Arquivo jurídico
Portaria n.º 287/2019, de 3 de setembro
Leis de bases, leis de organização, leis gerais, leis orçamentais, leis orgânicas, leis-quadros
2021-11-04 / 12:42
Áreas urbanas de génese ilegal (AUGI)
(1)Lei n.º 91/95, de 2 de setembro / Assembleia da República. - Processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal. Diário da República. - Série I - n.º 214 (04-11-2021), p.5542 - 5550. Legislação Consolidada (04-11-2021): artigos 56.º-A (Informação sobre os processos de reconversão), n.º 3, e 57.º (Prazos), n.ºs 1 e 2.
(2) Lei n.º 71/2021, de 4 de novembro / Assembleia da República. - Prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, alterando a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 214 (04-11-2021), p. 3 - 4.
Assembleia da República: Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços
(1.1) Lei n.º 24/2021, de 10 de maio / Assembleia da República. - Alteração da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis n.ºs 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 90 (10-05-2021), p. 2 - 3. Legislação Consolidada (04-06-2021).
(1.2) Declaração de Retificação n.º 17/2021, de 4 de junho / Assembleia da República. - Retifica a Lei n.º 24/2021, de 10 de maio, «Alteração da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro». Diário da República n.º 108/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-06-04. Diário da República. - Série I - n.º 108 (04-06-2021), p. 21 - 22.
Garantias dos contribuintes e simplificação processual
(1) Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro / Assembleia da República. - Reforça as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e outros atos legislativos. Diário da República. - Série I - n.º 40 (26-02-2021), p. 2 - 32.
(2) Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730 de 15 de dezembro de 1941.
(3) Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de outubro / Aprova o Regime Jurídico das Infrações Fiscais Aduaneiras. Diário da República. - Série I - n.º 246 - 1.º Suplemento (25-10-1989), p. 4732-(2) a 4732-(11). Parcialmente em vigor (26-02-2021).
(4) Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro / Define os órgãos, o ativo e as receitas do Fundo de Estabilização Tributário, criado pelo artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, com a redação dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio, a participação dos trabalhadores na sua gestão, bem como o instrumento legal de fixação dos valores dos suplementos a suportar pelo referido Fundo. Diário da República. - Série I-A - n.º 278 (02-12-1997), p. 6434 - 6436. Legislação Consolidada (26-02-2021).
(5) Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro / Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto, aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes. Diário da República. - Série I-A - n.º 290 (17-12-1998), p. 6872 - 6892. Legislação Consolidada (26-02-2021).
(6) Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro / Ministério das Finanças. - Aprova o regulamento da inspeção tributária. Diário da República. - Série I-A - n.º 301 (31-12-1998), p. 7306 - 7315. Anexo: Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA). Legislação Consolidada (26-02-2021).
(7) Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário. Diário da República. - Série I-A -n.º 250 (26-10-1999), p.7170 - 7215. Legislação Consolidada (26-02-2021).
(8) Lei n.º 15/2001, de 5 de junho / Assembleia da República. - Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias (RGIT). Diário da República. - Série I-A - n.º 130 (05-06-2001) p. 3336 - 3427. Legislação Consolidada (26-02-2021).
(9) Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro / Ministério da Justiça. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho. Diário da República. - Série I - n.º 40 (26-02-2008), p. 1261 - 1288. Legislação Consolidada (26-02-2021).
(10) Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril. Diário da República. - Série I - n.º 14 (20-01-2011), p. 370 - 376. Legislação Consolidada (26-02-2021).
(11) Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro / Ministério das Finanças. - Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira. Diário da República Série I - n.º 239 (15-12-2011), p. 5301 - 5304. Legislação Consolidada (26-02-2021).
(12) Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro / Assembleia da República. - Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas. Diário da República. - Série I - n.º 178 (17-09-2019), p. 3 - 198. Legislação Consolidada (26-02-2021).
Lei da Nacionalidade
Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro
Consolidação da nacionalidade
Nacionalidade originária
Requisitos da aquisição da nacionalidade por naturalização
Fundamentos da oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
Prova da nacionalidade originária
(1) Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade. Diário da República. - Série I - n.º 219 (10-11-2020), p. 2 - 15.
(2) Lei n.º 37/81, de 3 de outubro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Lei da Nacionalidade. Diário da República. - Série I - n.º 219 (03-10-1981), p. 2648 - 2651. Legislação Consolidada (10-11-2020).
ÍNDICE
Título I Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
Capítulo I Atribuição da nacionalidade
Capítulo III Perda da nacionalidade
Capítulo IV Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
Capítulo V Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
Capítulo VI Disposições gerais
Título II Registo, prova e contencioso da nacionalidade
Capítulo III Contencioso da nacionalidade
Título III Conflitos de leis sobre a nacionalidade
Título IV Disposições transitórias e finais
- Artigo 29.º Aquisição da nacionalidade por adotados
- Artigo 30.º (Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro)
- Artigo 31.º (Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira)
- Artigo 32.º (Naturalização imposta por Estado estrangeiro)
- Artigo 33.º (Registo das alterações de nacionalidade)
- Artigo 34.º (Atos cujo registo não era obrigatório pela lei anterior)
- Artigo 35.º (Produção de efeitos dos atos anteriormente não sujeitos a registo)
- Artigo 36.º (Processos pendentes)
- Artigo 37.º (Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses)
- Artigo 38.º (Assentos de nascimento de progenitores ou adotantes portugueses posteriormente ao registo de nascimento de estrangeiro.)
- Artigo 39.º (Regulamentação transitória)
- Artigo 40.º (Disposição revogatória)
Lei da Organização do Sistema Judiciário
Agregação de comarcas
Cobrança coerciva das custas processuais: aplicação do processo de execução fiscal
Código de Processo do Trabalho
Competências do Tribunal da Propriedade Intelectual
Regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais
Tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais: alteração do Código de Processo Civil
Tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais (Citius/SITAF)
(1) Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto / Assembleia da República. Diário da República. - Série I - n.º 163 (26-08-2013), p. 5114 - 5145. # Legislação Consolidada (05-08-2019): artigo 1.º (Objeto) a artigo 188.º (Entrada em vigor) + Anexo I (a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º); Anexo II (a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º) e Anexo III (a que se refere o n.º 4 do artigo 83.º).
