Direito da União
Plataforma Digital Única (PDU)
Plataforma Digital Única (PDU)
15-05-2023
Plataforma Digital Única (PDU) | Programa de trabalho 2023-2024
Acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público
Acesso transfronteiriço aos procedimentos em linha
Administrações públicas mais digitalizadas e de fácil acesso
Autoridade competente
Competitividade da UE e das suas empresas, em especial das PME
Contratos públicos
Coordenadores nacionais
Declaração única: Diretiva Serviços - Diretiva Qualificações Profissionais - Diretivas relativas aos contratos públicos
Desenvolvimento informático
Digitalização dos procedimentos
Estratégia Europeia para os Dados
Informações sobre o funcionamento da plataforma e do mercado único
Interoperabilidade entre as ferramentas informáticas da Comissão Europeia e as nacionais
Procedimentos integralmente acessíveis em linha.
Programa «Instrumento de Assistência Técnica» (IAT)
Promoção da PDU
Qualidade das informações e dos serviços
Recolha de dados
Reconhecimento das qualificações profissionais
Responsabilidade pelas aplicações das tecnologias da informação e comunicação da plataforma
Serviços de assistência
Sistema técnico de declaração única (STDU)
(1) Comunicação da Comissão Orientações para a execução do Regulamento Plataforma Digital Única Programa de trabalho 2023-2024 [Documento 52023XC0515(02)] (2023/C 172/02) [C/2023/3053]. JO C 172 de 15.5.2023, p. 6-17.
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Orientações para a execução do Regulamento Plataforma Digital Única Programa de trabalho 2023-2024
(2023/C 172/02)
Introdução
O Regulamento (UE) 2018/1724, relativo à criação de uma plataforma digital única, visa facilitar o acesso em linha às informações, aos procedimentos administrativos e aos serviços de assistência de que os cidadãos e as empresas necessitam para poderem deslocar-se na União, comercializar os seus produtos, estabelecer-se e expandir as suas atividades noutro Estado-Membro.
O artigo 31.o, n.o 1, do regulamento prevê a adoção de um programa de trabalho anual que especifique as ações para facilitar a aplicação do regulamento. Em 31 de julho de 2019, foi publicado no Jornal Oficial(JO C 257, 31.7.2019, p. 1) um primeiro programa de trabalho que abrangia o período de julho de 2019 a dezembro de 2020. Em 1 de março de 2021, foi publicado no Jornal Oficial (JO C 71, 1.3.2021, p. 47) um segundo programa de trabalho que abrangia o período de janeiro de 2021 a dezembro de 2022.
A Plataforma Digital Única (PDU), conhecida e promovida com a sua marca «Your Europe» (A sua Europa), constitui um importante contributo para a transição digital (em consonância com os objetivos da Década Digital da UE), um instrumento fundamental para o mercado único e uma prioridade da Comissão, pois contribui para a competitividade da UE e das suas empresas, em especial das PME (1).
Contribui igualmente de forma decisiva para três objetivos: i) reduzir quaisquer encargos administrativos adicionais para os cidadãos e as empresas que exerçam ou pretendam exercer os seus direitos no mercado interno; ii) eliminar a discriminação e iii) assegurar o funcionamento do mercado interno no que respeita à prestação de informação, procedimentos, serviços de resolução de problemas. A crise da COVID-19 expôs ainda mais a necessidade de administrações públicas mais digitalizadas e de fácil acesso.
Este terceiro programa de trabalho estabelece o calendário de novas ações destinadas a aplicar os requisitos da PDU, com prazos legais em 2023 e 2024, e a manter e melhorar os serviços da PDU que já foram lançados. Tendo em conta a convergência de várias ações relativas ao prazo de dezembro de 2023, este terceiro programa de trabalho abrange o período de janeiro de 2023 a dezembro de 2024. As ações concentrar-se-ão:
- nos preparativos para cumprir o prazo de 2023 no que respeita à digitalização e acessibilidade transfronteiriça de procedimentos e ao sistema técnico de declaração única (STDU),
- na garantia de mecanismos de apoio em prol do êxito da execução do STDU após o lançamento,
- na promoção da PDU e do STDU, incluindo a promoção da (re)utilização do STDU e dos seus elementos constitutivos no contexto da Estratégia Europeia para os Dados,
- no controlo e na melhoria da qualidade da PDU.
Em 13 de outubro de 2022, o presente programa de trabalho foi debatido com o grupo de coordenação da plataforma, conforme previsto no artigo 31.o, n.o 2, do regulamento. A execução do programa de trabalho será acompanhada e revista todos os anos através da colaboração em linha mantida pelo grupo de coordenação da plataforma e das reuniões por este realizadas.
Os coordenadores nacionais são convidados a elaborar um programa de trabalho nacional que avalie os progressos realizados e delineie ações para colmatar as lacunas remanescentes. São também convidados a rever o seu programa de trabalho nacional uma vez por ano e a partilhá-lo com a Comissão e o grupo de coordenação.
Para efeitos da presente comunicação da Comissão, entende-se por:
- «Autoridade competente», uma autoridade ou uma entidade de um Estado-Membro, estabelecida a nível nacional, regional ou local, com responsabilidades específicas em matéria de informações, de procedimentos e de serviços de assistência e de resolução de problemas abrangidos pelo Regulamento Plataforma Digital;
- «Coordenadores nacionais», os representantes nomeados pelos Estados-Membros, tal como previsto no artigo 28.ºdo Regulamento Plataforma Digital.
