Advocacia
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Assuntos da profissão
2020-05-09 / 11:11
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Quotas anuais devidas por um advogado a uma Ordem dos Advogados
Regulamento (UE) n.º 1215/2012: artigo 1.º, n.º 1, e artigo 7.°, ponto 1, alínea a)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção), de 5 de dezembro de 2019. - «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.º 1215/2012 — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Artigo 7.º, ponto 1, alínea a) — Competência especial em matéria contratual — Conceito de “matéria contratual” — Pedido de pagamento das quotas anuais devidas por um advogado a uma Ordem dos Advogados». Noprocesso C‑421/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo tribunal de première instance de Namur (Tribunal de Primeira Instância de Namur, Bélgica), por Decisão de 21 de junho de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de junho de 2018, no processo Ordre des avocats du barreau de Dinant contra JN. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2019:1053
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um litígio que tem por objeto a obrigação de um advogado pagar à Ordem dos Advogados a que pertence as quotas profissionais anuais de que é devedor só é abrangido pelo âmbito de aplicação deste regulamento se, ao pedir a esse advogado para cumprir essa obrigação, essa Ordem não atuar, nos termos do direito nacional aplicável, no exercício de uma prerrogativa de autoridade pública, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
O artigo 7.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.º 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma ação pela qual uma Ordem de Advogados pretende obter a condenação de um dos seus membros no pagamento das quotas profissionais anuais de que o mesmo é devedor e que têm essencialmente por objeto financiar serviços, como serviços de seguros, deve ser considerada uma ação «em matéria contratual», na aceção desta disposição, desde que essas quotas constituam a contrapartida de serviços prestados por essa Ordem aos seus membros e que essas prestações sejam livremente consentidas pelo membro em causa, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
Quotas dos advogados: Regulamento de 15 de outubro de 2018
(1) Regulamento n.º 791/2018 (Série II), de 7 de novembro / Ordem dos Advogados. - Regulamento das Quotas dos Advogados aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Advogados de 15 de outubro de 2018. Diário da República. - Série II-E - n.º 227 (26-11-2018), p. 31393 - 31394.
(2) Declaração de Retificação n.º 906-A/2018 (Série II), de 4 de dezembro / Ordem dos Advogados. - Retificação do Regulamento n.º 791/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 26 de novembro de 2018. Diário da República. - Série II-E - n.º 236 - 1.º Suplemento (07-12-2018), p. 32952-(2). Versão Consolidada (25-01-2019).
Quotas dos membros das associações públicas profissionais | Coronavírus SARS-CoV-2 e doença COVID-19:
Competência dos órgãos executivos colegiais das associações públicas profissionais para decretar a suspensão ou a redução de quotas dos seus membros
Medidas medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica
(1) Lei n.º 14/2020, de 9 de maio / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Terceira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 90-A (09-05-2020), p. 2 - 4.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração àLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.os4-A/2020e4-B/2020, ambas de 6 de abril, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Artigo 3.º
Aditamento àLei n.º 1-A/2020, de 19 de março
São aditados os artigos 8.º-A a 8.º-D àLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-D
Quotas dos membros das associações públicas profissionais
1 - Enquanto vigorarem as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, os órgãos executivos colegiais das associações públicas profissionais que exercem poderes de direção e de gestão são competentes para decretar a suspensão ou a redução de quotas dos seus membros, sem necessidade de deliberação pelas respetivas assembleias representativas.
2 - O regime previsto no número anterior aplica-se às decisões tomadas desde o início da vigência das primeiras medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Lei n.º 1-A/2020, de 19-03 / Assembleia da República. - Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 56 (19-03-2020), p. 9-(2) a 9-(5). Legislação Consolidada (06-04-2020).