Direito da União
Pragas e doenças vegetais
2022-10-14 / 19:22
Pragas e doenças dos vegetais
23-11-2006
Pragas e doenças vegetais
Afixação de cartazes nos meios de transporte e nos pontos de entrada na União / Lista de pragas e respetivos códigos atribuídos pela Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas / Proibição de pragas
(1) Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 228/2013, (UE) n.º 652/2014 e (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho. JO L 317 de 23.11.2016, p. 4-104. Versão consolidada atual (14/12/2019): 02016R2031 — PT — 14.12.2019 — 001.001/120.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/2072da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão. JO L 319 de 10.12.2019, p. 1-279. Versão consolidada atual (14/07/2022): 02019R2072— PT — 14.07.2022 — 009.002 — 1/331.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/178 da Comissão de 31 de janeiro de 2020 relativo à apresentação de informações aos passageiros provenientes de países terceiros e aos clientes dos serviços postais e de certos operadores profissionais sobre as proibições relativas à introdução no território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2020/440]. JO L 37 de 10.2.2020, p. 1-3.
(4) Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais. Diário da República. - Série I - n.º 180 (15-09-2020), p. 2 - 19.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2022/1941da Comissão, de 13 de outubro de 2022, relativa à proibição de introdução, circulação, manutenção, multiplicação ou libertação de determinadas pragas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2022/7195]. JO L 268 de 14.10.2022, p. 13-15.
////////////////////////////////////////////////
14-10-2022
Medidas de proteção contra as pragas dos vegetais
Lista de pragas e respetivos códigos atribuídos pela Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas
Proibição de pragas
(1) Regulamento de Execução (UE) 2022/1941 da Comissão, de 13 de outubro de 2022, relativa à proibição de introdução, circulação, manutenção, multiplicação ou libertação de determinadas pragas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2022/7195]. JO L 268 de 14.10.2022, p. 13-15.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Proibição de pragas
As pragas enumeradas no anexo não podem ser introduzidas, circular, ser mantidas nem multiplicadas ou libertadas no território da União.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O regulamento é aplicável até 31 de maio de 2027.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Lista de pragas e respetivos códigos atribuídos pela Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas
|
1. |
Chloridea virescensFabricius [HELIVI] |
|
2. |
Leucinodes orbonalisGuenée [LEUIOR] |
|
3. |
Leucinodes pseudorbonalisMallyet al.[LEUIPS] |
|
4. |
Resseliella citrifrugisJiang [RESSCI] |
|
5. |
Spodoptera ornithogalliGuenée [PRODOR] |
(2) Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 228/2013, (UE) n.º 652/2014 e (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho. JO L 317 de 23.11.2016, p. 4-104. Versão consolidada atual (14/12/2019): 02016R2031 — PT — 14.12.2019 — 001.001/120.
CAPÍTULO I
Objeto, âmbito de aplicação e definições
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece regras para determinar os riscos fitossanitários colocados por qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agentes patogénicos, animais ou vegetais parasitas nocivos para os vegetais ou os produtos vegetais («pragas»), bem como medidas para reduzir esses riscos para um nível aceitável.
2. Caso existam provas de que determinados vegetais não parasitas, à exceção dos regidos pelo artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, colocam riscos fitossanitários suscetíveis de ter um impacto grave a nível económico, social e ambiental para o território da União, esses vegetais não parasitas podem ser considerados pragas para efeitos do presente regulamento.
3. Para efeitos do presente regulamento, as referências a países terceiros devem entender-se como referências a países terceiros, Ceuta e Melilha e aos territórios a que se refere o artigo 355.º, n.º 1, do TFUE, com exceção da Madeira e dos Açores.
Para efeitos do presente regulamento, as referências ao território da União devem entender-se como referências ao território da União, excluindo Ceuta, Melilha e os territórios a que se refere o artigo 355.º, n.º 1, do TFUE, com exceção da Madeira e dos Açores.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Vegetais», as plantas vivas e as seguintes partes vivas de plantas:
a) Sementes, na aceção botânica do termo, com exceção das que não se destinem a ser plantadas;
b) Frutos, na aceção botânica do termo;
c) Produtos hortícolas;
d) Tubérculos, raízes tuberosas, bolbos, rizomas, raízes, porta-enxertos, estolhos;
e) Rebentos, caules, caules rastejantes;
f) Flores cortadas;
g) Ramos com ou sem folhagem;
h) Árvores cortadas com folhagem;
i) Folhas, folhagem;
j) Culturas de tecidos vegetais, incluindo culturas celulares, germoplasma, meristemas, clones quiméricos, material micropropagado;
k) Pólen vivo e esporos;
l) Gomos, varas de enxertia, estacas, garfos, enxertos;
2) «Produtos vegetais», materiais de origem vegetal não manufaturados e produtos manufaturados que, pela sua natureza ou pela natureza do tratamento a que foram submetidos, possam criar um risco de propagação de pragas de quarentena.