1. Qualidade das informações e dos serviços
Objetivo 1.1: assegurar a exaustividade e a qualidade das informações
Referência: artigos 4.ºe 5.ºdo regulamento, relativos ao acesso à informação, artigo 9.º, relativo à qualidade das informações sobre os direitos, as obrigações e as regras, artigo 10.º, relativo à qualidade das informações sobre os procedimentos e artigo 12.º, relativo à tradução.
Contexto
A PDU fornecerá aos cidadãos e às empresas informações suficientemente completas para poderem exercer os direitos que lhes incumbem por força do direito da União e do direito nacional, em plena conformidade com as regras e obrigações aplicáveis.
O regulamento apresenta, no anexo I, uma lista dos domínios nos quais a Comissão e os Estados-Membros tiveram de garantir a disponibilização em linha de todas as informações relevantes para os cidadãos e as empresas até 12 de dezembro de 2020. Os municípios tinham até 12 de dezembro de 2022 para cumprir esta obrigação. O próprio portal Your Europe explica os direitos e obrigações ao nível da UE. As informações fornecidas pelas autoridades dos Estados-Membros sobre a aplicação e as regras à escala nacional relativamente a alguns dos temas identificados no anexo I foram gradualmente retiradas do portal Your Europe, e substituídas i) por hiperligações para páginas em sítios Web nacionais notificados pelos Estados-Membros e ii) pela função de pesquisa do Your Europe.
A Comissão presta igualmente serviços de tradução aos Estados-Membros a fim de cumprirem as obrigações que lhes incumbem nos termos do artigo 12.ºdo regulamento.
Como e quando?
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Quando |
O Quê |
Quem |
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1.1.1 |
T1 2023- T4 2024 |
Verificação da exaustividade, da tradução e da qualidade, bem como resolução de problemas em matéria de:
Ao assegurar a exaustividade e a qualidade das informações, os Estados-Membros devem também ter em conta as prioridades políticas da UE. |
Comissão Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
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1.1.2 |
T2 de cada ano |
Revisão das orientações da Comissão sobre a aplicação do anexo I |
Comissão Coordenadores nacionais |
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1.1.3 |
T1 2023- T4 2024 |
Melhoria do portal Your Europe a fim de o tornar mais fácil de utilizar. |
Comissão Coordenadores nacionais |
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1.1.4 |
T4 2024 |
Investigação da agregação e publicação de informações sobre os requisitos aplicáveis aos produtos e a tributação (incluindo os necessários desenvolvimentos informáticos). |
Comissão Coordenadores nacionais |
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1.1.5 |
T1 2023- T4 2024 |
Tradução das informações para cumprir as obrigações previstas no artigo 12.odo regulamento. |
Comissão Coordenadores nacionais |
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1.1.6 |
Final do T1, T2, T3 e T4 de cada ano |
Relatório sobre a utilização do portal Your Europe (utilizadores, Estados-Membros, informações e procedimentos consultados). |
Comissão |
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1.1.7 |
T1 2023- T4 2024 |
Construir pontes entre o Regulamento Plataforma Digital e as novas iniciativas legislativas, ao incluir as informações regidas por novas propostas no âmbito do anexo I (por exemplo, informações sobre os direitos dos cidadãos ao abrigo do Espaço Europeu de Dados de Saúde e informações sobre as regras relativas ao transporte de mercadorias). |
Comissão |
Objetivo 1.2: evitar duplicações
Referência: considerandos 17 e 55, artigo 19.º, n.º 6, e artigo 30.º do regulamento
Contexto
O regulamento insta os Estados-Membros e a Comissão a disponibilizarem uma única fonte para cada elemento de informação a prestar pela PDU e a evitarem duplicações totais ou parciais, sempre que possível. Pretende-se assim não confundir os utilizadores ao serem confrontados com diferentes portais contendo informações semelhantes, mas não completamente idênticas, sobre o mesmo tema. O objetivo de assegurar fontes de informação únicas também visa facilitar as atualizações e reduzir o risco de apresentação de informações contraditórias.
Na plataforma apenas podem ser publicadas informações destinadas aos cidadãos e às empresas que expliquem os respetivos direitos e obrigações. Essas informações não devem ser misturadas com outros conteúdos, como informações sobre a elaboração de políticas, que se destinam a públicos-alvo como peritos e funcionários públicos.
A Comissão está a aplicar este princípio à sua própria presença na Internet, e encontra-se a trabalhar para integrar e alojar todas as informações ao nível da UE, que informem os cidadãos e as empresas sobre os seus direitos e obrigações no âmbito do mercado único, no portal Your Europe. Trata-se de um exercício complexo e de longo prazo. As únicas exceções serão os casos em que uma determinada legislação da UE determine a criação de um sítio Web específico. Por outro lado, os conteúdos que descrevam políticas e processos devem ser alojados no sítio Web da Comissão e nos sítios Web individuais das direções-gerais responsáveis.
Como e quando?
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Quando |
O Quê |
Quem |
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1.2.1 |
T1 2023- T4 2024 |
Melhorar a informação a nível da UE
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Comissão |
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1.2.2 |
T1 2023- T4 2024 |
Trabalhar para reduzir e evitar duplicações:
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Comissão Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
2. Desenvolvimento informático, digitalização dos procedimentos e recolha de dados
Objetivo 2.1: digitalizar os procedimentos
Referência: artigo 6.º do regulamento, relativo aos procedimentos integralmente acessíveis em linha.
