várias entidades, das quais se destaca a ERSAR e as CCDR.
As entidades identificadas nas Tabelas 4, 5 e 6 são responsáveis pela concretização das iniciativas do PNGR 2030, bem como pela elaboração dos planos de projeto com as ações, metas, indicadores de desempenho-chave e propostas de orçamento, após aprovação do PNGR 2030.
A ANR assegura a monitorização dos indicadores e metas do PNGR 2030 e a sua interligação com o PERSU e PERNU e a elaboração do relatório anual a submeter ao Conselho Consultivo e à Comissão Interministerial.
7.4 - Cronograma
A operacionalização das medidas e iniciativas do PNGR 2030, bem como as atividades de comunicação e revisão associadas, ocorrem entre 2023 e 2030.
As entidades responsáveis pela concretização de cada iniciativa devem elaborar os seus planos de projeto até ao final do ano de 2023.
Prevê-se quatro momentos-chave de comunicação: um no primeiro semestre de 2023 para a apresentação do PNGR 2030, e em dois momentos posteriores, em 2025 e 2028, para comunicar eventuais ajustamentos às iniciativas e/ou potenciar a operacionalização das mesmas, e em 2030, para apresentar o balanço final, resultados obtidos e a concretização dos objetivos e metas e o respetivo planeamento para o período pós-2030.
A monitorização da execução do PNGR 2030 é efetuada ao longo do período compreendido entre 2023 e 2030, incluindo as avaliações intercalares, a iniciar em 2025.
ANEXO I
Princípios orientadores da gestão de resíduos
ANEXO II
Modelos de responsabilidade pela gestão de resíduos
ANEXO III
Principais documentos de natureza estratégica
a) Agenda 2030 das Nações Unidas — Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, Resolução da ONU de 1 de janeiro de 2016.
b) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o Plano de Ação para um Consumo e Produção Sustentáveis e uma Política Industrial Sustentável [COM(2008) 397].
c) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 16 de julho de 2008. Uma bioeconomia sustentável na
Europa: Reforçar as ligações entre a economia, a sociedade e o ambiente [COM(2018) 673 final].
d) Convenção sobre o controlo dos MTR perigosos e sua eliminação, de 22 de março de 1989 (Convenção de Basileia).
e) Decisão sobre o controlo dos MTR destinados a operações de valorização, de 15 de março de 2004 — Decisão do Conselho da OCDE C (2001) 107/Final.
f) Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 (Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 20 de maio de 2020 [COM(2020) 380 final]).
g) Estratégia do Prado ao Prato (Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 20 de maio de 2020 [COM(2020) 381 final]).
h) Estratégia dos Biorresíduos
i) Estratégia Europa 2020, Comunicação da Comissão de 3 de março de 2010 [COM(2010) 2020 final].
j) Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2018, de 27 de abril.
k) Estratégia Nacional para a Educação Ambiental, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2017, de 11 de julho.
l) Estratégia para a Energia 2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de abril.
m) Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos, Comunicação da Comissão, de 21 de dezembro de 2005 [COM(2005) 666].
n) Estratégia Temática para a Utilização Sustentável dos Recursos Naturais, Comunicação da Comissão, de 21 de dezembro de 2005 [COM(2005) 670].
o) Nova Estratégia da UE para o Desenvolvimento Sustentável (Documento do Conselho 10917/06/CE, de 26 de junho de 2006).
p) Nova estratégia industrial para uma Europa competitiva a nível mundial, ecológica e digital (Comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020 [COM(2020) 102 final]).
q) Pacto Ecológico Europeu (Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019 [COM(2019) 640 final]).
r) Plano de Ação de Combate ao Desperdício Alimentar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2018, de 27 de abril.
s) Plano de Ação para a Bioeconomia Sustentável — Horizonte 2025, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2021, de 28 de dezembro.
t) Plano de Ação para a Economia Circular, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 11 de março de 2020 [COM(2020) 98 final].
u) Plano de Ação para a Economia Circular em Portugal, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 190 -A/2017, de 11 de dezembro.
v) Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.
w) Plano Nacional Energia e Clima, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho.
x) Política integrada de produtos — Desenvolvimento de uma reflexão ambiental centrada no ciclo de vida, Comunicação de 18 de junho de 2003 [COM(2003) 302].
y) Programa Geral de Ação da União para 2020 em matéria de ambiente (Comissão Europeia, 31 de março de 2014).
z) Roteiro para uma Europa eficiente em termos de recursos, Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de maio de 2012 [2011/2068(INI)].
aa) Roteiro para a Neutralidade Carbónica, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho.
bb) Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 16 de janeiro de 2018 [COM(2018) 28 final]
ANEXO IV
Caraterização da situação de referência
ANEXO V
Metas estabelecidas na legislação específica relativas aos fluxos específicos de resíduos
ANEXO VI
Infraestruturas de tratamento de resíduos
ANEXO VII
Operações de tratamento de resíduos
ANEXO IX
Contributo das metas do Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030 para as metas do Roteiro
para a Neutralidade Carbónica 2050 e do Plano Nacional Energia e Clima 2030
ANEXO X
Disposições especiais incluindo normas e especificações técnicas
ANEXO XI
Glossário
116283141
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2023, de 24 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 5 do artigo 15.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado no anexo I ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, aprova o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos 2030. Diário da República. - Série I - n.º 60 (24-03-2023), p. 7 - 139.
______________________________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt |Informação Jurídica
2023-03-26 / 11:52