Direito português
Decreto-Lei 62-A/2020, de 03-09
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
2020-09-03
Pandemia da doença COVID-19: medidas excecionais e temporárias
Cancelamento ou não realização da viagem por motivos associados à pandemia da doença COVID-19
Isolamento profilático
Obrigação de reavaliação da situação do doente
Plástico de uso único
Prestadores de serviços de restauração e de bebidas
Redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente
Regime geral de segurança social
Situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas autoridades de saúde
Subsídios de assistência a filho e a neto
Subsídio por isolamento profilático
Subsídio por doença
Trabalhadores independentes
Trabalhadores por conta de outrem
Vagas do regime geral de acesso ao ensino superior
Viagens organizadas: emissão de vale igual ao pagamento efetuado pelo viajante ou reagendamento da viagem
(1) Decreto-Lei n.º 62-A/2020, de 3 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 172 - 1.º Suplemento (03-09-2020), p. 10-(2) a 10-(5).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 62-A/2020
de 3 de setembro
Sumário: Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID -19.
ALei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, veio cometer ao Governo, no artigo 325.º-F, aditado àLei n.º 2/2020, de 31 de março, a adequação da proteção dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, correspondente a 100 % da remuneração de referência, até ao limite de 28 dias, no âmbito do subsídio por isolamento profilático ou do subsídio por doença, o que se concretiza através do presente decreto-lei.
Assim, equipara-se a doença a situação de isolamento profilático dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, tendo os beneficiários durante essa situação direito à atribuição de subsídio de doença correspondente a 100 % da remuneração de referência, ajustando-se à data do fim da situação de isolamento profilático determinado pelas autoridades de saúde.
Adicionalmente, verificando-se situações de diminuição de proteção quando os beneficiários contraiam doença por COVID-19, quer tenham estado previamente, ou não, em isolamento profilático, prevê-se que o subsídio de doença seja calculado pela aplicação de uma percentagem igual a 100 por um máximo de 28 dias, descontando-se a este limite, se for o caso, o período entretanto decorrido em isolamento profilático e instituindo-se a obrigação de reavaliação da situação do doente, no máximo, a cada 14 dias.
Por outro lado, e sem prejuízo do desígnio assumido no Programa do XXII Governo, no sentido de antecipar a transposição daDiretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, que se pretende iniciar ainda no corrente ano, o Governo entende ser oportuno prorrogar até 31 de março de 2021 o período de que os prestadores de serviços de restauração e de bebidas dispõem para se adaptarem às disposições daLei n.º 76/2019, de 2 de setembro, uma vez que, no atual contexto de combate à propagação do novo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, os operadores económicos, em virtude das imposições de encerramento dos estabelecimentos e de suspensão de atividades, não tiveram capacidade de escoar existências nem tempo para preparar a transição para o novo regime, que permitirá a redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.
Igualmente, de forma a melhor garantir o cumprimento dos objetivos de abolição dos plásticos de uso único, a transposição daDiretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, terá como consequência a modificação daLei n.º 76/2019e daLei n.º 77/2019, de 2 de setembro, já que se verifica a necessidade de clarificar e harmonizar as disposições das referidas leis com a Diretiva em causa, clarificar conceitos relevantes para a respetiva interpretação e execução e, ainda, evitar distorção de competitividade entre empresas que atuam no mercado único europeu. Assim, e sem perder de vista os objetivos das leis referidas, pretende-se clarificar e harmonizar os seus termos de forma a evitar o greenwashing e a substituição de um produto descartável por outro, uma vez que o objetivo é a evolução para alternativas reutilizáveis.