Contexto
A PDU tem de oferecer aos utilizadores um acesso fácil aos procedimentos administrativos nacionais. Para o efeito, o regulamento obriga todos os Estados-Membros a assegurar que os utilizadores podem aceder a todos os procedimentos enumerados no anexo II e concluí-los integralmente em linha. Quer isto dizer que o utilizador deve poder concluir todas as fases por via eletrónica, a partir de qualquer país, região e território da UE, independentemente de os utilizadores enfrentarem qualquer tipo de dificuldade ou deficiência, e através de um serviço em linha. O regulamento enumera igualmente, de forma não exaustiva, os critérios específicos que devem ser cumpridos.
Em 2022, a Comissão atualizou uma nota explicativa emitida em 2020 sobre os procedimentos constantes do anexo II.
O prazo final para a digitalização dos procedimentos é dezembro de 2023. Contudo, os Estados-Membros devem intensificar já o seu trabalho neste projeto e procurar oportunidades para aplicar os requisitos muito antes de o prazo terminar, no âmbito dos seus atuais programas de administração pública em linha, como alguns começaram a fazer desde o início da crise da COVID.
Os programas da UE ajudarão os Estados-Membros a alcançar este objetivo, por exemplo, no âmbito do Horizonte Europa, do Programa Europa Digital, dos programas no âmbito da política de coesão para 2021-2027 e do programa «Instrumento de Assistência Técnica» (2)(IAT). As autoridades competentes são convidadas a contactar os coordenadores nacionais responsáveis pelos programas financeiros nos respetivos Estados-Membros.
Como e quando?
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Quando |
O Quê |
Quem |
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2.1.1 |
T2 2023 |
Correção de lacunas e partilha de informação sobre os progressos e as melhores práticas em matéria de digitalização dos procedimentos previstos no anexo II. |
Autoridades competentes Coordenadores nacionais |
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2.1.2 |
T2 de cada ano |
Revisão do documento explicativo sobre a aplicação do anexo II e de todas as suas alterações. |
Comissão Coordenadores nacionais |
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2.1.3 |
T1 2023- T4 2024 |
Atividades destinadas a aumentar a sensibilização para os programas de financiamento existentes. |
Comissão Coordenadores nacionais |
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2.1.4 |
T1-T4 2023 |
Repositório de procedimentos para os quais é necessária a presença física (artigo 6.o, n.o 4). |
Comissão Coordenadores nacionais |
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2.1.5 |
T4 2023 |
Todos os procedimentos previstos no anexo II devem poder ser integralmente executados em linha |
Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
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2.1.6 |
T1 2023- T4 2024 |
Criação de pontes entre o Regulamento Plataforma Digital e novas iniciativas legislativas, ao integrar os procedimentos administrativos regidos por novas propostas no âmbito do anexo II. |
Comissão |
Objetivo 2.2: assegurar o acesso dos utilizadores transfronteiriços aos procedimentos em linha
Referência: artigo 13.º do regulamento, relativo ao acesso transfronteiriço aos procedimentos em linha.
Contexto:
Nos termos do regulamento, os procedimentos que já se encontram em linha devem também ser totalmente acessíveis a utilizadores transfronteiriços. Quer isto dizer que, se um procedimento estiver disponível para os nacionais de um determinado Estado-Membro, também tem de estar acessível, em todas as suas fases, aos utilizadores de outros Estados-Membros e aos utilizadores do mesmo Estado-Membro que residam noutro Estado-Membro, ou que tenham anteriormente vivido, trabalhado, estudado ou feito negócios noutro Estado-Membro.
Sempre que necessário, os Estados-Membros podem utilizar soluções técnicas alternativas para os utilizadores transfronteiriços, mas em tais situações devem tomar-se precauções adicionais para garantir que o procedimento conduz ao mesmo resultado e não é mais dispendioso do que o procedimento disponibilizado aos utilizadores presentes no seu Estado-Membro de origem.
Embora o Regulamento Europa Interoperável possa não estar ainda em vigor até este prazo, tendo em conta os grandes investimentos, os Estados-Membros podem pretender proceder às chamadas avaliações da interoperabilidade, a fim de avaliar o impacto das alterações nos seus sistemas informáticos na interoperabilidade transfronteiriça na UE. Além disso, a Comissão incentiva os Estados-Membros a seguirem os princípios e as recomendações do Quadro Europeu de Interoperabilidade, a fim de garantir que não são criados obstáculos aos serviços públicos digitais transfronteiras.
Deve dar-se especial atenção aos obstáculos com que os utilizadores transfronteiriços se deparam, tais como campos de formulários que exijam números de telefone nacionais, prefixos nacionais de números de telefone ou códigos postais nacionais, o pagamento de taxas que só possa ser feito através de sistemas que não estão (amplamente) disponíveis para os utilizadores transfronteiriços, a falta de explicações pormenorizadas numa língua que estes compreendam, a ausência de opções para apresentar elementos de prova eletrónicos emanados de autoridades situadas noutro Estado-Membro e a falta de aceitação de meios eletrónicos de identificação emitidos noutros Estados-Membros.
Em alguns setores (por exemplo, Diretiva Serviços, Diretiva Qualificações Profissionais e Diretivas Contratos Públicos), o acesso não discriminatório aos procedimentos por parte dos utilizadores transfronteiriços já constitui um requisito legal complementar ao princípio da não discriminação consagrado no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Em 2020, a Comissão emitiu uma nota explicativa sobre a acessibilidade transfronteiriça dos procedimentos.
