Jurisprudência
Ac. STJ 4/2024 (Série I), de 19-03-2024
Supremo Tribunal de Justiça | 2024
2024-04-23 / 18:37
23-04-2024
Administração e liquidação da massa insolvente | Venda dos bens penhorados em processo de execução
Apreensão dos bens
Pagamento ou repartição do produto da venda entre os credores só é de considerar com a entrega
Processo de execução apensado ao processo de insolvência do devedor/executado
Reclamação do crédito no processo de insolvência
Sentença de verificação e graduação de créditos com trânsito em julgado
Titular de um crédito reconhecido e graduado por sentença transitada em julgado num processo de execução
CIRE artigo 149.º (Apreensão dos bens), n.º 2
(1) Acórdão do STJ n.º 4/2024 (Série I), de 19 de março de 2024 / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - O produto da venda dos bens penhorados em processo de execução, no qual tenha sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, com trânsito em julgado, só é de considerar pago ou repartido entre os credores, para os efeitos do artigo 149.º, n.º 2, do CIRE, com a respectiva entrega. - O titular de um crédito reconhecido e graduado por sentença transitada em julgado num processo de execução, apensado ao processo de insolvência do devedor/executado, não está dispensado de reclamar o seu crédito, no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento. Diário da República. - Série I - n.º 80 (23-04-2024), p. 1-25.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2024
Processo n.º 9160/15.5T8VNG-H.P3-A.S1-A
Acordam no pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça
Vilaça & Salema - Construções Imobiliária, S. A., interpôs recurso para o pleno das secções cíveis para uniformização de jurisprudência sob a alegação de que o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em 11-10-2022, já transitado em julgado, no processo n.º 9160/15.5T8VNG-H.P3-A.S1, está em contradição, no domínio da mesma legislação e sobre duas questões fundamentais de direito, com os seguintes acórdãos proferidos anteriormente pelo STJ: com o acórdão proferido em 30-10-2014, no processo n.º 2308/11.0TBACB.C1.S1 (acórdão fundamento 1) e com o acórdão proferido em 30-06-2020, no processo n.º 877/16.8T8AMT-B.P1.S2 (acórdão fundamento 2).
Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:
1 - O presente recurso tem por objeto o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nestes autos, em 11/10/2022, já transitado em julgado, doravante acórdão recorrido, o qual está em contradição com outros dois acórdãos deste mesmo Supremo Tribunal, anteriormente proferidos e já transitados em julgado, por referência à mesma questão fundamental de direito.
2 - Todos os acórdãos em presença foram proferidos no domínio da mesma legislação, não radicando aí (numa eventual diversidade de enquadramento legislativo) o motivo da contradição, sabendo-se e sendo certo que a orientação firmada no acórdão recorrido não está de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.
3 - Há duas questões fundamentais de direito em que a dita contradição se manifesta e corporiza, no confronto com outros tantos acórdãos, doravante referidos por acórdão fundamento 1 e acórdão fundamento 2.
4 - A primeira questão fundamental de direito sobre qual se verifica contradição de julgados consiste em saber se o produto da venda de bens penhorados efetuada em processo de execução fiscal, aí já transitada em julgado a sentença de verificação de créditos, constitui ainda um bem integrante do património do executado, depois declarado insolvente (declarado insolvente depois de realizada a venda no processo e execução fiscal), suscetível de ser apreendido nos termos da norma enunciada no n.º 2 do artigo 149.º do CIRE.
5 - A esta questão respondeu o acórdão recorrido afirmativamente, considerando que, apesar da venda realizada no processo de execução fiscal ser anterior à declaração de insolvência e de se achar já transitada em julgado a sentença de verificação e graduação de créditos, o respetivo produto (o produto da venda), no caso de não ter sido ainda entregue aos credores (exequente e reclamantes), deve ser qualificado como bem do insolvente, antes executado, e apreendido, nos termos do n.º 2 do artigo 149.º do CIRE.
6 - Já o acórdão fundamento 1, porém, deu a esta mesma questão fundamental de direito uma resposta radicalmente contraditória, como evidencia a leitura do seu sumário: “II - Tendo transitado em julgado a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no processo de execução fiscal que correu termos contra os insolventes, ficou determinada a forma pela qual o produto da venda do prédio penhora seria repartido pelos credores. III - Assim, cabendo apenas ao competente serviço de finanças - na qualidade de fiel depositário do preço -, proceder à entrega material dos respectivos montantes, deve aquele processo considerar-se extinto e não pendente para efeitos de apreensão dos bens prevista no art. 85.º, n.º 2, do CIRE. [...] V - Vendido o imóvel e transitada em julgado a sentença de verificação e graduação de créditos, não podem as quantias provenientes da venda ser tidas ainda como património dos executados, devendo antes ser consideradas como propriedade dos credores que viram os créditos por si reclamados ali graduados e reconhecidos, pelo que, nesta situação, não pode ocorrer a apreensão para o processo de insolvência da quantia referente ao produto da venda, nos termos do artigo 85.º, n.º 2, do CIRE”.
