Direito da União
Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP)
Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP)
Acesso a emprego
Apoio financeiro prestado a partir de programas existentes da União
Apoio aos objetivos da STEP
Biotecnologias
Cadeia de valor e serviços associados, específicos e críticos para o desenvolvimento ou fabrico dos produtos finais (Orientações da Comissão)
Contratos públicos
Convite à apresentação de propostas ou concursos públicos no âmbito do Fundo de Inovação
Desenvolvimento ou o fabrico de tecnologias críticas em toda a União
Financiamento combinado e cumulativo
Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas
Fundo de Coesão
Fundo de Inovação
Fundo Europeu de Defesa
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)
Fundo para uma Transição Justa (FTJ)
Fundo Social Europeu Mais (FSE+)
Fundos Europeus: disposições comuns
Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação
Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19
Investimentos produtivos em grandes empresas
Investimentos produtivos em PME
Mecanismo de Recuperação e Resiliência: artigo 18.º (Plano de recuperação e resiliência)
Metas climáticas e mecanismo de ajustamento climático
Pacto Ecológico Europeu
Planos de recuperação e resiliência (PRR)
Portal de Soberania
Programa Década Digital para 2030
Programa Europa Digital
Programa InvestEU e Portal InvestEU
Programa UE pela Saúde
Projeto importante de interesse europeu comum (PIIEC)
Quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027
Reforço da competitividade e da resiliência da economia europeia
Regulamento dos Circuitos Integrados
Regulamento Financeiro
Regulamento Indústria de Impacto Zero
Regulamento Matérias-Primas Críticas
Selo de Soberania
Setores: biotecnologias, tecnologias digitais e tecnologias limpas e eficientes na utilização de recursos
Sistema de comércio de licenças de emissão da União (CELE)
Tecnologias críticas e condições (Orientações da Comissão)
Tecnologias digitais e à inovação de tecnologia profunda
Tecnologias limpas e eficientes na utilização de recursos
Transições ecológica e digital
(1) Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), e que altera a Diretiva 2003/87/CE e os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 [PE/11/2024/REV/1]. JO L, 2024/795, 29.02.2024, p. 1-27.
Considerandos (1) a (32),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Capítulo 1
STEP
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP, do inglês Strategic Technologies for Europe Platform), a fim de apoiar tecnologias estratégicas críticas e emergentes e as respetivas cadeias de valor nos setores pertinentes.
2. O presente regulamento estabelece os objetivos da STEP, o montante do apoio financeiro disponível ao abrigo da STEP, e regras para a execução do Selo de Soberania e do Portal de Soberania, bem como para a prestação de informações sobre os objetivos da STEP.
Artigo 2.º
Objetivos da STEP
1. A fim de garantir a soberania e a segurança da União, reduzir as dependências estratégicas da União em setores estratégicos, reforçar a competitividade da União aumentando sua a resiliência e a sua produtividade e mobilizando financiamento, favorecer condições de concorrência equitativas ara os investimentos no mercado interno, fomentar a participação transfronteiriça, inclusive das PME, reforçar a coesão económica, social e territorial e a solidariedade entre os Estados-Membros e as regiões e promover o acesso inclusivo a empregos atrativos e de qualidade investindo nas competências do futuro e preparando a sua base económica, industrial e tecnológica para as transições ecológica e digital, a STEP prossegue os seguintes objetivos:
a) Apoiar o desenvolvimento ou o fabrico de tecnologias críticas em toda a União, ou preservar e reforçar as respetivas cadeias de valor, tal como referido no n.º 3, nos seguintes setores:
i) tecnologias digitais, incluindo as que contribuem para as metas e os objetivos do Programa Década Digital para 2030, projetos plurinacionais na aceção do artigo 2.º, ponto 2, da Decisão (UE) 2022/2481, e inovação de tecnologia profunda,
ii) tecnologias limpas e eficientes na utilização de recursos, incluindo tecnologias de impacto zero na aceção do Regulamento Indústria de Impacto Zero,
iii) biotecnologias, incluindo medicamentos constantes da lista da União de medicamentos críticos e respetivos componentes,
b) Fazer face à escassez de mão de obra e de competências essenciais para todos os tipos de empregos de qualidade, em apoio do objetivo previsto na alínea a), em especial através de projetos de aprendizagem ao longo da vida, de educação e formação, incluindo as academias de indústrias de impacto zero, estabelecidas nos termos da disposição pertinente do Regulamento Indústria de Impacto Zero, e em estreita cooperação com os parceiros sociais e as iniciativas de educação e formação já em vigor.