Como e quando?
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Quando |
O Quê |
Quem |
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2.2.1 |
T2 2023 |
Resolver os entraves remanescentes (incluindo a tradução com o apoio do Serviço de Tradução da Comissão) e partilhar informações sobre os progressos realizados no sentido da plena acessibilidade transfronteiriça dos procedimentos em linha. |
Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
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2.2.2 |
T4 2023 |
Procedimentos em linha acessíveis aos utilizadores transfronteiriços de forma não discriminatória |
Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
Objetivo 2.3: contribuir para o desenvolvimento das ferramentas informáticas ao nível da UE e assegurar a interoperabilidade entre as ferramentas informáticas da Comissão Europeia e as nacionais
Referência: artigo 21.º do regulamento, relativo à responsabilidade pelas aplicações das tecnologias da informação e comunicação da plataforma.
Contexto
Conforme estabelecido no regulamento, o funcionamento da PDU é possibilitado por ferramentas técnicas que incluem: uma função de pesquisa e uma «ferramenta comum de pesquisa de serviços de assistência», que oriente os utilizadores finais para as informações, os procedimentos e os serviços de assistência; uma ferramenta de retorno de informação dos utilizadores sobre a qualidade dos serviços; uma ferramenta de retorno de informação dos utilizadores sobre os obstáculos existentes no mercado único; uma ferramenta para recolher dados estatísticos sobre a utilização; e um painel de instrumentos como interface para as autoridades públicas e a Comissão.
Em julho de 2020, a Comissão adotou um ato de execução relativo às reações dos utilizadores e estatísticas sobre os mesmos (Regulamento de Execução (UE) 2020/1121 da Comissão) e garantiu a disponibilidade de todas estas ferramentas conexas até ao fim de 2020. As autoridades nacionais tinham de garantir a conformidade com o ato de execução, fornecer as informações necessárias para o funcionamento das ferramentas, e inserir hiperligações para algumas delas nos seus sítios Web nacionais. As autoridades nacionais receberam orientações, documentação técnica e apoio com vista à integração dos serviços nacionais na PDU.
O ato de execução e as orientações devem ser revistos à luz do requisito de procedimentos totalmente digitais em linha em toda a UE até ao final de 2023.
Como e quando?
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Quando |
O Quê |
Quem |
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2.3.1 |
T1 2023- T4 2024 |
Alterar o Regulamento de Execução da PDU relativo à recolha e à partilha de estatísticas sobre os utilizadores e reações, a fim de o melhorar e abranger estatísticas relativas a procedimentos em linha. |
Comissão |
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2.3.2 |
T1 2023- T4 2024 |
Monitorizar:
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Comissão Coordenadores nacionais |
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2.3.3 |
T1 2023- T4 2024 |
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Comissão |
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2.3.4 |
T1-T4 2023 |
Desenvolvimento de ferramentas informáticas comuns para apoiar a digitalização de procedimentos, incluindo as ferramentas relacionadas com a alteração do Regulamento de Execução da PDU relativo à recolha e à partilha de estatísticas sobre os utilizadores e reações, bem como o repositório comum das fases do procedimento que exigem a presença física (artigo 6.o, n.o 4). |
Comissão Coordenadores nacionais |
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2.3.5 |
T1-T4 2023 |
Executar o fluxo de trabalho para a cooperação administrativa no IMI (artigo 15.o) |
Comissão Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
Objetivo 2.4: declaração única
Referência: artigo 14.° do regulamento.
Contexto
A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, estabelece um sistema técnico para o intercâmbio de elementos de prova para os procedimentos em linha enumerados no anexo II do regulamento e para os procedimentos previstos na Diretiva Serviços (3), na Diretiva Qualificações Profissionais (4)e em duas diretivas relativas aos contratos públicos (Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE).
O regulamento obriga a Comissão a analisar a sua aplicação até 12 de dezembro de 2022 e, em seguida, de dois em dois anos. O regulamento exige que a Comissão avalie, em especial, o âmbito de aplicação do artigo 14.º, tendo em conta a evolução tecnológica e a evolução do mercado e da legislação no que respeita ao intercâmbio de elementos de prova entre as autoridades competentes.
Em 2019 e 2021, a Comissão desenvolveu uma arquitetura para o sistema e trabalhou com os Estados-Membros, através de vários pacotes de trabalho, em soluções técnicas e operacionais para assegurar a interoperabilidade entre as partes comuns previstas do sistema e os elementos nacionais. A Comissão também realizou estudos e projetos-piloto para apoiar estes trabalhos.
Em 2022, a Comissão adotou um regulamento de execução (C/2022/5628) que estabelece as especificações técnicas e operacionais do sistema técnico necessárias para o intercâmbio automatizado transfronteiriço de elementos de prova e a aplicação do princípio da declaração única (o chamado «sistema técnico de declaração única», ou «STDU). Foi debatido com os Estados-Membros em várias reuniões do comité no âmbito do procedimento de exame (5). A Comissão publicou igualmente documentos de conceção técnica pormenorizados para continuar a apoiar os Estados-Membros na aplicação do STDU. Além disso, a Comissão lançou grupos de trabalho (subgrupos do grupo de coordenação da PDU e do grupo de contacto «Sinergias e Interoperabilidade» para o STDU e a carteira europeia de identidade digital) com o objetivo de trabalharem em conjunto, em estreita cooperação com os Estados-Membros, sobre temas específicos que ajudem a preparar o lançamento do sistema técnico de declaração única até dezembro de 2023 em toda a UE.