(2) Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março / Ministério da Justiça. - Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais. Diário da República. - Série I - n.º 61 (27-03-20149, p. 2185 - 2236. # Legislação Consolidada (18-03-2019): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 118.º (Entrada em vigor) + Anexos - MAPA I, MAPA II, MAPA III - Tribunais judiciais de primeira instância, MAPA IV - Tribunais de competência territorial alargada, MAPA V - Quadro de magistrados do Ministério Público e MAPA VI.
(3)Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto / Assembleia da República. - Aprova e regula o procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e procede à segunda alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário). Diário da República. - Série I - n.º 164 (25-08-2017), p. 5047 - 5050. Legislação Consolidada (25-08-2017): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 17.º (Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário).
(4) Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro / JUSTIÇA. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, (...), procede à alteração dos regimes de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais (Citius/SITAF). Diário da República. - Série I - n.º 182 (20-09-2018), p. 4812 - 4823. # Legislação Consolidada: (28-03-2019): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 20.º (Entrada em vigor).
(5) Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova o novo Código da Propriedade Industrial. Diário da República. - Série I - n.º 237 (10-12-2018), p. 5596 - 5663: Artigo 16.º (Entrada em vigor). - (...) 3 - As restantes disposições do Código da Propriedade Industrial aprovado em anexo ao presente decreto-lei, bem como a alteração [do artigo 111.º] à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, entram em vigor no dia 1 de julho de 2019. + ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Código da Propriedade Industrial.
(6) Lei n.º 27/2019, de 28 de março / Assembleia da República. - Aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial, procedendo à sétima alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, trigésima terceira alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, sétima alteração ao Código de Processo Civil, décima terceira alteração ao Regulamento das Custas Processuais, trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, quarta alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Diário da República. - Série I - n.º 62 (28-03-2019), p. 1753 - 1755 [referência histórica sem ligação disponível].
(7) Portaria n.º 92/2019, de 28 de março / JUSTIÇA. - Procede à agregação de juízos, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 81.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 62 (28-03-2019), p. 1760.
(8) Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à alteração do Código de Processo Civil, alterando o regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais. Diário da República. - Série I - n.º 142 (26-07-2019), p. 7 - 25.
(9) Lei n.º 55/2019, de 5 de agosto / Assembleia da República. - Confere novas competências ao Tribunal da Propriedade Intelectual, procedendo à oitava alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.Diário da República. - Série I - n.º 148 (05-08-2019), p. 16 - 17: alteração dos artigos 54.º, 67.º e 111.º da LOSJ.
(10) Lei n.º 107/2019, de 9 de setembro / Assembleia da República. - Altera e republica o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 172 (09-09-2019), p. 3 - 85.
- Artigo 126.º (Competência cível), n.º 1 (compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível): ações referidas nas alíneas d), e) e o) e correspondentes execuções, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto [remissões dos artigos 7.º (Patrocínio pelo Ministério Público), b) e c), 17.º (Processamento por apenso) e 30.º (Reconvenção) do CPT].
- Aplicação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que a regulamenta [remissão do artigo 19.º-A (Competência na falta de juízo do trabalho) do CPT].
- Artigo 127.º (Constituição do tribunal coletivo) revogado pela alínea b) do artigo 7.º (Norma revogatória) Lei n.º 107/2019, de 9 de setembro.
Procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa
## JURISPRUDÊNCIA ##
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 464/2019 (Série I) de 18 de setembro - Processo n.º 26 2018, Plenário. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, na parte em que admite o acesso dos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e do Serviço de Informações Estratégicas e de Defesa (SIED), relativamente a dados de base e de localização de equipamento, quando não dão suporte a uma concreta comunicação, para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa nacional e da segurança interna, por violação dos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; não declara a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, na parte em que admite o acesso dos oficiais de informações destes serviços no âmbito das respetivas atribuições, relativamente a dados de base e de localização de equipamento, quando não dão suporte a uma concreta comunicação, para efeitos de produção de informações necessárias à prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação de armas de destruição maciça e criminalidade altamente organizada; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, por violação do disposto no artigo 34.º, n.º 4, da Constituição, no que diz respeito ao acesso aos dados de tráfego que envolvem comunicação intersubjetiva, e por violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição, no que se refere ao acesso a dados de tráfego que não envolvem comunicação intersubjetiva. Diário da República. - Série I - n.º 202 (21-10-2019), p. 5 - 124.
Lei de bases da habitação
Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro / Assembleia da República. - Lei de bases da habitação. Diário da República. - Série I - n.º 168 (03-09-2019), p. 11 - 33.
Lei de Bases da Proteção Civil
(1) Lei n.º 27/2006, de 3 de julho / Assembleia da República. - Aprova a Lei de Bases da Proteção Civil. Diário da República. - Série I - n.º 126 (03-07-2006), p. 4696 - 4706. Legislação Consolidada (03-08-2015): Artigo 1.º (Proteção civil) a Artigo 63.º (Norma revogatória).
Capítulo I Objetivos e princípios
Capítulo II Alerta, contingência e calamidade
- Secção I Disposições gerais
- Secção II Alerta
- Secção III Contingência
- Secção IV Calamidade
- Artigo 19.º Competência para a declaração de calamidade
- Artigo 20.º Reconhecimento antecipado
- Artigo 21.º Ato e âmbito material de declaração de calamidade
- Artigo 22.º Âmbito material da declaração de calamidade
- Artigo 23.º Acesso aos recursos naturais e energéticos
- Artigo 24.º Requisição temporária de bens e serviços
- Artigo 25.º Mobilização dos agentes de protecção civil e socorro
- Artigo 26.º Utilização do solo
- Artigo 27.º Direito de preferência
- Artigo 28.º
- Artigo 29.º Apoios destinados à reposição da normalidade das condições de vida
- Artigo 30.º Despacho de urgência
Capítulo III Enquadramento, coordenação, direção e execução da política de proteção civil
- Secção I Direção política
- Secção II Comissões e unidades de proteção civil
- Artigo 36.º Comissão Nacional de Proteção Civil
- Artigo 37.º Composição da Comissão Nacional de Proteção Civil
- Artigo 38.º Comissões distritais de proteção civil
- Artigo 39.º Composição das comissões distritais
- Artigo 40.º Comissões municipais de proteção civil
- Artigo 41.º Composição das comissões municipais
- Artigo 42.º Subcomissões
- Artigo 43.º Unidades locais
Capítulo IV Estrutura de proteção civil
Capítulo V Operações de proteção civil
- Artigo 48.º Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro
- Artigo 48.º-A Espaços sob jurisdição da autoridade marítima nacional
- Artigo 49.º Centros de coordenação operacional
- Artigo 49.º-A Prioridade dos meios e recursos
- Artigo 50.º Planos de emergência de proteção civil
- Artigo 51.º Auxílio externo
(2) Despacho n.º 3299/2020 (Série II), de 14-03-2020/ Economia e Transição Digital, Administração Interna e Saúde - Gabinetes do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, do Ministro da Administração Interna e da Ministra da Saúde. - Determina o encerramento dos bares todos os dias às 21 horas.Diário da República. - Série II-C - n.º 52-A (14-03-2020), p. 2.