2. As tecnologias a que se refere o n.o 1, alínea a), são consideradas críticas se preencherem pelo menos uma das seguintes condições:
a) Introduzem no mercado interno um elemento inovador, emergente e de ponta com um potencial económico significativo;
b) Contribuem para reduzir ou prevenir as dependências estratégicas da União.
3. A cadeia de valor para o desenvolvimento ou o fabrico das tecnologias críticas a que se refere o n.º 1, alínea a), do presente artigo diz respeito a produtos finais, bem como a componentes específicos e máquinas específicas utilizados principalmente para o fabrico de produtos finais e matérias-primas críticas, como previsto no anexo do Regulamento Matérias-Primas Críticas, e a serviços associados, específicos e críticos para o desenvolvimento ou fabrico desses produtos finais.
Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, a cadeia de valor para o desenvolvimento ou o fabrico de tecnologias, abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento Indústria de Impacto Zero e que fazem parte das tecnologias referidas no n.º 1, alínea a), subalínea ii), do presente artigo, diz respeito a produtos finais, bem como a componentes específicos e máquinas específicas utilizados principalmente para o fabrico dos produtos finais, tal como definido no Regulamento Indústria de Impacto Zero, e a serviços associados, específicos e críticos para o desenvolvimento ou fabrico desses produtos finais.
4. Os projetos estratégicos reconhecidos nos termos da disposição pertinente do Regulamento Indústria de Impacto Zero que cumpram os critérios de resiliência ou de competitividade do Regulamento Indústria de Impacto Zero, são considerados projetos que contribuem para o objetivo da STEP a que se refere o n.º 1, alínea a), subalínea ii).
5. Os projetos estratégicos reconhecidos nos termos da disposição pertinente do Regulamento Matérias-Primas Críticas são considerados projetos que contribuem para o objetivo da STEP a que se refere o n.º 1, alínea a).
6. Caso um projeto importante de interesse europeu comum (PIIEC) aprovado pela Comissão nos termos do artigo 107.º, n.º 3, alínea b), do TFUE diga respeito a qualquer um dos domínios tecnológicos referidos no n.º 1, alínea a), do presente artigo, as tecnologias em causa são consideradas críticas.
7. Até 2 de maio de 2024, a Comissão emite orientações sobre a forma como as tecnologias dos setores referidos no n.º 1, alínea a), do presente artigo podem ser consideradas críticas e sobre a forma de preencherem as condições previstas no n.º 2 do presente artigo. Nessas orientações, a Comissão clarifica o conceito de cadeia de valor e serviços associados, específicos e críticos para o desenvolvimento ou fabrico dos produtos finais a que se refere o n.º 3 do presente artigo. Essas orientações são revistas, se adequado, à luz do relatório de avaliação intercalar referido no artigo 8.º.
Artigo 3.º
Apoio financeiro
1. O apoio financeiro para a execução da STEP é prestado a partir de programas existentes da União.
2. Para reforçar a capacidade de cumprir os objetivos da STEP, um montante de 1 500 000 000 EUR, a preços correntes, da dotação financeira referida no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/697 apoia a execução da STEP. Esse montante é executado nos termos desse regulamento e é utilizado com a finalidade de alcançar os objetivos da STEP.
Capítulo 2
Alterações
Artigo 9.º
Alteração da Diretiva 2003/87/CE
Ao artigo 10.º-A, n.º 8, da Diretiva 2003/87/CE, é aditado o seguinte parágrafo após o quinto parágrafo:
«Ao conceber e executar os processos de convite à apresentação de propostas ou concursos públicos no âmbito do Fundo de Inovação, a Comissão tem em conta os projetos estratégicos reconhecidos nos termos de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de medidas para reforçar o ecossistema europeu de fabrico de produtos com tecnologia de impacto zero, que sejam considerados como contribuindo para os objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). Os Estados-Membros ponderam conceder apoio, a partir do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão criado pelo Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2)e do Fundo para uma Transição Justa criado pelo Regulamento (UE) 2021/1056, a projetos levados a cabo no seu território no quadro dos mecanismos financeiros criados ao abrigo do Fundo de Inovação, como o regime de «leilões como serviço».
