Direito português
Despacho 7739-B/2022 (Série II), de 21-06
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
22-06-2022
Certificado de vacinação da Austrália: reconhecimento da validade
Certificado Digital COVID da UE
Medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras marítimas e fluviais
Situação epidemiológica decorrente da pandemia da doença COVID-19
(1) Despacho n.º 7739-B/2022 (Série II), de 21 de junho / Negócios Estrangeiros, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação - Gabinetes dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. - Reconhece a validade do certificado de vacinação da Austrália para efeitos de verificação e aceitação em território nacional e emissão de Certificado Digital COVID da UE Diário da República. - Série II-C - n.º 119 - 2.º Suplemento (22-06-2022), p. 3 - 6.
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, ADMINISTRAÇÃO INTERNA, SAÚDE
E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Gabinetes dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna,
da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação
Despacho n.º 7739-B/2022
Sumário: Reconhece a validade do certificado de vacinação da Austrália para efeitos de verificação e aceitação em território nacional e emissão de Certificado Digital COVID da UE
No âmbito das medidas de combate à pandemia da doença COVID-19 e a fim de facilitar a livre circulação na União Europeia, o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho determina a possibilidade de emissão de Certificado Digital COVID da UE, na modalidade de vacinação, a pessoas que sejam titulares de certificado de vacinação emitido por um país terceiro e forneçam todas as informações necessárias.
Para esse efeito e nos termos do mesmo Regulamento, o referido certificado deve atestar a inoculação com vacina contra a COVID-19 que tenha obtido uma autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que tenha obtido uma autorização de introdução no mercado pela autoridade competente de um Estado-Membro nos termos da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ou que tenha concluído o procedimento de listagem para uso de emergência da Organização Mundial da Saúde.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, que executa na ordem jurídica interna o Regulamento supramencionado, prevê que os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna, da saúde e da aviação civil podem reconhecer a validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, que atestem a conclusão da série de vacinação primária ou a toma de dose de reforço de uma vacina contra a COVID-19, em condições de reciprocidade.
Considerando os elementos constantes dos certificados de vacinação emitidos pela Austrália e a reciprocidade no reconhecimento dos certificados emitidos por Portugal, importa proceder ao reconhecimento da validade dos referidos certificados para efeitos de aceitação em território nacional.
Assim, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam:
1 - É reconhecida a validade dos certificados de vacinação emitidos pela Austrália, nos termos dos números seguintes, para efeitos de aceitação em território nacional, conforme espécime que consta do anexo i ao presente despacho.
2 - As vacinas autorizadas na Austrália e admitidas nos termos da circular conjunta da Direção-Geral da Saúde e do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., para o efeito do reconhecimento dos certificados de vacinação previsto no número anterior, constam da lista do anexo ii ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
3 - Para efeitos do presente despacho, são admitidos os certificados de vacinação que atestem:
a) A conclusão da série de vacinação primária do respetivo titular, há mais de 14 dias e menos de 270 dias desde a última dose; ou
b) A toma de uma dose de reforço.
4 - O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável a menores de 18 anos, em relação aos quais são admitidos certificados de vacinação que atestem a conclusão da série de vacinação primária do respetivo titular há mais de 14 dias.
5 - Para efeitos do n.º 3 do presente despacho:
a) Considera-se concluída a série de vacinação primária após a toma:
i) Da dose única de uma vacina contra a COVID-19 com um esquema vacinal de uma dose;
ii) Da segunda dose de uma vacina contra a COVID-19 com um esquema vacinal de duas doses, ainda que tenham sido administradas doses de duas vacinas distintas; ou;
iii) Da primeira dose de uma vacina contra a COVID-19 com um esquema vacinal de duas doses por pessoas que recuperaram da doença, se estiver indicado no certificado de vacinação que o esquema de vacinação foi concluído após a administração de uma dose;
b) Entende-se por «dose de reforço» a dose de uma vacina contra a COVID-19 administrada após a conclusão da série de vacinação primária conforme definida no número anterior.
6 - O reconhecimento da validade dos certificados de vacinação nos termos do presente despacho permite, ainda, o embarque dos passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental, bem como o embarque e desembarque de passageiros e tripulações de navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional, mediante a apresentação do certificado.
7 - O certificado de vacinação australiano poderá ser verificado de forma manual através dos dados constantes do certificado, independentemente do suporte em que este for exibido.
8 - O disposto no presente despacho não prejudica a possibilidade de aplicação de restrições à livre circulação quando sejam necessárias e proporcionais para salvaguardar a saúde pública em resposta à pandemia da doença COVID-19.
9 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
21 de junho de 2022. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington Gomes Cravinho. - 20 de junho de 2022. - O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro. - 20 de junho de 2022. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - 20 de junho de 2022. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
ANEXO I
Espécime a que se refere o n.º 1
ANEXO II
Vacinas aceites para reconhecimento dos certificados de vacinação a que se refere o n.º 2
1 — Vaxzevria.
2 — Comirnaty.
3 — Spikevax.
4 — Nuvaxovid.
315441584
(2) Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/25/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 1-22.
(3) Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/26/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 24-28.
(4)Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE.Diário da República. - Série I - n.º 122 - 1.º Suplemento (25-06-2021), p. 42-(2) a 42-(6).
(5) Decreto-Lei n.º 22/2022, de 6 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas relativas ao Certificado Digital COVID da UE. Diário da República. -Série I - n.º 25-A (06-02-2022), p. 2 - 3.
(6) Despacho n.º 4829-A/2022 (Série II), de 22 de abril / Negócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Economia e Mar, Saúde e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes do Ministro dos Negócios Estrangeiros, da Ministra da Defesa Nacional, do Ministro da Administração Interna, do Ministro da Economia e do Mar, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. - Determina as medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras marítimas e fluviais e define os termos e requisitos do respetivo sistema de verificação, bem como a supervisão do seu funcionamento. Diário da República. - Série II-C - n.º 79 - 1.º Suplemento (22-04-2022), p. 2 - 6.
2022-06-28 / 21:37