- Artigo 8.º, n.º 6, artigo 9.º, n.º 1 e artigo 13.º, n.º 2 da Lei de Bases da Protecção Civil.
Considerando que a Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, declarou a situação de Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional do surto de novo Coronavírus SARS-CoV-2 e que, em 11 de março de 2020, o classificou como uma pandemia;
Considerando a situação epidemiológica a nível mundial e que têm vindo a aumentar os casos de infeção em Portugal, com o alargamento progressivo da sua expressão geográfica;
Considerando que é fundamental conter as possíveis linhas de contágio para controlar a situação epidemiológica em Portugal;
Considerando a avaliação efetuada pela Comissão Nacional de Proteção Civil nas reuniões realizadas nos dias 3 e 9 de março de 2020 e as decisões tomadas pelo Conselho de Ministros no dia 12 de março de 2020;
Considerando a declaração da situação de alerta em todo o território nacional, nos termos do Despacho n.º 3298-B/2020, de 13 de março, e, bem assim, a necessidade de medidas adicionais com vista ao cumprimento dos objetivos que justificaram a referida declaração;
Ao abrigo do n.º 6 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 9.º e no uso das competências previstas no n.º 2 do artigo 13.º da Lei de Bases de Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como do n.º 3 da Base 34 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e do n.º 4 do Despacho n.º 3298-B/2020, de 13 de março:
1 - Determina-se o encerramento dos bares todos os dias a partir das 21 horas.
2 - O presente despacho produz efeitos imediatamente, até 9 de abril de 2020, podendo ser prorrogado em função da evolução da situação epidemiológica.
14 de março de 2020. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital,Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - O Ministro da Administração Interna,Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Saúde,Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
100000189
Lei de Bases da Protecção Civil
Artigo 8.º
Alerta, contingência e calamidade
1 - Sem prejuízo do caráter permanente da atividade de proteção civil, os órgãos competentes podem, consoante a natureza dos acontecimentos a prevenir ou a enfrentar e a gravidade e extensão dos seus efeitos atuais ou expectáveis:
a) Declarar a situação de alerta;
b) Declarar a situação de contingência;
c) Declarar a situação de calamidade.
2 - Os atos referidos no número anterior correspondem ao reconhecimento da adoção de medidas adequadas e proporcionais à necessidade de enfrentar graus crescentes de risco.
3 - A declaração de situação de contingência ou de situação de calamidade pressupõe, numa lógica de subsidiariedade, a existência prévia dos atos correspondentes aos patamares precedentes, salvo na ocorrência de fenómenos cuja gravidade e extensão justifiquem e determinem a declaração imediata de um dos patamares superiores.
4 - A declaração de situação de alerta, de situação de contingência e de situação de calamidade pode reportar-se a qualquer parcela do território, adotando um âmbito inframunicipal, municipal, supramunicipal, regional ou nacional.
5 - Os poderes para declarar a situação de alerta ou de contingência encontram-se circunscritos pelo âmbito territorial de competência dos respectivos órgãos.
6 - O Ministro da Administração Interna pode declarar a situação de alerta ou a situação de contingência para a totalidade do território nacional ou com o âmbito circunscrito a uma parcela do território nacional.
Artigo 9.º
Pressupostos das situações de alerta, contingência e calamidade
1 - A situação de alerta pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, é reconhecida a necessidade de adoptar medidas preventivas e ou medidas especiais de reacção.
2 - A situação de contingência pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, é reconhecida a necessidade de adoptar medidas preventivas e ou medidas especiais de reacção não mobilizáveis no âmbito municipal.
3 - A situação de calamidade pode ser declarada quando, face à ocorrência ou perigo de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, e à sua previsível intensidade, é reconhecida a necessidade de adoptar medidas de carácter excepcional destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das condições de vida nas áreas atingidas pelos seus efeitos.
Artigo 13.º
Competência para declaração de alerta
1 - Cabe ao presidente da câmara municipal declarar a situação de alerta de âmbito municipal.
2 - Cabe à entidade responsável pela área da proteção civil, ou à respetiva entidade nas regiões autónomas, declarar a situação de alerta, no todo ou em parte do seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.
Lei de Bases da Saúde
(1) Lei n.º 95/2019, de 04-09-2019 / Assembleia da República. - Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 169 (04-09-2020), p. 55 - 66.
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, aLeide Bases da Saúde.
Artigo 2.º
Regulamentação
O Governo adapta a legislação em vigor àLeide Bases da Saúde e aprova a legislação complementar necessária.
Artigo 3.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) ALein.º 48/90, de 24 de agosto;
b) ODecreto-Lein.º 185/2002, de 20 de agosto.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior produz efeitos com a entrada em vigor, no prazo máximo de 180 dias, da legislação de desenvolvimento que defina os termos da gestão pública dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, nos termos da Base 6.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Leide Bases da Saúde
Base 1
Direito à proteção da saúde
1 - O direito à proteção da saúde é o direito de todas as pessoas gozarem do melhor estado de saúde físico, mental e social, pressupondo a criação e o desenvolvimento de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam níveis suficientes e saudáveis de vida, de trabalho e de lazer.
2 - O direito à proteção da saúde constitui uma responsabilidade conjunta das pessoas, da sociedade e do Estado e compreende o acesso, ao longo da vida, à promoção, prevenção, tratamento e reabilitação da saúde, a cuidados continuados e a cuidados paliativos.
3 - A sociedade tem o dever de contribuir para a proteção da saúde em todas as políticas e setores de atividade.
4 - O Estado promove e garante o direito à proteção da saúde através do Serviço Nacional de Saúde (SNS), dos Serviços Regionais de Saúde e de outras instituições públicas, centrais, regionais e locais.