Salvo disposição em contrário nos atos de execução adotados nos termos dos artigos 28.o, 30.o e 41.o, a madeira só é considerada um «produto vegetal» se cumprir um ou vários dos seguintes critérios:
a) Mantém parte ou a totalidade da sua superfície natural arredondada, com ou sem casca;
b) Não mantém a sua superfície natural arredondada devido a serragem, corte ou fragmentação;
c) Apresenta-se sob a forma de estilhas, partículas, serradura, desperdícios, aparas ou resíduos, e não foi submetida a transformação por colagem, calor ou pressão, ou por uma combinação destes métodos, para a produção de péletes, briquetes, madeira contraplacada ou painéis de partículas;
d) É ou destina-se a ser usada como material de embalagem, mesmo que não esteja a ser usada no transporte de mercadorias;
3) «Plantação», qualquer operação de colocação de vegetais num meio de cultura, ou enxertia ou operações semelhantes, para garantir o seu subsequente crescimento, reprodução ou propagação;
4) «Vegetais para plantação», vegetais que se destinam a permanecer plantados, ou a ser plantados ou replantados;
5) «Outro objeto», qualquer material ou objeto, com exceção dos vegetais e produtos vegetais, capaz de conter ou de propagar pragas, incluindo solo e meio de cultura;
6) «Autoridades competentes» as autoridades competentes na aceção do artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (EU) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );
7) «Lote», um conjunto de unidades de uma única mercadoria, identificável pela homogeneidade da sua composição, pela sua origem e por outros elementos pertinentes, e que constitui parte de uma remessa;
8) «Unidade comercial», a menor unidade comercial ou outra unidade utilizável aplicável à fase de comercialização em causa, e que pode ser um subconjunto ou a totalidade de um lote;
9) «Operador profissional», qualquer pessoa de direito público ou privado, profissionalmente envolvida numa ou em várias das seguintes atividades relacionadas com os vegetais, produtos vegetais e outros objetos, e que é por elas legalmente responsável:
a) Plantação;
b) Melhoramento;
c) Produção, incluindo o cultivo, a multiplicação e a manutenção;
d) Introdução, circulação e saída do território da União;
e) Disponibilização no mercado;
f) Armazenamento, recolha, expedição e transformação;
10) «Operador registado», um operador profissional registado nos termos do artigo 65.o;
11) «Operador autorizado», um operador registado autorizado pela autoridade competente a emitir passaportes fitossanitários nos termos do artigo 89.o, a aplicar uma marca nos termos do artigo 98.o, ou a emitir atestados nos termos do artigo 99.o;
12) «Utilizador final», qualquer pessoa, que atue para fins alheios à sua atividade comercial, empresarial ou profissional, que adquira vegetais ou produtos vegetais para seu uso pessoal;
13) «Análise», um exame oficial, que não um exame visual, para determinar se estão presentes pragas ou para as identificar;
14) «Tratamento», um procedimento, oficial ou não, que tem por objetivo a morte, inativação ou remoção de pragas, ou a sua esterilização, ou a desvitalização de vegetais ou produtos vegetais;
15) «Incidência», a proporção ou número de unidades em que uma praga está presente numa amostra, remessa, terreno ou outra população definida;
16) «Estabelecimento», a perpetuação, no futuro previsível, de uma praga numa área, após a sua entrada;
17) «Erradicação», a aplicação de medidas fitossanitárias para eliminar uma praga de uma dada área;
18) «Confinamento», a aplicação de medidas fitossanitárias numa área infestada e em seu redor para prevenir a propagação da praga;
19) «Estação de quarentena», qualquer estação oficial destinada a manter pragas, vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em quarentena;
20) «Instalação de confinamento», qualquer instalação, que não seja uma estação de quarentena, onde se mantêm pragas, vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em condições de confinamento;
21) «Código de rastreabilidade», um código constituído por letras ou números, ou alfanumérico, que identifica uma remessa, um lote ou uma unidade comercial, usado para efeitos de rastreabilidade, incluindo códigos referentes ao lote, ao grupo, à série, à data de produção ou a documentação do operador profissional;
22) «Medida fitossanitária», qualquer medida oficial que se destine a prevenir a introdução ou a propagação de pragas de quarentena ou a limitar o impacto económico de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena.
Artigo 113.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019. No entanto:
a) O artigo 111.º, n.º 8, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017;
b) O artigo 100.º, n.º 3, e o artigo 101.º, n.º 4, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021.
2. Os atos referidos no artigo 109.º, n.º 2, alíneas a), c), d) e f), são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022. Em caso de conflito entre as disposições daqueles atos e as do presente regulamento, prevalecem as do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXOS
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão. JO L 319 de 10.12.2019, p. 1-279. Versão consolidada atual (14/07/2022): 02019R2072 — PT — 14.07.2022 — 009.002 — 1/331.