Direito da União
Emissões dos veículos a motor
24-02-2023
Emissões dos veículos a motor: identificação da presença de dispositivos manipuladores
Dispositivos manipuladores (DD) (Comunicação da Comissão C(2017) 352 final)
Estratégias auxiliares em matéria de emissões (AES)
Veículos ligeiros homologados com emissões em condições reais de condução (RDE)
Veículos pesados e sobre a proteção contra a manipulação
Comunicação da Comissão «Orientações sobre a identificação da presença de dispositivos manipuladores no que diz respeito às emissões dos veículos ligeiros homologados com emissões em condições reais de condução (RDE) e dos veículos pesados e sobre a proteção contra a manipulação [Documento 52023XC0224(01)] (2023/C 68/01) [C/2023/736]. JO C 68 de 24.2.2023, p. 1-20.
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AVISO LEGAL A presente comunicação de orientação complementa a Comunicação C(2017) 352 final, que aborda a presença de dispositivos manipuladores em veículos ligeiros pré-RDE. Reflete os debates das reuniões de peritos do Fórum sobre a Homologação e a Fiscalização do Mercado. Nas reuniões participaram os serviços da Comissão e peritos dos Estados-Membros. A comunicação destina-se a facilitar a aplicação do Regulamento (CE) n.º 715/2007 (1)e do Regulamento (CE) n.º 595/2009 (2)aos veículos ligeiros e aos veículos pesados, respetivamente. Não é juridicamente vinculativa. Qualquer leitura vinculativa da legislação só deve resultar desses regulamentos e de outros atos ou princípios jurídicos aplicáveis, como o Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão (3)e o Regulamento (UE) n.º 582/2011 da Comissão (4), incluindo todos os seus atos modificativos. Embora a presente comunicação vise ajudar as autoridades e os operadores através da divulgação das boas práticas para uma aplicação eficaz da legislação aplicável, apenas o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para interpretar perentoriamente a legislação da União. |
1. Introdução
O conceito de dispositivo manipulador faz parte integrante da legislação sobre emissões dos veículos a motor. Tanto a definição como a proibição (incluindo algumas exceções) de dispositivos manipuladores para veículos ligeiros estão claramente definidas no Regulamento (CE) n.º 715/2007, artigo 3.º, n.º 10, e artigo 5.º, n.º 2. Para os veículos pesados, esta proibição está prevista no Regulamento (CE) n.º 595/2009, artigo 5.º, n.º 3 (ver anexo I).
A compatibilidade de determinados tipos de dispositivos manipuladores foi objeto de vários reenvios prejudiciais para o Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre esta questão no processo C-693/18, no qual considerou que a exceção à proibição de utilização de dispositivos manipuladores deve ser objeto de interpretação estrita (5). Além disso, o Tribunal decidiu, nos processos C-128/20, C-134/20 e C-145/20, que um dispositivo manipulador que deva, em condições normais de condução, funcionar durante a maior parte do ano para que o motor seja protegido contra danos ou acidentes e o funcionamento seguro do veículo seja assegurado não pode ser abrangido pela exceção prevista no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 715/2007 (6).
No início de 2017, a Comissão publicou as primeiras orientações sobre estratégias auxiliares em matéria de emissões (AES) e dispositivos manipuladores (DD) (7), no que diz respeito aos veículos ligeiros homologados sem ensaios de emissões em condições reais de condução (RDE). Essas primeiras orientações incluíam também orientações pormenorizadas sobre a avaliação das AES que posteriormente passaram a fazer parte da legislação e, por conseguinte, não são repetidas no presente documento.
A intenção do presente documento é estabelecer boas práticas para a deteção de dispositivos manipuladores ilegais tanto para veículos ligeiros como para veículos pesados, complementando as primeiras orientações, com especial destaque para os veículos homologados ao abrigo das fases A a E das normas Euro 6d e Euro 6d-temp e Euro VI.
Ao mesmo tempo, o presente documento aborda ainda a necessidade de proteger os veículos contra a manipulação não autorizada, promovendo ensaios adequados dos sistemas de controlo das emissões e ensaios do conta-quilómetros dos veículos, no âmbito da fiscalização do mercado.
Um projeto deste documento foi debatido com os Estados-Membros no Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento e com todas as partes interessadas no grupo de trabalho «Veículos a Motor». Foram recebidas observações, que foram tidas em conta na medida do possível.
PARTE A: Dispositivos manipuladores e AES
PARTE B: Proteção contra a manipulação
ANEXO I
Cláusulas AES/BES e dispositivos manipuladores (antes das RDE3 e da etapa E)
ANEXO II
Cláusulas AES/BES e dispositivos manipuladores após RDE3 [p. ex. Regulamento (UE) 2017/1154] e etapa E para veículos pesados
ANEXO III
Exemplo de matriz de ensaio para DD e AES (Veículos ligeiros, Euro 6d-TEMP/6d)
ANEXO IV
Referências de AES inaceitáveis
(1) Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 171 de 29.6.2007, p. 1—16. Última versão consolidada:01/09/2020
(2) Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n. o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 188 de 18.7.2009, p. 1—13 . Última versão consolidada:01/09/2020
(3) Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.º 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.º 692/2008 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/3521]. JO L 175 de 7.7.2017, p. 1-643. Última versão consolidada:25/01/2020
(4) Regulamento (UE) n.º 582/2011 da Comissão, de 25 Maio de 2011, que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n. ° 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e que altera os anexos I e III da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 167 de 25.6.2011, p. 1-168. Última versão consolidada:10/12/2022
(5) N.º 112 do acórdão no processo C-693/18.
(6) Ponto 2 dos acórdãos nos processos C-128/20, C-134/20 e C-145/20 de 14 de julho de 2022.
(7) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO: Orientações para a avaliação de estratégias auxiliares em matéria de emissões e a presença de dispositivos manipuladores no que diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 715/2007 relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) [C(2017) 352 final]. (...)