Por último, o Governo entende que a solução prevista noDecreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, que permitia, em caso de cancelamento ou não realização da viagem por motivos associados à pandemia da doença COVID-19, a emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo viajante ou o reagendamento da viagem, se afigurava como verdadeiramente excecional e se destinava a responder a um contexto específico de cancelamento massivo de viagens junto das agências, o qual não se verifica no momento presente. Assim, sem prejuízo dos vales já emitidos e das viagens entretanto reagendadas ao abrigo do regime excecional e temporário, importa reajustar o regime jurídico das viagens organizadas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Procede à vigésima alteração aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterado pelosDecretos-Leis n.ºs 10-E/2020, de 24 de março, e12-A/2020, de 6 de abril, pelasLeis n.ºs 4-A/2020, de 6 de abril, e5/2020, de 10 de abril, pelosDecretos-Leis n.ºs 14-F/2020, de 13 de abril,18/2020, de 23 de abril,20/2020, de 1 de maio,20-A/2020, de 6 de maio,20-C/2020, de 7 de maio,20-D/2020, de 12 de maio,20-H/2020, de 14 de maio,22/2020, de 16 de maio, e24-A/2020, de 29 de maio, pelaLei n.º 16/2020, de 29 de maio, pelosDecretos-Leis n.ºs 28-B/2020, de 26 de junho, e39-A/2020, de 16 de julho, pelasLeis n.ºs 27-A/2020, de 24 de julho, e31/2020, de 11 de agosto, e peloDecreto-Lei n.º 58-B/2020, de 14 de agosto, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2;
b) Procede à segunda alteração aoDecreto-Lei n.º 20-H/2020, de 6 de julho, alterado peloDecreto-Lei n.º 39-A/2020, de 16 de julho, que estabelece medidas excecionais de organização e funcionamento das atividades educativas e formativas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Os artigos 19.º, 20.º e 21.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[Isolamento profilático]
1 - É equiparada a doença a situação de isolamento profilático até 14 dias, seguidos ou interpolados, dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º doDecreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual.
2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...].
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a autoridade de saúde pública declara a data de início e a data fim da situação de isolamento profilático.
Artigo 20.º
[Subsídio de doença]
1 - Nas situações de doença por COVID-19 dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social abrangidos pelo presente artigo, a atribuição do subsídio por doença não está sujeita a período de espera.
2 - A atribuição de subsídio de doença corresponde a 100 % da remuneração de referência líquida e tem o limite máximo de 28 dias, ao qual é descontado o período referido no n.º 1 do artigo anterior, quando aplicável.
3 - Para efeitos de atribuição do subsídio referido no número anterior, o médico avalia a situação de doença no máximo a cada 14 dias, atestando a data de início e a data de fim da situação de doença.
4 - Após o decurso do período previsto no n.º 2, no cálculo do subsídio de doença aplicam-se as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º doDecreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 21.º
[Subsídios de assistência a filho e a neto]
1 - Considera-se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profilático motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º doDecreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual, ou de doença por COVID-19, até ao limite de 14 dias, em cada uma das situações, de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem do regime geral de segurança social.
2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...].»
Artigo 3.º
Aditamento aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
São aditados aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os artigos 35.º-N e 37.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 35.º-N
Prorrogação da obrigação de adaptação àLei n.º 76/2019, de 2 de setembro
1 - É prorrogada, até 31 de março de 2021, a obrigação de os prestadores de serviços de restauração e de bebidas se adaptarem às disposições daLei n.º 76/2019, de 2 de setembro, prevista no n.º 1 do artigo 10.º daquela lei.
2 - Até 31 de dezembro de 2020, procede-se à primeira fase de transposição daDiretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, clarificando asLeis n.ºs 76/2019e77/2019, ambas de 2 de setembro.
Artigo 37.º-A
Vigência
Os artigos 20.º, 26.º, 28.º-A e 28.º-B vigoram até ao dia 31 de dezembro de 2020.»
Artigo 4.º
Aditamento aoDecreto-Lei n.º 20-H/2020, de 15 de maio
É aditado aoDecreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio, na sua redação atual, o artigo 6.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-C
Reforço do número de vagas do regime geral de acesso ao ensino superior
1 - Por decisão do órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior, as vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior no ano letivo de 2020-2021 podem ser transferidas para o regime geral de acesso, até aos limites a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, após ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
2 - O número de vagas a considerar nos termos do número anterior corresponde às vagas já fixadas e não ocupadas à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podendo ser consideradas também, nos concursos ainda não concluídos, as vagas já fixadas na mesma data relativamente às quais a instituição preveja que não venham a ter ocupação em função do número de candidatos em causa.