Base 2
Direitos e deveres das pessoas
1 - Todas as pessoas têm direito:
a) À proteção da saúde com respeito pelos princípios da igualdade, não discriminação, confidencialidade e privacidade;
b) A aceder aos cuidados de saúde adequados à sua situação, com prontidão e no tempo considerado clinicamente aceitável, de forma digna, de acordo com a melhor evidência científica disponível e seguindo as boas práticas de qualidade e segurança em saúde;
c) A escolher livremente a entidade prestadora de cuidados de saúde, na medida dos recursos existentes;
d) A receber informação sobre o tempo de resposta para os cuidados de saúde de que necessitem;
e) A ser informadas de forma adequada, acessível, objetiva, completa e inteligível sobre a sua situação, o objetivo, a natureza, as alternativas possíveis, os benefícios e riscos das intervenções propostas e a evolução provável do seu estado de saúde em função do plano de cuidados a adotar;
f) A decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, sobre os cuidados de saúde que lhe são propostos, salvo nos casos excecionais previstos na lei, a emitir diretivas antecipadas de vontade e a nomear procurador de cuidados de saúde;
g) A aceder livremente à informação que lhes respeite, sem necessidade de intermediação de um profissional de saúde, exceto se por si solicitado;
h) A ser acompanhadas por familiar ou outra pessoa por si escolhida e a receber assistência religiosa e espiritual;
i) A apresentar sugestões, reclamações e a obter resposta das entidades responsáveis;
j) A intervir nos processos de tomada de decisão em saúde e na gestão participada das instituições do SNS;
k) A constituir entidades que as representem e defendam os seus direitos e interesses, nomeadamente sob a forma de associações para a promoção da saúde e prevenção da doença, de ligas de amigos e de outras formas de participação que a lei preveja;
l) À promoção do bem-estar e qualidade de vida durante o envelhecimento, numa perspetiva inclusiva e ativa que favoreça a capacidade de decisão e controlo da sua vida, através da criação de mecanismos adaptativos de aceitação, de autonomia e independência, sendo determinantes os fatores socioeconómicos, ambientais, da resposta social e dos cuidados de saúde.
2 - As pessoas com deficiência têm direito às adaptações necessárias para a efetivação do previsto no número anterior.
3 - As pessoas cuidadas e os respetivos cuidadores informais têm direito a ser apoiados nos termos da lei, que deve prever direitos e deveres, a capacitação, a formação e o descanso do cuidador.
4 - Todas as pessoas têm o dever de:
a) Respeitar os direitos das outras pessoas;
b) Colaborar com os profissionais de saúde em todos os aspetos relevantes para a melhoria do seu estado de saúde;
c) Observar as regras sobre a organização, o funcionamento e a utilização dos estabelecimentos e serviços de saúde a que recorrem.
Base 37
Avaliação
1 - Os programas, planos ou projetos, públicos ou privados, que possam afetar a saúde pública devem estar sujeitos a avaliação de impacto, com vista a assegurar que contribuem para o aumento do nível de saúde da população.
2 - A avaliação a que se refere o número anterior visa assegurar que o processo de tomada de decisão integra a ponderação dos impactos relevantes em termos de saúde, tendo em conta o nível de saúde já alcançado, a ponderação de alternativas, os efeitos cumulativos decorrentes de outros programas em execução e os contributos recebidos de participação pública.
112539224
(2) Despacho n.º 3299/2020 (Série II), de 14-03-2020/ Economia e Transição Digital, Administração Interna e Saúde - Gabinetes do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, do Ministro da Administração Interna e da Ministra da Saúde. - Determina o encerramento dos bares todos os dias às 21 horas.Diário da República. - Série II-C - n.º 52-A (14-03-2020), p. 2.
- N.º 3 da Base 34 da Lei de Bases da Saúde:
Base 34
Autoridade de saúde
1 - À autoridade de saúde compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, nas situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou das comunidades, e na vigilância de saúde no âmbito territorial nacional que derive da circulação de pessoas e bens no tráfego internacional.
2 - Para defesa da saúde pública, cabe, em especial, à autoridade de saúde:
a) Ordenar a suspensão de atividade ou o encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública e privada, quando funcionem em condições de risco para a saúde pública;
b) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde a pessoas que, de outro modo, constituam perigo para a saúde pública;
c) Exercer a vigilância sanitária do território nacional e fiscalizar o cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional ou de outros instrumentos internacionais correspondentes, articulando-se com entidades nacionais e internacionais no âmbito da preparação para resposta a ameaças, deteção precoce, avaliação e comunicação de risco e da coordenação da resposta a ameaças;
d) Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em casos de epidemias graves e outras situações semelhantes.
3 - Em situação de emergência de saúde pública, o membro do Governo responsável pela área da saúde toma as medidas de exceção indispensáveis, se necessário mobilizando a intervenção das entidades privadas, do setor social e de outros serviços e entidades do Estado.
Lei de programação militar
Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 114 (17-06-2019), p. 2982 - 2985.
Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA): aplicação dos artigos 11.º e 13.º
(1) Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho / Ministério das Finanças. - Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista. Diário da República. - Série I - n.º 119 (21-06-2012), p. 3074 - 3079. Legislação Consolidada (02-06-2015): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 24.º (Entrada em vigor).
Artigo 1.º
O presente diploma contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, doravante abreviadamente designada por LCPA, e, bem assim, à operacionalização da prestação de informação constante do artigo 10.º da mesma lei.
Artigo 11.º
1 - A autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da LCPA é efetuada nas situações em que a assunção de compromissos plurianuais depende de portaria de extensão de encargos, mediante aprovação e assinatura desta portaria ou do ato de excecionamento a que se refere o n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
2 - Nas situações que não se encontram previstas no número anterior, a autorização para assunção de encargos plurianuais, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da LCPA, por parte dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela pode ser dada mediante despacho genérico, conjunto ou individual.
3 - O regime previsto no presente diploma para a assunção de compromissos plurianuais aplica-se aos procedimentos de despesa que dão lugar a encargo orçamental em ano económico que não seja o da sua realização.
4 - Exclui-se do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 6.º da LCPA a assunção de compromissos relativos a despesas com pessoal independentemente da natureza do vínculo.
5 - No caso dos institutos públicos de regime especial, das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional e das entidades públicas empresariais que não tenham pagamentos em atraso, a competência para a assunção de compromissos plurianuais que apenas envolvam receita própria e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário é do respetivo órgão de direção.