7 - Quanto a esta (a primeira) questão fundamental de direito, de modo a superar a contradição, deve uniformizar-se jurisprudência no sentido da orientação sufragada no acórdão fundamento 1, decidindo-se que o produto da venda, feita em processo de execução fiscal, é um bem que passa a ser dos credores, ou que, pelo menos, deixa de ser do devedor, não podendo, em qualquer caso ser apreendido no processo de insolvência que, posteriormente, contra ele se inicie e desenvolva.
8 - A segunda questão fundamental de direito sobre qual se verifica contradição de julgados consiste em saber se o titular de um crédito reconhecido e graduado por sentença transitada em julgado, em processo de execução, entretanto apenso ao processo de insolvência do devedor, antes executado, está ou não dispensado de o reclamar neste último.
9 - A esta questão respondeu o acórdão recorrido negativamente, considerando que o titular de um crédito reconhecido e graduado em processo executivo por sentença transitada em julgado necessita de observar o regime insolvencial, não estando dispensado do ónus de reclamar esse crédito sobre o devedor insolvente.
10 - O acórdão fundamento 2, porém, em flagrante contradição com o acórdão recorrido, dá uma resposta radicalmente diferente (no sentido afirmativo) à mesma questão fundamental de direito (a segunda das duas previamente anunciadas), nele se podendo ler que “tendo havido apensação do processo de execução fiscal, onde o crédito do recorrente estava reconhecido e graduado como privilegiado, estava este dispensado de proceder à sua reclamação formal no processo de insolvência”.
11 - Quanto esta (a segunda) questão fundamental de direito, de modo a superar a contradição, deve uniformizar-se jurisprudência no sentido da orientação perfilhada pelo acórdão fundamento 2, decidindo-se que, tendo havido, como houve no caso julgado pelo acórdão recorrido, apensação do processo de execução fiscal ao processo de insolvência, o credor ali reconhecido e graduado, está dispensado de proceder à sua reclamação formal no processo de insolvência.
A massa insolvente de AA, ré no processo onde foi proferido o acórdão recorrido, respondeu. Na sua resposta alegou, em síntese, que não havia contradição entre os acórdãos postos em confronto pela recorrente, pelo que era de rejeitar o recurso para uniformização de jurisprudência, mas que, caso assim se não entendesse, pedia se julgasse improcedente o recurso, negando-se o pedido formulado pela recorrente.
O relator admitiu liminarmente o recurso, considerando:
• Que entre o acórdão recorrido e o acórdão do STJ proferido em 30-10-2014, no processo n.º 2308/11.0TACB.C1.S1, havia contradição no domínio da mesma legislação sobre a seguinte questão fundamental de direito: “saber se o artigo 149.º, 2, do CIRE, em sede de apreensão de bens para a massa insolvente determinada pelo n.º 1 desse artigo 149.º, conjugado com o artigo 85.º, 1 e 2, do CIRE, se aplica - e em que termos se aplica - ou não ao produto da venda de bens efectuada em processo de execução fiscal, uma vez transitada em julgado a correspondente sentença de verificação, reconhecimento e graduação de créditos, considerando-se ou não como um bem integrante do património do executado esse mesmo produto, declarado insolvente depois de realizada a venda desses bens;
• Que entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido em 30-06-2020, no processo n.º 877/16.8T8AMT-B.P1.S2, havia contradição no domínio da mesma legislação sobre a seguinte questão fundamental de direito: “saber se a verificação e graduação de um crédito em processo executivo, por sentença transitada em julgado, dispensa o respectivo titular de observar o regime insolvencial de reclamação do seu direito de crédito no processo de insolvência do devedor antes judicialmente executado, atenta a sua pretensão de reconhecimento e graduação desse crédito e consequente pagamento no processo insolvencial”.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente e de ser uniformizada jurisprudência no seguinte sentido:
1 - Nos termos combinados dos artigos 149.º, n.º 2 e 85.º, n.os 1 e 2, ambos do CIRE, deve ter lugar a apreensão para a massa insolvente do produto da venda de bens penhorados realizada em execução fiscal anterior à declaração de insolvência e na qual já se encontravam reconhecidos e graduados créditos, por decisão transitada em julgado, considerando-se como um bem integrante do património do executado esse mesmo produto.
2 - O titular de um crédito reconhecido e graduado, por sentença transitada em julgado, em processo de execução, entretanto apenso ao processo de insolvência do devedor antes executado, não está dispensado de o reclamar neste último.
O processo foi com vista aos juízes que devem intervir no julgamento.
Síntese das questões a resolver no recurso:
1 - Saber se estão verificados os pressupostos do recurso, visto que decorre do n.º 4 do artigo 692.º do CPC que a decisão do relator de julgar verificada a contradição jurisprudencial, invocada como fundamento do recurso para uniformização de jurisprudência, não vincula o pleno das secções cíveis;
2 - No caso de resposta afirmativa à questão anterior, decidir sobre o sentido da uniformização da jurisprudência;
3 - Decidir sobre a confirmação ou revogação do acórdão recorrido em função do sentido da uniformização da jurisprudência.