Como e quando?
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Quando |
O Quê |
Quem |
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2.4.1 |
T1 2023- T4 2024 |
Desenvolvimento do STDU: Desenvolver e implantar a primeira versão de produção do STDU e dos serviços comuns do STDU, bem como assegurar a integração de procedimentos que determinem:
Desenvolver e adaptar a vertente nacional do sistema técnico, incluindo as disposições operacionais necessárias. Produzir material operacional, de sensibilização e de formação destinado aos utilizadores do sistema. Rever os elementos produzidos pelos grupos de trabalho (subgrupos do grupo de coordenação da PDU e do grupo de contacto «Sinergias e Interoperabilidade» para o STDU e a carteira europeia de identidade digital). Utilizar os espaços colaborativos Wiki eOnce-Only Hubpara partilhar todos os progressos e pormenores relativos ao projeto e ao desenvolvimento. |
Comissão Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
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2.4.2 |
T1-T4 2024 |
Produção do STDU: Explorar os serviços comuns em produção e considerar uma eventual migração dos serviços comuns do STDU para um prestador europeu de serviços de computação em nuvem. Investir no desenvolvimento dos serviços comuns do STDU (incluindo sinergias com o portal Your Europe). Prosseguir os serviços de ensaio do STDU e organizar, pelo menos, quatro grandes eventos de ensaio (Projectathons). Prestar serviços de apoio à integração dos portais de administração pública em linha e das fontes de dados autênticas dos Estados-Membros, bem como implementar sinergias acordadas com a EUDI. |
Comissão Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
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2.4.3 |
T2 de cada ano |
STDU e o futuro roteiro da PDU: Debate e conceção do futuro roteiro de desenvolvimento, nomeadamente a possibilidade de ligar a Comissão ou outros organismos europeus ao STDU, melhoria do percurso dos utilizadores, acesso dos cidadãos e das empresas a todos os seus documentos administrativos, ligação da carteira europeia de identidade digital e do STDU ou outros. |
Comissão Coordenadores nacionais |
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2.4.4 |
T1 2023- T4 2024 |
Regulamento de Execução do STDU Na medida em que a avaliação do Regulamento Plataforma Digital conduza a novas informações e na medida em que fiquem disponíveis novos elementos, alterar o ato de execução que estabelece as especificações técnicas e operacionais do sistema técnico, a fim de colmatar as lacunas da primeira versão do ato de execução (por exemplo, em matéria de competências e mandatos). |
Comissão |
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2.4.5 |
T1-T4 2023 |
Relatório: Debater os contributos para o projeto de relatório (sobre a revisão do artigo 14.o) facultados pela Comissão e apresentar um relatório de avaliação sobre a revisão do artigo 14.odo Regulamento Plataforma Digital ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Comissão Coordenadores nacionais |
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2.4.6 |
T1 2023- T4 2024 |
Assegurar as ligações e a interoperabilidade entre o STDU, as plataformas e os sistemas criados no contexto de outras iniciativas legislativas. |
Comissão |
Objetivo 2.5: informações sobre o funcionamento da plataforma e do mercado único
Referência: artigos 26.º, 27.º e 36.º do regulamento.
Contexto
A ferramenta sobre os obstáculos existentes no mercado único é um ambiente em linha fácil de utilizar previsto no regulamento, para os cidadãos e as empresas assinalarem e reagirem de forma anónima a obstáculos com que se deparam no exercício dos seus direitos no mercado interno. O regulamento prevê também que os Estados-Membros e a Comissão analisem e investiguem os problemas suscitados pelos utilizadores através da ferramenta sobre os obstáculos existentes no mercado único e, se possível, que os resolvam de modo adequado.
Por exemplo, após a entrada em vigor do Regulamento Europa Interoperável (6)e a criação do Comité Europa Interoperável, devem ser notificadas ao Comité questões identificadas no que diz respeito à interoperabilidade transfronteiras, bem como eventuais soluções de interoperabilidade, e o Comité pode propor a criação de projetos de apoio à execução de políticas, a fim de desenvolver soluções de interoperabilidade em falta.
O regulamento estabelece também que a Comissão publique em linha resumos dos problemas resultantes dos relatórios fornecidos pelos utilizadores da plataforma através da ferramenta supracitada, bem como evidenciados pelas reações recolhidas dos utilizadores e pelos dados estatísticos sobre os mesmos.
Além disso, o regulamento exige que a Comissão analise a sua aplicação até 12 de dezembro de 2022 e, em seguida, de dois em dois anos. Exige que a Comissão elabore um relatório de avaliação sobre o funcionamento da plataforma e do mercado interno com base nos dados estatísticos recolhidos, nas reações dos utilizadores e nos relatórios sobre os obstáculos existentes no mercado único.
O regulamento prevê várias ferramentas que ajudarão a Comissão a recolher informações pertinentes relacionadas com a digitalização dos serviços públicos na UE. Os resumos dos problemas e os relatórios bienais apoiarão a Comissão na tomada de decisões informadas no domínio do mercado interno, juntamente com outras ferramentas (ou seja, o relatório estatístico baseado em indicadores selecionados publicados num Painel de Avaliação do Mercado Único atualizado; o relatório anual sobre o desempenho do mercado único; Ajudarão também os Estados-Membros a identificar e resolver de forma adequada os problemas comunicados.
Como e quando?