6 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades referidas no número anterior e circunscrita às situações nele referidas a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
7 - O exercício da competência delegada nos termos do número anterior deve observar, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e revestir a forma de despacho sujeito a publicação no Diário da República.
8 - O disposto no n.º 5 e a delegação de competência prevista no n.º 6 cessam no momento em que as entidades neles previstas passem a ter pagamentos em atraso.
9 - O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento do disposto no artigo 13.º do presente diploma.
Artigo 13.º
Inscrição dos compromissos plurianuais
1 - Os compromissos plurianuais das entidades da administração central são registados obrigatoriamente na base de dados central disponibilizada e mantida pela DGO.
2 - As instituições referidas nas alíneas b) a e) do n.º 5 do artigo 7.º são responsáveis por centralizar a informação relativa a cada subsector.
(2) Despacho n.º 11072/2019 (Série II), de 5 de novembro / Finanças. Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças. - Compromissos plurianuais que não se encontrem previstos no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, desde que essas entidades não possuam pagamentos em atraso. Diário da República. - Série II - n.º 227 (26-11-2019), p. 50.
1 - Ao abrigo da competência que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, autorizo as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na redação que veio a ser conferida a este preceito pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, a assumir compromissos plurianuais que não se encontrem previstos no n.º 1 do mesmo artigo 11.º, desde que essas entidades não possuam pagamentos em atraso.
2 - O presente despacho de autorização para assunção de compromissos plurianuais não dispensa a obtenção da autorização do respetivo membro do Governo da tutela prevista no n.º 2 do artigo 11.º acima referido.
3 - As entidades da administração central estão obrigadas ao cumprimento do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho.
4 - A autorização referida no n.º 1 cessa no momento em que as entidades ali referidas passem a ter pagamentos em atraso.
5 - O presente despacho produz efeitos a 26 de outubro de 2019.
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)
Administração pública regional dos Açores
Alteração do posicionamento remuneratório
Formação obrigatória
Graus de complexidade funcional
Segurança e saúde no trabalho
Técnico de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes
Vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas
(1) Lei n.º 35/2014, de 20 de junho / Assembleia da República. - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Diário da República. - Série I - n.º 117 (20-069-2014), p. 3220 - 3304. Legislação Consolidada(02-09-2019): Artigo 1.º (Objeto) a artigo 44.º (Entrada em vigor) + Anexo (a que se refere o artigo 2.º) Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas: artigo 1.º (Âmbito de aplicação) a artigo 406.º (Lock-out+ Anexo (a que se refere o n.º 2 do artigo 88.º).
(2) Lei n.º 79/2019, de 2 de setembro / Assembleia da República. - Estabelece as formas de aplicação do regime da segurança e saúde no trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, aos órgãos e serviços da Administração Pública, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Diário da República. - Série I - n.º 167 (02-09-2019), p. 39-41.
(3) Lei n.º 82/2019, de 2 de setembro / Assembleia da República. - Estabelece a responsabilidade da entidade patronal pela formação obrigatória dos trabalhadores em funções públicas e pela renovação dos títulos habilitantes indispensáveis ao desempenho das suas funções, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Diário da República. - Série I - n.º 167 (02-09-2019), p. 50 - 51.
(4.1) Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2020/A, de 19 de fevereiro/ Região Autónoma dos Açores. Presidência do Governo. - Nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 2 do artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, regime jurídico da carreira de técnico de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes e das regras de transição dos trabalhadores da carreira de assistente de operações aeroportuárias.Diário da República. - Série I - n.º 35 (19-02-2020), p. 6 - 10.
(4.2) Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo àLei n.º 35/2014, de 20-06: artigos 86.º (Graus de complexidade funcional), n.º 1, alínea b), 156.º (Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório), 157.º (Regras especiais de alteração do posicionamento remuneratório) e 158.º (Alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária) e adaptação do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, que adapta à administração pública regional dos Açores a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas). Legislação Consolidada (22-10-2018): artigos 1.º a 15.º
Lei Geral Tributária
(1) Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro / Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto, aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes. Diário da República. - Série I-A - n.º 290 (17-12-1998), p. 6872 - 6892. Legislação Consolidada (26-02-2021).
(2) Portaria n.º 287/2019, de 3 de setembro / Finanças e Justiça. - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, altera a Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março. Diário da República. - Série I - n.º 168 (03-09-2019), p. 68 - 69.
(3)Portaria n.º 370/2019, de 14 de outubro/ FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova os novos modelos de impressos para cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2020, que se destinam a declarar rendimentos dos anos de 2015 e seguintes.Diário da República. - Série I - n.º 197 (14-10-2019), p. 3 - 163.
Lei de proteção de crianças e jovens em perigo | 16-09-2019
(1) Lei n.º 147/99, de 1 de setembro / Assembleia da República. - Lei de proteção de crianças e jovens em perigo. Diário da República. -Série I-A - n.º 204 (01-09-1999), p. 6115 - 6132. Legislação Consolidada (05-07-2018): Artigo 1.º a Artigo 6.º + Anexo - Lei de proteção de crianças e jovens em perigo: Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 126.º (Direito subsidiário). - Ver: Artigo 4.º (Princípios orientadores da intervenção), artigo 35.º (Medidas), n.º 1, e), artigo 46.º (Definição e pressupostos), Artigo 47.º (Tipos de famílias de acolhimento), Artigo 48.º (Modalidades de acolhimento familiar), Artigo 58.º (Direitos da criança e do jovem em acolhimento), Artigo 59.º (Acompanhamento da execução das medidas), n.º 3, artigo 82.º-A (Gestor de processo).
(2) Decreto-Lei n.º 139/2019, de 6 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo. Diário da República. - Série I - n.º 177 (16-09-2019), p. 11 - 29.# Resumo
Lei-quadro do estatuto de utilidade pública
Lei n.º 36/2021, de 14 de junho / Assembleia da República. - Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública. Diário da República. - Série I - n.º 113 (14-06-2021), p. 3 - 25.
LEO - Lei de Enquadramento Orçamental: Grupo de Trabalho para a Reavaliação
Despacho n.º 2706/2020 (Série II), de 10 de fevereiro / Finanças. Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças. - Constituição do Grupo de Trabalho para a Reavaliação da Lei de Enquadramento Orçamental. Diário da República. - Série II-C - n.º 42 (28-02-2020), p. 40.