Os factos considerados provados pelo acórdão recorrido e pelos acórdãos fundamento foram os seguintes:
Factos considerados provados pelo acórdão recorrido:
1 - A 8 de Janeiro de 2016 foi proferida sentença que declarou a insolvência de AA, transitada em julgado a 3 de Fevereiro de 2016.
2 - Na sentença foi fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos.
3 - A sentença foi publicitada, através de editais e anúncios, a 14 de Janeiro de 2016.
4 - A 30 de Março de 2016, a administradora da insolvência apresentou a lista de credores reconhecidos e declarou não existirem credores não reconhecidos, juntando, ainda, o comprovativo do cumprimento do disposto no artigo 129.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
5 - A autora não reclamou créditos no processo de insolvência.
6 - A autora não foi incluída na lista de credores reconhecidos e não impugnou tal lista.
7 - Foi apreendido para a massa insolvente o montante de 2.892.518,72 euros, proveniente da execução fiscal n.º ...46 (verba n.º 6 do auto de apreensão).
8 - O montante referido na alínea anterior é proveniente da venda de imóveis, entre eles os artigos urbanos n.º 5501-F, G, K e O, bem como da penhora de vencimento e contas bancárias.
9 - A autora, no âmbito da execução fiscal acima identificada, reclamou um crédito no montante de 142.407,88 euros, garantido por hipoteca voluntária, constituída, nomeadamente, sobre as fracções autónomas indicadas no número anterior.
10 - Nos autos de verificação e graduação de créditos n.º 53/11.6..., por apenso à execução fiscal n.º ...46, a 30 de Novembro de 2013, foi proferida sentença que verificou e graduou os créditos, incluindo o reclamado pela autora, nos termos constantes de fls. 49 verso a 67, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
III)
Efeito sobre o acórdão recorrido (artigo 695.º, n.º 2 do CPC).
Considerando que a contradição jurisprudencial foi uniformizada no sentido afirmado no acórdão recorrido, é de manter a decisão nele proferida quanto a ambas as questões que motivaram o recurso para uniformização de jurisprudência.
Decisão:
1 - Julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se o acórdão recorrido.
2 - Uniformiza-se a jurisprudência no seguinte sentido:
• O produto da venda dos bens penhorados em processo de execução, no qual tenha sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, com trânsito em julgado, só é de considerar pago ou repartido entre os credores, para os efeitos do artigo 149.º, n.º 2, do CIRE, com a respectiva entrega.
• O titular de um crédito reconhecido e graduado por sentença transitada em julgada num processo de execução, apensado ao processo de insolvência do devedor/executado, não está dispensado de reclamar o seu crédito, no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.
3 - Publique-se o acórdão na 1.ª série do Diário da República.
Responsabilidade quanto a custas:
Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e o facto de a recorrente ter ficado vencida no recurso, condena-se a mesma nas respectivas custas.
Lisboa, 19 de Março de 2024. - Emídio Francisco Santos (relator) - Nelson Borges Carneiro - Rui Gonçalves - Luís Correia de Mendonça - Leonel Serôdio - Maria do Rosário Gonçalves - Paula Leal de Carvalho - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (com declaração, adiro à que foi apresentada pela Cons. Catarina Serra) - Maria Clara Sottomayor - Maria da Graça Trigo - José Maria Ferreira Lopes - João Cura Mariano - António Barateiro Martins - Fernando Baptista de Oliveira - Luís Espirito Santo - Jorge Arcanjo - Nuno Ataíde das Neves - Ana Paula Lobo - Manuel José Aguiar Pereira - Pedro de Lima Gonçalves - José de Sousa Lameira - Fátima Gomes - Graça Amaral (vencida quanto à admissibilidade da 2.ª questão, nos termos da declaração de voto da Ex.mª Conselheira Catarina Serra) - Maria Olinda Garcia - Catarina Serra (vencida quanto à admissibilidade da 2.ª questão, nos termos da declaração de voto em anexo) - António Oliveira Abreu - António de Moura Magalhães - Ricardo Alberto Santos Costa - Afonso Henrique - Isabel Manso Salgado - Jorge Leal - Maria Amélia Ribeiro.
RUJ 9160/15.5T8VNG-H.P3-A.S1-A
117621164
(2) Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março / Ministério da Justiça. No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Diário da República. - Série I-A n.º 66 (18-03-2004), p. 1402 - 1465. Legislação Consolidada (25-08-2022): ALTERAÇÃO dos artigos 129.º e 130.º pelo Decreto-Lei n.º 57/2022, de 25 de agosto. Versão Consolidada + Índice
Artigo 149.º
1 - Proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido:
a) Arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infração, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social;
b) Objeto de cessão aos credores, nos termos dos artigos 831.º e seguintes do Código Civil.
2 - Se os bens já tiverem sido vendidos, a apreensão tem por objeto o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido.
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