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Quando |
O Quê |
Quem |
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2.5.1 |
T1 2023- T4 2024 |
Acompanhar as reações e as estatísticas, aumentar o número de serviços de assistência que enviam os seus dados para a ferramenta sobre os obstáculos existentes no mercado único e publicar um resumo, após debate com o grupo de coordenação. |
Comissão Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
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2.5.2 |
T1 2023- T4 2024 |
Monitorizar a PDU com base na avaliação comparativa da administração pública em linha. |
Comissão Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
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2.5.3 |
T1 2023- T4 2024 |
Executar uma investigação ativa entre os (potenciais) utilizadores da PDU, a fim de identificar domínios prioritários de desenvolvimento. |
Comissão Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
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2.5.4 |
T2-T4 2024 |
Debater os contributos a facultar para o projeto de relatório fornecidos pela Comissão e apresentá-lo ao Parlamento e ao Conselho. |
Comissão Coordenadores nacionais |
3. Serviços de assistência
Objetivo 3.1: assegurar a disponibilidade de informações sobre os serviços de assistência e a sua qualidade
Referência: artigos 7.º, 11.º e 16.º do regulamento.
Contexto
A PDU, através da ferramenta de pesquisa de serviços de assistência lançada em 2020, oferece aos utilizadores um acesso fácil a uma grande variedade de serviços de assistência, informa-os do que podem esperar desses serviços, e orienta-os para o serviço mais adequado.
Para além dos serviços de assistência enumerados no anexo III, outros aderiram voluntariamente à PDU desde o seu lançamento: Europe Direct, Centros Europeus do Consumidor, Serviço de Apoio para os Direitos de Propriedade Intelectual e SOLVIT.
A Comissão apoiou os serviços de assistência neste processo, fornecendo uma lista de controlo e uma avaliação do ponto da situação.
Sempre que necessário para satisfazer as necessidades dos utilizadores, os coordenadores nacionais podem também propor à Comissão que inclua serviços de assistência privados ou semiprivados, se estes preencherem os requisitos de qualidade da plataforma.
Como e quando?
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Quando |
O Quê |
Quem |
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3.1.1 |
T1 2023- T4 2024 |
Controlar as informações fornecidas sobre os serviços de assistência e a sua qualidade com a ajuda das reações recolhidas dos utilizadores e dos dados estatísticos sobre os mesmos, e seguimento |
Comissão Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
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3.1.2 |
T1 2023- T4 2024 |
Trabalhar no sentido de incluir serviços adicionais de assistência e de resolução de problemas no âmbito do anexo I. |
Comissão Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
4. Promoção
Objetivo 4.1: promover a plataforma
Referência: artigos 22.º e 23.º do regulamento, relativos à promoção, à designação, ao logótipo e ao selo de qualidade
Contexto
O lançamento da PDU, em 12 de dezembro de 2020, marcou o início da utilização do logótipo Your Europe em todas as páginas da PDU nacionais e da UE.
Em 2020, foi elaborado um plano de comunicação para promover a PDU. Previa-se o lançamento de uma campanha a nível da UE e nacional em 2021, e a coordenação de atividades para promover o «Your Europe» e os sítios Web que fazem parte da PDU. A campanha incluía mostras itinerantes digitais com sessões de informação em linha em toda a Europa nas línguas nacionais.
Em 2022, a campanha foi avaliada e foram retiradas as seguintes conclusões: a mostra itinerante digital conseguiu chegar aos cidadãos e às empresas. A chave para o êxito prendeu-se com o facto de os coordenadores nacionais terem trabalhado em estreita colaboração com a equipa da PDU, o contratante e influenciadores. As futuras campanhas podem basear-se nesta boa cooperação entre os coordenadores nacionais e a Comissão. Foi avaliado o impacto dos influenciadores e da campanha no YouTube (avaliaçãoex anteeex post), que revelou resultados muito positivos em termos de divulgação e estratégia de marca e que deve repetir-se.
As outras atividades de divulgação, como os anúncios de pesquisa no Google e as redes sociais, também tiveram um bom desempenho e farão sempre parte de futuras campanhas.
Os principais objetivos das atividades de promoção para o período de 2023-2024 são os seguintes:
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melhorar a sensibilização do público para os direitos e obrigações da UE no mercado único da UE, |
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— |
informar os europeus sobre os direitos e as regras nacionais e da UE no âmbito do mercado único e envolvê-los ativamente na reivindicação desses direitos e na comunicação de problemas com que se deparem, |
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— |
promover o portal Your Europe como uma marca junto dos cidadãos e das empresas, em especial as PME e os potenciais empresários (em toda a UE), |
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— |
aumentar a facilidade de localização do portal Your Europe e das informações nacionais (incluindo direitos e obrigações), |
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— |
incentivar os utilizadores a enviar feedback sobre os serviços públicos; |
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— |
demonstrar de que forma o portal Your Europe é um valor acrescentado para as empresas e os cidadãos. |
Como e quando?