A Lei de Enquadramento Orçamental constitui um instrumento fundamental para a organização, apresentação, debate, aprovação, execução, fiscalização e controlo do Orçamento do Estado.
Considerando a centralidade desta lei, bem como o significativo processo de reforma que está a ser introduzido no domínio das finanças públicas através da implementação da nova Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro, e pela Lei n.º 37/2018, de 7 de agosto, importa identificar os constrangimentos que têm obviado à implementação atempada daquelas alterações, bem como novas oportunidades de melhoria do processo de elaboração, acompanhamento e reporte orçamental, de forma a conferir ao processo orçamental uma maior transparência e uma maior qualidade da informação de suporte.
Neste âmbito, assume especial relevância o processo de criação, monitorização e avaliação dos benefícios fiscais, de forma a adequar a legislação às conclusões constantes do Relatório dos Benefícios Fiscais em Portugal, elaborado pelo grupo de trabalho constituído pelo meu Despacho n.º 4222/2018, de 17 de abril.
Assim, ao abrigo do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, determino o seguinte:
1 - É constituído o Grupo de Trabalho para a Reavaliação da Lei de Enquadramento Orçamental, com os seguintes objetivos:
a) Avaliar a implementação da Lei de Enquadramento Orçamental;
b) Avaliar a calendarização prevista para essa implementação;
c) Apresentar propostas que visem melhorar a transparência do processo orçamental e a qualidade de informação, contribuindo para um processo de tomada de decisão mais informado.
2 - O grupo de trabalho tem a seguinte composição:
a) Fernando Rocha Andrade, professor universitário da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, que coordena;
b) Susana Peralta, professora universitária da Nova School of Business and Economics;
c) Cláudia Braz, economista do Departamento de Estudos Económicos do Banco de Portugal;
d) Tiago Melo, vogal do conselho diretivo da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., e coordenador da Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental;
e) Sofia Batalha, subdiretora-geral da Direção-Geral do Orçamento.
3 - O apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.
4 - O grupo de trabalho pode solicitar estudos, pareceres e informações que julgue necessários à prossecução dos objetivos definidos a qualquer serviço do Ministério das Finanças, bem como a outras entidades públicas.
5 - Os membros do grupo de trabalho não auferem qualquer tipo de remuneração pelos trabalhos realizados.
6 - O relatório com o estudo deverá ser apresentado ao Secretário de Estado do Orçamento até ao dia 4 de maio de 2020.
7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
10 de fevereiro de 2020. - O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.
Leis eleitorais
Candidaturas por grupos de cidadãos eleitores
Eleições para os órgãos das autarquias locais no contexto da pandemia
Lei Eleitoral do Presidente da República
Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho / Assembleia da República. - Altera a Lei Eleitoral do Presidente da República, clarifica e simplifica a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores e assegura procedimentos adequados à realização das eleições para os órgãos das autarquias locais no contexto da pandemia da doença COVID-19, alterando diversas leis. Diário da República. - Série I - n.º 108 (04-06-2021), p. 2 - 14.
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2020: Danos causados pela passagem do furacão Lorenzo
Regularização de pessoal
Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia
(1) Decreto Legislativo Regional n.º 7/2020/A, de 9 de março / Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - Nos termos das alíneas a) e p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º, do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, procede à alteração ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2020. Diário da República. - Série I - n.º 48 (09-03-2020), p. 10 - 43.
(2) Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro / Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2020. Diário da República. - Série I - n.º 5 (08-01-2020), p. 2 - 63. Legislação Consolidada (09-03-2020).
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020: execução
(1) Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2020/M, de 17 de março / Região Autónoma da Madeira. Presidência do Governo. - Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, aprova a execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2020. Diário da República. - Série I - n.º 54 (17-03-2020), p. 3 - 16.
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2020, aprovado peloDecreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro.
Artigo 2.º
Sanções por incumprimento do dever de informação e reporte
1 - O incumprimento dos deveres de informação e de reporte previstos no presente diploma determina:
a) A retenção de 25 % dos fundos disponíveis, relativos a transferências da Região Autónoma da Madeira, dos subsídios ou dos adiantamentos, para a entidade incumpridora;
b) A suspensão da tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos para o departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, pela entidade incumpridora;
c) O apuramento e imputação de eventuais responsabilidades que resultarem, nomeadamente em sede de apreciação e julgamento de contas, pela Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, nos termos daLei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua última redação, de natureza disciplinar e/ou financeira a que, nos termos da lei, possa haver lugar.
2 - Excetuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo as verbas destinadas a suportar os encargos com as remunerações certas e permanentes.
3 - Os montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo são repostos no mês seguinte após o acatamento do dever de informação ou de reporte a que a entidade estava obrigada e cujo incumprimento determinou a sua retenção.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de situações de incumprimento reiterado apenas serão repostos 90 % dos montantes retidos.
(...)
Artigo 31.º
Norma repristinatória
Mantém-se em vigor o disposto nos n.ºs 7 e 8 do artigo 22.º doDecreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/M, de 18 de junho, ficando o pessoal aí referido sob jurisdição do departamento do Governo Regional que a cada momento exercer a tutela do respetivo setor de atividade.
Artigo 32.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2020, salvo se disposto em contrário nos artigos antecedentes, e até à entrada em vigor do decreto regulamentar de execução orçamental para 2021.
(2) Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro / Região Autónoma da Madeira. - Ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira. Diário da República. - Série I - n.º 22, 1.º suplemento (31-01-2020), p. 20-(2) a 20-(129).
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020 cumpre com os diversos princípios e regras orçamentais estabelecidas na Lei de Enquadramento Orçamental, nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da universalidade.
Este Orçamento corporiza um instrumento para a concretização da política de sustentabilidade económica, financeira e social da Região Autónoma da Madeira, em linha com o Programa do XIII Governo Regional.
As previsões da receita e da despesa orçamental para o ano de 2020 tiveram em consideração os compromissos financeiros obrigatórios, decorrentes do funcionamento e do plano de investimentos constante do PIDDAR, o apoio às iniciativas empresariais que mereçam enquadramento nos programas comunitários em vigor, quer sejam públicos ou privados, e bem assim o enquadramento macroeconómico vigente.
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020 incorpora medidas previstas na proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2020 com aplicação direta na Região Autónoma da Madeira, designadamente em matéria de fiscalidade e da despesa pública, influenciando e condicionando a política orçamental regional.
