Direito da União
Interoperabilidade do setor público em toda a União
PROCESSO LEGISLATIVO EUROPEU
Comissão Europeia / AEPD
Regulamento Europa Interoperável
Medidas para um elevado nível de interoperabilidade do setor público em toda a União
17-02-2023
Europa Interoperável
Estabelece medidas para um elevado nível de interoperabilidade do setor público em toda a União (Regulamento Europa Interoperável)
(1) Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Regulamento Europa Interoperável (2023/C 60/12) (O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD https://edps.europa.eu). JO C 60 de 17.2.2023, p. 17-19.
6. CONCLUSÕES
27. À luz do que precede, a AEPD formula as seguintes recomendações:
(1) ponderar a existência de eventuais casos de utilização para os ambientes de testagem da regulamentação que cumpram o critério da necessidade e, se não for possível identificar tais casos de utilização, suprimir da proposta a base jurídica para o tratamento de dados pessoais.
(2) definir melhor os objetivos pertinentes de interesse público no contexto do futuro regulamento e ser mais específico sobre qual objetivo específico, de entre os referidos no artigo 23.º, n.º 1, do RGPD (9) e no artigo 25.º, n.º 1, do RPDUE, é perseguido;
(3) alterar o artigo 12.º, n.º 6, alínea f), da proposta, de modo a exigir que os participantes no ambiente de testagem prevejam disposições técnicas e organizativas eficazes para o exercício dos direitos dos titulares dos dados;
(4) alterar o artigo 12.º, n.º 6, no sentido de proibir qualquer alteração posterior da finalidade, a fim de assegurar que os dados de teste não voltem a ser utilizados num ambiente de produção, especialmente depois de esse ambiente ter sido enriquecido com dados de outros participantes;
(5) alterar o artigo 11.º, n.º 5, de modo a que a finalidade do tratamento, os intervenientes envolvidos, as suas funções, as categorias de dados em causa, a(s) sua(s) fonte(s) e o período de conservação previsto sejam especificados no pedido na aceção do artigo 11.º, n.º 5, da proposta, e que uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados esteja em curso ou esteja concluída.
Bruxelas, 13 de janeiro de 2023.
Wojciech Rafał WIEWIÓROWSKI
(2.1) COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 18.11.2022, COM(2022) 720 final - 2022/0379(COD). - Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece medidas para um elevado nível de interoperabilidade do setor público em toda a União (Regulamento Europa Interoperável) {SEC(2022) 720 final} - {SWD(2022) 720 final} - {SWD(2022) 721 final} - {SWD(2022) 722 final} [PDF - 676 KB], 57 p.
(2.2) EUROPEAN COMMISSION: Brussels, 18.11.2022, SWD(2022) 720 final - COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT Final evaluation of the European Interoperability Framework (EIF) Accompanying the document «Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL laying down measures for a high level of public sector interoperability across the Union (Interoperable Europe Act) {COM(2022) 720 final} - {SEC(2022) 720 final} - {SWD(2022) 721 final} - {SWD(2022) 722 final}, 157 p.
(2.3) EUROPEAN COMMISSION: Brussels, 18.11.2022, SWD(2022) 721 final - COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT - IMPACT ASSESSMENT REPORT Accompanying the document «Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL laying down measures for a high level of public sector interoperability across the Union (Interoperable Europe Act)» {COM(2022) 720 final} - {SEC(2022) 720 final} - {SWD(2022) 720 final} -{SWD(2022) 722 final}, 123 p.
(3) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(5) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada «Uma estratégia europeia para os dados», 19 de fevereiro de 2020, [COM(2020) 66 final].
(6) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Construir o futuro digital da Europa» [COM(2020) 67 final].
(7) Comunicação da Comissão intitulada «Digitalização da justiça na União Europeia – Uma panóplia de oportunidade», [COM(2020) 710 final]
(8) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Identificar e Superar as Barreiras ao Mercado Único», [COM(2020) 761 final].
(9) Comunicação do Secretariado-Geral do Conselho às Delegações sobre as Conclusões da Reunião extraordinária do Conselho Europeu (1 e 2 de outubro de 2020) (EUCO 13/20).
(10) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Programa de Trabalho da Comissão para 2022 — Juntos por uma Europa mais forte» [COM(2021) 645 final].
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