3 - As vagas a transferir para cada par instituição e ou ciclo de estudos no regime geral de acesso são comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e nos prazos por esta indicados.»
Artigo 5.º
Norma derrogatória
São derrogadas transitoriamente as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto no artigo 6.º-C doDecreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio, na redação dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Os artigos 19.º, 20.º e 21.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor daLei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
3 - O artigo 35.º-N doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 3 de setembro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Jorge Arêde Correia Neves - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 3 de setembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 3 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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(2) Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro / Assembleia da República. - Determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho. Diário da República. - Série I - n.º 167 (02-09-2019), p. 31 - 34.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 76/2019
de 2 de setembro
Sumário: Determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização
única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única em todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou de bebidas e no comércio a retalho.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;
b) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
c) «Atividade de restauração e/ou bebidas não sedentária», a prestação de serviços de restauração e/ou de bebidas com caráter esporádico e/ou ocasional, devidamente anunciada ao público, independentemente de ser prestada em instalações fixas ou em instalações amovíveis ou prefabricadas, localizadas em recintos de espetáculos, feiras, exposições ou outros espaços;
d) «Estabelecimento de restauração e/ou bebidas», os estabelecimentos, cuja atividade se destina a prestar serviços de alimentação ou de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele, qualquer que seja a sua denominação;
e) «Louça descartável», todos os utensílios utilizados para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou bebidas, nomeadamente, pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas, palhetas, cuja utilização, pelas suas características, apenas seja possível uma vez;
f) «Louça reutilizável», todos os utensílios utilizados para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou bebidas, nomeadamente, pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas, palhetas, cuja utilização, pelas suas características, possibilite a sua reutilização para o mesmo fim para que foram concebidos;
g) «Material biodegradável», material de origem 100 % biológica e renovável, cuja decomposição é efetuada por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural;
h) «Operadores económicos», fabricantes, transformadores, importadores, distribuidores, fornecedores, vendedores de utensílios de refeição descartáveis;
i) «Outros locais de atividade de restauração e/ou de bebidas», locais onde se realizam serviços de restauração e/ou de bebidas através da atividade de catering, oferta de serviços de banquetes ou outras, desde que regularmente efetuados, entendendo-se como tal a execução nesses espaços de, pelo menos, 10 eventos anuais;
j) «Plástico», um material composto de um polímero na aceção do n.º 5 do artigo 3.º doRegulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que pode funcionar como principal componente estrutural de produtos finais, com exceção dos polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados;
k) «Produto de plástico de utilização única», um produto fabricado total ou parcialmente a partir de plástico e que não é concebido, projetado ou colocado no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida mediante a sua devolução ao produtor para reenchimento ou a sua reutilização para o mesmo fim para o qual foi concebido.
Artigo 3.º
Utilização de louça nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho
1 - Em todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou de bebidas deve ser utilizada louça reutilizável, ou, em alternativa, louça em material biodegradável.
2 - Nas situações em que o consumo de alimentos ou bebidas ocorre em contexto clínico/hospitalar com especiais indicações clínicas, é permitida a utilização de louça de plástico de utilização única, nos termos das referidas indicações clínicas.
3 - Em contexto de emergência social e/ou humanitária é permitida a utilização de louça de plástico de utilização única para consumo de alimentos ou bebidas.
4 - Na atividade de comércio a retalho não pode ser disponibilizada louça de plástico de utilização única para o consumo de alimentação ou bebidas.
Artigo 4.º
Promoção e criação de soluções alternativas
1 - O Governo, em cooperação com os operadores económicos e meios académicos, promove a realização de investigação e estudos conducentes à criação de soluções alternativas para colocação no mercado de utensílios de refeição descartáveis produzidos a partir de materiais biodegradáveis.