No que diz respeito às medidas relacionadas com a fiscalidade, designadamente as alterações propostas ao artigo 68.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e ao artigo 87.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, previstas na proposta de Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2020, optou-se por aguardar pela publicação da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2020 e, posteriormente, proceder à adaptação às especificidades regionais através de diploma próprio a aprovar para o efeito.
Com este Orçamento a Região Autónoma da Madeira concilia a necessidade do seu trajeto de equilíbrio das contas públicas com a manutenção de um clima social e económico que permita à Região continuar o seu processo de desenvolvimento, com respeito pela coesão económica, territorial e social.
Artigo 1.º
Aprovação do Orçamento
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapa IX, com o Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Regional (PIDDAR);
c) Mapa X, com as despesas correspondentes a programas;
d) Mapa XI, com as transferências no âmbito das finanças locais;
e) Mapa XVII das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias;
f) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados.
Artigo 2.º
Aplicação dos normativos às entidades integradas no setor público administrativo
1 - Todas as entidades da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo àLei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua atual redação, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos no presente decreto legislativo regional e no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
2 - O disposto neste diploma prevalece sobre todas as disposições contrárias, ficando ainda sem efeito todas as obrigações em curso que, de algum modo, impeçam o cumprimento dos objetivos de estabilidade e disciplina orçamental e dos compromissos assumidos pela Região Autónoma da Madeira.
3 - Fica vedada a celebração de qualquer negócio jurídico, a assunção de obrigações que impliquem novos compromissos financeiros e a tomada de qualquer decisão que envolva o aumento de despesa, desde que tal contrarie ou torne inexequível o cumprimento dos compromissos mencionados no número anterior.
4 - Todas as entidades referidas no n.º 1 estão abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso constantes naLei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira
1 - A implementação das propostas vencedoras da edição de 2019 do Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira (OPRAM), é da responsabilidade dos departamentos do Governo Regional com a tutela sobre as áreas temáticas a que estão afetas as propostas vencedoras, competindo-lhes concretizar toda a tramitação administrativa, financeira e de contratação pública necessárias à efetiva concretização de cada projeto vencedor.
2 - Compete à Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares coordenar a edição de 2020 do OPRAM, nos termos a regulamentar por Portaria do referido membro do Governo Regional.
Artigo 17.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Mantêm-se em vigor as taxas do imposto aplicáveis aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, previstas no artigo 2.º doDecreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com a redação consolidada e republicada peloDecreto Legislativo Regional n.º 33/2016/M, de 20 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os42-A/2016/M, de 30 de dezembro,2/2018/M, de 9 de janeiro, e26/2018/M, de 31 de dezembro, até à publicação da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2020, e sua adaptação às especificidades regionais através de diploma próprio a aprovar para o efeito.
Artigo 18.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Mantêm-se em vigor as taxas do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, para vigorar na Região Autónoma da Madeira, estabelecidas no artigo 2.º doDecreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os29-A/2001/M, de 20 de dezembro,30-A/2003/M, de 31 de dezembro,21-A/2005/M, de 30 de dezembro,3/2007/M, de 9 de janeiro,2-A/2008/M, de 16 de janeiro,45/2008/M, de 31 de dezembro,34/2009/M, de 31 de dezembro,20/2011/M, de 26 de dezembro,31-A/2013/M, de 31 de dezembro,18/2014/M, de 31 de dezembro,2/2018/M, de 9 de janeiro e26/2018/M, de 31 de dezembro, até à publicação da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2020, e sua adaptação às especificidades regionais através de diploma próprio a aprovar para o efeito.
Artigo 19.º
Derrama regional
Mantém-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira, o regime da derrama regional, aprovada pelos artigos 3.º a 6.º doDecreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, na redação republicada peloDecreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23 de julho, alterada pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs2/2018/M, de 9 de janeiro, e26/2018/M, de 31 de dezembro.
Artigo 83.º
Regularização de aumentos remuneratórios de docentes
Excecionalmente, durante o ano 2020, podem ser realizados atos de progressão de docentes que tenham reunido os respetivos requisitos até 31 de dezembro de 2010 e não tenha sido possível regularizar dentro do prazo estatuído no n.º 6 do artigo 50.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º2/2011/M, de 10 de janeiro, aditado peloDecreto Legislativo Regional n.º 13/2011/M, de 5 de agosto, e alterado peloDecreto Legislativo Regional n.º 28/2013/M, de 6 de agosto.
Artigo 84.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2020.
ANEXO
(a que se refere o artigo 65.º
[Quadro plurianual de programação orçamental - Nos termos do n.º 3 do artigo 20.º daLei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação, é atualizado o Quadro Plurianual de Programação Orçamental, passando o anexo a que se refere o artigo 2.º doDecreto Legislativo Regional n.º 11/2019/M, de 14 de agosto, a ter a redação constante do correspondente anexo ao presente Decreto Legislativo Regional]).
MAPAS I
RECEITAS DA REGIÃO [(art.º 1.º a)]
a
MAPA XXI
Receitas Tributárias Cessantes dos Serviços Integrados - Região Autónoma da Madeira [art.º 1.º f)]
(2.2) Declaração de Retificação n.º 9/2020, de 20 de fevereiro/ Presidência do Conselho de Ministros. SECRETARIA-GERAL. -Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, retifica o Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, da Região Autónoma da Madeira, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 22, 1.º suplemento, de 31 de janeiro de 2020.Diário da República. - Série I - n.º 36 (20-02-2020), p. 3.
1 -No n.º 5 do artigo 54.º[Reestruturação e extinção de empresas públicas e de entidades públicas integradas nas administrações públicas em contas nacionais],onde se lê: «5 - O tempo de serviço prestado pelo trabalhador na empresa pública ou entidade integrada que foi objeto de reestruturação ou extinção, de janeiro de 2011 à data da integração, releva para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, sendo atribuído um ponto por cada ano.», deve ler-se:
«5 - O tempo de serviço prestado pelo trabalhador na empresa pública ou entidade integrada no universo das administrações públicas em contas nacionais objeto de reestruturação ou extinção releva para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, até ao limite máximo de 2 posições remuneratórias, sendo-lhe atribuído um ponto por cada ano completo de antiguidade.»