Artigo 10.º
Alteração do Regulamento (UE) 2021/1058
O Regulamento (UE) 2021/1058 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 11.º
Alteração do Regulamento (UE) 2021/1056
O Regulamento (UE) 2021/1056 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 12.º
Alteração do Regulamento (UE) 2021/1057
No Regulamento (UE) 2021/1057, é inserido o seguinte artigo: (...)
Artigo 13.º
Alteração do Regulamento (UE) 2021/1060
O Regulamento (UE) 2021/1060 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 14.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 1303/2013
O Regulamento (UE) n.º 1303/2013 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 15.º
Alteração do Regulamento (UE) n.o 223/2014
O Regulamento (UE) n.o 223/2014 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 16.º
Alteração do Regulamento (UE) 2021/523
O Regulamento (UE) 2021/523 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 17.º
Alteração do Regulamento (UE) 2021/695
O Regulamento (UE) 2021/695 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 18.º
Alteração do Regulamento (UE) 2021/697
O artigo 4.ºdo Regulamento (UE) 2021/697 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 19.º
Alteração do Regulamento (UE) 2021/241
O Regulamento (UE) 2021/241 é alterado do seguinte modo: (...)
Capítulo 3
Disposições finais
Artigo 20.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual (05/06/2023): 02003L0087 — PT — 05.06.2023 — 015.001/126.
► ALTERAÇÃO do n.º 8 do artigo 10.º-A (Regras da Uniãotransitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito) da Diretiva 2003/87/CE, de 13 de outubro de 2003, pelo artigo 9.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(3) Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n. ° 1982/2006/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 347 de 20.12.2013, p. 104-173. Data do termo de validade: 31/12/2020; revogado por 32021R0695. Última versão consolidada: 04/07/2015
(4) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 320-469. Versão consolidada atual: 01/03/2023
► ALTERAÇÃO dos artigos 25.ºA (Medidas excecionais para a utilização dos FEEI em resposta ao surto de COVID-19), 130.º (Regras comuns de cálculo dos pagamentos intermédios e dos pagamentos do saldo final), 135.º (Prazo de apresentação dos pedidos de pagamento intermédios e do respetivo pagamento) e 138.º (Apresentação de informações) do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 pelo artigo 14.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(5) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 1-64. Versão consolidada atual: 01/01/2024
(6) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual: 01/01/2024
(7) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Versão consolidada atual: 01/01/2024
(8) Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas. JO L 72 de 12.3.2014, p. 1-41. Versão consolidada atual: 14/04/2022
► ALTERAÇÃO dos artigos 13.º (Relatórios de execução e indicadores), n.º 5, 22.º (Período de elegibilidade), 45.º (Prazo de apresentação dos pedidos de pagamento intercalares e respetivo pagamento) e 48.º (Apresentação de informação) do Regulamento (UE) n.º 223/2014 pelo artigo 15.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(9) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).
(10) Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao funcionamento do Fundo de Inovação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/1492]. JO L 140 de 28.5.2019, p. 6-17. Versão consolidada atual: 21/11/2023
(11) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22. Versão consolidada atual: 21/12/2022
(12) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 202,0 que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19. JO L 433I de 22.12.2020, p. 23-27.
(13) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75. Versão consolidada atual: 01/03/2023
► ALTERAÇÃO dos artigos 7.º (Recursos dos programas de gestão partilhada e utilização dos recursos), aditamento do n.º 3, 21.º (Alteração do plano de recuperação e resiliência do Estado-Membro), inserido o n.º 1-A, 29.º (Acompanhamento da execução), aditamento do n.º 6, do Regulamento (UE) 2021/241 pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(14) Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 282/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/69/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 1-29.
(15) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 [PE/74/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 30-89.
► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º (Objetivos do Programa InvestEU), 7.º (Combinação de carteiras), n.º 3, 10.º (Disposições específicas aplicáveis à componente dos Estados-Membros), n.º 4, 13.º (Garantia da UE), 23.º (Controlo da conformidade com as políticas da União) e 26.º (Portal InvestEU) do Regulamento (UE) 2021/523 pelo artigo 16.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(16) Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/13/2021/INIT]. JO L 166 de 11.5.2021, p. 1-34. Alterado pelo artigo 39.º do Regulamento (UE) 2023/1781, de 13 de setembro. Versão consolidada atual: 21/09/2023
(17) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Pesquisa e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/12/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, p. 1-68.
► ALTERAÇÃO dos artigos 12.º (Orçamento), n.º 1, e 48.º (Acelerador), n.º 1,do Regulamento (UE) 2021/695 pelo artigo 17.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(18) Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2021 que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/11/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, p. 149-177.
► ALTERAÇÃO do artigo 4.º (Orçamento) do Regulamento (UE) 2021/697 pelo artigo 18.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(19) Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa [PE/5/2021/REV/1]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 1-20. Versão consolidada atual: 30/06/2021
► ALTERAÇÃO do artigo 2.º (Objetivo específico), aditamento de parágrafo ao n.º 2 do artigo 8.º (Âmbito de aplicação do apoio) e aditamento do n.º 4 ao artigo 10.º (Programação dos recursos do FTJ) do Regulamento (UE) 2021/1056 pelo artigo 11.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(20) Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 [PE/42/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 21-59. Versão consolidada atual: 30/06/2021
► ADITAMENTO do artigo 12.º-A (Apoio aos objetivos da STEP) ao Regulamento (UE) 2021/1057 pelo artigo 12.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(21) Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão [PE/48/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 60-93. Versão consolidada atual: 30/06/2021
► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º (Objetivos específicos para o FEDER e o Fundo de Coesão) e 5.º (Âmbito de intervenção do FEDER), do Quadro 1: Indicadores comuns de realizações e de resultados para o feder (investimento no emprego e no crescimento e Interreg) e o fundo de coesão do Anexo I - Indicadores comuns de realizações e de resultados para o feder e o fundo de coesão — Artigo 8.º, n.º 1, e do Quadro do Anexo II - Conjunto-chave de indicadores de desempenho para o feder e o fundo de coesão referido no Artigo 8.º, n.o 3, a utilizar pela comissão em cumprimento da sua obrigação de prestação de informações nos termos do Artigo 41.º, n.º 3, alínea h), subalínea iii), do regulamento financeiro [Objetivos estratégicos] do Regulamento (UE) 2021/1058 pelo artigo 10.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(22) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706. Versão consolidada atual (01/03/2023): 02021R1060 — PT — 01.03.2023 — 002.001/379.
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º (Definições), o ponto 45 «Selo de excelência», 6.º (Metas climáticas e mecanismo de ajustamento climático), n.º 1, 13.º (Alteração do acordo de parceria), aditamento dos n.ºs 5 e 6, 14.º (Utilização do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMPA por intermédio do Programa InvestEU), n.º 5, 24.º (Alteração dos programas), aditamento dos n.ºs 9 e 10, 49.º (Responsabilidades da autoridade de gestão), aditamento do n.º 7, e alteração do Quadro 1: Dimensões e códigos dos tipos de intervenção e do Quadro 6: Códigos dos temas secundários do FSE+ do Anexo I - Dimensões e códigos dos tipos de intervenção do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FTJ – Artigo 22.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/1060 pelo artigo 13.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(23) Decisão (UE) 2022/2481do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece o programa Década Digital para 2030 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/50/2022/REV/1]. JO L 323 de 19.12.2022, p. 4-26.
(24) Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE [PE/80/2022/REV/1]. JO L 63 de 28.2.2023, p. 1-27.
(25) Regulamento (UE) 2023/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um regime de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores e que altera o Regulamento (UE) 2021/694 (Regulamento dos Circuitos Integrados) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/28/2023/INIT]. JO L 229 de 18.9.2023, p. 1-53.
(26) Despacho n.º 6475/2024 (Série II), de 27 de maio de 2024 / Presidência do Conselho de Ministros, Economia e Ambiente e Energia. Gabinete do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Gabinete do Ministro da Economia e Gabinete da Ministra do Ambiente e Energia. - Determina a constituição de um grupo de trabalho interministerial para a implementação do Regulamento que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP). Diário da República. - Série II-B - n.º 111 (11-06-2024), p. 1-3.
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2024-06-11 / 20:39