2 - Promove ainda, em articulação com os operadores económicos, a adoção de práticas alternativas ao uso de utensílios descartáveis em plástico.
Artigo 5.º
Ações de sensibilização
O Governo, em articulação com outras entidades, promove ações de sensibilização junto dos produtores, distribuidores, fornecedores, vendedores, prestadores de serviços de restauração e/ou bebidas e do consumidor final para que privilegiem o uso de louça reutilizável em detrimento de descartável.
CAPÍTULO II
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 6.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.
Artigo 7.º
Contraordenação
A violação do disposto no n.º 1 e no n.º 4 do artigo 3.º da presente lei constitui contraordenação ambiental punível com coima, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º daLei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 8.º
Instrução do processo e aplicação de sanções
Compete à ASAE instruir os processos relativos às contraordenações referidas nos artigos anteriores e decidir a aplicação da coima.
Artigo 9.º
Produto das coimas
A afetação do produto das coimas é realizada da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade autuante;
b) 30 % para a ASAE;
c) 60 % para o Estado.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 10.º
Período transitório
1 - Os prestadores de serviços de restauração e/ou de bebidas dispõem de um período de um ano para se adaptarem às disposições da presente lei.
2 - Os prestadores de serviços não sedentários de restauração e/ou de bebidas, e os prestadores dos serviços que ocorram em meios de transporte coletivos, nomeadamente, aéreo, ferroviário, marítimo e viário de longo curso, dispõem de um período de dois anos para se adaptarem às disposições da presente lei.
3 - O comércio a retalho dispõe de um período de três anos para se adaptar às disposições da presente lei.
Artigo 11.º
Relatório de avaliação
Findo cada período transitório previsto no artigo anterior, o Governo elabora um relatório de avaliação dos impactos ambiental e económico resultantes da aplicação da presente lei, que remete à Assembleia da República no prazo de um ano.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 6 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 12 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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(3) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (03-09-2020).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 10-A/2020
de 13 de março
Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do
novo Coronavírus — COVID 19.
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, importa acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de contingência para a epidemia SARS-CoV-2, e, bem assim, assegurar o tratamento da doença COVID-19 no Serviço Nacional de Saúde (SNS), através de um regime legal adequado a esta realidade excecional, em especial no que respeita a matéria de contratação pública e de recursos humanos.
A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente. Neste sentido, no domínio da saúde, é prioritário que se garanta às entidades prestadoras de cuidados de saúde do SNS a possibilidade de aquisição, com a máxima celeridade, dos equipamentos, bens e serviços necessários à avaliação de casos suspeitos e ao tratamento de sintomas e complicações associadas ao COVID-19, e, ainda, a tomada de outras medidas consideradas urgentes e imprescindíveis, designadamente em matéria de gestão de recursos humanos.
Importa, igualmente, adotar os mecanismos processuais que permitam, de forma atempada e responsável, assegurar a disponibilidade de produtos essenciais num quadro de uma generalizada e acrescida procura a nível mundial destes produtos num contexto de diminuição de produção e de constrangimentos à circulação dos bens.
Na verdade, face à urgência na execução das medidas de contenção recomendadas pelos vários serviços integrados no Ministério da Saúde, de que depende a sua eficácia, importa assegurar, com caráter urgente e inadiável, um regime excecional que permita a implementação célere das medidas propostas.
Para tal, torna-se necessário estabelecer um regime excecional em matéria de contratação pública e realização de despesa pública, bem como em matéria de recursos humanos, conciliando a celeridade procedimental exigida com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos.
Por outro lado, o Governo considera que é necessário aprovar um conjunto de medidas, atentos os constrangimentos causados no desenvolvimento da atividade judicial e administrativa. Importa, por isso, acautelar estas circunstâncias através do estabelecimento de um regime específico de justo impedimento e de suspensão de prazos processuais e procedimentais sempre que o impedimento ou o encerramento de instalações seja determinado por decisão de autoridade de saúde ou de outra autoridade pública.