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Quando |
O Quê |
Quem |
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4.1.1 |
T1 2023- T4 2024 |
Realizar atividades de promoção, nomeadamente, PDU, portal Your Europe, SA, ferramenta sobre os obstáculos existentes no mercado único, procedimentos digitalizados e STDU para os cidadãos, as PME e as administrações, bem como avaliar o êxito das atividades de promoção. |
Comissão Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
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4.1.2 |
T1 2023- T4 2024 |
Rever anualmente o plano de comunicação e aplicar o plano de comunicação revisto. |
Comissão Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
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4.1.3 |
T1 2023- T4 2024 |
Monitorizar o desempenho do motor de pesquisa do portal Your Europe e continuar a proporcionar ao público em geral o melhor resultado possível dos sítios Web nacionais através da pesquisa do portal Your Europe. |
Comissão Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
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4.1.4 |
T1 2023- T4 2024 |
Promover o STDU no contexto da Estratégia Europeia para os Dados e fornecer brochuras ou fichas informativas às autoridades competentes, com base nas quais possam ser desenvolvidas as ligações entre o STDU, o IMI, o EUCARIS, etc. |
Comissão Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
5. Transversal
Como e quando?
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Quando |
O Quê |
Quem |
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5.1 |
T4 2024 |
Adotar um programa de trabalho para 2025-2026. |
Comissão |
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5.2 |
T1 2023- T4 2024 |
Desenvolvimento do sistema automático de comunicação de informações e monitorização da PDU e do STDU: Desenvolvimento de um sistema automático de monitorização e comunicação de informações para avaliar os progressos e o nível de digitalização das administrações europeias, com base nos dados existentes na PDU e no STDU. |
Comissão Coordenadores nacionais |
(1) Conforme referido na Comunicação da Comissão intitulada «30 anos de mercado único» (não traduzida para português), COM(2023) 162 final, de 16 de março de 2023, e na Comunicação da Comissão intitulada «Competitividade da UE a longo prazo: visão além de 2030», COM(2023) 168 final, de 16 de março de 2023.
(2) O Instrumento de Assistência Técnica disponibiliza conhecimentos técnicos específicos aos Estados-Membros, a fim de conceber, desenvolver e executar reformas, nomeadamente no que se refere à agenda para a transição digital dos governos nacionais.
(3) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006 , relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).
(4) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).
(5) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(6) Interoperable Europe Act Proposal (europa.eu).
ANEXO
Principais destaques para 2023-2024
Em 2023 e 2024, as autoridades competentes, os coordenadores nacionais e a Comissão continuarão a envidar esforços para garantir a exaustividade, a acessibilidade e a qualidade das informações abrangidas pelos anexos I e II, bem como para reduzir e evitar duplicações. A melhoria do percurso do utilizador, bem como a promoção do portal Your Europe e a garantia de que este portal seja o mais fácil de utilizar possível, também serão prosseguidas. A Comissão criará igualmente pontes entre o Regulamento Plataforma Digital e novas iniciativas legislativas, ao incluir os procedimentos de informação e administrativos regidos por novas propostas no âmbito dos anexos I e II, respetivamente.
Além disso, os principais destaques deste programa de trabalho incluem:
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O Quê |
Quem |
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2023 |
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2.1.4 |
Repositório de procedimentos para os quais é necessária a presença física (artigo 6.o, n.o 4). |
Comissão Coordenadores nacionais |
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2.1.5 |
Todos os procedimentos previstos no anexo II devem poder ser integralmente executados em linha |
Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
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2.2.2 |
Procedimentos em linha acessíveis aos utilizadores transfronteiriços de forma não discriminatória |
Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
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2.3.5 |
Executar o fluxo de trabalho para a cooperação administrativa no IMI (artigo 15.o) |
Comissão Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
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2.4.1 |
Desenvolver e implantar a primeira versão de produção do STDU e dos serviços comuns do STDU, bem como integrar procedimentos, portais de procedimentos e fontes autênticas. |
Comissão Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
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2024 |
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1.1.3 |
Melhoria do portal Your Europe a fim de o tornar mais fácil de utilizar. |
Comissão Coordenadores nacionais |
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2.4.2 |
Implementar sinergias acordadas com a EUDI. |
Comissão Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
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2.5.1 |
Aumentar o número de serviços de assistência que dão reações para a ferramenta sobre os obstáculos existentes no mercado único. |
Comissão Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
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3.1.2 |
Trabalhar no sentido de incluir serviços adicionais de assistência e de resolução de problemas no âmbito do anexo I. |
Comissão Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
(2)Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 255 de 30.9.2005, p. 22-142. Versão consolidada atual (10/12/2021): 02005L0036 — PT — 10.12.2021 — 015.001/205.
Considerando n.º 42: Relativamente ao direito de estabelecimento e à prestação de serviços, a presente directiva é aplicável sem prejuízo de outras disposições legais específicas em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, tais como as existentes no domínio dos transportes, dos mediadores de seguros e dos revisores oficiais de contas. A presente directiva não afeta a aplicação da Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados, nem da Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional. O reconhecimento das qualificações profissionais dos advogados, para efeitos de estabelecimento imediato ao abrigo do título profissional do Estado-Membro de acolhimento, deverá ser abrangido pela presente diretiva.
(3) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. JO L 376 de 27.12.2006, p. 36-68. VER ALTERAÇÕES QUE AINDA NÃO ENTRARAM EM VIGOR: Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro.
(4) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual: 01/01/2022. As últimas redações do artigo 4.º e do artigo 13.º foram conferidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1952, de 10 de novembro (Artigo 1.º).
(5) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Versão consolidada atual: 01/01/2022. A última redação do artigo 15.º foi conferida pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1953, de 10 de novembro (Artigo 1.º).
(6) Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 327 de 2.12.2016, p. 1-15.
(7) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/41/2018/REV/2].JO L 295 de 21.11.2018, p. 1-38.
