Jurisprudência
Ac. STJ 7/2024 (Série I), de 17-04-2024
Supremo Tribunal de Justiça | 2024
2024-06-27 / 08:37
21-06-2024
Compensação por despedimento coletivo
Devolução da totalidade da compensação recebida pelo trabalhador
Instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento
Presunção de aceitação do despedimento pelo trabalhador
Código do Trabalho: artigo 366.º, n.º 4 e n.º 5
(1) Acórdão do STJ n.º 7/2024 (Série I), de 17 de abril de 2024 - Processo n.º 474/21.6T8MTS.P1.S1 - / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pleno da Secção Social. - «Para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento constante do n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações que, entretanto, lhe foram introduzidas) a totalidade da compensação recebida pelo trabalhador deverá ser devolvida por este até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento, sendo esse o significado da expressão ‘em simultâneo’ constante do n.º 5 do mencionado artigo 366.º». Diário da República. - Série I - n.º 119 (21-06-2024), p. 1-9.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2024
Processo n.º 474/21.6T8MTS.P1.S1
Acordam, no Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, em julgamento ampliado de revista,
(...)
Decisão: Concedida a revista, revogando-se o Acórdão recorrido e determinando-se novo julgamento da causa.
Fixa-se jurisprudência no sentido de que:
Para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento constante do n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, com as alterações que, entretanto, lhe foram introduzidas) a totalidade da compensação recebida pelo trabalhador deverá ser devolvida por este até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento, sendo esse o significado da expressão “em simultâneo” constante do n.º 5 do mencionado artigo 366.º
Custas deste recurso pelo Recorrido
Remeta-se certidão para publicação na 1.ª série do Diário da República (artigo 687.º, n.º 5 do Código de Processo Civil)
Lisboa, 17 de abril de 2024. - Júlio Gomes (relator) - José Luís Ramalho Pinto - Domingos José de Morais - José Eduardo Sapateiro - Mário Belo Morgado.
* Rectificado oficiosamente por acórdão proferido em conferência de 22-05-2024:
"Processo n.º 474/21.6T8MTS.P1.S1
Acordam no Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
Ao abrigo do disposto no artigo 614.º do Código de Processo Civil sobre a retificação de erros materiais, corrige-se o seguinte lapso:
Na página 14 do Acórdão onde se lê “Mais longe, ainda, foi o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora”, deve ler-se “Mais longe, ainda, foi o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido a 23/09/2021, no processo n.º 104/21.6T8SNS.E1".
Lisboa, 22 de maio de 2024. - Júlio Gomes (relator) - José Luís Ramalho Pinto - Domingos José de Morais - José Eduardo Sapateiro - Mário Belo Morgado."
117808186
(2) Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro / Assembleia da República. - Aprova a revisão do Código do Trabalho. Diário da República. - Série I - n.º 30 (12-2-2009), p. 926 - 1029: artigo 1.º (Aprovação do Código do Trabalho) a artigo (Entrada em vigor) + Anexo - CÓDIGO DO TRABALHO: artigo 1.º (Fontes específicas) a artigo 566.º (Destino das coimas). artigo 1.º (Aprovação do Código do Trabalho) a artigo 14.º (Entrada em vigor) + Anexo - CÓDIGO DO TRABALHO: artigo 1.º (Fontes específicas) a artigo 566.º (Destino das coimas) Versão Consolidada + Índice
Artigo 366.º
Compensação por despedimento colectivo
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2024-06-23 / 20:17