De igual modo, considerando a eventual impossibilidade dos cidadãos em renovar ou obter documentos relevantes para o exercício de direitos, decorrente do encerramento de instalações, importa prever a obrigatoriedade de aceitação pelas autoridades públicas da exibição de documentos, cujo prazo de validade expire durante o período de vigência do presente decreto-lei.
Importa, por último, promover medidas que aumentem as possibilidades de distanciamento social e isolamento profilático, cuidando da perceção do rendimento dos próprios ou daqueles que se vejam na situação de prestar assistência a dependentes.
Decreto-Lei n.º 10-A/2020
de 13 de março
Índice sistemático
Capítulo II Regime excecional de contratação pública e de autorização de despesa
- Artigo 2.º Regime excecional de contratação pública
- Artigo 2.º-A Regime excecional de ajuste direto simplificado
- Artigo 2.º-B Regime excecional de agrupamento de entidades adjudicantes
- Artigo 3.º Regime excecional de autorização de despesa
- Artigo 4.º Regimes excecionais de autorização administrativa
- Artigo 5.º Regime excecional de composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência
- Artigo 6.º Regime excecional em matéria de recursos humanos
- Artigo 6.º-A Dispensa de cobrança de taxas moderadoras no âmbito do diagnóstico e tratamento da doença COVID-19
- Artigo 7.º Regime excecional em matéria de aquisição de serviços
- Artigo 8.º Extensão do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março
Capítulo IV Suspensão de atividade letivas e não letivas
Capítulo V Limitação de acesso a espaços frequentados pelo público
Capítulo VI Atos e diligências processuais e procedimentais
Capítulo VII Decurso de prazos
- Artigo 16.º Atendibilidade de documentos expirados
- Artigo 16.º-A Força probatória das cópias digitalizadas e das fotocópias
- Artigo 17.º Suspensão e prorrogação de prazos
- Artigo 18.º Prazos de realização de assembleias gerais
- Artigo 18.º-A Prorrogação dos prazos para exercício de direitos do consumidor
Capítulo VIII Medidas de proteção social na doença e na parentalidade
- Artigo 19.º Isolamento profilático
- Artigo 20.º Subsídio de doença
- Artigo 21.º Subsídios de assistência a filho e a neto
- Artigo 22.º Faltas do trabalhador
- Artigo 23.º Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem
- Artigo 24.º Apoio excecional à família para trabalhadores independentes
- Artigo 25.º Trabalhadores do regime de proteção social convergente
- Artigo 25.º-A Regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos
- Artigo 25.º-B Regime excecional de atividades de apoio social
- Artigo 25.º-C Manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial
- Artigo 25.º-D Reabertura de respostas sociais e educativas
Capítulo IX Medidas de apoio aos trabalhadores independentes
- Artigo 26.º Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador
- Artigo 27.º Diferimento do pagamento de contribuições
- Artigo 28.º Pagamento diferido das contribuições
- Artigo 28.º-A Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional
- Artigo 28.º-B Enquadramento de situações de desproteção social
Capítulo X Formas alternativas de trabalho
Capítulo XI Disposições complementares e finais
- Artigo 31.º Voluntariado
- Artigo 32.º Regime excecional de dispensa de serviço
- Artigo 32.º-A Marcação de férias
- Artigo 32.º-B Medidas de limitação de mercado
- Artigo 33.º Enquadramento no subsistema de proteção familiar
- Artigo 34.º Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social
- Artigo 34.º-A Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho
- Artigo 34.º-B Avaliação de risco nos locais de trabalho
- Artigo 35.º Regulamentação
- Artigo 35.º-A Exercício de atividade funerária
- Artigo 35.º-B Gestão de resíduos
- Artigo 35.º-C Suspensão e prorrogação de prazos para os trabalhos de gestão de combustível
- Artigo 35.º-D Suspensão dos prazos para os planos municipais
- Artigo 35.º-E Voluntários da Cruz Vermelha Portuguesa
- Artigo 35.º-F Prestação de serviço efetivo por militares na reserva
- Artigo 35.º-G Prorrogação do prazo máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato
- Artigo 35.º-H Serviços públicos
- Artigo 35.º-I Suspensão de obrigações relativas ao livro de reclamações em formato físico
- Artigo 35.º-J Entrada de resíduos destinados a eliminação
- Artigo 35.º-L Perícias por junta médica
- Artigo 35.º-M Operações de gestão de resíduos
- Artigo 35.º-N Prorrogação da obrigação de adaptação à Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro
- Artigo 36.º Entrada em vigor
- Artigo 37.º Produção de efeitos
- Artigo 37.º-A Vigência
de 14 de maio
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, o Governo, através doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID-19, entre as quais a suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.