2 -No artigo 79.º[Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho] na parte que altera o n.º 3 do artigo 50.º do anexoaprovado peloDecreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho,onde se lê: «3 - O disposto no número anterior aplica-se ainda aos trabalhadores da AT-RAM que, em regime de comissão de serviço, exerçam funções no departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.», deve ler-se:
«3 - O disposto no número anterior aplica-se ainda aos trabalhadores da AT-RAM que, em regime de mobilidade ou comissão de serviço, exerçam funções no departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.»
Secretaria-Geral, 11 de fevereiro de 2020. - A Secretária-Geral Adjunta,Catarina Romão Gonçalves.
Orçamento do Estado para 2021
(1) Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288) [PDF – 24,8 MB]. Legislação Consolidada (23-07-2021).
(2) Portaria n.º 19-A/2021, de 25 de janeiro / FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto no artigo 156.º daLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, regulamenta os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, criado com o objetivo de assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 16 - 1.º Suplemento (25-01-2021), p. 25-(2) a 25-(8).
(3) Portaria n.º 67-A/2021, de 17 de março / FINANÇAS, DEFESA NACIONAL, JUSTIÇA, MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SAÚDE. - Define os termos de atribuição do subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19, previsto no artigo 291.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 53 - 1.º Suplemento (17-03-2021), p. 45-(9) a 45-(12).
(4) Portaria n.º 80/2021, de 7 de abril / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do artigo 420.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, regulamenta as condições e procedimentos relativos ao pagamento em prestações à segurança social para regularização de dívida de contribuições e quotizações. Diário da República. - Série I - n.º 67 (07-04-2021), p. 17 - 18.
(5) Portaria n.º 119/2021, de 7 de junho / FINANÇAS. - Determina a data de início e a duração de cada fase do programa «IVAucher». Diário da República. - Série I - n.º 109 (07-06-2021), p. 58.
(6) Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 14 do artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, define o âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher». Diário da República. - Série I - n.º 104 - 1.º Suplemento (28-05-2021), p. 26-(4) a 26-(9).
(7) Lei n.º 48/2021, de 23 de julho / Assembleia da República. - Impede a duplicação das coimas relativas à limpeza das redes de gestão de combustíveis nos espaços florestais, alterando a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 142 (23-07-2021), p. 4 - 5.
Orçamento do Estado para 2020
(1.1) Lei n.º 2/2020, de 31 de março / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2020. Diário da República. - Série I - n.º 64 (31-03-2020), p. 2 - 336. Legislação Consolidada (24-07-2020).
(1.2) Circular Série A n.º 1396 da DGO - Direção-Geral do Orçamento, de 31 de março de 2020. - Instruções aplicáveis à execução orçamental de 2020. - Divulgam-se as instruções aplicáveis à execução orçamental de 2020, que complementam os normativos da Lei do Orçamento do Estado para 2020 (Lei do OE 2020), mantendo-se em vigor o Decreto-Lei de Execução Orçamental para 2019 (DLEO2019) (Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho), nomeadamente as normas referentes a alterações orçamentais, contratação de trabalhadores e alterações de posicionamento remuneratório, até à entrada em vigor do DLEO para 2020 (Nos termos do artigo 210.º do DLEO2019). Nos termos da n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 37/2018, de 7 de agosto, os artigos nele referidos no âmbito da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, entram em vigor em 2020 apenas no âmbito da preparação Orçamento de Estado para 2021, o que no ano de 2020 se cinge às GOP e à entrega do OE2021. Estas instruções foram aprovadas por despacho do Sr. Secretário de Estado do Orçamento, de 30 de março de 2020. (...). Direção-Geral do Orçamento, 31 de março de 2020. O Diretor-Geral (em substituição), Mário Monteiro.
(1.3) Declaração de Retificação n.º 23/2020, de 29 de maio / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Retifica a Lei n.º 2/2020, de 31 de março, «Orçamento do Estado para 2020». Diário da República. - Série I - n.º 105 (29-05-2020), p. 28.
(2) Lei n.º 13/2020, de 7 de maio / Assembleia da República. - Estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020. Diário da República. - Série I - n.º 89 (07-05-2020), p. 11 - 16.
(3) Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas.Diário da República. - Série I - n.º 143 - 1.º Suplemento (24-07-2020), p. 27-(2) a 27-(92).
Orçamento do Estado para 2019: normas de execução | 27-08-2019
(1.1) Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019. Diário da República. - Série I - n.º 122 (28-06-2019), p. 3078 - 3138.
(1.2) Declaração de Retificação n.º 40-A/2019, de 27 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-Geral. - Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, retifica o Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, da Presidência do Conselho de Ministros que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 28 de junho de 2019. Diário da República. - Série I - n.º 163 - 1.º Suplemento (27-08-2019), p. 521-(2) a 521-(3).
# Legislação Consolidada (27-98-2019): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 211.º (Entrada em vigor) + Anexo I (a que se refere o n.º 6 do artigo 32.º) a Anexo IV (a que se refere o n.º 2 do artigo 190.º)
(2) Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro / Assembleia da República. Diário da República. - Série I - n.º 251 (31-12-2018), p. 6039 - 6260. Legislação Consolidada (01-03-2019): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 351.º (Entrada em vigor) + MAPAS.
Procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa
(1)Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto / Assembleia da República. - Aprova e regula o procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e procede à segunda alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário). Diário da República. - Série I - n.º 164 (25-08-2017), p. 5047 - 5050. Legislação Consolidada (25-08-2017): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 17.º (Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário).
(2) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 464/2019 (Série I) de 18 de setembro - Processo n.º 26 2018, Plenário. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, na parte em que admite o acesso dos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e do Serviço de Informações Estratégicas e de Defesa (SIED), relativamente a dados de base e de localização de equipamento, quando não dão suporte a uma concreta comunicação, para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa nacional e da segurança interna, por violação dos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; não declara a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, na parte em que admite o acesso dos oficiais de informações destes serviços no âmbito das respetivas atribuições, relativamente a dados de base e de localização de equipamento, quando não dão suporte a uma concreta comunicação, para efeitos de produção de informações necessárias à prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação de armas de destruição maciça e criminalidade altamente organizada; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, por violação do disposto no artigo 34.º, n.º 4, da Constituição, no que diz respeito ao acesso aos dados de tráfego que envolvem comunicação intersubjetiva, e por violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição, no que se refere ao acesso a dados de tráfego que não envolvem comunicação intersubjetiva. Diário da República. - Série I - n.º 202 (21-10-2019), p. 5 - 124.