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento estabelece regras para:
a) A criação e o funcionamento de uma plataforma digital única que oferece aos cidadãos e às empresas um acesso fácil a informações de elevada qualidade, a procedimentos eficazes e a serviços eficientes de assistência e de resolução de problemas no que se refere às regras nacionais e da União aplicáveis aos cidadãos e às empresas que exerçam ou pretendam exercer os seus direitos decorrentes do direito da União no domínio do mercado interno, na aceção do artigo 26.º, n.º 2, do TFUE;
b) A utilização de procedimentos pelos utilizadores transfronteiriços e a aplicação do «princípio da declaração única» no que se refere aos procedimentos enumerados no anexo II do presente regulamento e aos procedimentos previstos nas Diretivas 2005/36/CE, 2006/123/CE, 2014/24/UE e 2014/25/UE;
c) A comunicação de informações sobre os obstáculos no mercado interno com base na recolha das reações dos utilizadores e nas estatísticas dos serviços incluídos na plataforma.
2. Em caso de conflito entre o presente regulamento e as disposições de outros atos da União que regulem aspetos específicos das matérias abrangidas pelo presente regulamento, prevalecem as disposições dos outros atos da União.
3. O presente regulamento não afeta a substância dos procedimentos estabelecidos a nível da União ou a nível nacional nos domínios por ele abrangidos nem os direitos concedidos através desses procedimentos. Além disso, o presente regulamento não afeta as medidas tomadas em conformidade com o direito da União para garantir a cibersegurança e para prevenir a fraude.
Artigo 2.º
Criação da plataforma digital única
1. A Comissão e os Estados-Membros criam uma plataforma digital única (a «plataforma») nos termos do presente regulamento. A plataforma consiste numa interface comum do utilizador gerida pela Comissão («interface comum do utilizador»), integrada no portal «A sua Europa», e permite aceder às páginas Web relevantes, da União e nacionais.
2. A plataforma permite aceder a:
a) Informações sobre os direitos, as obrigações e as regras estabelecidos no direito da União e no direito nacional que são aplicáveis aos utilizadores que exerçam ou pretendam exercer os seus direitos decorrentes do direito da União no âmbito do mercado interno nos domínios enumerados no anexo I;
b) Informações sobre os procedimentos em linha e fora de linha e hiperligações para os procedimentos em linha, incluindo os procedimentos abrangidos pelo anexo II, estabelecidos a nível da União ou a nível nacional a fim de permitir que os utilizadores exerçam os direitos e cumpram as obrigações e as regras do mercado interno nos domínios enumerados no anexo I;
c) Informações sobre, e hiperligações para, os serviços de assistência e de resolução de problemas enumerados no anexo III ou referidos no artigo 7.º a que os cidadãos e as empresas podem recorrer se tiverem dúvidas ou problemas relacionados com os direitos, as obrigações, as regras ou os procedimentos referidos nas alíneas a) e b) do presente número.
3. A interface comum do utilizador deve ser acessível em todas as línguas oficiais da União.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 2.º, o artigo 4.º, os artigos 7.º a 12.º, o artigo 16.º, o artigo 17.º, o artigo 18.º, n.ºs 1 a 4, o artigo 19.º, o artigo 20.º, o artigo 24.º, n.ºs 1, 2 e 3, o artigo 25.º, n.ºs 1 a 4, o artigo 26.º e o artigo 27.º aplicam-se a partir de 12 de dezembro de 2020.
O artigo 6.º, o artigo 13.º, o artigo 14.º, n.ºs 1 a 8 e n.º 10, e o artigo 15.º aplicam-se a partir de 12 de dezembro de 2023.
Sem prejuízo da data de aplicação dos artigos 2.º, 9.º, 10.º e 11.º, as autoridades municipais devem disponibilizar as informações, explicações e instruções a que se referem esses artigos até 12 de dezembro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Lista dos domínios de informação relevantes para os cidadãos e para as empresas no exercício dos seus direitos no mercado interno a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, alínea a)
Domínios de informação relevantes para os cidadãos: (...)
Domínios de informação relevantes para as empresas: (...)
ANEXO II
Procedimentos referidos no artigo 6.º [Procedimentos integralmente acessíveis em linha], n.º 1
ANEXO III
Lista dos serviços de assistência e de resolução de problemas a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, alínea c)
1) Balcões únicos (Diretiva 2006/123/CE)
2) Pontos de contacto para produtos (Regulamento (CE) n.º 764/2008)
3) Pontos de Contacto para produtos do setor da construção (Regulamento (UE) n.º 305/2011)
4) Centros de assistência nacionais para as qualificações profissionais (Diretiva 2005/36/CE)
5) Pontos de contacto nacionais para os cuidados de saúde transfronteiriços (Diretiva 2011/24/UE)
6) Rede europeia de serviços de emprego (EURES) (Regulamento (UE) 2016/589)
7) Resolução de litígios em linha (RLL) (Regulamento (UE) n.º 524/2013).
(8) Comunicação da Comissão — Orientações para a execução do programa de trabalho 2019-2020 previsto no Regulamento relativo à criação de uma plataforma digital única [Documento 52019XC0731(01)] [C/2019/4881] (2019/C 257/01).JO C 257 de 31.7.2019, p. 1-13.
(9) Comunicação da Comissão — Orientações para a execução do programa de trabalho 2021-2022 previsto no Regulamento Plataforma Digital Única (Texto relevante para efeitos do EEE) [Documento 52021XC0301(02)] (2021/C 71/02) [C/2021/1221]. JO C 71 de 1.3.2021, p. 47-55.
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2023-05-15 / 20:24