Verificando-se que foi declarado pelo Presidente da República o estado de emergência, através doDecreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, o qual veio a ser renovado peloDecreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e peloDecreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, e existindo situações que careciam de regulamentação expressa neste âmbito excecional com a evolução registada da pandemia, o Governo decidiu através doDecreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, aprovar um conjunto de medidas no âmbito da educação destinadas a estabelecer um regime excecional e temporário, relativo à realização e avaliação das aprendizagens, ao calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico e secundário, às matrículas, à inscrição para os exames finais nacionais e ao pessoal docente e não docente, de modo a assegurar a continuidade do ano letivo de 2019/2020, de uma forma justa, equitativa e o mais normalizada possível.
Uma vez que a avaliação efetuada pelas autoridades de saúde determinou ser fundamental continuar a conter a transmissão do vírus para controlar a situação epidemiológica em Portugal, o Governo, ao abrigo daLei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, declarou a situação de calamidade pelaResolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, até às 23 horas e 59 minutos do dia 17 de maio de 2020.
Mantendo como prioridade o combate à pandemia, impõe-se o levantamento gradual das medidas de confinamento com vista a iniciar a fase de recuperação e revitalização da nossa vida em sociedade e da nossa economia. Neste âmbito, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do referidoDecreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, o Governo, pelaResolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril, determinou que, no dia 18 de maio, seriam retomadas as atividades letivas presenciais, nos 11.º e 12.º anos de escolaridade e nos 2.º e 3.º anos dos cursos de dupla certificação do ensino secundário.
Neste sentido, torna-se necessário estabelecer medidas excecionais de organização e funcionamento das escolas que garantam a retoma dessas atividades letivas presenciais em condições de segurança para toda a comunidade educativa.
Por outro lado, e pelos mesmos motivos, torna-se igualmente necessário prever a retoma das atividades de formação profissional.
Por fim, no que concerne às atividades no âmbito da ciência e do ensino superior, e atendendo à autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, opta-se pela derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, sendo fixadas regras sobre o modo em que deve ocorrer a retoma de determinadas atividades no âmbito da ciência e do ensino superior. Esta derrogação ocorre sem prejuízo do estabelecido no artigo 5.º daLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, relativo ao funcionamento dos órgãos colegiais e à prestação de provas públicas e no regime excecional de funcionamento de júris nos sistemas do ensino superior, ciência e tecnologia, fixado pelo artigo 30.º daquele decreto-lei.
Auscultados os órgãos consultivos do Ministério da Educação, os representantes dos trabalhadores e as entidades representativas do setor, concluiu-se pela necessidade de retomar as atividades letivas presenciais das disciplinas do ensino secundário do ano em que se façam os exames respetivos.
Decreto-Lei n.º 20-H/2020
de 15 de maio
Índice sistemático
Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril
Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril
Artigo 4.º Alteração sistemática
Artigo 5.º Retoma das atividades de formação profissional
Artigo 6.º Instituições científicas e de ensino superior
Artigo 6.º-A Duração máxima das bolsas de investigação
Artigo 6.º-B Atividades letivas no ensino superior
Artigo 6.º-C Reforço do número de vagas do regime geral de acesso ao ensino superior
2020-09-04 / 17:05