Direito português
Decreto 3-F/2021, de 26-02
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
26-02-2021
Estado de emergência de 2 a 16 de março de 2021: regulamentação
(1) Decreto n.º 3-F/2021, de 26 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Diário da República. - Série I - n.º 40 - 3.º Suplemento (26-02-2021), p. 36-(2).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 3-F/2021
de 26 de fevereiro
Sumário: Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Tendo em consideração a situação epidemiológica em Portugal, o Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro, veio prorrogar o estado de emergência por um período adicional de 15 dias. Nos termos da lei, cabe ao Governo regulamentar aquele Decreto do Presidente da República, o qual mantém inalteradas as regras vigentes no anterior período. Ora, não obstante a evolução da situação epidemiológica traduzir um efeito positivo das medidas que têm vindo a ser tomadas e se verificar uma redução de novos casos diários da doença COVID-19, da redução da taxa de transmissão do vírus e dos internamentos, a incidência média continua a ser demasiado elevada, assim como o número dos internamentos, designadamente em unidades de cuidados intensivos, e de óbitos.
Não sendo, por estes motivos, adequado reduzir ou suspender as medidas vigentes, o presente decreto vem renovar, sem quaisquer alterações, por um período de 15 dias, as regras que vigoraram na quinzena que antecede a data da sua entrada em vigor, constantes do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro.
Artigo 2.º
Prorrogação do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro
É prorrogada a vigência do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, até às 23:59 h do dia 16 de março de 2021.
Artigo 3.º
Prorrogação do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro
É prorrogada a vigência do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, na sua redação atual, até às 23:59 h do dia 16 de março de 2021.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 2 de março de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2021. - António Luís Santos da Costa.
Assinado em 26 de fevereiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 26 de fevereiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114022277
(2) Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. - Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. Diário da República. - Série I - n.º 39 - 2.º Suplemento (25-02-2021), p. 11-(2) a 11-(5).
(3) Resolução da Assembleia da República n.º 69-A/2021, de 25 de fevereiro. - Autorização da renovação do estado de emergência. Diário da República. - Série I - n.º 39 - 2.º Suplemento (25-02-2021), p. 11-(6) a 11-(9).
(4) Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Diário da República. - Série I - n.º 9 - 1.º Suplemento (14-01-2021), p. 13-(5) a 13-(29). Legislação Consolidada (12-02-2021).
(5) Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Diário da República. - Série I - n.º 20 - 1.º Suplemento (29-01-2021), p. 223-(2) a 223-(5). Legislação Consolidada (12-02-2021).